Dispõe
sobre o processo para provimento das funções de Diretor Escolar e de Coordenador
de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação da Serra, Estado
do Espírito Santo; Revoga os Decretos Municipais nº
3.518, de 04 de outubro de 2006 e nº 3.559, de 24 de outubro de 2006 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso V, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no Art. 33 da
Lei Municipal nº 2.172, de 22 de março de 1999, bem como a Lei Municipal nº
2.478, de 08 de janeiro de 2002, Lei Municipal nº 3.446, de 06 de outubro de
2009 e as Portarias Normativas da Secretaria Municipal de Educação da Serra nº
009, de 04 de junho de 2002 e nº 010, de 04 de julho de 2005;
Considerando a necessidade de reformular
as regras para o processo para provimento das funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação da
Serra.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo para
provimento das funções de Diretor Escolar e de Coordenador de Turno das
Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação da Serra, dar-se-á conforme o
que prescreve este Decreto, observado os critérios de distribuição numérica dos
profissionais previstos na legislação vigente, conforme Anexo I - A e B deste
Decreto.
Art. 2º O provimento das funções de que trata o Art. 1º, deste Decreto,
dar-se-á por meio de eleição direta, com participação de toda a comunidade
escolar e será processada através de voto universal, direto e secreto.
Parágrafo único. O cronograma de realização do processo para provimento de que
trata o Art. 1º, deste Decreto, será fixado por ato do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 3º Os candidatos
eleitos para a função de Diretor Escolar serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo e os candidatos eleitos para a função de Coordenador de Turno serão
designados pela
Secretária Municipal de Educação, para um mandato de 03 (três) anos.
Art. 4º Poderão inscrever-se para a função de Diretor Escolar os
profissionais que apresentarem os seguintes requisitos básicos:
I - pertencer ao quadro estatutário do
Magistério do Município da Serra;
II - estar em efetivo exercício na
Secretaria Municipal de Educação da Serra;
III - ter formação obtida em Curso de
Licenciatura Plena na área da Educação;
IV - ter, no mínimo, 03 (três) anos de
efetivo exercício na Rede Municipal da Serra, como estatutário;
V - ter disponibilidade para cumprimento
de jornada de 40 horas semanais, para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino,
atendendo a todos os turnos de funcionamento, até o final de seu mandato;
VI - estar quite com a Receita Federal,
Estadual e Municipal.
Parágrafo único. O profissional da Rede Municipal de Educação da Serra que ocupar
dois cargos como estatutário, deverá atender os requisitos básicos em ambos os
cargos, salvo o requisito previsto no inciso IV, que poderá ser preenchido em
apenas um cargo.
Art. 5º Não poderá participar do processo para provimento da função de
Diretor Escolar:
I - o candidato que não cumprir os
prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - o profissional da educação em
mudança de função por READAPTAÇÃO provisória e/ou definitiva, expedida pela
Perícia Médica desta Municipalidade;
III - o profissional da educação licenciado
ou afastado para qualquer fim;
IV - o profissional da educação que
tenha registro de advertência, repreensão ou suspensão em sua ficha funcional;
V - o profissional
que teve perda de mandato por destituição feita pelo Poder Executivo, após
processo administrativo tramitado e julgado;
VI - o profissional que não apresentar à
Secretaria Municipal de Educação, até a data da inscrição, o Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino em que atua como Diretor Escolar atendendo as
exigências da legislação em vigor, quando for o caso;
VII - o
profissional que possuir pendências na prestação de contas de recursos
financeiros recebidos junto à Secretaria Municipal de Educação;
VIII - o
profissional que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da
função de Diretor Escolar, conforme determina o Art. 4º, deste Decreto.
Art. 6º O ato de inscrição à função de Diretor Escolar será oficializado
por requerimento, formulário próprio - Anexo II - A, preenchido e assinado pelo
candidato ou por representante, portador de procuração registrada em cartório,
a qual ficará anexada ao requerimento de inscrição, com apresentação de CPF,
Carteira de Identidade, Título de Eleitor com comprovante de quitação eleitoral
da última eleição, todos originais, os quais serão devolvidos ao final do ato
da inscrição, bem como entrega dos seguintes documentos que serão apensados e
registrados no verso do requerimento:
I - declaração que comprove as condições
estabelecidas nos incisos I e IV do Art. 4º e nos incisos III e IV do Art. 5º,
deste Decreto, expedida pela Secretaria Municipal de
Administração/Departamento de Recursos Humanos - Anexo III;
II - declaração que comprove as
condições estabelecidas no inciso II, do Art. 4º e inciso II, do Art. 5º deste Decreto, expedida pela Secretaria Municipal de
Educação/Departamento Setorial de Administração - Anexo IV;
III - cópia com original do registro
profissional ou do diploma, ou original da declaração de conclusão do curso,
atualizada, contendo a data de colação de grau, acompanhado do respectivo
Histórico Escolar, que será conferido com o original e autenticado pelo agente
de inscrição;
IV - declaração assinada pelo próprio
candidato que comprove a condição estabelecidas no inciso V,
do Art. 4º, deste Decreto - Anexo VI;
V - declaração que
comprove a condição estabelecida no inciso VI, do Art. 5º, deste
Decreto, emitida pela Secretaria Municipal de Educação/Divisão de Administração
e Inspeção Escolar - Anexo VII.
VI - certidões de
Débitos e Tributos e contribuições Federal, Estadual e Municipal, que comprove
o estabelecido no inciso VI, do Art. 4º, deste Decreto;
VII - declaração que comprove a condição
estabelecida no inciso VII, do Art. 5º, deste Decreto, emitida
pela Secretaria Municipal de Educação/Núcleo de Planejamento Educacional e
Estatística - Anexo V;
VIII - plano de trabalho da chapa.
§ 1º
A Chefe da Divisão de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Educação,
oficializará à Comissão Eleitoral Central os nomes dos
profissionais da Rede Municipal da Serra que se enquadram na condição
estabelecida no inciso V, do Art. 5º, deste Decreto.
§ 2º
Nenhum candidato à função de Diretor Escolar poderá inscrever-se,
simultaneamente, para duas Unidades de Ensino.
