REVOGADO PELO DECRETO Nº 2499/2018

 

DECRETO Nº 1469, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

 

REVOGA O DECRETO N° 3424/2003 E APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI’s DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando o disposto na Lei Municipal n°. 2816, publicada em 27 de julho de 2005, que instituiu as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s, como parte do projeto de implementação da municipalização do trânsito no Município da Serra;

 

Considerando a necessidade das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, instituídas no Município da Serra possuírem um regimento próprio, que regulamente as suas atividades;

 

Considerando que cabe ao órgão autuador o apoio administrativo, técnico e financeiro para o funcionamento da JARI.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, no Município da Serra.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º. Este Regimento Interno dispõe sobre a competência e o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’ s do Município da Serra, organismo recursal de trânsito no território municipal, com sede nesta cidade, sendo a sua composição e atribuições fixadas através da Lei Municipal 2.816/2005.

 

CAPÍTULO II

DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 3º. O recurso será interposto pelo proprietário do veículo ou por pessoa por ele autorizada mediante autorização e/ou procuração ou ainda pelo condutor devidamente identificado nos termos do art. 257, § 7°, da Lei 9.503/2007 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, junto ao Protocolo Geral do Município, no prazo estabelecido no documento notificatório, obedecida a regra constante nos §§ 4° e 5° do art. 282 do CTB, contados da data da imposição da penalidade, através de notificação por via postal ou por qualquer meio autorizado por legislação especifica que certifique o conhecimento do ato.

 

§ 1º. O recurso de que trata o caput deverá ser interposto mediante petição endereçada à autoridade representativa do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

 

§ 2º. No caso de recurso referente á infração de outro órgão de trânsito, a autoridade que o receber conforme disposto no art. 287 do CTB deverá:

 

a) certificar a data do seu recebimento, para fins de verificação da tempestividade;

b) remetê-lo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao órgão competente para apreciá-lo.

 

Art. 4º. A cada penalidade caberá individualmente um recurso, que deverá ser instruído com as seguintes informações:

 

I - qualificação completa do recorrente, número do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF, ou, em se tratando de pessoa jurídica, do CNPJ, número da CNH, endereço completo e, quando for possível, o telefone;

 

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou o documento fornecido pelo setor de trânsito competente, preferencialmente através de cópia;

 

III - assinatura do recorrente ou de seu procurador, devidamente habilitado nos autos;

 

IV - características do veículo extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento (CRL V) ou do Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este for entregue no ato de sua lavratura;

 

V - exposição dos fatos e fundamentos do pedido.

 

Parágrafo único. A despeito da irregularidade formal do recurso, o mesmo será recebido e conhecido, sempre que tratar de nulidade do ato administrativo, a qual não fora conhecida oportunamente pelo agente que autuou ou pela autoridade que impôs a penalidade.

 

Art. 5º. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo nos casos de força maior.

 

§ 1º. Por motivo de força maior, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

 

§ 2º. Excetuam-se no contido no caput deste artigo os recursos interpostos que forem completamente intempestivos, apócrifos ou meramente procrastinatórios, ressalvada a hipótese do parágrafo único, do art. 4° deste regimento.

 

Art. 6º. Para o conhecimento do recurso pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, este deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento, em conformidade com o disposto no art. 4º deste regimento;

 

II - cópia da carteira nacional de habilitação ou permissão do condutor, ou ainda, qualquer outro documento de identificação com fotografia que seja reconhecido em todo o território nacional;

 

III - cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo - CRL V:

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia de procuração específica quando o recorrente não for proprietário do veículo, precedida de documento de identificação das partes;

 

VI - cópia da notificação de penalidade ou documento similar extraído do sistema de processamento de multas, tal como histórico, extrato de multas e/ou guia de licenciamento;

 

VII - documentos facultativos, que possam ajudar a comprovar o alegado ou que venham a auxiliar no julgamento do recurso;

 

VIII - cópia do protocolo da indicação do condutor realizada, nos termos do Art. 257, § 7°, do CTB;

 

§ 1º. O Quando se tratar de pessoa jurídica, além dos documentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI, deverá anexar ainda autorização, cópia do contrato social e cópia do documento de identificação de um de seus sócios.

 

§ 2º. A autorização que trata o parágrafo anterior, quando não for emitida pelos sócios da empresa, deverá preceder-se de procuração específica do responsável pela empresa à pessoa que esta autorizando o condutor investindo-lhe os necessários poderes para desenvolver o mister como mandatário.

