REVOGADO PELO DECRETO Nº 7164/2016
DECRETO Nº 2253, DE 25 DE JANEIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA SERRA - CONDES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município. Decreta:
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico da Serra - CONDES, instituído pelo dispositivo do
art. 2º da Lei nº 1.826 de 16 de maio de 1995, alterada pela Lei nº 2.884 de 16
de novembro de 2005.
Art. 2º O CONDES, órgão
colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, que definirá sobre as cessões, doações, permutas e
transferências de áreas integrantes no Centro Industrial e Comercial da Serra.
§ 1º O CONDES será
composto por 13 (treze) membros, com as seguintes representações:
I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo:
a) O Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu
Presidente;
b) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento
Urbano - SEDUR;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico - SEPLAE;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social
- SEPROM:
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEFI:
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo -
SETUR;
II - 1
(um) representante do Poder Legislativo Municipal.
III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante da Associação dos Empresários da Serra -
ASES;
b) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do
Espírito Santo - FINDES;
c) 01 (um) representante da Federação das Associações dos Moradores
da Serra - FAMS;
d) 01 (um) representante da Federação das Associações e Entidades
das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - FAMPES;
e) 01 (um) representante da Superintendência dos Projetos de
Polarização Industrial - SUPPIN.
§ 2º Todos os Órgãos e
Instituições deverão indicar, além dos titulares, também os membros suplentes,
que deverão substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O conjunto dos
representantes que compõem o CONDES será denominado PLENÁRIO.
Art. 3º São considerados
atos do Conselho de Desenvolvimento Econômico da Serra - CONDES:
I - Resolução;
II - Proposição;
III - Parecer técnico.
§ 1º Resolução é um ato
formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições
afetas ao Conselho, determine uma tomada de decisão do Plenário.
§ 2º Proposição é um ato
formal, resultante da apreciação da matéria que, de acordo com as atribuições
afetas ao Conselho, seja objeto de recomendação ou sugestão do Plenário.
§ 3º Parecer técnico é o
ato formal, resultante da apreciação de matéria específica afeta ao
Desenvolvimento econômico.
Art. 4º Ao Presidente do
CONDES cabem, exclusivamente, as seguintes atribuições:
a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
atendendo a ordem dos trabalhos estabelecida em pauta;
b) Promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação,
designando os relatores;
c) Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
d) Apurar as votações e exercer o voto de qualidade;
e) Assinar as Resoluções e Proposições encaminhando-as para os
devidos fins;
f) Convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar
necessárias;
g) Constituir comissões para estudo de problemas especiais
relacionados às atribuições do Conselho;
h) Apreciar e assinar as correspondências expedidas pela Conselho;
i) Requisitar pessoal necessário ao serviço do Conselho;
j) Apresentar, ao término de cada ano, o relatório de atividades;
k) Encaminhar para os devidos fins os pareceres formulados pelo
PLENÁRIO ou encomendados.
Parágrafo Único. O presidente
poderá delegar algumas de suas atribuições através de ato específico.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Qualquer matéria a
ser apreciada pelo CONDES deverá ser encaminhada, sob forma de processo, até as
terças-feiras da semana anterior à data agendada, preferencialmente até as 16h.
Art. 6º O Presidente do
CONDES analisará as solicitações de inclusão de assuntos para compor a pauta.
Art. 7º A depender da
complexidade da matéria, o Presidente do CONDES poderá eleger entre os membros
do Conselho o relator do processo a ser analisado, cujo relato será apresentado
ao Presidente em quinze dias. De posse do relatório, o Presidente poderá
redistribuí-lo para outro relator ou incluí-lo na pauta da próxima reunião para
apreciação e votação.
Art. 8º O Presidente do
CONDES, em razão da matéria sob deliberação, poderá convocar a participar das
reuniões, dirigente, técnico especialista ou servidor integrante do quadro
funcional da PMS, para prestação de esclarecimentos ou assessoramentos ao
Conselho.
Art. 9º O Conselho
funcionará através reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, sendo dado aos
conselheiros, conhecimento da Pauta da Reunião.