§ 3º
O candidato que se inscrever para a função de Diretor Escolar fica impedido de
inscrever-se à função de Coordenador de Turno.
§ 4º
O Plano de Trabalho da chapa de que trata o inciso VIII, deste artigo, será
apresentado por todos os candidatos à função de Diretor Escolar e terá o
objetivo de esclarecer à comunidade escolar sobre o processo de democratização
da gestão e as propostas de trabalho da chapa, contendo os princípios e
diretrizes gerais que nortearão a administração, tendo como foco o Projeto
Político Pedagógico da Unidade de Ensino, em consonância com as legislações
vigentes.
Art. 7º Poderão inscrever-se para a função de Coordenador de Turno nas
Escolas Municipais de Ensino Fundamental todos os profissionais da educação que
apresentarem os seguintes requisitos básicos:
I - pertencer ao quadro estatutário ou
celetista do Magistério do Município da Serra;
II - estar em efetivo exercício na
Secretaria Municipal de Educação da Serra;
III - ter comprovada experiência de, no
mínimo, 03 (três) anos na área do magistério na Rede Municipal de Educação da
Serra, como estatutário ou celetista;
IV - ter formação obtida em Curso de
Licenciatura Plena na área da Educação;
V - ter disponibilidade para cumprimento
da jornada de trabalho no turno para o qual pretende se candidatar.
Art. 8º Não poderão participar do processo para provimento da função de
Coordenador de Turno:
I - o candidato que não cumprir os
prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - o profissional da educação em
mudança de função por READAPTAÇÃO provisória e/ou definitiva, expedida pela
Perícia Médica desta Municipalidade;
III - o profissional da educação
licenciado ou afastado para qualquer fim;
IV - o profissional
da educação que tenha registro de advertência, repreensão ou suspensão em sua
ficha funcional;
V - o profissional
da educação que exerça cargo ou função
VI - o profissional que não possuir os
requisitos básicos exigidos para o exercício da função de Coordenador de Turno,
conforme determina o Art. 7º, deste Decreto;
VII - o profissional da educação na
função de técnico pedagógico.
Art. 9º O ato de inscrição à função de Coordenador de Turno será
oficializado por requerimento, formulário próprio - Anexo II - B, preenchido e
assinado pelo candidato ou por representante portador de procuração registrada
em cartório, a qual ficará anexada ao requerimento de inscrição, com
apresentação de CPF, Carteira de Identidade, Título de Eleitor com comprovante
de quitação eleitoral da última eleição,
todos originais, os quais serão devolvidos ao final do ato de inscrição, bem
como entrega dos seguintes documentos, que serão apensados e registrados no
verso do requerimento:
I - declaração que comprove as condições
estabelecidas nos incisos I e III, do Art. 7º e incisos III, IV e VII, do Art. 8º,
deste Decreto, expedida pela Secretaria Municipal de
Administração/Departamento de Recursos Humanos - Anexo III;
II - declaração que comprove as
condições estabelecidas no inciso II, Art. 7º e inciso II, Art. 8º, deste
Decreto, expedida pela Secretaria Municipal de Educação da
Serra/Departamento Setorial de Administração - Anexo IV;
III - cópia com original do registro
profissional ou do diploma, ou original da declaração de conclusão do curso,
atualizada, contendo a data de colação de grau, acompanhado do respectivo
Histórico Escolar, que será conferido com o original e autenticado pelo agente
de inscrição;
IV - declaração assinada pelo próprio
candidato que comprove as condições estabelecidas no inciso V, do Art. 7º e
inciso V, do Art. 8º, deste Decreto - Anexo VI.
Art. 10 Nenhum candidato à função de Coordenador de Turno poderá
inscrever-se, simultaneamente, para dois turnos ou duas Escolas Municipais de
Ensino Fundamental, no mesmo cargo.
Art. 11 Os candidatos que participarão do processo para provimento das
funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno deverão fazer suas inscrições
em chapas conjugadas, exceto nos Centros Municipais de Educação Infantil.
§ 1º
No ato da inscrição da chapa conjugada deverá ser observado o número de Coordenadores
de Turno a que faz jus a Escola Municipal de Ensino Fundamental - Anexo I - A,
não sendo aceitas inscrições de chapas incompletas.
§ 2º
A inscrição implicará, por parte do candidato, conhecimento e aceitação das
normas deste Decreto.
Art. 12. Caso haja impedimento de algum dos componentes da chapa, o
candidato deverá ser substituído até o prazo máximo de quinze dias, antes da
data prevista para a eleição, atendendo as exigências contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Não havendo substituição da vacância, dentro do prazo previsto no
caput deste artigo, a chapa será impugnada pois estará
incompleta.
Art. 13 É vedado aos candidatos para as funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno:
I - substituir qualquer documento por
outros que indiquem providências para a sua aquisição;
II - alterar, substituir, incluir ou
excluir qualquer documento após efetivada a inscrição;
III - apresentar documentos rasurados,
que contenham emendas, de difícil e duvidosa leitura;
IV - apresentar documentos em língua
estrangeira sem tradução realizada por tradutor juramentado.
Art.
Art. 15 O processo de provimento das funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno será coordenado por uma Comissão
Eleitoral Central, criada e nomeada pela Secretária Municipal de Educação, pelo
prazo de três anos.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral Central poderão ser substituídos,
a qualquer tempo, por interesse próprio ou da instituição representativa.
Art.
I - 06 (seis) representantes da
Unidade Administrativa Central da SEDU/Serra;
II - 02 (dois) representantes dos
profissionais do magistério, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores
III - 01 (um) representante dos
Conselhos de Escola, escolhido entre os membros dos Conselhos existentes na
Rede Municipal de Ensino - União dos Conselhos Escolares da Serra - UCES;
IV - 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação da Serra - CMES;
V - 01 (um) representante da Associação
de Pais de alunos da Rede Municipal - ASSOPAES;
VI - 01 (um) representante da Federação
das Associações de Moradores da Serra - FAMS.
§ 1º
O presidente da Comissão Eleitoral Central será a Secretária Municipal de
Educação da Serra.
§ 2º
Em sua primeira reunião, convocada pelo Presidente, a Comissão Eleitoral
Central escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.
§ 3º
Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Central, os candidatos,
cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins dos candidatos.
