LEI Nº 2172, DE 22 DE MARÇO DE 1999

 

ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal da decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica alterado, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções de magistério e outras funções pedagógicas no sistema público municipal de educação básica.

 

Art. 1º Fica alterado na forma da presente Lei, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA, aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções de docência e assessoramento pedagógico no Sistema Público Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3.843/2012)

 

Parágrafo Único. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam, subsidiariamente, o PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS, O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA e legislação complementar.

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denominam-se profissionais da educação o conjunto de servidores que, nas Unidades de Ensino e demais órgãos da Educação, ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planeiam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividade do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas a função de docência e a função técnico-pedagógica.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 4º São manifestações de valor no exercício do magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério;

 

II - a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - a promoção funcional do profissional da educação em cargo efetivo de carreira por merecimento profissional, no exercício de função de magistério, no âmbito municipal.

 

CAPITULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 5º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - o progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e de seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - o exercício das funções de magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício das funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos, deveres e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e de respeito.

 

TITULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPITULO I

 

Art. 6º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento profissional da educação na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º O quadro do magistério do Município de Serra é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - funções gratificadas, correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante designação.

 

Art. 8º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria de Educação ou designado para função gratificada de magistério, o direito de concorrer a promoção na forma da legislação que institui o Plano de carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

TITULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPITULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas especificas deste Estatuto.

 

Art. 10 O provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.

 

Seção II

Da Forma de Nomeação

 

Art. 11 A nomeação para cargo de magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria Municipal de Administração, observadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e leis em vigor.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 13 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.

 

Seção V

Do Estágio Probatório

 

Art. 14 É o período de três anos, observado no exercício das funções do cargo, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, por meio de concurso público, comprove em avaliações periódicas feitas por Comissão instituída para esta finalidade o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros fatores:

 

I - zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo;

 

II - capacidade para o desempenho das funções do cargo;

 

III - assiduidade;

 

IV - pontualidade;

 

V - produtividade;

 

VI - responsabilidade no desempenho do cargo;

 

VII - capacidade de relacionamento com o corpo administrativo e com os colegas de serviço.

 

Seção VI

Do Concurso

 

Art. 15 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, além das exigências de habilitação específica, as previstas em regulamento.

 

Art. 16 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - o total dos cargos vagos e existentes para a realização do concurso;

 

IV - o vencimento correspondente ao cargo.

 

Art. 17 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada pelo profissional da educação.

 

Seção VII

Da Promoção e da Progressão

 

Art. 18 Promoção e Progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério que compreendem:

 

I - avanços verticais: constituem elevação profissional da educação a um nível superior e será regulamentada pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

II - avanços horizontais: constituem a progressão do profissional da educação a referência superior, conforme o que dispõe o artigo 20 do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, regulamentada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério.

 

Art. 18-A O avanço horizontal definido no inciso II, do artigo 18 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)  (Incluído pela Lei nº 4602/2017)

 

Seção VIII

Da Readaptação

 

Art. 19 Será readaptada em outras funções desenvolvidas nos órgãos educacionais por força de laudo médico definitivo, o professor cujo estado de saúde impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Art. 20 Readaptação é a investidura do profissional da educação em função mais compatível com a capacidade do profissional e dependerá sempre de laudo médico expedido pela perícia médica do Município.

 

Art. 21 A localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras funções será determinada por portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes critérios:

 

I - permanência na Unidade Escolar, se comprovada a necessidade;

 

II - no caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outro órgão educacional pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade do serviço.

 

Art. 22 Ao profissional da educação readaptado em outra função será assegurado padrão de vencimento equivalente ao do cargo por ele ocupado.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Art. 23 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

Seção X

Da Reversão

 

Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos serviços do Município da Serra.

 

CAPITULO II

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 25 A vacância do cargo do magistério municipal decorrerá de:

 

I - exoneração

 

II - demissão

 

III - aposentadoria

 

IV - readaptação

 

V - falecimento.

