LEI Nº 2172, DE 22 DE MARÇO DE 1999
ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
SERRA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal da decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica alterado, na forma da presente Lei, o
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA aplicável aos
profissionais da Educação que desempenham funções de magistério e outras
funções pedagógicas no sistema público municipal de educação básica.
Art. 1º Fica alterado na forma da presente Lei, O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA, aplicável aos
profissionais da Educação que desempenham funções de docência e assessoramento
pedagógico no Sistema Público Municipal de Educação. (Redação dada
pela Lei nº 3.843/2012)
Parágrafo Único. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a
respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal
ao qual se aplicam, subsidiariamente, o PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS, O
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA e legislação
complementar.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denominam-se profissionais da educação o
conjunto de servidores que, nas Unidades de Ensino e demais órgãos da Educação,
ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam,
inspecionam, orientam, planeiam e avaliam a educação e que, por sua condição
funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste
Estatuto.
Art. 3º Por atividade do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino,
nelas incluídas a função de docência e a função técnico-pedagógica.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 4º São manifestações de valor no exercício do
magistério:
I - a profissionalização, entendida
como a dedicação ao magistério;
II - a existência de
condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração
salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício
da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - a promoção funcional
do profissional da educação em cargo efetivo de carreira por merecimento
profissional, no exercício de função de magistério, no âmbito municipal.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 5º Ficam adotados os princípios e as diretrizes
seguintes sobre o Magistério:
I - o progresso da
educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e
profissionais do pessoal e de seu crescente aperfeiçoamento;
II - o exercício das
funções de magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a
educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
III - o exercício das
funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz
de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus
direitos, deveres e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores
éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - a efetivação dos
ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação
econômica justa e de respeito.
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPITULO I
Art. 6º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade
continua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A organização, os
critérios e os requisitos para o desenvolvimento profissional da educação na
carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º O quadro do magistério do Município de Serra é
constituído de:
I - cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e qualificações exigidas para o seu
desempenho;
II - funções gratificadas,
correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos
a servidor efetivo, mediante designação.
Art. 8º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira
do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria de
Educação ou designado para função gratificada de magistério, o direito de
concorrer a promoção na forma da legislação que
institui o Plano de carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
TITULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPITULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis a todos os
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo
público, observadas as normas especificas deste Estatuto.
Art. 10 O provimento dos cargos de magistério far-se-á
por nomeação.
Seção II
Da Forma de Nomeação
Art.
Seção III
Da Posse
Art. 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Serra.
Seção IV
Do Exercício
Art. 13 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município da Serra.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 14 É o período de três anos, observado no exercício
das funções do cargo, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo, por meio de concurso público, comprove em avaliações
periódicas feitas por Comissão instituída para esta finalidade o atendimento
das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros
fatores:
I - zelo e eficiência no
desempenho das atribuições do cargo;
II - capacidade para o
desempenho das funções do cargo;
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - produtividade;
VI - responsabilidade no
desempenho do cargo;
VII - capacidade de
relacionamento com o corpo administrativo e com os colegas de serviço.
Seção VI
Do Concurso
Art.
Art. 16 Das instruções para o concurso público, que serão
objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total dos cargos
vagos e existentes para a realização do concurso;
IV - o vencimento
correspondente ao cargo.
Art.
Seção VII
Da Promoção e da Progressão
Art. 18 Promoção e Progressão são avanços graduais e
sucessivos da carreira do magistério que compreendem:
I - avanços verticais:
constituem elevação profissional da educação a um nível superior e será
regulamentada pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal.
II - avanços horizontais:
constituem a progressão do profissional da educação a referência superior,
conforme o que dispõe o artigo 20 do Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal, regulamentada pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério.
Art. 18-A O avanço horizontal
definido no inciso II, do artigo 18 desta Lei, somente será devido ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de
janeiro de 2017. (Revogado pela Lei nº
4671/2017) (Incluído pela
Lei nº 4602/2017)
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 19 Será readaptada em outras funções desenvolvidas
nos órgãos educacionais por força de laudo médico definitivo, o professor cujo
estado de saúde impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo.
Art. 20 Readaptação é a investidura do profissional da
educação em função mais compatível com a capacidade do profissional e dependerá
sempre de laudo médico expedido pela perícia médica do Município.
Art.
