DECRETO Nº 1740, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.641/2017, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CG/PPP - Serra, destinado a disciplinar, promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município da Serra, observadas as normas gerais previstas na Lei Municipal nº 4.641/2017 e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto pelo presidente, pelos representantes titulares das secretarias abaixo ou por eles indicados, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

 

I - Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca.

 

II - Coordenadoria de Governo.

 

III - Secretaria Municipal da Fazenda.

 

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

VI - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

VIII - Procuradoria Geral do Município.

 

IX - Controladoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. A Presidência do Conselho será indicada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Integrará o Conselho Gestor, a convite da presidência do Conselho, na condição de membro eventual, o titular de secretaria municipal diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de parceria público-privada.

 

Art. 4º O Conselho Gestor contará com a participação no nível de assessoria técnica e administrativa do Secretário Executivo da Unidade PPP - Serra. Este auxiliará a Presidência do Conselho nas articulações e busca de provimentos junto aos demais representantes do Conselho, para que sejam alcançados os objetivos nos processos de participações público e privadas no Município.

 

Art. 5º O Poder Legislativo Municipal deverá ser representado no Conselho Gestor de 3 membros titulares e 3 membros suplentes, os quais deverão ser indicados oficialmente pelo seu dirigente máximo. Deverão estes, ainda, serem representados em caso de impedimentos por seus respectivos suplentes.

 

Art. 6º Todos os membros do Conselho Gestor terão direito a voto nas pautas que se apresentarem nas reuniões ordinárias.

 

Art. 7º A participação dos membros do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

 

Art. 8º O Conselho Gestor terá seu regimento próprio a ser aprovado por decreto.

 

CAPÍTULO II

DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 9º As normas e preceitos contidos neste Decreto aplicam-se a todos os membros que compõem o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CG/PPP-Serra, complementando os princípios gerais de direitos e deveres, observadas as normas gerais previstas na Lei Municipal nº 4.641/2017 e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 10 Compete ao CG/PPP-Serra:

 

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob este regime;

 

II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos prioritários de parcerias público-privadas;

 

III - estabelecer os procedimentos e requisitos, assim como aprovar os projetos de parcerias público-privadas e as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/2004;

 

IV - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CG/PPP - Serra;

 

V - aprovar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente;

 

VI - propor a abertura de procedimentos licitatórios, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/2004 e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

 

VII - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

 

VIII - apreciar e aprovar os relatórios gerenciais semestrais de execução de contrato de parceria público-privada e manifestações enviadas pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta Municipal, em suas áreas de competência;

 

IX - disciplinar os procedimentos para contratação de parceria público-privada e aprovar suas alterações;

 

X - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - Serra, conforme §§ 4º e 5º do artigo 38 da Lei Municipal nº 4.641/2017;

 

XI - fazer publicar em jornal de grande circulação ou Diário Oficial dos Municípios os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, na forma da legislação;

 

XII - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parcerias público-privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

 

XIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

 

XIV - submeter os projetos de parcerias público-privadas à consulta pública, conforme regulamento;

 

XV - autorizar a elaboração de estudos técnicos de viabilidade de projetos em análises, cuja contratação será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

 

XVII - remeter à Câmara Municipal da Serra, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas, disponibilizando tal relatório em seu sítio na rede mundial de computadores (internet);

 

XVIII - acompanhar permanentemente a execução do Programa PPP, avaliando sua eficiência por meio de critérios objetivos;

 

XIX - preparar as propostas de decretos a serem emitidos pelo Chefe do Poder Executivo para aprovação dos projetos de PPP, de acordo com a Lei Municipal nº 4.641/2017;

 

XX - criar grupos de trabalho ou de estudos de assuntos relacionados com a implementação do Programa PPP;

 

XXI - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parcerias público-privadas a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O CG/PPP-Serra poderá contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para esta função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.

 

§ 2° Os projetos a serem implementados através de parcerias público-privadas, na sua elaboração deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir.

 

Art. 11 As secretarias municipais representadas pelos membros do CG/PPP-Serra deverão, dentro de suas atribuições e responsabilidades e, após serem solicitadas pela Presidência do CG/PPP-Serra, auxiliar com recursos humanos, físicos, técnicos e financeiros os trabalhos necessários ao Programa Municipal de Participação Pública e Privada.

 

Art. 12 Compete à presidência do CG/PPP-Serra:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

II - coordenar a supervisão do Programa PPP-Serra;

 

III - designar os grupos de trabalho ou estudos definidos em reunião do Conselho;

 

IV - divulgar e dar encaminhamento às deliberações do Conselho.

 

Parágrafo único. O presidente do CG/PPP-Serra poderá, em situações de urgência e relevante interesse, deliberar sobre matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.

 

Art. 13 A Unidade PPP-Serra prestará assessoramento ao CG/PPP-Serra e terá as seguintes atribuições:

 

I - disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

 

II - acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados;

 

III - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

 

IV - fomentar e gerenciar a rede de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e

 

V - outras ações correlatas.

 

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 14 O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CG/PPP-Serra reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

 

§ 1º As reuniões do CG/PPP-Serra serão convocadas pelo seu presidente, por meio de correspondência aos seus membros, contendo a pauta da reunião, com antecedência mínima de 5 dias.

 

§ 2º A convite do presidente do CG/PPP-Serra, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, outros órgãos que possam assessorar as análises ou tomada de decisão do Conselho.

 

Art. 15 As deliberações do CG/PPP-Serra serão tomadas com base em votações por maioria absoluta dos presentes, devendo ser registradas em uma ata da reunião.

 

§ 1º O quórum para se realizar a reunião do CG/PPP-Serra deverá ser da presença da maioria absoluta dos membros.

 

§ 2º O voto do presidente do CG/PPP-Serra servirá como critério de desempate.

 

§ 3º As deliberações ad referendum do CG/PPP-Serra, tomadas pelo seu presidente, deverão ser submetidas ao Conselho na primeira reunião subsequente à deliberação.

 

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.