 

Art. 26 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 27 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que estabelecerá dotação para o seu provimento.

 

Art. 28 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida, de acordo com o número de vagas existentes:

 

Art. 28 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida, de acordo com número de vagas existentes nas Unidades de Ensino e Unidade Administrativa Central. (Redação dada pela Lei nº 3843/2012)

 

I - por Unidade de Ensino, os cargos de professor e os técnico-pedagógicos;

 

II - na Unidade Administrativa Central, os cargos técnico-pedagógicos.

 

Art. 29 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação Municipal fixar vagas, anualmente, por Unidade de Ensino e Unidade Administrativa do setor educacional.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE ENSINO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 30 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade de Ensino, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções, além das técnico-pedagógicas:

 

Art. 30 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade de Ensino, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções, além das de docência e de assessoramento pedagógico: (Redação dada pela Lei nº 3843/2012)

 

I - direção;

 

II - coordenação de Turno;

 

§ 1º Compete ao Diretor da Unidade de Ensino a coordenação geral de seu funcionamento e a execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e da Legislação em vigor.

 

§ 2º A função de Diretor será gratificada conforme a classificação tipológica da Unidade de Ensino prevista no anexo I, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário.

 

§ 3º Compete ao Coordenador de Turno da Unidade de Ensino a supervisão geral e o controle das atividades educacionais dentro de um turno, além das previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino do Sistema Público Municipal de Ensino de Serra.

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 31 As Unidades de Ensino Municipal desenvolverão as suas atividades dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 32 As Unidades de Ensino observarão o princípio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes compreendendo estes o Diretor e o Coordenador de turno; (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

II - garantia de acesso às informações;

 

III - gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação do Município de Serra, Ministério da Educação, e outros órgãos;

 

IV - transparência no recebimento e aplicação desses recursos financeiros.

 

Art. 33 Os critérios para realização do processo de eleição de Diretor, Coordenador de Turno e Conselhos de Escola, constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Chefe do Executivo Municipal. (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 34 A jornada de trabalho do profissional da educação será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida até 40 (quarenta) horas por semana de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.

 

§ 1º Ao professor será reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento, que deverão ser cumpridas na Unidade de Ensino.

 

§ 2º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de colaboração com a administração da Unidade de Ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino.

 

§ 3º O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.

 

Art. 34. A jornada de trabalho do profissional da educação será de 25 horas semanais podendo ser estendida até 50 horas semanais para o profissional detentor de um cargo, de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 1º Na função de regência de classe, o professor destinará 1/5 da jornada de trabalho semanal para o desenvolvimento de atividades de planejamento, que deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou quando necessário, em outro local designado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 2º A forma de cumprimento do planejamento será disciplinada pela Secretaria Municipal de Educação através de portaria.

(Redação dada pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 3º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de colaboração com administração da unidade de ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade de ensino. (Redação dada pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 4º A carga horária especial de que trata o art. 34, poderá ser autorizada, excepcionalmente, nas hipóteses de:

(Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

I - licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional efetivo da Educação, quando devidamente comprovada pela unidade de ensino; II - para realização de projetos educacionais quando a Secretaria Municipal de Educação considerar de real interesse, após análise através da Divisão Setorial de Recursos Humanos/Departamento Setorial de Administração - DSRH/DSA. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

I - licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional da Educação, quando devidamente comprovada pela Unidade de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 3.767/2011)

 

§ 5º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas/atividade.

(Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 6º Somente poderão ser autorizadas, no máximo, 25 horas semanais de carga horária especial ao profissional da Educação.

(Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 7º O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor da hora pago no vencimento do cargo. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 8º A remuneração a ser paga pela carga horária especial será proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, nela consideradas a hora/aula e hora/atividade, excluindo-se do pagamento os dias não letivos. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 9º Sob nenhuma hipótese, será incorporado aos vencimentos do profissional da Educação o valor da carga horária especial efetivamente trabalhada. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 10 Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

§ 11 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês de seu exercício desde que devidamente informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 do referido mês e atendam aos seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

I - a unidade de ensino onde o profissional da Educação trabalhou com carga horária especial deverá atestar na freqüência, em tempo hábil, para que a Secretaria Municipal de Educação elabore o atestado da freqüência e o encaminhe à Secretaria Municipal de Administração; (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

II - em nenhuma hipótese a carga horária especial será paga aos profissionais que a exercerem sem a devida autorização pela Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

III - a solicitação para trabalhar com a carga horária especial será feita por meio de ofício, devidamente justificado ao setor responsável pelos recursos humanos da Educação, comunicada por memorando à unidade de ensino. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

IV - a direção da unidade de ensino em nenhuma hipótese poderá permitir que o profissional da Educação atue com a carga horária especial sem a devida autorização. (Incluído pela Lei nº 3.185/2008)

 

Art. 35 Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra Unidade de Ensino.

 

Art. 36 A carga horária a ser cumprida no exercício na função de Coordenação Escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 37 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Direção Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 38 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora/aula;

 

III - hora/atividade.

 

 § 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida nas Unidades de Ensino, na Unidade Administrativa da Secretaria de Educação, não caracterizada como hora/aula.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 39 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação define o local de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 40 O ocupante de cargo de magistério será localizado:

 

Art. 40 O ocupante do cargo do magistério será localizado na Unidade de Ensino e na Unidade Administrativa Central. (Redação dada pela Lei nº 3843/2012)

 

a) o professor, na Unidade de Ensino, podendo atuar no âmbito da Unidade Administrativa Central, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais, exceto a contagem desse tempo para fins de aposentadoria especial;

b) profissional em função técnico-pedagógica, na Unidade de Ensino e Unidade Administrativa Central.

 

Art. 41 A distribuição numérica dos cargos do magistério será feita em função das necessidades educacionais e, convertidas em vagas para fins de localização.                              

 

§ 1º A localização do membro do magistério em Unidade de Ensino e Unidade Administrativa Central fica condicionada a existência de vaga.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, fixar anualmente as vagas.

 

Art. 42 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério nas Unidades de Ensino e Unidade Administrativa Central, comprovada através de formalização de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização, os casos comprovados de:

 

I - alteração de matrícula;

 

II - alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da Unidade de Ensino;

 

III - alteração de carga horária semanal do profissional da educação;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade:

 

I - menor tempo de serviço na Unidade de Ensino ou na Administração Central;

 

II - menor tempo de serviço no magistério público municipal;

 

III - menor tempo de serviço na área do magistério.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 43 A movimentação do profissional da educação é ato de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e dar-se-á por mudança de localização.

 

Parágrafo Único. Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra Unidade de Ensino ou Unidade Administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 44 A mudança de localização pode ser feita a pedido ou de ofício.

 

§ 1º A mudança de localização, a pedido, será concedida:

 

I - quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação através de concurso de remoção;

 

II - por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta desde que ocupante de igual cargo e mesma função requerida no período de férias escolares, anterior ao inicio do ano letivo.

 

§ 2º A mudança de localização, de oficio, será concedida nos casos revistos no parágrafo 10 e nas condições do parágrafo 2º do artigo 41.

 

§ 3º A mudança de localização, não será concedida aos profissionais da educação:

 

a) em estágio probatório;

b) licenciados para trato de interesse particular, salvo se interrompida a licença;

c) em licença médica provisória.

 

Art. 45 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - preenchido - nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área do magistério e com ato normativo;

 

II - vago:

 

a) nos casos de mudança de localização, afastamento das atribuições específicas do cargo sem ato normativo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

d) estar em disponibilidade remunerada;

e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço; (Revogado pela Lei nº 4.383/2015)

g) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.