I - permanência na Unidade
Escolar, se comprovada a necessidade;
II - no caso do não
atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outro
órgão educacional pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade do
serviço.
Art. 22 Ao profissional da educação readaptado em outra função
será assegurado padrão de vencimento equivalente ao do cargo por ele ocupado.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 23 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Serra.
Seção X
Da Reversão
Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos serviços do Município da Serra.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I - exoneração
II - demissão
III - aposentadoria
IV - readaptação
V - falecimento.
Art.
Art. 27 O quantitativo de cargos a serem providos
decorrerá de lei que estabelecerá dotação para o seu provimento.
Art.
Art. 28 A distribuição numérica dos cargos de
magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida, de acordo com
número de vagas existentes nas Unidades de Ensino e Unidade Administrativa
Central. (Redação dada pela Lei nº 3843/2012)
I - por Unidade de Ensino,
os cargos de professor e os técnico-pedagógicos;
II - na Unidade
Administrativa Central, os cargos técnico-pedagógicos.
Art. 29 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de
trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério
definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do
ensino ou da administração do setor educacional.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria
Municipal de Educação Municipal fixar vagas, anualmente, por Unidade de Ensino
e Unidade Administrativa do setor educacional.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30 Em
razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade
de Ensino, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as
seguintes funções, além das técnico-pedagógicas:
Art. 30 Em razão dos objetivos a
serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade de Ensino, fixada
segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções,
além das de docência e de assessoramento pedagógico: (Redação
dada pela Lei nº 3843/2012)
I - direção;
II - coordenação de Turno;
§ 1º Compete ao Diretor da Unidade de Ensino a
coordenação geral de seu funcionamento e a execução das deliberações coletivas
do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação e da Legislação em vigor.
§ 2º A função de Diretor será gratificada conforme a
classificação tipológica da Unidade de Ensino prevista no anexo I, ficando o
Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo
necessário.
§ 3º Compete ao Coordenador de Turno da Unidade de Ensino
a supervisão geral e o controle das atividades educacionais dentro de um turno,
além das previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino do Sistema Público
Municipal de Ensino de Serra.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 31 As Unidades de Ensino Municipal desenvolverão as
suas atividades dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito
de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação,
incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta
pedagógica.
Art. 32 As Unidades de Ensino observarão o princípio de
gestão democrática através de:
I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais,
servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos
Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de
eleição de seus dirigentes compreendendo estes o Diretor e o Coordenador de
turno; (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº
0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo)
II - garantia de acesso às
informações;
III - gerência dos
recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação do Município de
Serra, Ministério da Educação, e outros órgãos;
IV - transparência no recebimento
e aplicação desses recursos financeiros.
Art. 33 Os critérios para realização do
processo de eleição de Diretor, Coordenador de Turno e Conselhos de Escola,
constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Chefe do Executivo
Municipal. (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº
0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo)
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º Ao professor será reservado 1/5 (um quinto) da
jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento, que deverão ser
cumpridas na Unidade de Ensino.
§ 2º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo
anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, as de colaboração com a administração da Unidade de Ensino,
reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento
profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino.
§ 3º O pagamento das horas de extensão será efetuado
com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do pagamento do
vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.
Art.
§ 1º Na função de regência de classe, o professor
destinará 1/5 da jornada de trabalho semanal para o desenvolvimento de
atividades de planejamento, que deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou
quando necessário, em outro local designado pela Secretaria Municipal de
Educação. (Redação dada pela Lei
nº 3.185/2008)
§ 2º A forma de cumprimento do planejamento será
disciplinada pela Secretaria Municipal de Educação através de portaria.
(Redação dada pela Lei
nº 3.185/2008)
§ 3º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior,
além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho
didático, as de colaboração com administração da unidade de ensino, reuniões
pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de
acordo com a proposta pedagógica de cada unidade de ensino. (Redação dada pela Lei nº 3.185/2008)
§ 4º A carga horária especial de que trata o art. 34,
poderá ser autorizada, excepcionalmente, nas hipóteses de:
(Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
I - licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra
situação que importe no afastamento do profissional efetivo da Educação, quando
devidamente comprovada pela unidade de ensino; II - para realização de projetos educacionais quando a Secretaria
Municipal de Educação considerar de real interesse, após análise através da
Divisão Setorial de Recursos Humanos/Departamento Setorial de Administração -
DSRH/DSA. (Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
I - licenças, afastamentos, vacância do cargo ou
qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional da Educação,
quando devidamente comprovada pela Unidade de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 3.767/2011)
§ 5º As horas prestadas a título de carga horária
especial são constituídas de horas-aula e horas/atividade.
(Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
§ 6º Somente poderão ser autorizadas, no máximo, 25
horas semanais de carga horária especial ao profissional da Educação.
(Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
§ 7º O valor da hora de trabalho, pago na situação de
carga horária especial, corresponde ao mesmo valor da hora pago no vencimento
do cargo. (Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
§ 8º A remuneração a ser paga pela carga horária
especial será proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, nela
consideradas a hora/aula e hora/atividade, excluindo-se do pagamento os dias
não letivos. (Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
§ 9º Sob nenhuma hipótese, será incorporado aos
vencimentos do profissional da Educação o valor da carga horária especial
efetivamente trabalhada. (Incluído
pela Lei nº 3.185/2008)
§ 10 Cessando os motivos que determinaram a carga
horária especial, o profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua
jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)
§ 11 As horas trabalhadas na carga horária especial
serão remuneradas no mês subseqüente ao mês de seu
exercício desde que devidamente informadas ao setor responsável pelo pagamento
de pessoal até o dia 10 do referido mês e atendam aos seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
I - a unidade de
ensino onde o profissional da Educação trabalhou com carga horária especial
deverá atestar na freqüência, em tempo hábil, para
que a Secretaria Municipal de Educação elabore o atestado da freqüência e o encaminhe à Secretaria Municipal de
Administração; (Incluído pela Lei nº
3.185/2008)
II - em nenhuma
hipótese a carga horária especial será paga aos profissionais que a exercerem
sem a devida autorização pela Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)
III - a
solicitação para trabalhar com a carga horária especial será feita por meio de
ofício, devidamente justificado ao setor responsável pelos recursos humanos da
Educação, comunicada por memorando à unidade de ensino. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)
IV - a direção da unidade de ensino em nenhuma hipótese poderá permitir
que o profissional da Educação atue com a carga
horária especial sem a devida autorização. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)
Art. 35 Por insuficiência de carga horária na disciplina
ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga
horária
Art.
Art.
Art. 38 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora/aula;
III - hora/atividade.
§ 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá o vencimento
correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se
hora/atividade a exercida nas Unidades de Ensino, na Unidade Administrativa da
Secretaria de Educação, não caracterizada como hora/aula.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL
Seção I
Da Localização
Art. 39 Localização é o ato pelo qual o Secretário
Municipal de Educação define o local de trabalho do profissional da educação,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 40 O
ocupante de cargo de magistério será localizado:
Art. 40 O ocupante do cargo do
magistério será localizado na Unidade de Ensino e na Unidade Administrativa
Central. (Redação dada pela Lei nº 3843/2012)
a) o professor, na Unidade
de Ensino, podendo atuar no âmbito da Unidade Administrativa Central, quando
convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais,
exceto a contagem desse tempo para fins de aposentadoria especial;
b) profissional em função
técnico-pedagógica, na Unidade de Ensino e Unidade Administrativa Central.
Art.
§ 1º A localização do membro do magistério em Unidade
de Ensino e Unidade Administrativa Central fica condicionada a existência de
vaga.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação,
fixar anualmente as vagas.
Art. 42 Independentemente da fixação prévia de vagas, a
localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério nas Unidades de
Ensino e Unidade Administrativa Central, comprovada através de formalização de
processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização, os
casos comprovados de:
I - alteração de
matrícula;
II - alteração de carga
horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da Unidade de
Ensino;
III - alteração de carga
horária semanal do profissional da educação;
IV - alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade:
I - menor tempo de serviço
na Unidade de Ensino ou na Administração Central;
II - menor tempo de
serviço no magistério público municipal;
III - menor tempo de
serviço na área do magistério.
Seção II
Da Movimentação
Art.
Parágrafo Único. Mudança de localização é o
ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício
Art.
§ 1º A mudança de localização, a pedido, será
concedida:
I - quando da existência de
vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação através de concurso de
remoção;
II - por solicitação de
ambos os interessados para efeito de permuta desde que ocupante de igual cargo
e mesma função requerida no período de férias escolares, anterior ao inicio do
ano letivo.