§ 1º As reuniões
ocorrerão mensalmente, nas datas pré-estabelecidas, conforme calendário
aprovado em plenário.
§ 2º As reuniões
plenárias extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por
solicitação de 1/3 dos membros do Conselho, comunicadas ao Presidente com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Nas reuniões
plenárias poderá ser tolerado o limite máximo de 15 minutos, para seu início e
terão uma duração de 02:00 (duas) horas, prorrogáveis,
por no máximo 0:30 (trinta) minutos.
Art. 10 As reuniões
plenárias do CONDES terão seu inicio com “quorum” mínimo de 7 (sete) membros.
Art. 11 Nas reuniões
plenárias serão obedecidos os seguintes procedimentos, assim seqüenciados:
I - Verificação do número de membros presentes e existência de “quorum”.
II - Abertura da sessão.
III - Apreciação, discussão e aprovação da ata da reunião plenária
anterior.
IV - Expedientes recebidos.
V - Apreciação de pareceres emitidos pelos relatores.
VI - Votação.
VII - Encerramento.
Art. 12 O Relator
apresentará seu parecer na reunião Plenária em conformidade ao previsto no
artigo 7º, devendo apresentar justificativa sempre que seja levado à protelar o
relato.
§ 1º Caso o relator não
possa comparecer à reunião em que deveria apresentar seu parecer, deverá
convocar seu suplente para relato e/ou participação ou enviar o processo
relatado ao Presidente do CONDES.
Art. 13 Anunciada a
apreciação de um processo pelo Presidente do CONDES, fará o relator a exposição
da matéria e respectivo parecer, passando-se após, à discussão.
§ 1º No curso da
discussão, é facultado a qualquer dos membros presentes:
a) Solicitar esclarecimentos ao Relator e apresentar sugestões;
b) Solicitar, somente uma vez, vistas ao processo, que deverá ser
devolvido até a reunião plenária imediata;
c) Não será permitida a distribuição de processos para conselheiros
da mesma representação do Plenário, ou seja, para o titular
e para o suplente da mesma representação;
§ 2º O pedido de vistas
interromperá automaticamente a discussão e deverá ser reformulado com a
contribuição das representações que se manifestarem como interessadas em
fazê-lo. Após essa manifestação coletiva, o processo passará para a fase de
discussão e votação de seu mérito.
§ 3º Apenas os itens
questionados e/ou modificados serão objeto de um novo pedido de vistas. Essas
determinações visam a dar maior celeridade ao processo decisório e impedir a
procrastinação de decisões afetas ao desenvolvimento econômico da Serra.
Art. 14 Encerrada a
discussão, proceder-se·á a votação nominal, que será iniciada
com o voto do Relator, seguindo-se pela ordem os demais membros presentes à
direita do Relator, cabendo ao Presidente do CONDES, além de voto pessoal, o
voto de qualidade nos casos de empate.
§ 1º No curso da
votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração do voto,
encaminhamento de votação ou questão de ordem.
§ 2º Qualquer membro
poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, que deverá ser
encaminhada por escrito.
Art. 15 As deliberações e
votações tomar-se-ão por maioria simples de votos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16 Perderá a
representação da instituição integrante do Plenário do CONDES,
o membro que faltar a 2 (duas) reuniões seqüenciais
ou 3 (três) durante o ano, devendo ser requerido a autoridade da instituição
representante a indicação de novos membros.
Parágrafo Único. As ausências
referenciadas no caput desse artigo compreendem a representação do titular e do
suplente às reuniões do CONDES.
Art. 17 Na ausência do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, a presidência do CONDES será
ocupada por seu suplente e, na ausência deste, por um membro escolhido pelos
conselheiros presentes à reunião.
Art. 18 Por decisão dos
componentes do CONDES, outros Secretários Municipais ou servidor do Poder
Executivo, poderão participar das reuniões regulares, na condição de
convidados, sem direito a voto.
Art. 19 O presente
Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 25 de janeiro de 2010.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.