O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica
do Município, decreta:
Art. 1º Fica
inserido o item “e” ao inciso II do artigo 2º
do Decreto nº 2.176/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – [...]
e) analisar e emitir parecer técnico com relação às
solicitações de adaptações razoáveis em projetos de aprovação, reforma ou
regularização de edificações púbicas ou privadas em análise no município,
conforme conceito estabelecido no §2º do artigo 55 da Lei Federal nº
13.146/2015.
Art. 2º Fica
alterada a redação do artigo 3º do Decreto nº
2.176/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A CPA será
composta pelos seguintes membros indicados pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano, e nomeados por meio de Decreto a ser expedido pelo
Chefe do Executivo Municipal:
I - 1 Coordenador, lotado na Sedur;
II - 6 Membros, devendo ser servidores ou técnicos nível
superior, integrantes do quadro efetivo do município;
Parágrafo único. O mandato dos
representantes definidos no caput do artigo será de 4 anos, sendo admitidas
reconduções, à critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e do
Coordenador da CPA.
Art. 3º Fica
alterada a redação do artigo 8º do Decreto nº
2.176/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As reuniões
Ordinárias da CPA serão mensais, podendo ser reduzidas ou convocadas reuniões
extraordinárias, conforme a demanda existente.
§ 1º Se houver
interesse de outras secretarias ou instituições em participar da CPA como
membro, a composição estabelecida no artigo 3º poderá ser ampliada.
§ 2º Para a
apreciação e encaminhamento das matérias afetas à CPA, os membros relatores elaborarão
seus pareceres individualmente para votação e deliberação da Comissão.
§ 3º Os relatores
indicados deverão instruir o processo com as informações necessárias a
fundamentação da tomada de decisão, efetuando, sempre que necessário, vistorias
técnicas a área objeto da solicitação bem como levantamentos administrativos da
situação do imóvel perante a municipalidade.
§ 4º Os relatores
responsáveis pela análise de cada processo administrativo, terão o prazo máximo
de 15 dias para apreciar e emitir parecer conclusivo sobre a matéria.
§ 5º O quórum mínimo
para realização das reuniões será de um terço dos membros.
§ 6º As deliberações
serão aprovadas com, no mínimo 50% dos presentes mais um.
§ 7º Em caso de
empate o Coordenador exercerá o voto de desempate.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 19 de janeiro de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.