§ 2º A mudança de localização, de oficio, será
concedida nos casos revistos no parágrafo 10 e nas condições do parágrafo 2º do
artigo 41.
§ 3º A mudança de localização, não será concedida aos
profissionais da educação:
a) em estágio probatório;
b) licenciados para trato
de interesse particular, salvo se interrompida a licença;
c) em licença médica
provisória.
Art. 45 O posto de trabalho do profissional da educação
é considerado:
I - preenchido - nos casos
de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área do
magistério e com ato normativo;
II - vago:
a) nos casos de mudança de
localização, afastamento das atribuições específicas do cargo sem ato
normativo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função
gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino ou quando no
exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério
Público;
b) licença para tratar de
interesses particulares;
c) licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
d) estar em
disponibilidade remunerada;
e) suspensão disciplinar
ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;
f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada
02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção,
paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em
serviço; (Revogado pela Lei nº
4.383/2015)
g) afastamento decorrente
de laudo médico definitivo.
Art.
Parágrafo Único. A nova localização deverá
ocorrer impreterivelmente antes no início do ano letivo, quando o profissional
deverá atender ao calendário da Unidade de Ensino em que for localizado.
Art. 47 Os critérios para a realização do Concurso de
Remoção e Localização Provisória constarão de norma administrativa a ser
baixada pela Secretaria Municipal de Educação de Serra.
Seção III
Da Substituição
Art. 48 O
profissional afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, por
período superior a 05 (cinco) dias, quando se tratar de professor, e superior a
60 (sessenta) dias, quando se tratar de profissional técnico-pedagógico, poderá
ser substituído, em caráter de emergência, por profissional efetivo da
educação.
Art. 48. Em
caráter de emergência, o profissional da Educação que exerce funções de
magistério poderá ser substituído no período de seu afastamento, por
profissional da Educação, na mesma área de conhecimento, em carga horária
especial (extensão); com uma carga horária de até 100 (cem) horas mensais ou 25
(vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada
pela Lei nº 3.767/2011)
CAPITULO VI
DO EXERCÍCIO POR TEMPO DETERMINADO
Seção I
De Sua Caracterização
Art. 49 O exercício por tempo determinado de atribuições
específicas de magistério será prioritariamente para as funções de docência e
será definido pela Secretaria Municipal de Educação da Serra, nas seguintes
situações:
I - afastamento de titular
para exercer função gratificada ou cargo em comissão;
II - afastamentos
autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta
fundamentada da autoridade competente;
III - afastamento para
freq0entar cursos previstos no artigo 73 desta Lei e respectivos incisos;
IV - afastamento de
titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou
entidades representativas de classe;
V - vacância por remoção, aposentadoria,
demissão, exoneração e falecimento;
VI - alteração de
localização, com base no artigo 42, § 1º, desta Lei.
VII - afastamento por
licença para tratamento de saúde;
VIII - afastamento com ou
sem ônus para os Órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
IX - vagas decorrentes de
cargos não providos em concurso;
X - alteração de
localização, quando cargo não tenha sido preenchido.
Seção II
Do Contrato por Tempo Determinado
Art. 50
O exercício em área de magistério mediante contrato por tempo determinado
ocorrerá para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público ainda
com prazo de validade, por ordem de classificação, para a vaga correspondente. (Revogado pela
Lei nº 2.253/2000)
Art. 51
O contrato por tempo determinado corresponderá a um contrato administrativo de
prestação de serviços por prazo determinado de doze meses, no máximo. (Revogado pela
Lei nº 2.253/2000)
Parágrafo Único. É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita a
responsabilidade administrativa a autoridade que: (Revogado pela
Lei nº 2.253/2000)
I - desviar
da função o profissional contratado;
(Revogado pela
Lei nº 2.253/2000)
II -
contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de
acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei. (Revogado pela
Lei nº 2.253/2000)
III - firmar
contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado
aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso. (Revogado pela
Lei nº 2.253/2000)
Art.
Art. 53 O ocupaste de função de magistério mediante
contrato por tempo determinado ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos
deveres a que estão sujeitos os servidores públicos do Município.
Art.
Art. 55 O ocupante de função de magistério mediante o
contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - assistência médica e
social, na forma prevista no regime Geral da Previdência Social.