Art.
§ 1º
Nas deliberações da Comissão Eleitoral Central, o Presidente exercerá o voto de
desempate.
§ 2º
A ausência de representantes de determinada instituição não impedirá o
funcionamento da Comissão Eleitoral Central.
Art. 18 À Comissão Eleitoral Central compete:
I - divulgar
e publicar no âmbito do Município, a data e os objetivos do processo de escolha
dos candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das
Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, visando a
participação efetiva de toda a comunidade escolar;
II - determinar aos Conselhos de Escola das
Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, a adoção das providências
preconizadas neste Decreto, prestando todo o apoio necessário a fim de
assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
III - coordenar e
supervisionar todo o processo para provimento das funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno;
IV - receber, analisar e
homologar as inscrições das chapas;
V - emitir
comprovante de inscrição das chapas;
VI - analisar e
decidir sobre pedidos de recursos e/ou impugnações referente ao processo para
provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno;
VII - acompanhar o processo de votação
e apuração, através de seus membros e se necessário, credenciar
fiscais para auxiliá-la no processo eleitoral;
VIII - providenciar e distribuir os modelos de formulários e as urnas para o
processo eleitoral;
IX - resolver dúvidas, pendências ou
impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela mesa
apuradora e pela Comissão Eleitoral Escolar;
X - declarar nulas as eleições das
Unidades de Ensino da Rede Municipal em que forem constatadas irregularidades
decorrentes de:
a) comportamento contraditório e/ou
inadequado ao estabelecido quanto ao processo eleitoral;
b) não cumprimento de prazos
estabelecidos oficialmente;
c) qualquer tipo de fraude;
d) rasuras em atas e demais documentos
que fazem parte do processo eleitoral;
e) violação de urnas;
f) falta de assinatura dos membros da
mesa receptora nos documentos emitidos pela urna.
XI - encaminhar ao Presidente da
Comissão Eleitoral Central a relação dos eleitos para as providências cabíveis,
no prazo estabelecido no cronograma de que trata o Parágrafo Único, do Art. 2º,
deste Decreto;
XII - resolver casos omissos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
Art. 19 Caberá aos Conselhos de Escola coordenar o processo de eleição dos
Diretores Escolares de todas as Unidades de Ensino e dos Coordenadores de Turno
das Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
Art. 20 Aos presidentes dos Conselhos de Escola compete convocar a
Assembléia Geral do Conselho para a constituição da Comissão Eleitoral Escolar,
que será formada de, no mínimo, três (03) e, no máximo, 05 (cinco) membros de
diferentes segmentos que compõem o Conselho de Escola da Unidade de Ensino.
§ 1º
Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Escolar, os candidatos,
cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins dos candidatos.
§ 2º
O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar será, preferencialmente, um dos
representantes do segmento do Magistério.
Art. 21 O Presidente do Conselho de Escola tornará pública à comunidade
escolar a Comissão Eleitoral Escolar e encaminhará ata de sua constituição à
Comissão Eleitoral Central - Anexo VIII, dentro do prazo estabelecido no
cronograma de que trata o Parágrafo Único, do Art. 2º, deste Decreto.
Parágrafo único. Para o funcionamento da Comissão Eleitoral Escolar será necessária
a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros, deliberando
com a maioria simples.
Art. 22 Caberá à Comissão Eleitoral Escolar as seguintes atribuições:
I - orientar os candidatos e colaborar
na organização da documentação necessária às candidaturas;
II - receber e afixar na Unidade de
Ensino da Rede Municipal da Serra, a relação das chapas, para concorrerem às
funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, dando ciência à comunidade
de votantes;
III - coordenar e supervisionar o
processo de propaganda eleitoral na Unidade de Ensino da Rede Municipal, instruindo a
comunidade escolar envolvida da importância, responsabilidade e objetivos da
eleição, evitando induzir o voto de sua preferência;
IV - estabelecer número para a(s)
chapa(s) a fim de facilitar o voto do eleitor;
V - divulgar o número
da(s) chapa(s) inscritas junto à comunidade escolar;
VI - afixar, em local público, a
convocação para eleições e demais atos pertinentes, com a necessária
antecedência, dentro do prazo estabelecido no cronograma do Parágrafo Único, do
Art. 2º, deste Decreto;
VII - tratar da legitimidade do votante
que não possuir qualquer documento hábil de identificação pessoal;
VIII - elaborar relação dos votantes -
alunos, profissionais da educação em função de regência de classe e em função
técnico pedagógica, servidores administrativos, pai ou mãe ou responsáveis pelo
aluno e membros da comunidade local representantes no Conselho de Escola, em
conjunto com a Secretaria Escolar;
IX - receber e encaminhar à Comissão
Eleitoral Central, nos prazos previstos no cronograma que se refere o Parágrafo
Único, do Art. 2º, deste Decreto, os recursos relativos aos concorrentes às
funções;
X - organizar o material para a eleição,
conforme formulários - Anexos nºs. VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI;
XI - carimbar com o nome da Unidade de
Ensino e recolher todos os documentos emitidos pela urna de votação;
XII - notificar à Comissão Eleitoral
Central, se o candidato usar de autoridade para coagir eleitores e atentar
contra a dignidade e a moral dos concorrentes e dos eleitores, após esgotados todos os recursos na Comissão Eleitoral
Escolar;
XIII - supervisionar os trabalhos da
eleição e da apuração;
XIV - designar e credenciar os membros
das mesas receptoras;
XV - guardar todo o material da eleição,
após o encerramento do processo, pelo prazo de 03 (três) anos, até a
incineração na Unidade de Ensino;
XVI - credenciar, no máximo, dois
fiscais por chapa em cada turno de votação;
XVII - definir os locais para afixação
de propaganda eleitoral;
XVIII - estabelecer
os locais das mesas receptoras;
XIX - elaborar ata com o resultado das
eleições e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central - Anexo XVI, dentro do
prazo estabelecido no cronograma de que trata o Parágrafo Único, do Art. 2º,
deste Decreto.
§ 1º
São privativos do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar as atribuições
previstas nos incisos VII, IX, XI, XII e XVI.