 

Art. 46 A remoção de que trata o artigo 44, § 1º, inciso I, far-se-á anualmente.

 

Parágrafo Único. A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes no início do ano letivo, quando o profissional deverá atender ao calendário da Unidade de Ensino em que for localizado.

 

Art. 47 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção e Localização Provisória constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação de Serra.

 

Seção III

Da Substituição

 

Art. 48 O profissional afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, por período superior a 05 (cinco) dias, quando se tratar de professor, e superior a 60 (sessenta) dias, quando se tratar de profissional técnico-pedagógico, poderá ser substituído, em caráter de emergência, por profissional efetivo da educação.

 

Art. 48. Em caráter de emergência, o profissional da Educação que exerce funções de magistério poderá ser substituído no período de seu afastamento, por profissional da Educação, na mesma área de conhecimento, em carga horária especial (extensão); com uma carga horária de até 100 (cem) horas mensais ou 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 3.767/2011)

 

CAPITULO VI

DO EXERCÍCIO POR TEMPO DETERMINADO

 

Seção I

De Sua Caracterização

 

Art. 49 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de magistério será prioritariamente para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação da Serra, nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer função gratificada ou cargo em comissão;

 

II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para freq0entar cursos previstos no artigo 73 desta Lei e respectivos incisos;

 

IV - afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

 

V - vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - alteração de localização, com base no artigo 42, § 1º, desta Lei.

 

VII - afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - afastamento com ou sem ônus para os Órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

IX - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;

 

X - alteração de localização, quando cargo não tenha sido preenchido.

 

Seção II

Do Contrato por Tempo Determinado

 

Art. 50 O exercício em área de magistério mediante contrato por tempo determinado ocorrerá para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público ainda com prazo de validade, por ordem de classificação, para a vaga correspondente. (Revogado pela Lei nº 2.253/2000)

 

Art. 51 O contrato por tempo determinado corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de doze meses, no máximo. (Revogado pela Lei nº 2.253/2000)

 

Parágrafo Único. É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita a responsabilidade administrativa a autoridade que: (Revogado pela Lei nº 2.253/2000)

 

I - desviar da função o profissional contratado; (Revogado pela Lei nº 2.253/2000)

 

II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei. (Revogado pela Lei nº 2.253/2000)

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso. (Revogado pela Lei nº 2.253/2000)

 

Art. 52 A dispensa do ocupante da função de magistério mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração, ou a pedido do servidor.

 

Art. 53 O ocupaste de função de magistério mediante contrato por tempo determinado ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos do Município.

 

Art. 54 A remuneração do pessoal mediante contrato por tempo determinado será igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial do correspondente nível de titulação.

 

Art. 55 O ocupante de função de magistério mediante o contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

      

I - assistência médica e social, na forma prevista no regime Geral da Previdência Social.

 

II - licenças:

      

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) maternidade;

d) paternidade;

e) de casamento;

f) de luto.

 

III - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.

 

Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso II deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de contratação, exceto nos casos dos itens "b" e "c".

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 56 São direitos do profissional da educação, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra:

 

I - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático, suficientes e adequados;

 

III - participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de Conselhos de Unidades Escolares e do Sistema Público Municipal de Educação;

 

IV - congregar-se em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação.

 

V - participar de cursos de interesse do ensino, quando autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação de Serra, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

 

VI - autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;

 

VII - participar de eleições de Diretor de Unidade de Ensino, de Coordenador de Turno e de Conselhos de Escola previstos em regulamentação própria;

 

VIII - receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação de Serra, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.

 

IX - receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado.

 

X - o Município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os profissionais do magistério já em exercício.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 57 Os profissionais da educação, quando em exercício de regência de classe nas Unidades de Ensino gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias e férias anuais, das quais pelo menos 30 dias consecutivos conforme previsão do calendário escolar.

 

Parágrafo Único. Além das férias regulamentares, o profissional a que se refere este artigo poderá permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, ficando dispensado de suas atribuições, mas à disposição da Unidade de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação de Serra, que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.