 

§ 3º. A falta de qualquer dos documentos anteriores acarretará o não conhecimento do recurso, salvo no caso em que for atendida todas as exigências da Resolução n° 239/07 do CONTRAN e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

 

Art. 7º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, reunir-se-á em local e dia determinados pelo seu Presidente, mediante sua convocação, sendo que, recaindo o dia da reunião em feriado ou ponto facultativo, automaticamente será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 1º. A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.

 

§ 2º. Não havendo número legal, será lavrado o termo de presença e a matéria da reunião continuará em pauta para a próxima reunião.

 

§ 3º. Não ocorrendo a reunião, por falta de número legal, o(s) membro(s) da JARI que faltar (em) não fará (ao) jus ao recebimento do valor previsto no art. 9º da Lei nº 2.816/2005.

 

§ 4º. As deliberações estarão à disposição de qualquer interessado nas dependências da Secretaria de Defesa Social, independentemente de publicação, para fins de cientificarão, caso seja necessário.

 

§ 5º. De cada reunião será elaborada uma ata pelos (as) secretários (as) da JARI, na qual será registrada a presença dos membros que comparecerem.

 

§ 6º. A JARI reunir-se-á, sempre que necessário, atendendo ao previsto no caput do art. 9°, em sessão especial, para deliberações e encaminhamentos administrativos necessários envolvendo temas propostos por seus membros;

 

Art. 8º. Durante a realização das reuniões, será observado, na medida do possível, o seguinte roteiro:

 

I - abertura da reunião pelo presidente da Junta;

 

II - verificação do número de membros presentes;

 

III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

 

IV - indicações e propostas;

 

V - leitura da ordem do dia, em que serão relatados, discutidos e apreciados os processos incluídos na pauta, dando-se preferência àqueles cujos assuntos necessitarem de deliberação imediata ou urgente;

 

VI - julgamento dos processos;

 

VII - distribuição de novos processos aos relatores.

 

Parágrafo único. Será facultada a palavra aos membros em cada uma das etapas elencadas no capítulo deste artigo.

 

Art. 9º. As reuniões deliberativas serão convocadas através da secretaria da Junta, por iniciativa própria do Presidente ou em atendimento à solicitação de um dos membros da JARI.

 

Art. 10 As reuniões durarão o tempo necessário a apreciação da matéria da pauta.

 

CAPITULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

 

Seção I

Da Distribuição

 

Art. 11 A distribuição dos processos será feita pelo(s) Secretário(s) da Junta, alternadamente, aos membros relatores, atendida a ordem cronológica da interposição do recurso, obedecendo ainda o direito de preferência ao idoso, conforme legislação especifica.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo não acarretará nulidade do procedimento.

 

Seção II

Da Tramitação

 

Art. 12 Recebido o processo, o relator terá até a reunião seguinte para a apresentação de seu relatório, devendo, porém, serem observadas as seguintes situações:

 

I - se o processo não for apresentado na reunião seguinte, o presidente poderá conceder-lhe prorrogação até a próxima reunião, após o que, não tendo sido relatado, deverá ser redistribuído;

 

II - quando o processo necessitar de diligências, por deliberação dos membros ou por solicitação do relator, este terá o seu prazo renovado;

 

III - solicitada a diligência o prazo do relator será acrescido de mais 5 (cinco) dias, a contar da data em que o processo retornar às suas mãos.

 

Art. 13 Os votos serão por escrito e deverão ser juntados aos respectivos processos.

 

Art. 14 Poderá ser admitida à convocação do recorrente ou do agente autuante da infração, apenas para a prestação de esclarecimentos julgados necessários.

 

Art. 15 Por motivos relevantes, a apreciação dos processos ou assuntos da ordem do dia da reunião, poderão ser transferidos pelo presidente, por iniciativa própria ou por proposta de algum membro, para a reunião seguinte, na qual terá preferência.

 

Art. 16 A inclusão em pauta, a apresentação e votação da matéria, será feita, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos processos, verificada pela data de protocolo, ressalvando-se a preferência ao Idoso nos termos da Lei Especifica.

 

CAPITULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 17 Compete ao Presidente da JARI:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.

