REVOGADO PELO DECRETO Nº 2499/2018
DECRETO Nº 1469, DE 02 DE JUNHO DE 2009.
REVOGA
O DECRETO N° 3424/2003 E APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS
ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI’s DO
MUNICÍPIO DA SERRA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município;
Considerando
o disposto na Lei Municipal n°. 2816, publicada em 27 de julho de 2005, que
instituiu as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s, como parte do projeto de implementação da
municipalização do trânsito no Município da Serra;
Considerando
a necessidade das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, instituídas no Município da Serra possuírem um
regimento próprio, que regulamente as suas atividades;
Considerando
que cabe ao órgão autuador o apoio administrativo,
técnico e financeiro para o funcionamento da JARI.
DECRETA:
Art.
1º. Fica aprovado o Regimento
Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, no Município da Serra.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
2º. Este Regimento Interno dispõe
sobre a competência e o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI’ s do Município da Serra, organismo
recursal de trânsito no território municipal, com sede nesta cidade, sendo a
sua composição e atribuições fixadas através da Lei Municipal 2.816/2005.
CAPÍTULO II
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art.
3º. O recurso será interposto
pelo proprietário do veículo ou por pessoa por ele autorizada mediante
autorização e/ou procuração ou ainda pelo condutor devidamente identificado nos
termos do art. 257, § 7°, da Lei 9.503/2007 que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, junto ao Protocolo Geral do Município, no prazo estabelecido no
documento notificatório, obedecida a regra constante nos §§ 4° e 5° do art. 282
do CTB, contados da data da imposição da penalidade, através de notificação por
via postal ou por qualquer meio autorizado por legislação especifica que
certifique o conhecimento do ato.
§
1º. O recurso de que trata o
caput deverá ser interposto mediante petição endereçada à autoridade
representativa do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
§
2º. No caso de recurso referente á infração de outro órgão de trânsito, a autoridade que o
receber conforme disposto no art. 287 do CTB deverá:
a)
certificar a data do seu recebimento, para fins de verificação da
tempestividade;
b)
remetê-lo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao órgão competente para
apreciá-lo.
Art.
4º. A cada penalidade caberá
individualmente um recurso, que deverá ser instruído com as seguintes
informações:
I
- qualificação completa do recorrente, número do
documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF, ou,
em se tratando de pessoa jurídica, do CNPJ, número da CNH, endereço completo e,
quando for possível, o telefone;
II
- dados referentes à penalidade, constantes da
notificação ou o documento fornecido pelo setor de trânsito competente,
preferencialmente através de cópia;
III
- assinatura do recorrente ou de seu procurador, devidamente habilitado nos
autos;
IV
- características do veículo extraídas do Certificado
de Registro e Licenciamento (CRL V) ou do Auto de Infração de Trânsito (AIT),
se este for entregue no ato de sua lavratura;
V
- exposição dos fatos e fundamentos do pedido.
Parágrafo
único. A despeito da
irregularidade formal do recurso, o mesmo será recebido e conhecido, sempre que
tratar de nulidade do ato administrativo, a qual não fora conhecida
oportunamente pelo agente que autuou ou pela autoridade que impôs a penalidade.
Art.
5º. Os recursos não terão efeito
suspensivo, salvo nos casos de força maior.
§
1º. Por motivo de força maior, a
autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
§
2º. Excetuam-se no contido no
caput deste artigo os recursos interpostos que forem completamente
intempestivos, apócrifos ou meramente procrastinatórios, ressalvada a hipótese
do parágrafo único, do art. 4° deste regimento.
Art.
6º. Para o conhecimento do
recurso pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, este deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I
- requerimento, em conformidade com o disposto no art.
4º deste regimento;
II
- cópia da carteira nacional de habilitação ou permissão
do condutor, ou ainda, qualquer outro documento de identificação com fotografia
que seja reconhecido em todo o território nacional;
III
- cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo - CRL V:
IV
- cópia do comprovante de residência;
V
- cópia de procuração específica quando o recorrente
não for proprietário do veículo, precedida de documento de identificação das
partes;
VI
- cópia da notificação de penalidade ou documento
similar extraído do sistema de processamento de multas, tal como histórico,
extrato de multas e/ou guia de licenciamento;
VII
- documentos facultativos, que possam ajudar a comprovar o alegado ou que
venham a auxiliar no julgamento do recurso;
VIII
- cópia do protocolo da indicação do condutor realizada, nos termos do Art.
257, § 7°, do CTB;
§
1º. O Quando se tratar de pessoa
jurídica, além dos documentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI,
deverá anexar ainda autorização, cópia do contrato social e cópia do documento
de identificação de um de seus sócios.
