DECRETO Nº 2310, DE 6 DE MARÇO DE 2018

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMPD CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.034/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o artigo 30 da Lei Orgânica do Município da Serra;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei Municipal nº 4.594, de 27 de dezembro de 2016,

 

CONSIDERANDO que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD;

 

CONSIDERANDO que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comdpd, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União, do recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis ou imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional, mediante termo de cooperação, e das multas previstas em lei, bem como os rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

CONSIDERANDO que a inclusão do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência como unidade orçamentária proporcionará ao Município uma possibilidade de captar recursos financeiros externos que, agregados ao orçamento municipal e, conforme as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comdpd incrementarão o financiamento de políticas públicas de garantia e defesa dos direitos da pessoa com deficiência na base territorial do Município da Serra, decreta:

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, criado pelos artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei Municipal nº 3.034/2006 (redação dada pela Lei Municipal nº 4.594/2016), tem a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência no Município da Serra, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comdpd.

 

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento à pessoa com deficiência.

 

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a participação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comdpd, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e em conformidade com a Política da Pessoa com Deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 3º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comdpd.

 

Seção I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comdpd

 

Art. 4º São atribuições do Comdpd, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:

 

I - participar da elaboração do plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência e do plano de aplicação dos recursos;

 

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;

 

IV - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e o balanço anual;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

 

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo Municipal;

 

IX - dar ampla publicidade no Município de todas as resoluções do Comdpd relativas ao Fundo Municipal;

 

X - constituir Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, para tratar de assuntos específicos;

 

XI - analisar, por meio da Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e aprovar em plenário, por maioria simples, os projetos oriundos de órgãos públicos e entidades não governamentais de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas há pelo menos um ano.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I deste Decreto;

 

II - apresentar ao Comdpd, para aprovação, proposta para o plano de aplicação dos recursos;

 

III - apresentar ao Comdpd, para aprovação, balanço anual e demonstrativos trimestrais das receitas e despesas realizadas;

 

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas;

 

VI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertence ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

VII - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal da Fazenda:

 

a) trimestralmente, a prestação de contas das despesas efetuadas pelo Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

b) anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

VIII - providenciar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a obtenção de demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

IX - apresentar ao Comdpd a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

X - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

XI - encaminhar ao Comdpd relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência que previsto no artigo 15 da Lei Municipal nº 3.034/2006 (redação dada pela Lei Municipal nº 4.594/2016), além de outras que venham a ser instituídas:

 

I - dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

 

II - doações de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

 

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - legados;

 

V - contribuições voluntárias;

 

VI - produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;

 

VII - produto da venda de materiais, publicações e eventos;

 

VIII - convênios e similares;

 

IX - multas aplicadas no Município, com base em legislação relacionada à pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Comdpd constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente, inclusive com a designação de servidores, com dedicação exclusiva para exercer as funções da secretaria-executiva.

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, a disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificadas no artigo 6º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O Gestor e a Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Controle do Fundo deverão, até a data limite de 16 de dezembro de cada ano, processar o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, que pertençam à Prefeitura Municipal da Serra e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com  Deficiência – Comdpd.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 8º Até 30 dias após a publicação da lei de orçamento, o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará ao Comdpd, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária devidamente aprovada pelo Comdpd.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, deverão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos pelo Poder Executivo.

 

Art. 10 As despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência constituir-se-ão de:

 

I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos ou ações de proteção social básica e especial, constantes do plano de aplicação;

 

II - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 11 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência determinada na Lei Municipal nº 3.034/2006 (redação dada pela Lei Municipal nº 4.594/2016) e regulamentada neste Decreto, a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

 

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

 

Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”.

 

Parágrafo único. A conta bancária específica referida no “caput” deste artigo será movimentada por um gestor indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e fiscalizada por uma Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência constituída pelo Comdpd.

 

Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comdpd, de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho.

 

Art. 14 O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência coincidirá com o ano civil.

 

Art. 15 O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, apurado em balanço, em cada exercício financeiro vigente, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 16 Toda despesa realizada com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao Comdpd, não excluindo a apresentação a outros órgãos públicos, nos casos assim determinados.

 

Art. 17 As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, deverão comprovar a aplicação dos recursos recebidos em até 30 dias após a vigência do mesmo, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

 

Art. 18 A prestação de contas de que trata o artigo 19 será feita em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal que regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.

 

Art. 19 O prazo final para o encaminhamento dos projetos para avaliação e aprovação da prestação de contas pelo Comdpd será até 120 dias.

 

Parágrafo único. O Comdpd terá um prazo de 60 dias, após o recebimento da proposta, para se pronunciar.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Para administração dos recursos financeiros do Fundo, a Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será composta por 4 membros do Comdpd, sendo 2 representantes do Poder Público e 2 da Sociedade Civil.

 

Art. 21 Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do Comdpd.

 

Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 6 de março de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.