DECRETO Nº 1985, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA AS CONVERSÕES DE AUTOS DE INFRAÇÃO EM SERVIÇOS, OBRAS E MATERIAIS PARA O MUNICÍPIO DA SERRA, CONSIDERANDO O PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.671/17 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o artigo 40 da Lei Municipal nº 4.671/2017 autoriza a celebrar conversão de multa em serviços, obras e materiais com a Municipalidade, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica definido, em regulamentação ao artigo 40 da Lei Municipal nº 4.671/2017, que as multas aplicadas pelo Município da Serra poderão ser convertidas por meio de serviços, obras e materiais, a critério da Administração, desde que equivalente com o valor da penalidade atualizada.

 

§ 1° Será objeto de conversão apenas o valor da penalidade aplicada, devidamente atualizada, com juros, correção e/ou atualização monetária.

 

§ 2° Demais valores decorrentes da cobrança da penalidade, tais como eventuais encargos, taxas, emolumentos, honorários e custas não serão compensados e deverão ser efetivamente pagos no ato da conversão.

 

Art. 2º O valor dos custos dos serviços, obras e materiais não poderá ser inferior ao valor atualizado da multa convertida.

 

Parágrafo único. Caso o valor seja menor que o valor da dívida, fica facultado o pagamento da diferença em valor pecuniário.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DA MULTA

 

Art. 3º O processo administrativo terá início com pedido formal do autuado, direcionado ao secretário da pasta responsável pela aplicação da multa que se pretende converter.

 

Parágrafo único. Para os casos de inadimplência junto ao Município, o pedido deverá estar acompanhado da confissão irretratável da dívida, bem como a renúncia ou a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o débito correspondente.

 

Art. 4º Recebido o pedido formal, o secretário analisará, manifestando-se dentro dos autos e por escrito, positivamente ou negativamente acerca do mesmo.

 

Art. 5º Nos casos em que a manifestação de que trata o artigo anterior for positiva, o secretário encaminhará o processo para avaliação e posterior elaboração da proposta do Termo de Compromisso de Conversão de Multa.

 

Art. 6º Para fins de avaliação dos serviços, obras ou materiais ofertados, serão utilizadas, preferencialmente, as tabelas referenciais, bem como o menor valor identificado em qualquer um dos instrumentos abaixo:

 

I - valores praticados em contratos administrativos de serviços, obras ou materiais idênticos ou semelhantes de quaisquer entes federados;

 

II - atas de registro de preços de outros entes públicos;

 

III - o menor valor de 3 orçamentos e/ou documentos pertinentes, através de coleta de mercado.

 

§ 1º Na ausência de orçamentos e/ou outros documentos aptos à comprovação dos preços praticados no mercado, poderão ser utilizadas, como parâmetro de pesquisa, notas fiscais contemporâneas ao processo de avaliação dos preços, que atestem a execução de serviços, obras ou materiais idênticos ou semelhantes àqueles oferecidos, desde que obedecido o valor referente à média de, pelo menos, 3 notas fiscais.

 

§ 2º Para fins de cumprimento da avaliação em questão, bastará a utilização de uma das metodologias de pesquisa de preços indicadas nos parágrafos anteriores, podendo ser utilizadas, como complemento, outras não previstas neste Decreto, desde que aplicadas por alguma pessoa jurídica ou órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

 

Art. 7º Depois de manifestado interesse público no serviço, obra ou material ofertado, bem como realizada a sua avaliação, o secretário da respectiva pasta, assinará o Termo de Compromisso, o qual além das cláusulas gerais, deverá conter o cronograma físico-financeiro para cumprimento da conversão.

 

§ 1º Os valores deverão estar atualizados quando da celebração do Termo de Compromisso, ficando a partir da assinatura do termo os juros e correções suspensos. Caso não conste nos autos o valor atualizado da multa, a secretaria competente poderá solicitar tais valores à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

Art. 8º O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

 

II - prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ser de no máximo de 2 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

 

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação/entrega das obras, materiais ou serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

 

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida nem superior ao dobro desse valor; e

 

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

Art. 9º O Termo de Compromisso constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso II da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

Art. 10 Comprovado o cumprimento do Termo de Compromisso, os valores decorrentes do auto de infração serão considerados pagos para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 11 Após a assinatura do Termo de Compromisso, competirá à secretaria competente:

 

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma físico e financeiro do Termo de Compromisso;

 

II - após adimplido na totalidade os serviços objeto do Termo de Compromisso, a secretaria tomadora dos serviços deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins das devidas baixas.

 

CAPÍTULO IV

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 12 Havendo descumprimento do Termo de Compromisso por parte do contribuinte, a secretaria competente notificará o mesmo, facultando-lhe o prazo de 5 dias corridos para manifestação e/ou apresentação de justificativas.

 

§ 1º Transcorrido o prazo sem manifestação ou não acolhido o argumento lançado pelo contribuinte, a secretaria competente poderá rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso.

 

§ 2º Rescindido o termo sem que haja qualquer efetiva prestação de serviços, a secretaria competente deverá encaminhar os autos do processo à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º Caso o autuado já tenha executado parte do Termo de Compromisso, a secretaria competente deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda o relatório atualizado da transação, constando o valor dos serviços, obras e materiais praticados pelo autuado.

 

§ 4º O contribuinte que deixar de cumprir o cronograma físico-financeiro, nos termos do caput e § 1º deste artigo, ficará impedido de transacionar novamente com o Município pelo prazo de 1 ano.

 

CAPÍTULO V

DA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 13 Na hipótese de conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, poderão ser aceitos os seguintes serviços:

 

I - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

II - custeio ou execução de programas e de projetos de educação ambiental e/ou proteção e conservação do meio ambiente;

 

III - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente e desenvolvimento de atividades de educação ambiental; e

 

IV - otimização dos serviços de licenciamento, fiscalização ambiental e operacionalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo a capacitação técnica.

 

Parágrafo único. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano ambiental que tenha causado.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 6 de dezembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.