DECRETO Nº 2148, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

 

ALTERA ARTIGOS DO DECRETO Nº 2.176/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta: 

  

Art. 1º Fica inserido o item “e” ao inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.176/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II – [...]

 

e) analisar e emitir parecer técnico com relação às solicitações de adaptações razoáveis em projetos de aprovação, reforma ou regularização de edificações púbicas ou privadas em análise no município, conforme conceito estabelecido no §2º do artigo 55 da Lei Federal nº 13.146/2015.

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 3º do Decreto nº 2.176/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A CPA será composta pelos seguintes membros indicados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, e nomeados por meio de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal:

 

I - 1 Coordenador, lotado na Sedur;

 

II - 6 Membros, devendo ser servidores ou técnicos nível superior, integrantes do quadro efetivo do município;

 

Parágrafo único. O mandato dos representantes definidos no caput do artigo será de 4 anos, sendo admitidas reconduções, à critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Coordenador da CPA.

 

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 8º do Decreto nº 2.176/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º As reuniões Ordinárias da CPA serão mensais, podendo ser reduzidas ou convocadas reuniões extraordinárias, conforme a demanda existente.

 

§ 1º Se houver interesse de outras secretarias ou instituições em participar da CPA como membro, a composição estabelecida no artigo 3º poderá ser ampliada.

 

§ 2º Para a apreciação e encaminhamento das matérias afetas à CPA, os membros relatores elaborarão seus pareceres individualmente para votação e deliberação da Comissão.

 

§ 3º Os relatores indicados deverão instruir o processo com as informações necessárias a fundamentação da tomada de decisão, efetuando, sempre que necessário, vistorias técnicas a área objeto da solicitação bem como levantamentos administrativos da situação do imóvel perante a municipalidade.

 

§ 4º Os relatores responsáveis pela análise de cada processo administrativo, terão o prazo máximo de 15 dias para apreciar e emitir parecer conclusivo sobre a matéria.

 

§ 5º O quórum mínimo para realização das reuniões será de um terço dos membros.

 

§ 6º As deliberações serão aprovadas com, no mínimo 50% dos presentes mais um.

 

§ 7º Em caso de empate o Coordenador exercerá o voto de desempate.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de janeiro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.