II - licenças:
a) para tratamento de
saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica;
b) por motivo de acidente
ocorrido em serviço;
c) maternidade;
d) paternidade;
e) de casamento;
f) de luto.
III - aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente de serviço.
IV - contagem, para efeito
de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha
exercer cargo público.
Parágrafo Único. A concessão das licenças
de que trata o inciso II deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto
no ato de contratação, exceto nos casos dos itens "b" e
"c".
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Dos Direitos
Art. 56 São direitos do profissional da educação, além
dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra:
I - ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
II - dispor, no âmbito do
trabalho, de instalação e material didático, suficientes e adequados;
III - participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de
Conselhos de Unidades Escolares e do Sistema Público Municipal de Educação;
IV - congregar-se em
associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação.
V - participar de cursos
de interesse do ensino, quando autorizado previamente pela Secretaria Municipal
de Educação de Serra, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo;
VI - autorizar ou não,
descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;
VII - participar de
eleições de Diretor de Unidade de Ensino, de Coordenador de Turno e de
Conselhos de Escola previstos em regulamentação própria;
VIII - receber efetivo
apoio da Secretaria Municipal de Educação de Serra, segundo as diretrizes
contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.
IX - receber remuneração
pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de
tarefas específicas e por tempo determinado.
X - o Município colaborará
para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das exigências
mínimas de formação para os profissionais do magistério já em exercício.
Seção II
Das Férias
Art. 57 Os profissionais da educação, quando em
exercício de regência de classe nas Unidades de Ensino gozarão de 45 (quarenta e
cinco) dias e férias anuais, das quais pelo menos 30 dias consecutivos conforme
previsão do calendário escolar.
Parágrafo Único. Além das férias
regulamentares, o profissional a que se refere este artigo poderá permanecer em
recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, ficando
dispensado de suas atribuições, mas à disposição da Unidade de Ensino e da
Secretaria Municipal de Educação de Serra, que poderá convocá-lo por
necessidade do serviço.
Art. 58 Os demais profissionais da educação em exercício
nas Unidades de Ensino, na Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de
Educação de Serra e Entidade Representativa de Classe, terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo escala autorizada pela
chefia imediata.
Art. 59 Na zona rural os períodos letivos poderão ser
organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita
das safras, conforme calendário aprovado previamente pelo órgão competente.
Art. 60 Quando o período de licença maternidade do
membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a
gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.
Art. 61 É proibido levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
Seção III
Do Vencimento
Art. 62 Considera-se para efeito desta Lei:
I - Vencimento é a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício
do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e a
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos
profissionais da educação serão regulamentados de acordo com o Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério e Estatuto do Magistério Público do
Município de Serra.
Seção IV
Do Tempo de Serviço
Art.
Parágrafo Único. O número de dias será
convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e
cinco dias.
Art. 64 Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08
(oito) dias;
III - luto, até 08 (oito)
dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou
afins até 2º grau;
IV - luto, até 02 (dois)
dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto;
V - exercício de outro
cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em
entidade da administração indireta do município;
VI - convocação para o
serviço militar;
VII - júri ou outros
serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de
função eletiva federal, estadual ou municipal;
IX - licença por haver
sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
X - licença-prêmio;
XI - licença-maternidade;
XII - licença-paternidade;
XIII - doença, devidamente
comprovada pela Junta Médica do Município;
XIV - missão ou estudo em
outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Poder Executivo;
XV - exercício de função
por nomeação do Presidente da República, do Governo de Estado ou do Prefeito
Municipal;
XVI - afastamento por
processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição
se limitar à pena de advertência e de repreensão;
XVII - prisão, se
reconhecida da imputação;
XVIII - disponibilidade
remunerada, ilegalidade ou a improcedência da imputação;
Art. 65 Serão contados para todos os efeitos:
I - simplesmente:
a) os dias de efetivo
exercício no Município;
II - em dobro:
a) os dias de férias ou
licença-prêmio que o servidor não houver gozado, desde que haja adquirido esses
direitos na qualidade de servidor municipal.
Parágrafo Único. Somente serão averbados os
dias de férias não gozadas por necessidade do serviço, mediante pedido do
servidor.