 

Art. 58 Os demais profissionais da educação em exercício nas Unidades de Ensino, na Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Serra e Entidade Representativa de Classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo escala autorizada pela chefia imediata.

 

Art. 59 Na zona rural os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme calendário aprovado previamente pelo órgão competente.

 

Art. 60 Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Art. 61 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Seção III

Do Vencimento

 

Art. 62 Considera-se para efeito desta Lei:

 

I - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e a referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos profissionais da educação serão regulamentados de acordo com o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério e Estatuto do Magistério Público do Município de Serra.

 

Seção IV

Do Tempo de Serviço

 

Art. 63 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo Único. O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 64 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou afins até 2º grau;

 

IV - luto, até 02 (dois) dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto;

 

V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do município;

 

VI - convocação para o serviço militar;

 

VII - júri ou outros serviços obrigatórios;

 

VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

 

IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

 

X - licença-prêmio;

 

XI - licença-maternidade;

 

XII - licença-paternidade;

 

XIII - doença, devidamente comprovada pela Junta Médica do Município;

 

XIV - missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Poder Executivo;

 

XV - exercício de função por nomeação do Presidente da República, do Governo de Estado ou do Prefeito Municipal;

 

XVI - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência e de repreensão;

 

XVII - prisão, se reconhecida da imputação;

 

XVIII - disponibilidade remunerada, ilegalidade ou a improcedência da imputação;

 

Art. 65 Serão contados para todos os efeitos:

 

I - simplesmente:

 

a) os dias de efetivo exercício no Município;

 

II - em dobro:

 

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o servidor não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal.

 

Parágrafo Único. Somente serão averbados os dias de férias não gozadas por necessidade do serviço, mediante pedido do servidor.

 

Art. 66 É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta, ressalvados os casos permitidos na Constituição.

 

Art. 67 Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

 

Seção V

Das Férias Prêmio

 

Art. 68 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra e Leis complementares.

 

Seção VI

Da Aposentadoria

 

Art. 69 Aposentadoria dos profissionais da educação seguirá as normas dos demais servidores do Município.

 

Art. 70 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação assessoramento pedagógico, esses profissionais terão direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3.234/2008)

 

Art. 70 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em diversos níveis e modalidades, incluídas além da docência e assessoramento pedagógico, as de direção da unidade escolar e a coordenação, esses profissionais terão direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3843/2012)

 

Parágrafo Único. Funções de docência a que se reste artigo é a regência de classe.

 

Seção VII

Das Licenças

 

Art. 71 Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério.

 

Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através de requerimento a Secretaria Municipal de Educação de Serra e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 72 Os profissionais da educação eleitos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES, na conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo de seu mandato, à disposição da aludida Entidade e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito a progressão, durante os respectivos mandatos.

 

Seção VIII

Da Autorização Especial de Afastamento

 

Art. 73 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Público Municipal de Ensino, poderá ser concedida ao profissional da educação, ocupante de cargo efetivo, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos - base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no Exterior, desde que referentes à educação e ao magistério.

 

III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, assim identificadas pela Administração do Ensino.

 

V - para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização, mestrado e doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino.

 

§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III, IV e V serão de competência da Secretaria Municipal de Educação de Serra, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através de portada constando objeto e o período de afastamento.

 

§ 2º Em se tratando da situação prevista no inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o objeto e o período de afastamento.

 

§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria de Educação Municipal de Serra indicará os cursos de interesse para o sistema Público Municipal de Ensino.

 

Art. 74 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação de Serra os considerar de real interesse para o ensino, ficando assegurado ao servidor vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso individualmente.

 

§ 1º Quando afastado com ônus, o profissional da educação ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação, por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento.

 

§ 2º O ato de autorização do profissional da educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado, perante a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto neste mesmo parágrafo.

