DECRETO Nº 1747, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2017, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), decreta:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, nestes compreendidos os Fundos Municipais, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2017, em conformidade com as normas contidas neste Decreto.

 

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à execução das rotinas orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência.

 

Art. 4º O Protocolo Central e Protocolos Setoriais da Prefeitura Municipal da Serra não poderão receber PAD (Pedido de Autorização de Despesa), para realização no presente exercício após o dia 6 de outubro de 2017.

 

Art. 5º O Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico não poderá emitir nota de reserva orçamentária para realização de despesa no presente exercício após o dia 16 de outubro de 2017.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas de natureza contínua, despesas da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º As notas de empenho serão emitidas até o dia 25 de outubro de 2017.

 

§ 1º Após a data fixada no caput deste artigo, o Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda somente poderá empenhar despesa para realização no presente exercício, com autorização expressa do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – Coad.

 

§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 25 de outubro de 2017 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2018 na mesma rubrica prevista no edital de licitação.

 

Art. 7º Ficam vedadas:

 

I - a emissão de AF (Autorização de Fornecimento) a partir de 1º de novembro de 2017;

 

II - o recebimento de materiais no almoxarifado após o dia 1º de dezembro de 2017;

 

Art. 8º As despesas relativas a contratos de duração continuada, bem como obras e instalações, deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício de 2017.

 

Parágrafo único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

 

Art. 9º Os saldos de reservas de dotação orçamentária realizados nas fontes de recurso do tesouro serão anulados a partir do dia 27 de setembro de 2017 pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – Seplae.

 

Art. 10 As despesas empenhadas e efetivamente realizadas com a respectiva liquidação, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados por fonte de recursos, quando do encerramento do corrente exercício financeiro.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

 

I - Realizadas - todas as despesas legalmente empenhadas e efetivamente executadas e atestadas em documento próprio, no exercício corrente, por servidor legalmente designado para tal função.

 

II - Liquidadas - aquelas lançadas no sistema contábil do Município, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito líquido e certo adquirido pelo credor, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei Municipal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º Todos os processos de despesas realizadas até 5 de dezembro de 2017, contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito, devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 12 de dezembro de 2017, para liquidação e inscrição em Restos a Pagar Processados.

 

Art. 11 As despesas empenhadas e não pagas no corrente exercício serão inscritas, por fonte de recursos em Restos a Pagar, conforme o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º As despesas não inscritas em Restos a Pagar deverão ter os seus empenhos cancelados até o dia 12 de janeiro de 2018.

 

§ 2º Será encaminhado oficio pelo Secretário Municipal da Fazenda aos ordenadores de despesa, contendo a relação dos empenhos não liquidados, para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados.

 

§ 3º No prazo de 3 dias úteis após o recebimento do ofício citado no § 2º deste artigo, o ordenador de despesa deverá encaminhar justificativa para permanência dos saldos de empenho, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa à Secretaria Municipal da Fazenda, caso contrário os saldos de todos os empenhos não liquidados serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao ordenador de despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.

 

§ 4º As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2017 serão liquidadas até o dia 29 de junho de 2018 e, a partir do dia 30 de junho de 2018 serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 5º Será encaminhado ofício aos ordenadores de despesa, contendo a relação dos empenhos que tiverem os seus saldos cancelados, para que seja juntado aos processos administrativos da despesa, com fulcro no § 4º deste artigo.

 

Art. 12 Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após a autorização dos dirigentes dos respectivos órgãos e/ou entidades.

 

Art. 13 Todos os procedimentos definidos neste Decreto deverão ser autorizados pelos ordenadores de despesas, exceto o disposto no artigo 9º.

 

Art. 14 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 19 de dezembro de 2017, até às 14 horas.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referentes a convênios que expiram até o dia 31/12/2017, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da educação e da saúde, cujas fontes forem: 1.101 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), 1.102 e 1.103 (Cota-Parte FUNDEB) e 1.201 (Ações e Serviços de Saúde).

 

§ 2º O prazo para pagamento das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será o dia 28 de dezembro de 2017 e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas ao banco até o dia 28 de dezembro de 2017, às 14 horas.

 

Art. 15 Fica vedado o empenho e liquidação de adiantamento após o dia 25 de outubro de 2017.

 

§ 1º Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.

 

§ 2º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 11 de dezembro de 2017.

 

§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até o dia 13 de dezembro de 2017 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

§ 4º Os adiantamentos do exercício de 2017, pendentes de comprovação, deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 16 As situações excepcionais serão submetidas ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad e, se for o caso, deverão ser expressamente ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17 O disposto neste Decreto aplica-se no que couber ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.