§
2º. A autorização que trata o
parágrafo anterior, quando não for emitida pelos sócios da empresa, deverá
preceder-se de procuração específica do responsável pela empresa à pessoa que esta autorizando o condutor investindo-lhe os necessários
poderes para desenvolver o mister como mandatário.
§
3º. A falta de qualquer dos
documentos anteriores acarretará o não conhecimento do recurso, salvo no caso
em que for atendida todas as exigências da Resolução n° 239/07 do CONTRAN e
suas alterações.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art.
7º. A Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, reunir-se-á em local e dia determinados pelo seu
Presidente, mediante sua convocação, sendo que, recaindo o dia da reunião em
feriado ou ponto facultativo, automaticamente será transferida para o primeiro
dia útil subseqüente.
§
1º. A JARI somente poderá
deliberar com a sua composição completa.
§
2º. Não havendo número legal,
será lavrado o termo de presença e a matéria da reunião continuará em pauta
para a próxima reunião.
§
3º. Não ocorrendo a reunião, por
falta de número legal, o(s) membro(s) da JARI que
faltar (em) não fará (ao) jus ao recebimento do valor previsto no art. 9º da
Lei nº 2.816/2005.
§
4º. As deliberações estarão à
disposição de qualquer interessado nas dependências da Secretaria de Defesa
Social, independentemente de publicação, para fins de cientificarão, caso seja
necessário.
§
5º. De cada reunião será
elaborada uma ata pelos (as) secretários (as) da JARI, na qual será registrada
a presença dos membros que comparecerem.
§
6º. A JARI reunir-se-á, sempre
que necessário, atendendo ao previsto no caput do art. 9°, em sessão especial,
para deliberações e encaminhamentos administrativos necessários envolvendo
temas propostos por seus membros;
Art.
8º. Durante a realização das
reuniões, será observado, na medida do possível, o seguinte roteiro:
I
- abertura da reunião pelo presidente da Junta;
II
- verificação do número de membros presentes;
III
- leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV
- indicações e propostas;
V
- leitura da ordem do dia, em que serão relatados,
discutidos e apreciados os processos incluídos na pauta, dando-se preferência
àqueles cujos assuntos necessitarem de deliberação imediata ou urgente;
VI
- julgamento dos processos;
VII
- distribuição de novos processos aos relatores.
Parágrafo
único. Será facultada a palavra
aos membros em cada uma das etapas elencadas no capítulo deste artigo.
Art.
9º. As reuniões deliberativas
serão convocadas através da secretaria da Junta, por iniciativa própria do
Presidente ou em atendimento à solicitação de um dos membros da JARI.
Art.
10 As reuniões durarão o tempo
necessário a apreciação da matéria da pauta.
CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Da Distribuição
Art.
11 A distribuição dos processos
será feita pelo(s) Secretário(s) da Junta,
alternadamente, aos membros relatores, atendida a ordem cronológica da
interposição do recurso, obedecendo ainda o direito de preferência ao idoso,
conforme legislação especifica.
Parágrafo
único. A inobservância do
disposto no caput deste artigo não acarretará nulidade do procedimento.
Seção II
Da Tramitação
Art.
12 Recebido o processo, o relator
terá até a reunião seguinte para a apresentação de seu relatório, devendo,
porém, serem observadas as seguintes situações:
I
- se o processo não for apresentado na reunião
seguinte, o presidente poderá conceder-lhe prorrogação até a próxima reunião,
após o que, não tendo sido relatado, deverá ser redistribuído;
II
- quando o processo necessitar de diligências, por
deliberação dos membros ou por solicitação do relator, este terá o seu prazo
renovado;
III
- solicitada a diligência o prazo do relator será acrescido de mais 5 (cinco)
dias, a contar da data em que o processo retornar às suas mãos.
Art.
13 Os votos serão por escrito e
deverão ser juntados aos respectivos processos.
Art.
14 Poderá ser admitida à
convocação do recorrente ou do agente autuante da
infração, apenas para a prestação de esclarecimentos julgados necessários.
Art.
15 Por motivos relevantes, a
apreciação dos processos ou assuntos da ordem do dia da reunião, poderão ser
transferidos pelo presidente, por iniciativa própria ou por proposta de algum
membro, para a reunião seguinte, na qual terá preferência.
Art.
16 A inclusão em pauta, a
apresentação e votação da matéria, será feita, quando possível, segundo a ordem
de antiguidade dos processos, verificada pela data de protocolo, ressalvando-se
a preferência ao Idoso nos termos da Lei Especifica.
CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Presidente
Art.
17 Compete ao Presidente da JARI:
I
- cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar
pelo cumprimento da legislação de trânsito.
