DECRETO Nº 2666, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

 

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A LEI Nº 3433/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 3.433/2009, publicada em 17/09/2009, que autorizou o Município a celebrar convênio com o Estado do Espírito Santo, para a cessão de servidores militares para atuar no Município da Serra;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de modo a melhor operacionalizar essas atividades no âmbito do Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os servidores militares requisitados na forma dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.433/2009 exercerão atividades no policiamento urbano e na Central de videoproteção, as quais estarão vinculadas à Secretaria de Defesa Social.

 

§ 1º Consideram-se atividades de policiamento urbano, para os efeitos deste Decreto:

 

I – escolta;

 

II – defesa civil;

 

III – segurança de perímetro;

 

IV – segurança de instalações;

 

V - segurança de serviços públicos;

 

VI – segurança pessoal de autoridades;

 

VII – inteligência policial;

 

VIII – outras atividades correlatas à função.

 

§ 2º Consideram-se atividades de videoproteção, para os efeitos deste Decreto:

 

I – procedimentos administrativos de sistema de monitoramento por câmeras;

 

II – elaboração e acompanhamento de banco de dados, voltados para melhor desempenho e otimização da ação policial.

 

III – outras atribuições correlatas.

 

Art. 2º Para otimização dos serviços públicos de policiamento urbano e videoproteção, ficam criadas as 10 (dez) funções gratificadas de supervisor de policiamento urbano, 05 (cinco) funções gratificadas de supervisor da central de videoproteção e 01 (uma) função gratificada de coordenador de supervisão.

 

§ 1º Os supervisores designados para exercer as funções gratificadas acima descritas e o coordenador de supervisão farão jus, respectivamente, ao recebimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais.

 

§ 2º A designação de policiais para a ocupação das vagas estabelecidas no caput deste artigo ficará a cargo do Secretário de Defesa Social, observados critérios de antiguidade e merecimento, e desde que atendido o art. 3º, inciso II da Lei Complementar Estadual n° 460, de 03 de novembro de 2008.

 

§ 3º O coordenador de supervisão é responsável por coordenar as atividades inerentes às supervisões de policiamento urbano e da central de videoproteção.

 

Art. 3º Fica criada a Central de Videoproteção, com funcionamento próprio em local definido pelo Município, para execução de atividades de monitoramento por câmeras e outras correlatas.

 

Parágrafo único. Os servidores que atuarem na Central de Videoproteção, exceto os supervisores e coordenador de supervisão, farão jus ao recebimento de gratificação mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)

 

Art. 4º Fica criada a Central de Escalas, como ferramenta de gestão das atividades e otimização dos recursos humanos, com as seguintes atribuições específicas:

 

I - controle de frequência;

 

II – elaboração de escala de serviços;

 

III – remanejamento de servidores, quando necessário;

 

IV – outras atribuições afins.

 

§ 1º A Central de Escalas criada neste artigo, será composta por 02 (dois) supervisores, observados os critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 2º A elaboração da Escala de Trabalho deverá observar as necessidades do Poder Executivo Municipal e a conjunta participação do Comando do 6º Batalhão da Polícia Militar.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão de Avaliação e Seleção Preliminar (CASP), com o objetivo de realizar a seleção dos candidatos às vagas referentes ao Policiamento Comunitário, segundo análise de critérios previamente estabelecidos em conjunto com o Secretário de Defesa Social ou equipe por ele designada.

 

Parágrafo único. Esta comissão será instituída por meio de portaria interna do Secretário de Defesa Social, e não será remunerada.

 

Art. 6º Fica a Secretaria de Defesa Social autorizada a estabelecer, por meio de portaria, procedimentos e sanar omissões acerca deste Decreto, bem como àquelas inerentes ao Policiamento Comunitário.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 20 de abril de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.