O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta a Medida Provisória n° 1.979-19, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e dá outras providências. Decreta:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, vinculado à Secretaria de Educação, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental do Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - participar da elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar.
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas públicas e filantrópicas do Município;
VI - participar da definição de critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino envolvidos;
VII - articular-se com as escolas, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar-se estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar,
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação de alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - participar da realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o Programa no Município;
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará à cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente da mesma categoria.
§ 2º Os membros terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º Os representantes serão indicados por suas entidades/órgãos, para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros titulares.
§ 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou quatro alternadas.
§ 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado por igual período.
Art. 4º o exercício do mandato do conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O regimento Interno do Conselho será baixado pela Secretaria de Educação, no prazo de 60 (sessenta dias) após a vigência do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, Serra- ES, 30 de agosto de 2000.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.