REVOGADO PELO DECRETO Nº 7164/2016

 

DECRETO Nº 2253, DE 25 DE JANEIRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA SERRA - CONDES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município. Decreta:

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico da Serra - CONDES, instituído pelo dispositivo do art. 2º da Lei nº 1.826 de 16 de maio de 1995, alterada pela Lei nº 2.884 de 16 de novembro de 2005.

 

Art. 2º O CONDES, órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que definirá sobre as cessões, doações, permutas e transferências de áreas integrantes no Centro Industrial e Comercial da Serra.

 

§ 1º O CONDES será composto por 13 (treze) membros, com as seguintes representações:

 

I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo:

 

a) O Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

b) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAE;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM:

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEFI:

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR;

 

II -  1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

 

III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada:

 

a) 01 (um) representante da Associação dos Empresários da Serra - ASES;

b) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

c) 01 (um) representante da Federação das Associações dos Moradores da Serra - FAMS;

d) 01 (um) representante da Federação das Associações e Entidades das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - FAMPES;

e) 01 (um) representante da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN.

 

§ 2º Todos os Órgãos e Instituições deverão indicar, além dos titulares, também os membros suplentes, que deverão substituí-los em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3º O conjunto dos representantes que compõem o CONDES será denominado PLENÁRIO.

 

Art. 3º São considerados atos do Conselho de Desenvolvimento Econômico da Serra - CONDES:

 

I - Resolução;

 

II - Proposição;

 

III - Parecer técnico.

 

§ 1º Resolução é um ato formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, determine uma tomada de decisão do Plenário.

 

§ 2º Proposição é um ato formal, resultante da apreciação da matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, seja objeto de recomendação ou sugestão do Plenário.

 

§ 3º Parecer técnico é o ato formal, resultante da apreciação de matéria específica afeta ao Desenvolvimento econômico.

 

Art. 4º Ao Presidente do CONDES cabem, exclusivamente, as seguintes atribuições:

 

a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias atendendo a ordem dos trabalhos estabelecida em pauta;

b) Promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação, designando os relatores;

c) Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;

d) Apurar as votações e exercer o voto de qualidade;

e) Assinar as Resoluções e Proposições encaminhando-as para os devidos fins;

f) Convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessárias;

g) Constituir comissões para estudo de problemas especiais relacionados às atribuições do Conselho;

h) Apreciar e assinar as correspondências expedidas pela Conselho;

i) Requisitar pessoal necessário ao serviço do Conselho;

j) Apresentar, ao término de cada ano, o relatório de atividades;

k) Encaminhar para os devidos fins os pareceres formulados pelo PLENÁRIO ou encomendados.

 

Parágrafo Único. O presidente poderá delegar algumas de suas atribuições através de ato específico.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º Qualquer matéria a ser apreciada pelo CONDES deverá ser encaminhada, sob forma de processo, até as terças-feiras da semana anterior à data agendada, preferencialmente até as 16h.

 

Art. 6º O Presidente do CONDES analisará as solicitações de inclusão de assuntos para compor a pauta.

 

Art. 7º A depender da complexidade da matéria, o Presidente do CONDES poderá eleger entre os membros do Conselho o relator do processo a ser analisado, cujo relato será apresentado ao Presidente em quinze dias. De posse do relatório, o Presidente poderá redistribuí-lo para outro relator ou incluí-lo na pauta da próxima reunião para apreciação e votação.

 

Art. 8º O Presidente do CONDES, em razão da matéria sob deliberação, poderá convocar a participar das reuniões, dirigente, técnico especialista ou servidor integrante do quadro funcional da PMS, para prestação de esclarecimentos ou assessoramentos ao Conselho.

 

Art. 9º O Conselho funcionará através reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, sendo dado aos conselheiros, conhecimento da Pauta da Reunião.

 

§ 1º As reuniões ocorrerão mensalmente, nas datas pré-estabelecidas, conforme calendário aprovado em plenário.

 

§ 2º As reuniões plenárias extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por solicitação de 1/3 dos membros do Conselho, comunicadas ao Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Nas reuniões plenárias poderá ser tolerado o limite máximo de 15 minutos, para seu início e terão uma duração de 02:00 (duas) horas, prorrogáveis, por no máximo 0:30 (trinta) minutos.

 

Art. 10 As reuniões plenárias do CONDES terão seu inicio com “quorum” mínimo de 7 (sete) membros.

 

Art. 11 Nas reuniões plenárias serão obedecidos os seguintes procedimentos, assim seqüenciados:

 

I - Verificação do número de membros presentes e existência de “quorum”.

 

II - Abertura da sessão.

 

III - Apreciação, discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior.

 

IV - Expedientes recebidos.

 

V - Apreciação de pareceres emitidos pelos relatores.

 

VI - Votação.

 

VII - Encerramento.

 

Art. 12 O Relator apresentará seu parecer na reunião Plenária em conformidade ao previsto no artigo 7º, devendo apresentar justificativa sempre que seja levado à protelar o relato.

 

§ 1º Caso o relator não possa comparecer à reunião em que deveria apresentar seu parecer, deverá convocar seu suplente para relato e/ou participação ou enviar o processo relatado ao Presidente do CONDES.

 

Art. 13 Anunciada a apreciação de um processo pelo Presidente do CONDES, fará o relator a exposição da matéria e respectivo parecer, passando-se após, à discussão.

 

§ 1º No curso da discussão, é facultado a qualquer dos membros presentes:

 

a) Solicitar esclarecimentos ao Relator e apresentar sugestões;

b) Solicitar, somente uma vez, vistas ao processo, que deverá ser devolvido até a reunião plenária imediata;

c) Não será permitida a distribuição de processos para conselheiros da mesma representação do Plenário, ou seja, para o titular e para o suplente da mesma representação;

 

§ 2º O pedido de vistas interromperá automaticamente a discussão e deverá ser reformulado com a contribuição das representações que se manifestarem como interessadas em fazê-lo. Após essa manifestação coletiva, o processo passará para a fase de discussão e votação de seu mérito.

 

§ 3º Apenas os itens questionados e/ou modificados serão objeto de um novo pedido de vistas. Essas determinações visam a dar maior celeridade ao processo decisório e impedir a procrastinação de decisões afetas ao desenvolvimento econômico da Serra.

 

Art. 14 Encerrada a discussão, proceder-se·á a votação nominal, que será iniciada com o voto do Relator, seguindo-se pela ordem os demais membros presentes à direita do Relator, cabendo ao Presidente do CONDES, além de voto pessoal, o voto de qualidade nos casos de empate.

 

§ 1º No curso da votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração do voto, encaminhamento de votação ou questão de ordem.

 

§ 2º Qualquer membro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, que deverá ser encaminhada por escrito.

 

Art. 15 As deliberações e votações tomar-se-ão por maioria simples de votos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Perderá a representação da instituição integrante do Plenário do CONDES, o membro que faltar a 2 (duas) reuniões seqüenciais ou 3 (três) durante o ano, devendo ser requerido a autoridade da instituição representante a indicação de novos membros.

 

Parágrafo Único. As ausências referenciadas no caput desse artigo compreendem a representação do titular e do suplente às reuniões do CONDES.

 

Art. 17 Na ausência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, a presidência do CONDES será ocupada por seu suplente e, na ausência deste, por um membro escolhido pelos conselheiros presentes à reunião.

 

Art. 18 Por decisão dos componentes do CONDES, outros Secretários Municipais ou servidor do Poder Executivo, poderão participar das reuniões regulares, na condição de convidados, sem direito a voto.

 

Art. 19 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de janeiro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.