§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos
demais integrantes da Comissão.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 23 Caberá recurso, à Comissão Eleitoral Central, em face dos
resultados divulgados, que contrariem o processo eleitoral para o provimento
das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.
§ 1º
Somente será processado o recurso escrito e fundamentado, protocolado na
SEDU/Serra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a publicação dos
resultados, conforme cronograma de que trata o Parágrafo Único, do Art. 2º,
deste Decreto.
§ 2º
A Comissão Eleitoral Central após o recebimento dos recursos, deverá
manifestar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, excluídos os sábados,
domingos e feriados, conforme estabelecido no cronograma de que trata o
Parágrafo Único, do Art. 2º, deste Decreto.
§ 3º
Os recursos apresentados deverão estar acompanhados todas as provas documentais
que contribuam para a análise dos fatos denunciados.
Art. 24 Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora,
qualquer votante, inclusive os candidatos, poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo.
Art. 25 Não havendo impugnações a serem julgadas,
o Presidente da Comissão Eleitoral Central homologará os nomes dos eleitos,
dando ciência à Comissão Eleitoral Escolar.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 26 É assegurado aos candidatos o direito de campanha eleitoral, a
partir da homologação das inscrições das chapas, que se dará conforme
cronograma previsto no Parágrafo Único, do Art. 2º, deste Decreto.
Art.
Parágrafo único. Todas as Unidades de Ensino deverão proporcionar meios equânimes
para a divulgação do Plano de Trabalho das chapas, o que deverá ocorrer de
acordo com o que está estabelecido neste Decreto.
Art.
I - debates e/ou discussões entre os
candidatos e destes com as comunidades escolar e local;
II - afixação de
cartazes e outros materiais de propaganda, em locais determinados pela Comissão
Eleitoral Escolar, com igualdade para todos os candidatos.
Art. 29 São vedados na campanha eleitoral:
I - perturbar os trabalhos didáticos,
administrativos e suspender as aulas;
II - prejudicar a higiene da Unidade de
Ensino, principalmente, com pichações em seu prédio;
III - usar de recursos públicos ou
financiamento de terceiros para reprodução de materiais na campanha;
IV - exercer atitude coercitiva sobre
quaisquer pessoas para divulgar campanha;
V - cometer ações ilegítimas ao processo
eleitoral.
Art. 30 As visitas dos candidatos às salas de aula acontecerão de acordo
com cronograma estabelecido pela Comissão Eleitoral Escolar e serão feitas
mediante aquiescência do professor responsável pela aula, assegurando-se
direito idêntico a todos os candidatos.
Art. 31 Não será permitido o emprego de meio que evidencie coerção ou
compensação com vistas a influir no resultado da votação.
Art. 32 No caso de inobservância do que aponta o Art. 29, caberá denúncia
à Comissão Eleitoral Escolar que apurará a veracidade dos fatos.
Parágrafo único. Confirmados os fatos denunciados, a Comissão Eleitoral Escolar
encaminhará as peças de informação à Comissão Eleitoral Central, para
providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DOS VOTANTES
Art.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste
artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto
I - profissional da
educação em função de regência de classe ou em função técnico pedagógica e
servidores administrativos em exercício na Unidade de Ensino, exceto os profissionais de
Empresas Terceirizadas;
II - profissional
da educação com posto de trabalho na Unidade de Ensino, à disposição da Unidade
Administrativa Central SEDU/Serra, SINDIUPES, CMES e nos casos de afastamento por nomeação
para cargo comissionado em designação para função gratificada ou em outras
funções da área do magistério, se cadastrado;
III - alunos regularmente matriculados e
freqüentes, que na data da eleição tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de idade;
IV - pai ou mãe ou responsável pelo
aluno regularmente matriculado e freqüente, se cadastrado;
V - membros da comunidade local que
compõem o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, listados de acordo com a ata
de eleição da respectiva Assembléia.
§ 2º
Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade
escolar ou do número de filhos matriculados na Unidade de Ensino, cada eleitor tem direito a votar apenas uma vez.
§ 3º
O profissional da educação em regime de acumulação legal de cargos, com lotação
em estabelecimentos diferentes, terá direito a votar em cada local de sua
atuação.
§ 4º
O profissional da educação em exercício fora de sua lotação, quando candidato só
terá direito a votar na Unidade de Ensino para a qual se candidatar, devendo,
para isso, estar devidamente cadastrado.
§ 5º
Não terão direito a votar, na condição de profissional da educação ou servidor
administrativo, os servidores que se encontre em licença sem vencimentos, os
colocados à disposição de outro órgão fora da Secretaria Municipal de Educação
e os pertencentes a Empresas Terceirizadas.
Art. 34 As mesas receptoras serão instaladas em local adequado e num
espaço físico que assegure a privacidade do voto secreto do eleitor.
Art. 35 Em cada mesa receptora haverá uma relação de votantes organizada
pela Comissão Eleitoral Escolar, juntamente com a Secretaria da Unidade de
Ensino - Anexos X, XI, XII e XIII.
Art. 36 As mesas receptoras, com 03 (três) membros cada uma, serão
compostas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão
Eleitoral Escolar, exceto alunos menores de 16 anos.
§ 1º Em cada mesa receptora, os mesários
escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário.
§ 2º
Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 3º
Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
§ 4º
Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, consangüíneos ou
afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.
Art. 37 Os membros das mesas receptoras organizarão a votação dos
eleitores e recolherão os votos, de acordo com o número de turnos da Unidade de
Ensino, nos seguintes horários:
I - das 8
(oito) horas às 18 (dezoito) horas, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da
Serra que funcionam com 2 (dois) turnos;
II - das 8
(oito) horas às 21 (vinte e uma) horas, nas Unidades de Ensino da Rede
Municipal da Serra que funcionam com 3 (três) turnos.
Parágrafo único. O eleitor cadastrado poderá votar em qualquer horário de
funcionamento das mesas receptoras.
Art. 38 Nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra que tenham mais
de um turno será admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários
para trabalharem, subsequentemente, evitando-se a interrupção dos trabalhos.
Art. 39 Os membros da(s) mesa(s) receptora(s) serão responsáveis pela
recepção e entrega da(s) urna(s), dos documentos da seção à Comissão Eleitoral
Escolar, bem como pela elaboração da respectiva ata - Anexo XV.