Art. 66 É vedada a acumulação de tempo concorrente ou
simultaneamente prestado em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União,
Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta,
ressalvados os casos permitidos na Constituição.
Art. 67 Não será computado para nenhum efeito o tempo de
serviço gratuito.
Seção V
Das Férias Prêmio
Art. 68 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Serra e Leis complementares.
Seção VI
Da Aposentadoria
Art. 69 Aposentadoria dos profissionais da educação
seguirá as normas dos demais servidores do Município.
Art. 70 São
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialista
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação assessoramento pedagógico, esses
profissionais terão direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 3.234/2008)
Art. 70 São consideradas funções
de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em diversos
níveis e modalidades, incluídas além da docência e assessoramento pedagógico,
as de direção da unidade escolar e a coordenação, esses profissionais terão
direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 3843/2012)
Parágrafo Único. Funções de docência a que
se reste artigo é a regência de classe.
Seção VII
Das Licenças
Art. 71 Além das licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Serra, o profissional da educação terá
direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes
sindicais de entidades de classe do magistério.
Parágrafo Único. A licença a que se refere
o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através de
requerimento a Secretaria Municipal de Educação de Serra e não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 72 Os profissionais da educação
eleitos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores
Seção VIII
Da Autorização Especial de Afastamento
Art.
I - para integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos - base para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição
fundamentada da autoridade competente;
II - para participar de
congressos, simpósios ou outras promoções similares,
III - ministrar cursos que
atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação da Serra.
IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, assim
identificadas pela Administração do Ensino.
V - para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e
especialização, mestrado e doutorado relacionados com a função exercida e que
atendam ao interesse do ensino.
§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial
previstos nos incisos I, III, IV e V serão de competência da Secretaria
Municipal de Educação de Serra, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado,
através de portada constando objeto e o período de afastamento.
§ 2º Em se tratando da situação prevista no inciso
II, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o
objeto e o período de afastamento.
§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a
Secretaria de Educação Municipal de Serra indicará os cursos de interesse para
o sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 74 O afastamento com ônus, para freqüentar
cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação de
Serra os considerar de real interesse para o ensino, ficando assegurado ao
servidor vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso
individualmente.
§ 1º Quando afastado com ônus, o profissional da
educação ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação,
por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena
de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver
recebido durante o período desse afastamento.
§ 2º O ato de autorização do profissional da educação
somente será publicado após compromisso expresso do interessado, perante a
Secretaria de Administração e Recursos Humanos, de observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o profissional da educação
não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o
período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste
artigo, a menos que promova o reembolso previsto neste mesmo parágrafo.
CAPITULO VIII
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 75 O profissional
da educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Serra, às seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação pelo
exercício de função de Diretor, conforme classificação tipológica da Unidade de
Ensino.
II - Gratificação para responder pela administração das
Unidades de Ensino, em conformidade com a classificação tipológica. (Revogado pela Lei nº
4.009/2013)
Parágrafo Único. Os critérios que definirão
a classificação tipológica da Unidade de Ensino constarão de norma
administrativa a ser estabelecida pela Secretaria de Educação de Serra.
Art. 76 O
profissional da educação com 2 (dois) cargos de Professor
ou um de professor e outro de técnico-pedagógico, fará jus a todas as vantagens
previstas em Lei, relativas a cada cargo.
Art. 76 O profissional da
educação com dois cargos de Professor fará jus a todas as vantagens previstas
em Lei, relativas a cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 3.843/2012)
Art. 76 O Profissional da educação quando
investido em função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se
ocupante de dois cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte
forma: (Revogado pela Lei nº 4602/2017)
I - Se ocupante de dois cargos efetivos fará jus a todas
as vantagens prevista em Lei relativas a cada cargo, acrescido da
gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999; (Revogado pela Lei nº 4602/2017)
II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será
estendida de vinte e cinco horas para quarenta horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista em Lei, relativas ao cargo,
acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999; (Revogado pela Lei nº 4602/2017)
Parágrafo Único. A extensão de jornada de trabalho de que
trata o inciso II deste artigo, somente ocorrerá enquanto o servidor estiver no
exercício da função de diretor de unidade de ensino. (Revogado pela Lei nº 4602/2017)
Art.