 

II - representar a Junta nos compromissos oficiais ou designar membro(s) para fazê-lo;

 

III - superintender, programar e coordenar todas as atividades determinando e requisitando as diligências necessárias, inclusive comissões para a realização de trabalhos especiais;

 

IV - requisitar perante a Secretaria Municipal de Defesa Social, instalações, pessoal, material, estrutura e equipamentos necessários ao funcionamento da(s) Junta(s);

 

V - estabelecer e zelar pelo cumprimento dos prazos para julgamento dos recursos, observando os critérios definidos no Código de Trânsito Brasileiro;

 

VI - instalar, com número legal, presidir e encerrar as reuniões;

 

VII - determinar e tornar conhecida a ordem do dia das reuniões;

 

VIII - resolver questões de ordem suscitadas nas reuniões;

 

IX - manter a ordem dos debates;

 

X - apurar as votações, proclamar os resultados e determinar ou baixa das deliberações, assinando-as;

 

Xl - participar de cursos, seminários, eventos oficiais a designar membros(s) para fazê-lo;

 

XII - conceder vistas, até a reunião seguinte, de qualquer processo constante na pauta do dia que seja solicitado pelos demais membros;

 

XIII - conceder ou cassar, em reunião, a palavra de qualquer membro com a devida urbanidade;

 

XIV - despachar o expediente da Junta, assinando sua correspondência;

 

XV - assinar as atas das reuniões, juntamente com os membros presentes;

 

XVI - aprovar a pauta organizada pela secretaria da Junta;

 

XVII - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou atendendo requerimento dos integrantes da Junta;

 

XVIII - determinar a convocação de suplente em virtude de ausência, de impedimento, de suspeição ou de gozo de férias do membro titular, quando for o caso;

 

XIX - requisitar à Secretaria de Defesa Social e às demais Secretarias do Município, bem como aos outros órgãos e entidades de trânsito e de fiscalização do Estado do Espírito Santo as diligências que se fizerem necessárias à análise e deliberações da(s) JARI(s), dando ciência à Autoridade Municipal de trânsito, quando não atendidas;

 

XX - votar, no caso de empate, nos julgamentos dos processos;

 

XXI - Em caráter excepcional e por deliberação da própria junta, estudar e relatar por escrito processos que lhe for distribuído;

 

XXII - recepcionar e orientar o membro recém-nomeado, no que se refere as atividades da Junta.

 

Parágrafo único. Desde que haja aprovação do Secretário Municipal e possibilidade orçamentária, a participação dos membros da Jarí, incluindo os secretários, em cursos e seminários correrá as expensas da Secretaria de Defesa Social, que arcará com os custos de inscrição, mensalidade, alimentação, estadia, despesas com combustível, transporte aéreo e rodoviário, quando for o caso.

 

Seção II

Dos Membros

 

Art. 18 Compete aos membros da JARI:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação, as normas de trânsito contidas nas resoluções, regulamentos, portarias e neste regimento interno;

 

II - requerer a realização de diligências necessárias aos julgamentos, bem como, requisitar laudos periciais, exames, provas e/ou documentos para a instrução, análise e julgamento de recursos;

 

III - submeter aos diversos setores da Secretaria de Defesa Social as diligências que julgarem necessárias para a instrução dos processos;

 

IV - representar a JARI em atos públicos oficiais ou particulares, de caráter cultural ou social, quando designados pelo presidente;

 

V - comunicar à presidência o início de gozo de férias ou ausência, com antecedência suficiente para a convocação do respectivo suplente;

 

VI - levantar questões de ordem;

 

VII - solicitar a convocação e a realização de reunião extraordinária para apreciação de assuntos relevantes, bem como para apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento em relação aos recursos interpostos, bem como, sobre a legislação de trânsito vigente;

 

VIII - comparecer a todas às reuniões da Junta, justificando as eventuais ausências;

 

IX - estudar e relatar por escrito, os processos que lhes forem distribuídos, observados os prazos regimentais;

 

X - justificar o seu voto, oralmente ou por escrito, sempre que julgar conveniente, resguardada a devida urbanidade;

 

Xl - pedir vistas de processos, até a reunião seguinte, quando não estiver suficientemente esclarecido para proferir voto;

 

XII - apresentar, discutir e votar proposições, emendas e pareceres a serem apreciados pela Junta;

 

XIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente;

 

XIV - assinar as atas e propor a retificação destas;

 

XV - observar o horário do inicio das reuniões e somente delas se retirar, antes de seu término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento do presidente;

 

XVI - executar outras incumbências compatíveis com a sua função.