Art. 40 Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle
da disciplina no recinto da votação.
Parágrafo único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora
e o eleitor, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto,
admitindo-se, também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pela
Comissão Eleitoral Escolar.
Art.
I - a ordem de votação tomará por base a
chegada do eleitor, respeitado o atendimento prioritário a idosos, gestantes e
pessoas com deficiências;
II - os eleitores, alunos, pais ou mães
ou responsáveis pelos alunos, bem como os membros da comunidade local que
compõem o Conselho de Escola, deverão identificar-se perante a
mesa receptora com documento pessoal ou protocolo de requisição, expedido por
órgão oficial ou documento hábil de identificação, fornecido pela Comissão
Eleitoral Escolar;
III - os nomes dos profissionais do
magistério, do pai ou mãe ou responsável pelo aluno, dos membros da comunidade
local que compõem o Conselho de Escola e dos demais servidores, com direito a
voto, constarão de listas expedidas pela Comissão Eleitoral Escolar em conjunto
com a Secretaria da Unidade de Ensino;
IV - os membros integrantes das mesas
receptoras localizarão o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença como
votante;
V - o eleitor votará em cabine
indevassável, à vista dos mesários;
VI - após votar, o eleitor receberá de
volta o seu documento de identificação.
Art. 42 Cada chapa concorrente terá direito de dispor de 02 (dois)
fiscais, dentre os eleitores da Unidade de Ensino, antecipadamente credenciados
pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, que solicitarão ao Presidente da
mesa receptora o registro, na ata, de eventuais irregularidades.
Art. 43 Compete aos membros das mesas receptoras:
I - solucionar imediatamente todas as
dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;
II - datar e assinar todos os documentos
emitidos pela urna;
III - lavrar ata de votação, constando
todas as ocorrências - Anexo XV;
IV - verificar se o nome do eleitor
consta na lista de votação, antes do mesmo exercer o direito do voto;
V - remeter à mesa apuradora, após concluída a votação, toda a documentação referente à
eleição.
Art. 44 No horário fixado para o término das eleições, previsto no Art.
37, deste Decreto, o Presidente da mesa receptora autorizará que sejam
distribuídas senhas aos presentes na fila, habilitando-os a votar e impedindo
aqueles que se apresentarem após aquele horário.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO
Art.
Art.
§ 1º
Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do
resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos
integrantes da mesa apuradora, pelos fiscais credenciados e candidatos - Anexo
XVI.
§ 2º
Inicialmente, será conferido o número de votos com o número de votantes das
listas de presença.
§ 3º
Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a
apuração dos votos, registrando-se em ata a ocorrência, independentemente de
pedido de impugnação.
Art. 47 As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas
pelos membros da mesa apuradora, com decisão da maioria de votos.
Art. 48 Após o término da apuração o Presidente da Comissão Eleitoral
Escolar proclamará o resultado final da soma total dos votos.
Art. 49 Concluídos os
trabalhos de escrutinação, lavrada a ata dos resultados, a Comissão Eleitoral
Escolar encaminhará as atas de votação e apuração referente ao processo
eleitoral à Comissão Eleitoral Central e guardará todo o material das eleições
pelo prazo de 03 (três) anos, para efeito de eventuais recursos interpostos.
CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, DA POSSE E DO MANDATO
Art. 50 Apurados os votos, será proclamada eleita a chapa que obtiver
maioria simples dos votos apurados e válidos.
Parágrafo único. No caso de chapa única
Art. 51 Ocorrendo o empate de duas ou mais chapas, em primeiro lugar, as
vencedoras participarão de novo pleito, num segundo turno, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis.
Art.
Art. 53 Os Diretores
Escolares e os Coordenadores de Turno permanecerão nas suas respectivas funções
até o início do exercício dos novos titulares eleitos, cabendo-lhes a
transmissão das funções e encargos delas decorrentes, bem como a elaboração de
um relatório da situação geral da Unidade de Ensino, a ser entregue ao novo
empossado, a fim de que o processo educacional não sofra prejuízos em
decorrência de mudanças administrativas.
Parágrafo único. A transmissão das
funções e encargos e o relatório de que trata o caput deste artigo serão
realizados em reunião da diretoria do Conselho de Escola, lavrando-se
respectiva ata.
Art.
Art. 55 O Diretor Escolar e Coordenador de Turno perderão o mandato:
I - sumariamente, quando comprovado o
não cumprimento do disposto no inciso V, do Art. 4º ,
inciso V, do Art. 7º e inciso V, do Art. 8º, deste Decreto;
II - a
pedido do interessado;
III - ao receber a
segunda aplicação de pena de advertência, a partir de sindicância
Administrativa, quando detectado o não cumprimento de suas atribuições
previstas nas normas e leis educacionais em vigor, garantindo-lhe amplo direito
de defesa;
IV - quando não
obtiver resultado satisfatório em sua avaliação, prevista no Art. 68;
V - por consulta à
comunidade escolar, por meio de plebiscito a qual obtenha, no mínimo, 50
(cinquenta) por cento mais um dos votos válidos e apurados, manifestando-se por
seu afastamento.
Parágrafo único. A realização do
plebiscito previsto no inciso V, deste Artigo, deverá ser solicitada pelo
Conselho de Escola da Unidade de Ensino, devidamente documentada, à Secretária
Municipal de Educação que após análise encaminhará o processo à Comissão Eleitoral
Central para providências cabíveis.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. e
Coordenador de Turno, bem como normas complementares ao presente Decreto.
Art. 57 Fica assegurado aos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno
eleitos, programa permanente de capacitação a ser oferecido pela Secretaria
Municipal de Educação da Serra.
Art. 58 O profissional da Rede Municipal de Ensino da Serra que ocupar um
cargo como estatutário e outro como celetista, poderá se candidatar à função de
Diretor Escolar.
Art. 59 Poderão ocorrer eleições extraordinárias para as Unidades de
Ensino, à função de Diretor Escolar, para cumprir o período correspondente ao
término do mandato estabelecido neste Decreto, nos casos de:
I - não
ocorrer processo de escolha por falta de candidato;
II - processos de municipalização;
III - não se confirmar eleição de chapa
única;
IV - criação de novas Unidades de
Ensino;
V - exoneração de
Diretor Escolar eleito;
VI - houver perda de mandato de Diretor
Escolar eleito em consonância com o Art. 55, deste Decreto.