II
- representar a Junta nos compromissos oficiais ou designar membro(s)
para fazê-lo;
III
- superintender, programar e coordenar todas as atividades determinando e
requisitando as diligências necessárias, inclusive comissões para a realização
de trabalhos especiais;
IV
- requisitar perante a Secretaria Municipal de Defesa Social, instalações,
pessoal, material, estrutura e equipamentos necessários ao funcionamento da(s) Junta(s);
V
- estabelecer e zelar pelo cumprimento dos prazos para
julgamento dos recursos, observando os critérios definidos no Código de
Trânsito Brasileiro;
VI
- instalar, com número legal, presidir e encerrar as
reuniões;
VII
- determinar e tornar conhecida a ordem do dia das reuniões;
VIII
- resolver questões de ordem suscitadas nas reuniões;
IX
- manter a ordem dos debates;
X
- apurar as votações, proclamar os resultados e
determinar ou baixa das deliberações, assinando-as;
Xl -
participar de cursos, seminários, eventos oficiais a designar membros(s) para fazê-lo;
XII
- conceder vistas, até a reunião seguinte, de qualquer processo constante na
pauta do dia que seja solicitado pelos demais membros;
XIII
- conceder ou cassar, em reunião, a palavra de qualquer membro com a devida
urbanidade;
XIV
- despachar o expediente da Junta, assinando sua correspondência;
XV
- assinar as atas das reuniões, juntamente com os
membros presentes;
XVI
- aprovar a pauta organizada pela secretaria da Junta;
XVII
- convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou atendendo requerimento dos
integrantes da Junta;
XVIII
- determinar a convocação de suplente em virtude de ausência, de impedimento,
de suspeição ou de gozo de férias do membro titular, quando for o caso;
XIX
- requisitar à Secretaria de Defesa Social e às demais Secretarias do
Município, bem como aos outros órgãos e entidades de trânsito e de fiscalização
do Estado do Espírito Santo as diligências que se fizerem necessárias à análise
e deliberações da(s) JARI(s), dando ciência à
Autoridade Municipal de trânsito, quando não atendidas;
XX
- votar, no caso de empate, nos julgamentos dos
processos;
XXI
- Em caráter excepcional e por deliberação da própria junta, estudar e relatar
por escrito processos que lhe for distribuído;
XXII
- recepcionar e orientar o membro recém-nomeado, no que se refere as atividades
da Junta.
Parágrafo
único. Desde que haja aprovação
do Secretário Municipal e possibilidade orçamentária, a participação dos
membros da Jarí, incluindo os secretários, em cursos e seminários correrá as expensas da Secretaria de Defesa Social, que arcará com
os custos de inscrição, mensalidade, alimentação, estadia, despesas com
combustível, transporte aéreo e rodoviário, quando for o caso.
Seção II
Dos Membros
Art.
18 Compete aos membros da JARI:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação, as normas de
trânsito contidas nas resoluções, regulamentos, portarias e neste regimento
interno;
II
- requerer a realização de diligências necessárias aos
julgamentos, bem como, requisitar laudos periciais, exames, provas e/ou
documentos para a instrução, análise e julgamento de recursos;
III
- submeter aos diversos setores da Secretaria de Defesa Social as diligências
que julgarem necessárias para a instrução dos processos;
IV
- representar a JARI em atos públicos oficiais ou
particulares, de caráter cultural ou social, quando designados pelo presidente;
V
- comunicar à presidência o início de gozo de férias
ou ausência, com antecedência suficiente para a convocação do respectivo
suplente;
VI
- levantar questões de ordem;
VII
- solicitar a convocação e a realização de reunião extraordinária para
apreciação de assuntos relevantes, bem como para apresentar sugestões
objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento em relação aos
recursos interpostos, bem como, sobre a legislação de trânsito vigente;
VIII
- comparecer a todas às reuniões da Junta, justificando as eventuais ausências;
IX
- estudar e relatar por escrito, os processos que lhes
forem distribuídos, observados os prazos regimentais;
X
- justificar o seu voto, oralmente ou por escrito,
sempre que julgar conveniente, resguardada a devida urbanidade;
Xl -
pedir vistas de processos, até a reunião seguinte, quando não estiver
suficientemente esclarecido para proferir voto;
XII
- apresentar, discutir e votar proposições, emendas e pareceres a serem
apreciados pela Junta;
XIII
- desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente;
XIV
- assinar as atas e propor a retificação destas;
XV
- observar o horário do inicio
das reuniões e somente delas se retirar, antes de seu término, por motivo
plenamente justificado e com o consentimento do presidente;
XVI
- executar outras incumbências compatíveis com a sua função.
Seção III
Do(s) Secretário(s) da Junta
Art.