76-A. O Profissional da educação quando investido
em função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois
cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte forma: (Incluído pela
Lei nº 4671/2017)
I - Se ocupante de dois cargos efetivos, fará jus a todas as vantagens
previstas em lei relativas a cada cargo, acrescidas da
gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999. (Incluído pela
Lei nº 4671/2017)
II - Se ocupante de
um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será estendida de 25 horas para 40
horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista
em lei, relativas ao cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da
Lei 2.172/1999.
(Incluído pela Lei nº 4671/2017)
Parágrafo Único. A
extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, somente
ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor de
unidade de ensino.
(Incluído pela Lei nº 4671/2017)
Seção II
Das Gratificações
Art. 77 O profissional da educação
quando no exercício de função gratificada na área do magistério perceberá o
vencimento do cargo efetivo, mais uma gratificação que será fixada entre 20
(vinte) e 80% (oitenta por cento), segundo a classificação tipológica da
Unidade de Ensino.
Art. 77. O
profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o
vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na
direção, terá direito a uma gratificação que será fixada segundo a
classificação tipológica constante do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.108/2007)
(Redação dada
pela Lei nº 3.108/2007)
|
|
|
|
|
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Art. 77. O profissional da educação quando no exercício de
direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas
atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte
classificação tipológica: (Redação dada
pela Lei nº 3.766/2011)
Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de
direção escolar deverá cumprir jornada de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas
semanais e perceberá vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação fixa
segundo a seguinte classificação tipológica: (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)
Art. 77. O profissional da educação quando no exercício de
direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas
atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte
classificação tipológica: (Redação dada pela Lei nº
4671/2017)
I - Unidade de Ensino 1 - U.E.1: R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)
II - Unidade de
Ensino 2 - U.E.2: R$ 1.800,00; (Redação dada
pela Lei nº 3.766/2011)
III - Unidade de Ensino 3 - U.E.3: R$ 1.700,00; (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)
IV - Unidade de Ensino 4 - U.E.4/CMEI: R$ 1.500,00. (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo não será
vinculada ao vencimento do profissional da educação e não poderá incidir no
cômputo do recolhimento da previdência. (Redação dada
pela Lei nº 3766/2011)
Art. 78 O profissional da educação, quando ocupante de
cargo comissionado, perceberá seu vencimento conforme o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.
Art. 79 Serão assegurados os direitos e vantagens
pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de função
gratificada ou de cargo comissionado, na área educacional.
TITULO IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 80 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Serra, o profissional da educação tem obrigação
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar
as Leis vigentes;
II - preservar os
princípios, idéias e fins da educação brasileira e
estimular o civismo e o culto das tradições históricas;
III - esforçar-se em prol
da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - incumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
legislação e em regulamentos próprios;
V - participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções,
imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o
bem-estar dos alunos da comunidade;
VI - freqüentar
cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local
de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - manter espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens
superiores, representando a quem de direito quando considerá-las ilegais;
X - acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a
comunicação;
XII - zelar pela economia de
material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e
uso;
XIII - guardar sigilo
profissional;
XIV - zelar pela defesa
dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer elementos
para a permanente atualização seus registros junto aos órgãos da Administração.
Art. 81 É dever do profissional da educação diligenciar
por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 82 Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento
profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto
no período legal de suas férias.
Parágrafo Único. Indicam-se nestas
obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.
Art. 83 Para que os Profissionais de Educação ampliem
sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de Serra, de
acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos, diretamente ou
através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - habilitação;
II - complementação
Pedagógica;
III - atualização,
aperfeiçoamento e especialização.
Art. 84 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - curso de
especialização: destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de
pessoal habilitado para o magistério em nível superior;
II - curso de
aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades de pessoal habilitado em nível médio para magistério e
III - curso de
atualização: destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades,
promover reflexões, questionamentos ou debates.
Art. 85 Entende-se, também, por cursos de atualização
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível de
Unidade de Ensino, municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Educação de Serra.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 86 Fica proibido o exercício de profissional da
educação em outros setores da administração pública, exceto os casos especiais
previsto em Lei e aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Serra.
TITULO IX
DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES
Art. 87 Aplica-se o disposto na Lei Orgânica do
Município no Estado dos Servidores do Município de Serra.
TITULO X
DA AÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 88 Aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Serra.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 Será feriado paro todos que exerçam atividades
de magistério público do Município de Serra, o dia 15 (quinze) de outubro,
considerado o "DIA DO PROFESSOR".