§ 1º
As eleições extraordinárias de que trata o caput deste artigo, deverão ocorrer
no prazo máximo de 3 (três) meses, exceto no caso
previsto no inciso IV, que terá o prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º
Até a realização da nova eleição o Chefe do Poder Executivo nomeará Diretor
Escolar “Pro Tempore”, até a posse do Diretor Escolar eleito, atendendo aos
critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3º
Ocorrendo a vacância nos últimos 6 (seis) meses do
mandato, o Chefe do Poder Executivo nomeará Diretor Escolar “Pro Tempore”.
Art. 60 Caso na Unidade de Ensino não tenha candidato pela segunda vez, o
Chefe do Poder Executivo nomeará Diretor Escolar “Pro Tempore”, respeitado os
critérios estabelecidos neste Decreto.
Art.
Art. 62 Não haverá eleição
de Coordenador de Turno para o turno noturno, estes serão designados pela
Secretária Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente, após ouvido o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, que
deverá garantir ampla divulgação da vaga existente.
Art. 63 Os profissionais
estatutários nomeados no cargo de Coordenador de Turno, serão convocados a
comparecer à Secretaria Municipal de Educação/DSRH, antes do processo eleitoral,
para escolha da Escola Municipal de Ensino Fundamental e turno de atuação, no
Triênio
Art. 63 Os profissionais estatutários nomeados no cargo de
Coordenador de Turno serão convocados a comparecer à Secretaria Municipal de Educação/DSRH,
antes do processo eleitoral, para escolha da Escola Municipal de Ensino
Fundamental e turno de atuação, no triênio 2013 a 2015. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
Parágrafo único. As Unidades de
Ensino que contarem em seu quadro de pessoal, com profissionais nomeados no
cargo de Coordenador de Turno, consequentemente, haverá diminuição do número de
vagas para eleição no turno onde irão atuar.
Art. 64 Na ocorrência de
qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento, previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município da Serra ou Estatuto do Magistério
Público do Município da Serra, será nomeado/designado Diretor Escolar e/ou
Coordenador de Turno substituto, até o retorno do titular, se o afastamento
ocorrer por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 65 Aos profissionais da educação, que vierem a ser
nomeados/designados para a função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno,
terão assegurados o direito à promoção funcional, progressão e todos os
direitos previstos na legislação vigente.
Art. 66 O processo de eleição e a gestão no decorrer do
mandato serão avaliados
tecnicamente, visando continuidade ou mudanças dos procedimentos nas próximas
eleições.
Art. 67 Os profissionais da educação, que vierem a ser nomeados/designados
para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno deverão cumprir as
atribuições previstas nas normas e leis educacionais em vigor.
Parágrafo único. O não cumprimento
do previsto no caput deste artigo, acarretará as
sanções previstas neste Decreto e nas legislações vigentes.
Art. 68 O Diretor Escolar,
anualmente, será avaliado pelo Conselho de Escola e Unidade Administrativa
Central/SEDU - Serra, nas seguintes dimensões:
I - gestão de
resultados educacionais;
II - gestão
participativa;
III - gestão
pedagógica;
IV - gestão de
pessoas;
V - gestão de
serviços e recursos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste
artigo será normatizada pelo Conselho Municipal de Educação da Serra.
§ 2º O resultado desta avaliação poderá
implicar na destituição do Diretor Escolar.
Art. 69 O Coordenador de
Turno, anualmente, será avaliado pelo Conselho de Escola da Unidade de Ensino
em que atua e o resultado desta avaliação poderá implicar na destituição de sua
função.
Art. 70 O procedimento para o provimento das funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno compreende a utilização de anexos, assim discriminados:
I - Anexo I – A e B - Relação das
Escolas Municipais de Ensino Fundamental e dos Centros Municipais de Educação
Infantil da Rede Municipal da Serra com os respectivos quantitativos de
profissionais para atuarem nas funções de Diretor Escolar e Coordenador de
Turno;
II - Anexo II – A, B, C e D -
Requerimento de inscrição para candidaturas às funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno com os respectivos comprovantes;
III - Anexo III - Declaração fornecida
pela Secretaria Municipal de Administração/ Departamento de Recursos Humanos;
IV - Anexo IV -
Declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Educação/ Departamento
Setorial de Administração;
V - Anexo V - Declaração fornecida pela
Secretaria Municipal de Educação/Coordenação Orçamentária Financeira e
Contábil;
VI - Anexo VI - Declaração que comprove
disponibilidade para o exercício da função, até o final do mandato, preenchida
e assinada pelo próprio candidato;
VII - Anexo VII - Declaração fornecida
pela Secretaria Municipal de Educação/Divisão de Administração e Inspeção
Escolar;
VIII - Anexo VIII - Ata de constituição da Comissão Eleitoral Escolar;
IX - Anexo IX -
Ficha Cadastral para eleição (Pai ou Mãe ou Responsável pelo aluno);
X - Anexo X - Relação de votantes e comprovação de
votação - pai ou mãe ou responsável pelo aluno;
XI - Anexo XI - Relação de votantes e
comprovação de votação - profissionais da educação em função de docência ou
função técnico pedagógica e servidores
administrativos;
XII - Anexo XII - Relação de votantes e
comprovação de votação - alunos regularmente matriculados no Ensino
Fundamental e freqüentes com idade igual ou superior a 10 anos;
XIII - Anexo XIII - Relação de votantes
e comprovação de votação - representantes da comunidade local no Conselho de
Escola da Unidade de Ensino;
XIV - Anexo XIV - Modelo de cédula de
votação;
XV - Anexo XV - Ata de votação da
eleição;
XVI - Anexo XVI - Ata de apuração;
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação da
Serra fornecerá os modelos
dos anexos, que deverão ser reproduzidos pela Unidade de Ensino, respeitados as
características originais.
§ 2º
O Anexo I – A e B, citado no Art. 1º, deste Decreto, poderá sofrer alterações a
cada processo de provimento para a função de Diretor Escolar e Coordenador de
Turno, conforme os critérios de distribuição numérica de profissionais
previstos em legislação vigente.