 

Seção III

Do(s) Secretário(s) da Junta

 

Art. 19 Compete ao(s) Secretário(s) da Junta:

 

I - receber e proceder à autuação, numeração das folhas, conferência, registro, instrução, distribuição dos processos de recursos de infrações de trânsito;

 

II - supervisionar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos à secretaria da Junta;

 

III - organizar a pauta das reuniões, distribuindo-a aos membros, depois de aprovada pelo presidente;

 

IV - secretariar as reuniões ou nas suas impossibilidades, indicar, ao presidente, um substituto;

 

V - encaminhar aos membros os processos que lhe forem distribuídos, solicitando-o, quando houver esgotado o prazo de entrega;

 

VI - assinar as atas das reuniões, juntamente com o presidente e demais membros;

 

VII - comunicar aos membros, por escrito ou oralmente, a data e horário das reuniões da Junta;

 

VIII - lavrar as atas das reuniões e fazer a leitura das mesmas na reunião seguinte, para discussão e aprovação;

 

IX - prestar informações aos interessados;

 

X - manter sigilo sobre a distribuição dos processos aos membros relatores;

 

XI - elaborar mensalmente relatório das atividades da JARI;

 

XII - receber o recurso interposto para a 2ª instância, certificando a data do seu recebimento para fins de verificação da tempestividade, juntar o respectivo comprovante da cientificação da decisão, mediante a juntada do AR ou outro meio utilizado pela Junta, bem como apensar ao mesmo o (s) processo (s) que tramitou (RAM) pela JARI e pelo órgão;

 

XIII - executar outras incumbências compatíveis com a sua função.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPLÊNCIA

 

Art. 20 Compete ao suplente do presidente substituí-lo em seus impedimentos, sempre que for convocado ou houver necessidade, desempenhando os encargos que lhe forem atribuídos.

 

Art. 21 Compete aos suplentes dos demais membros desempenhar as funções que lhe forem atribuídas, pelo presidente.

 

CAPÍTULO VII

DA AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES

 

Art. 22 Perderá automaticamente o cargo o membro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, no prazo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. O membro destituído do cargo no caso do caput deste artigo deverá ser substituído pelo seu suplente, passando este a exercer a atividade como titular, até que seja regularizada a nomeação.

 

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

 

Art. 23 Nos casos de interesse pessoal ou de parentesco até o terceiro grau do recorrente, a declaração de impedimento para atuar no feito é obrigatória, e deve ser realizada pelo membro da JARI, sob pena de nulidade do julgamento.

 

Art. 24 Os membros da Jari poderão declarar-se suspeitos para o julgamento dos processos.

 

Parágrafo único. Reputa-se fundada a suspeição dos membros da JARI quando:

I - amigo intimo ou inimigo capital do recorrente;

 

II - o recorrente for credor ou devedor de algum membro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

 

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do recorrente:

 

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar o recorrente acerca do objeto do julgamento;

 

V - interessado no julgamento da causa em favor do recorrente;

VI - por motivo de foro íntimo.

 

Art. 25 Ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste decreto, o presidente providenciará a convocação especial do suplente do membro que se declarar impedido ou suspeito, fazendo este jus ao percebimento do valor previsto nº art. 9° da lei 2.816/2005.

 

Parágrafo único. Participando da mesma reunião, membro titular e suplente, ambos farão jus ao percebimento do valor previsto no art. 9º da lei 2.816/2005.

 

CAPITULO IX

DO JULGAMENTO

 

Art. 26 O julgamento compreende 3 (três) fases distintas: o relatório, discussão e votação.

 

Parágrafo único. O pedido de vistas interrompe a discussão e quando mais de um será deferido na ordem cronológica dos pedidos.

 

Art. 27 Não será admitida apenas sustentação oral do julgamento.

 

Art. 28 Os pareceres da Junta serão numerados e as decisões constarão em síntese na ata.

 

Art. 29 O infrator será notificado da decisão final da Junta por via postal ou de outra forma inquestionável.

 

CAPITULO X

DO RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR

 

Art. 30 Das deliberações da JARI caberá recurso endereçado ao Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo - CETRAN/ES, mediante petição apresentada ao protocolo geral do Município nos termos do art. 288 e do art. 289 do C.T.B. e da Res. n°. 003/03 do CETRAN, com suas posteriores alterações.

 

Art. 31 O CETRAN/ES não conhecerá do recurso que lhe foi diretamente encaminhado pelo recorrente, em desacordo com o caput do artigo anterior.

 

Art. 32 O (s) secretário (s) da JARI juntará (ao) ao recurso os documentos que instruírem o processo original, certificará a tempestividade e remeterá ao CETRAN/ES, devidamente instruído.

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por deliberação dos membros da JARI, por maioria dos votos;

 

Parágrafo único. Em havendo mais de uma Junta, quando não houver consenso de entendimento, o Coordenador das Juntas terá o voto de desempate.

 

Art. 34 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto n°. 3424/2003.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.