 

CAPITULO VIII

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 75 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, às seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Gratificação pelo exercício de função de Diretor, conforme classificação tipológica da Unidade de Ensino.

 

II - Gratificação para responder pela administração das Unidades de Ensino, em conformidade com a classificação tipológica. (Revogado pela Lei nº 4.009/2013)

 

Parágrafo Único. Os critérios que definirão a classificação tipológica da Unidade de Ensino constarão de norma administrativa a ser estabelecida pela Secretaria de Educação de Serra.

 

Art. 76 O profissional da educação com 2 (dois) cargos de Professor ou um de professor e outro de técnico-pedagógico, fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo.

 

Art. 76 O profissional da educação com dois cargos de Professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 3.843/2012)

 

Art. 76 O Profissional da educação quando investido em função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

I - Se ocupante de dois cargos efetivos fará jus a todas as vantagens prevista em Lei relativas a cada cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999; (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será estendida de vinte e cinco horas para quarenta horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista em Lei, relativas ao cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999; (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

Parágrafo Único. A extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, somente ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor de unidade de ensino. (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 76-A. O Profissional da educação quando investido em função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

I - Se ocupante de dois cargos efetivos, fará jus a todas as vantagens previstas em lei relativas a cada cargo, acrescidas da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será estendida de 25 horas para 40 horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista em lei, relativas ao cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Parágrafo Único. A extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, somente ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor de unidade de ensino. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Seção II

Das Gratificações

 

Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de função gratificada na área do magistério perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais uma gratificação que será fixada entre 20 (vinte) e 80% (oitenta por cento), segundo a classificação tipológica da Unidade de Ensino.

 

Art. 77. O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, terá direito a uma gratificação que será fixada segundo a classificação tipológica constante do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.108/2007)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.108/2007)

Unidade de Ensino 1

U.E.1

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.300,00

Unidade de Ensino 2

U.E.2

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.200,00

Unidade de Ensino 3

U.E.3

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.100,00

Unidade de Ensino

U.E.4

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.000,00

 

CEI

 

Vencimento do cargo efetivo + Gratificação fixa no valor de R$ 1.000,00

 

Art. 77. O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica: (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)

 

Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de direção escolar deverá cumprir jornada de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais e perceberá vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica: (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 77. O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

          

I - Unidade de Ensino 1 - U.E.1: R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)

 

II - Unidade de Ensino 2 - U.E.2: R$ 1.800,00; (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)

 

III - Unidade de Ensino 3 - U.E.3: R$ 1.700,00; (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)

 

IV - Unidade de Ensino 4 - U.E.4/CMEI: R$ 1.500,00. (Redação dada pela Lei nº 3.766/2011)

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo não será vinculada ao vencimento do profissional da educação e não poderá incidir no cômputo do recolhimento da previdência. (Redação dada pela Lei nº 3766/2011)

 

Art. 78 O profissional da educação, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

Art. 79 Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de função gratificada ou de cargo comissionado, na área educacional.

 

TITULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 80 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, o profissional da educação tem obrigação constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - conhecer e respeitar as Leis vigentes;

 

II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;

 

VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - cumprir as ordens superiores, representando a quem de direito quando considerá-las ilegais;

 

X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - guardar sigilo profissional;

 

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - fornecer elementos para a permanente atualização seus registros junto aos órgãos da Administração.

 

Art. 81 É dever do profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 82 Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

 

Parágrafo Único. Indicam-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

Art. 83 Para que os Profissionais de Educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de Serra, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - habilitação;

 

II - complementação Pedagógica;

 

III - atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

Art. 84 Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - curso de especialização: destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível superior;

 

II - curso de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado em nível médio para magistério e em nível Superior.

 

III - curso de atualização: destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.

 

Art. 85 Entende-se, também, por cursos de atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível de Unidade de Ensino, municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Serra.