Art. 70. O
procedimento para o provimento das funções de Diretor Escolar e de Turno
compreende a utilização de anexos, os quais estão discriminados da seguinte
forma: (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
I - Anexo I – A
e B - Relação das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e dos Centros
Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal da Serra com os respectivos
quantitativos de profissionais para atuarem nas funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
II - Anexo II – A, B, C e D - Requerimento de inscrição para
candidaturas às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno com os
respectivos comprovantes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
III - Anexo III - Declaração
fornecida pela Secretaria Municipal de Administração/ Departamento de Recursos
Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
IV - Anexo IV - Declaração fornecida pela Secretaria
Municipal de Educação/ Departamento Setorial de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
V - Anexo V - Declaração fornecida pela Secretaria
Municipal de Educação/Coordenação Orçamentária Financeira e Contábil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
VI - Anexo VI - Declaração que comprove
disponibilidade para o exercício da função, até o final do mandato, preenchida
e assinada pelo próprio candidato; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
VII - Anexo VII -
Declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Educação/Divisão de Administração
e Inspeção Escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
VIII - Anexo VIII - Ata
de constituição da Comissão Eleitoral Escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
IX - Anexo IX - Ficha
Cadastral para eleição (Pai ou Mãe ou Responsável pelo aluno); (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
X - Anexo X - Relação
de votantes e comprovação de votação - pai ou mãe ou responsável pelo aluno; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
XI - Anexo XI - Relação de votantes e comprovação de
votação - profissionais da educação em função de docência ou função técnico pedagógica e servidores administrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
XII - Anexo XII - Relação de votantes e comprovação de votação - alunos regularmente
matriculados no Ensino Fundamental e frequentes com idade igual ou superior a
10 anos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
XIII - Anexo XIII - Relação de votantes e comprovação
de votação - representantes da comunidade local no Conselho de Escola da
Unidade de Ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
XIV - Anexo XIV - Modelo de cédula de votação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
XV - Anexo XV - Ata de votação da eleição; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
XVI - Anexo XVI - Ata de apuração; (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
§ 1º. A Secretaria
Municipal de Educação da Serra fornecerá os modelos
dos anexos, que deverão ser reproduzidos pela Unidade de
Ensino, respeitadas as características originais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
§ 2º. O Anexo I – A e B, citado no Art. 1º, deste Decreto, poderá sofrer
alterações a cada processo de provimento para a função de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno, conforme os critérios de distribuição numérica de
profissionais previstos em legislação vigente”. (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
Art. 71 Todos os candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de
turno deverão ter conhecimento e se enquadrar nas disposições deste Decreto.
Art. 72 Os Diretores Escolares eleitos, não poderão solicitar férias para
o mês de janeiro do ano de 2010, pois será garantido curso de formação
obrigatório organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 72. Os Diretores Escolares eleitos, não
poderão solicitar férias para o mês de janeiro do ano de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.137/2012)
Art. 73 Na eleição das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra,
prevista neste Decreto, serão utilizadas urnas eletrônicas disponibilizadas
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Parágrafo único. Na hipótese do não funcionamento da urna eletrônica a Comissão
Eleitoral Escolar informará, imediatamente, à Comissão Eleitoral Central para
providências necessárias, visando prosseguimento do pleito.
Art.
Art. 75 Os casos omissos serão
apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 76 Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos Municipais nº 3.558, de
04 de outubro de 2006 e nº 3.559, de 24 de outubro de 2006 e demais disposições
em contrário.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 19 de
outubro de 2009.
ANTONIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
RELAÇÃO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DA SERRA COM O RESPECTIVO
QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E
COORDENADOR DE TURNO
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ANEXO I - B
RELAÇÃO
DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DA SERRA COM O
RESPECTIVO QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA FUNÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAR
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ANEXO
I - B
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ANEXO II - A
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ANEXO II - B
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ANEXO II - C
Comprovante de Inscrição para Chapa Conjugada da Escola Municipal
de Ensino Fundamental
Unidade de Ensino pleiteada:
________________________________________________________________
Diretor Escolar:
___________________________________________________________________________
Coordenador de Turno:
Matutino: _____________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Vespertino:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Serra, ______ de _________________ de
2009.
___________________________________
Assinatura do responsável pela inscrição
ANEXO II – C
Comprovante de Inscrição para Chapa Conjugada da Escola Municipal
de Ensino Fundamental
Unidade de Ensino pleiteada:
________________________________________________________________
Diretor Escolar:
___________________________________________________________________________
Coordenador de Turno:
Matutino:
_____________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Vespertino:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Serra, ______ de _________________ de
2009.
___________________________________
Assinatura do responsável pela inscrição
ANEXO II – D
Inscrição nº ___________
Comprovante de Inscrição para Chapa do Centro Municipal de Educação
Infantil
Unidade de Ensino
pleiteada:________________________________________________________________
Diretor
Escolar:___________________________________________________________________________
Serra, ______ de __________________ de
2009.
___________________________________________________________________
Assinatura do responsável pela inscrição
ANEXO II – D
Inscrição nº ___________
Comprovante de Inscrição para Chapa do Centro Municipal de Educação
Infantil
Unidade de Ensino
pleiteada:________________________________________________________________
Diretor
Escolar:___________________________________________________________________________
Serra, ______ de __________________ de
2009.
___________________________________________________________________
Assinatura do responsável pela inscrição
Declaramos que ___________________________________________________,
cargo(s)___________________________e
_____________________________,
vínculo(s)____________e_____________,matrícula(s)_________e___________, foi
admitido(a) nesta Municipalidade em ____/____/____ e ____/____/____ através de respectivamente____________________
e ____________________.
(Nº do Decreto de Nomeação) (Nº do Decreto de Nomeação)
Informamos ainda que:
nada consta
sobre processo administrativo, advertência ou repreensão em sua ficha funcional.
consta
________________________________________________________
_________________________________________________________________
o profissional
encontra-se licenciado por motivo de _____________________, no período de _____/_____/_________ a
_______/______/___________.
o profissional encontra-se afastado por motivo
de:_____________________,
a partir de
______/_____/________.
Serra, ______ de _________________ de 2009.