19 Compete ao(s)
Secretário(s) da Junta:
I
- receber e proceder à autuação, numeração das folhas,
conferência, registro, instrução, distribuição dos processos de recursos de
infrações de trânsito;
II
- supervisionar, orientar, coordenar e controlar os
trabalhos afetos à secretaria da Junta;
III
- organizar a pauta das reuniões, distribuindo-a aos membros, depois de
aprovada pelo presidente;
IV
- secretariar as reuniões ou nas suas
impossibilidades, indicar, ao presidente, um substituto;
V
- encaminhar aos membros os processos que lhe forem
distribuídos, solicitando-o, quando houver esgotado o prazo de entrega;
VI
- assinar as atas das reuniões, juntamente com o
presidente e demais membros;
VII
- comunicar aos membros, por escrito ou oralmente, a data e horário das
reuniões da Junta;
VIII
- lavrar as atas das reuniões e fazer a leitura das mesmas na reunião seguinte,
para discussão e aprovação;
IX
- prestar informações aos interessados;
X
- manter sigilo sobre a distribuição dos processos aos
membros relatores;
XI
- elaborar mensalmente relatório das atividades da JARI;
XII
- receber o recurso interposto para a 2ª instância, certificando a data do seu
recebimento para fins de verificação da tempestividade, juntar o respectivo
comprovante da cientificação da decisão, mediante a
juntada do AR ou outro meio utilizado pela Junta, bem como apensar ao mesmo o
(s) processo (s) que tramitou (RAM) pela JARI e pelo órgão;
XIII
- executar outras incumbências compatíveis com a sua função.
CAPÍTULO VI
DA SUPLÊNCIA
Art.
20 Compete ao suplente do
presidente substituí-lo em seus impedimentos, sempre que for convocado ou
houver necessidade, desempenhando os encargos que lhe forem atribuídos.
Art.
21 Compete aos suplentes dos
demais membros desempenhar as funções que lhe forem atribuídas, pelo
presidente.
CAPÍTULO VII
DA AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES
Art.
22 Perderá automaticamente o
cargo o membro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, no prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. O membro destituído do
cargo no caso do caput deste artigo deverá ser substituído pelo seu suplente,
passando este a exercer a atividade como titular, até que seja regularizada a
nomeação.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art.
23 Nos casos de interesse pessoal
ou de parentesco até o terceiro grau do recorrente, a declaração de impedimento
para atuar no feito é obrigatória, e deve ser realizada pelo membro da JARI,
sob pena de nulidade do julgamento.
Art.
24 Os membros da Jari poderão
declarar-se suspeitos para o julgamento dos processos.
Parágrafo
único. Reputa-se fundada a
suspeição dos membros da JARI quando:
I
- amigo intimo ou inimigo capital
do recorrente;
II
- o recorrente for credor ou devedor de algum membro,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III
- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do recorrente:
IV
- receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo ou aconselhar o recorrente acerca do objeto do julgamento;
V
- interessado no julgamento da causa em favor do
recorrente;
VI
- por motivo de foro íntimo.
Art.
25 Ocorrendo as hipóteses
previstas nos artigos 23 e 24 deste decreto, o presidente providenciará a
convocação especial do suplente do membro que se declarar impedido ou suspeito,
fazendo este jus ao percebimento do valor previsto nº art. 9° da lei
2.816/2005.
Parágrafo
único. Participando da mesma reunião,
membro titular e suplente, ambos farão jus ao percebimento do valor previsto no
art. 9º da lei 2.816/2005.
CAPITULO IX
DO JULGAMENTO
Art.
26 O julgamento compreende 3
(três) fases distintas: o relatório, discussão e votação.
Parágrafo
único. O pedido de vistas
interrompe a discussão e quando mais de um será deferido na ordem cronológica
dos pedidos.
Art.
27 Não será admitida apenas
sustentação oral do julgamento.
Art.
28 Os pareceres da Junta serão
numerados e as decisões constarão em síntese na ata.
Art.
29 O infrator será notificado da
decisão final da Junta por via postal ou de outra forma inquestionável.
CAPITULO X
DO RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR
Art.
30 Das deliberações da JARI
caberá recurso endereçado ao Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo -
CETRAN/ES, mediante petição apresentada ao protocolo geral do Município nos
termos do art. 288 e do art. 289 do C.T.B. e da Res. n°. 003/03 do CETRAN, com
suas posteriores alterações.
Art.
31 O CETRAN/ES não conhecerá do
recurso que lhe foi diretamente encaminhado pelo recorrente, em desacordo com o
caput do artigo anterior.
Art.
32 O (s) secretário (s) da JARI
juntará (ao) ao recurso os documentos que instruírem o processo original,
certificará a tempestividade e remeterá ao CETRAN/ES, devidamente instruído.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
33 Os casos omissos neste
regimento serão resolvidos por deliberação dos membros da JARI, por maioria dos
votos;
Parágrafo
único. Em havendo mais de uma
Junta, quando não houver consenso de entendimento, o Coordenador das Juntas
terá o voto de desempate.
Art.
34 Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n°. 3424/2003.
Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de junho de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.