 

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 86 Fica proibido o exercício de profissional da educação em outros setores da administração pública, exceto os casos especiais previsto em Lei e aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

TITULO IX

DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES

 

Art. 87 Aplica-se o disposto na Lei Orgânica do Município no Estado dos Servidores do Município de Serra.

 

TITULO X

DA AÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 88 Aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

TITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 Será feriado paro todos que exerçam atividades de magistério público do Município de Serra, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO PROFESSOR".

 

Art. 90 A Secretaria Municipal de Educação de Serra poderá designar profissional da educação paro a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.

 

Parágrafo Único. Aos professores não será contado para efeito de aposentadoria especial o tempo de serviço de assessoramento.

 

Art. 91 Ao profissional da educação regido por esta Lei fica assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço, exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades de direito público ou privado.

 

Art. 92 Os cargos de Coordenadores de Turno serão extintos à medida em que se vagarem.

 

Art. 93 A função do Secretário da Unidade de Ensino será exercida por profissional de ensino médio do quadro permanente do Município, obedecidas às normas legais.

 

Parágrafo Único. A função de Secretário da Unidade de Ensino será exercida em conformidade com o que estabelece o Regimento Comum das Escolas Municipais de Serra.

 

Art. 94 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos pelo pessoal da educação antes da vigência desta Lei.

 

Art. 95 Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas de Diretor e de Secretário de Unidades de Ensino, observado o que preceitua os incisos I e II dos artigos 75 combinado com o disposto no artigo 93 desta Lei.

 

Art. 96 O Poder Executivo baixará os aros necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação da Serra elaborá-los para análise do Chefe Executivo Municipal.

 

Art. 97 Ao Secretário Municipal de Educação da Serra compete a expedição de normas complementares e instruções necessárias.

 

Art. 98 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra e demais Leis Municipais pertinentes.

 

Art. 99 Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 1.064, de 30 de dezembro de 1986.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 22 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

(Redação dada pela Lei nº 3.461/2009)

 

Carreira Ma

Níveis

Referência

Classe

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

I

813,23

837,63

862,76

888,64

915,30

942,76

971,04

1.000,17

1.030,18

1.061,08

1.092,91

1.125,70

1.159,47

1.194,26

1.230,08

1.266,99

II

941,40

969,64

998,73

1.028,69

1.059,55

1.091,33

1.124,07

1.157,80

1.192,53

1.228,31

1.265,16

1.303,11

1.342,20

1.382,47

1.423,94

1.466,66

Professor A (PA)

Professor B

Técnico Pedagógico

III

1.089,76

1.122,45

1.156,13

1.190,81

1.226,53

1.263,33

1.301,23

1.340,27

1.380,47

1.421,89

1.464,54

1.508,48

1.553,74

1.600,35

1.648,36

1.697,81

IV

1.261,50

1.299,35

1.338,33

1.378,48

1.419,83

1.462,43

1.506,30

1.551,49

1.598,04

1.645,98

1.695,36

1.746,22

1.798,60

1.852,56

1.908,14

1.965,38

V

1.460,32

1.504,13

1.549,25

1.595,73

1.643,60

1.692,91

1.743,70

1.796,01

1.849,89

1.905,38

1.962,55

2.021,42

2.082,06

2.144,53

2.208,86

2.275,13

VI

1.690,46

1.741,18

1.793,41

1.847,22

1.902,63

1.959,71

2.018,50

2.079,06

2.141,43

2.205,67

2.271,84

2.340,00

2.410,20

2.482,50

2.556,98

2.633,69

VII

1.956,88

2.015,59

2.076,06

2.138,34

2.202,49

2.268,56

2.336,62

2.406,72

2.478,92

2.553,29

2.629,88

2.708,78

2.790,04

2.873,75

2.959,96

3.048,76

VIII

2.265,29

2.333,24

2.403,24

2.475,34

2.549,60

2.626,09

2.704,87

2.786,02

2.869,60

2.955,68

3.044,35

3.135,69

3.229,76

3.326,65

3.426,45

3.529,24