______________________________________________
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS/SEAD
Candidato a função de:
Diretor Escolar Coordenador de Turno
encontra-se em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Educação da Serra exercendo a(s) função
(ões) de______________________________________
e _________________________________________________________________no(a)
____________________________________________________________
e_________________________________________________________________________________
com carga
horária de ____________ horas mensais.
Informamos
ainda:
que o profissional encontra-se em mudança de
função por READAPTAÇÃO DEFINITIVA a
partir de ____/____/_______, exercendo a função de
_____________________no(a)_______________________________________.
que o profissional encontra-se em mudança de
função por READAPTAÇÃO PROVISÓRIA,
no período de ____/____/____ a ____/____/____ exercendo a função de
_____________________ no(a)______________________________.
Serra, _____ de
_________________ de 2009.
_________________________________
DIRETORA DO DEPARTAMENTO SETORIAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Declaramos que,
___________________________________________________, candidato à função de
Diretor Escolar, apresenta atualmente, a seguinte situação referente à
prestação de contas de recursos financeiros recebidos:
Sem pendências.
Com
pendências_________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Serra, ______ de _________________ de
2009.
____________________________________________
ALBERTO TERRA PISSARRA
DIRETOR DO NÚCLEO
DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL E ESTATÍSTICA
VI
DECLARAÇÃO
Eu
______________________________________________________________,
(nome do candidato)
Cargo (s) ________________ e
_____________, vínculo(s) _____________ e ___________, matrícula(s) nº(s)
____________ e ______________, candidato à eleição para provimento da função de
________________, declaro ter conhecimento do Decreto PMS Nº __________/2009 e afirmo ter disponibilidade para cumprimento da
jornada semanal, no(a)______________________________,
(Nome da Unidade de Ensino)
para a qual me candidato,
assinalado abaixo:
se Diretor Escolar, 40 horas semanais em regime de dedicação
exclusiva, atendendo a todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino,
enquanto durar o mandato.
se Coordenador de Turno, 25 horas semanais, no turno
_________________.
(Especificar o turno
pleiteado)
Estou ciente que perderei o mandato caso
comprovado má fé em minha declaração.
Serra, ______ de _________________ de
2009.
____________________________________________
Assinatura do
Candidato
Obs.: Esta declaração não poderá ser assinada por procurador.
Declaramos que
___________________________________________________, Diretor Escolar do (a)_______________________________________________, apresenta,
atualmente, a seguinte situação referente ao Projeto Político Pedagógico:
Apresentou o
documento em _____/_____/_______, atendendo as exigências da legislação em
vigor.
Documento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação da
Serra, por meio da Resolução CMES nº ____________/___________.
não apresentou
_________________________________________________
Serra, ______ de _________________ de
2009.
____________________________________________
MARIA DA PENHA BERTOLLO GOMES
CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E
INSPEÇÃO ESCOLAR
Unidade de Ensino:
_________________________________________________
Aos _____ dias do mês de ____________ de
2009, reuniu-se os
membros do Conselho de Escola desta
Unidade de Ensino, objetivando constituir a Comissão Eleitoral Escolar, visando
Coordenar e acompanhar todo o processo para provimento da(s) função (ões)
________________________________, conforme Decreto PMS nº __________/2009.
Portanto, a COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
foi constituída, com os seguintes membros:
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DADOS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
Nome: _________________________________________________________________
Endereço:
_______________________________________________________________
Telefone: ______________________________
Celular: __________________________
CPF nº: _____________________________CI
nº: _______________________________
Serra, ______ de _______________ de 2009.
______________________________________
Pai ou Mãe ou Responsável pelo aluno
Unidade de Ensino: ________________________________________________
Nome do pai ou mãe ou responsável pelo
aluno que irá votar
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OBS:
Esta ficha deverá ser devolvida à Unidade de Ensino em 03 (três) dias.
Serra, ______ de _____________ de 2009.
Assinatura do pai ou mãe ou responsável
pelo aluno
Unidade de Ensino: _______________________________________________________
Recebi do aluno(a)
________________________________________________, a ficha cadastral, do pai ou mãe ou responsável
pelo(s) aluno(s), que irá votar na eleição.
Serra, ______ de ___________________ de
2009.
_______________________________________________________
Responsável pelo recebimento na Unidade
de Ensino
RELAÇÃO DE VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO
Pai ou mãe ou responsável pelo aluno
MESA Nº _______
UNIDADE DE ENSINO:
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RELAÇÃO DE VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
TÉCNICO PEDAGÓGICO E SERVIDORES
ADMINISTRATIVOS
MESA Nº _________
UNIDADE DE ENSINO:
______________________________________________
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Serra, _______ de _____________ de 2009.
______________________________________________________
Assinatura do Presidente da Comissão
Eleitoral
ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NO
ENSINO FUNDAMENTAL E COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS
UNIDADE DE ENSINO:
______________________________________________
SÉRIE: _____________ TURMA: _______________ TURNO: _____________
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Serra, _______ de _____________ de 2009.
_____________________________________________________
Assinatura do Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar
RELAÇÃO DE VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO
MESA Nº _________
UNIDADE DE ENSINO:
______________________________________________
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Serra, ______ de ___________ de 2009.
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ANEXO XIV
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ANEXO XV
ATA DE VOTAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
MESA Nº ___________
Ao(s)________
dia(s) do mês de _______________ de 2009, reuniu-se a mesa receptora de votos
acima referida.
Integraram a mesa os seguintes nomes:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Houve substituições? ( ) Sim ( ) Não
Quais?
__________________________________________________________________
Número (por extenso) dos votantes da
mesa que compareceram para votar.
_________________________________________________________________________
(Escrever aqui o inteiro teor da decisão
proferida em caso de dúvidas, problemas ou acontecimentos ocorridos durante a
votação. Quaisquer outros acontecimentos dignos de registro).
Ocorrências:
_____________________________________________________________
Nome dos fiscais credenciados: Assinatura dos
mesários:
________________________________ _________________________________
________________________________ _________________________________
________________________________ _________________________________
________________________________ _________________________________
Serra, _____ de ____________ de 2009.
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Presidente da Mesa Receptora
ANEXO XVI
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