Art.
Parágrafo Único. Aos professores não será
contado para efeito de aposentadoria especial o tempo de serviço de
assessoramento.
Art. 91 Ao profissional da educação regido por esta Lei
fica assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço, exclusivamente para
fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras
entidades de direito público ou privado.
Art. 92 Os cargos de Coordenadores de Turno serão
extintos à medida em que se vagarem.
Art.
Parágrafo Único. A função de Secretário da
Unidade de Ensino será exercida em conformidade com o que estabelece o
Regimento Comum das Escolas Municipais de Serra.
Art. 94 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens
adquiridos pelo pessoal da educação antes da vigência desta Lei.
Art. 95 Fica o Prefeito Municipal autorizado a
estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas de
Diretor e de Secretário de Unidades de Ensino, observado o que preceitua os
incisos I e II dos artigos 75 combinado com o disposto no artigo 93 desta Lei.
Art. 96 O Poder Executivo baixará os aros necessários à
regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria
Municipal de Educação da Serra elaborá-los para análise do Chefe Executivo
Municipal.
Art. 97 Ao Secretário Municipal de Educação da Serra
compete a expedição de normas complementares e
instruções necessárias.
Art. 98 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra e
demais Leis Municipais pertinentes.
Art. 99 Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias
contados de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal de nº 1.064, de 30 de dezembro de 1986.
PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 22 de março de
1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
TABELA
DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.
(Redação dada pela Lei nº 3.461/2009)
Carreira
Ma |
Níveis |
Referência |
|||||||||||||||||
Classe |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||
|
I |
813,23 |
837,63 |
862,76 |
888,64 |
915,30 |
942,76 |
971,04 |
1.000,17 |
1.030,18 |
1.061,08 |
1.092,91 |
1.125,70 |
1.159,47 |
1.194,26 |
1.230,08 |
1.266,99 |
||
II |
941,40 |
969,64 |
998,73 |
1.028,69 |
1.059,55 |
1.091,33 |
1.124,07 |
1.157,80 |
1.192,53 |
1.228,31 |
1.265,16 |
1.303,11 |
1.342,20 |
1.382,47 |
1.423,94 |
1.466,66 |
|||
Professor A (PA) |
Professor B |
Técnico Pedagógico |
III |
1.089,76 |
1.122,45 |
1.156,13 |
1.190,81 |
1.226,53 |
1.263,33 |
1.301,23 |
1.340,27 |
1.380,47 |
1.421,89 |
1.464,54 |
1.508,48 |
1.553,74 |
1.600,35 |
1.648,36 |
1.697,81 |
IV |
1.261,50 |
1.299,35 |
1.338,33 |
1.378,48 |
1.419,83 |
1.462,43 |
1.506,30 |
1.551,49 |
1.598,04 |
1.645,98 |
1.695,36 |
1.746,22 |
1.798,60 |
1.852,56 |
1.908,14 |
1.965,38 |
|||
V |
1.460,32 |
1.504,13 |
1.549,25 |
1.595,73 |
1.643,60 |
1.692,91 |
1.743,70 |
1.796,01 |
1.849,89 |
1.905,38 |
1.962,55 |
2.021,42 |
2.082,06 |
2.144,53 |
2.208,86 |
2.275,13 |
|||
VI |
1.690,46 |
1.741,18 |
1.793,41 |
1.847,22 |
1.902,63 |
1.959,71 |
2.018,50 |
2.079,06 |
2.141,43 |
2.205,67 |
2.271,84 |
2.340,00 |
2.410,20 |
2.482,50 |
2.556,98 |
2.633,69 |
|||
VII |
1.956,88 |
2.015,59 |
2.076,06 |
2.138,34 |
2.202,49 |
2.268,56 |
2.336,62 |
2.406,72 |
2.478,92 |
2.553,29 |
2.629,88 |
2.708,78 |
2.790,04 |
2.873,75 |
2.959,96 |
3.048,76 |
|||
VIII |
2.265,29 |
2.333,24 |
2.403,24 |
2.475,34 |
2.549,60 |
2.626,09 |
2.704,87 |
2.786,02 |
2.869,60 |
2.955,68 |
3.044,35 |
3.135,69 |
3.229,76 |
3.326,65 |
3.426,45 |
3.529,24 |