DECRETO Nº 2709, DE 03 DE MAIO DE 2010

 

DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES DE NATUREZA FINANCEIRA E NÃO FINANCEIRA, NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município. Decreta:

 

Art. 1º As atividades, projetos ou eventos realizados por pessoas físicas, entidades privadas, entidades sem fins lucrativos e públicas, voltadas à finalidade de interesse público municipal, poderão ser executados mediante apoio do Município, por meio de transferência de recursos financeiros ou de outras formas estabelecidas neste Decreto, respeitando-se, ainda o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas em Lei e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Município da Serra, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outras unidades federativas, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

 

II - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública municipal direta, autarquia ou fundação pública, para outro órgão ou entidade municipal da mesma natureza;

 

III - concedente: órgão da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

 

IV - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa;

 

V - interveniente: órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

 

VI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

 

VII - objeto: o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

 

VIII - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.

 

Art. 2º Os convênios, auxílios, subvenções sociais, patrocínios, co-patrocínios e outros instrumentos congêneres, celebrados com o Município e as prestações de contas obedecerão as normas instituídas neste Decreto.

 

Parágrafo Único. O presente decreto não se aplica a ajustes não onerosos celebrados com o Município.

 

Art. 3º Os convênios, auxílios, subvenções sociais, patrocínios, co-patrocínios e outros instrumentos congêneres, serão propostos mediante ofício expedido pelo interessado ao titular da Secretaria responsável pelo programa.

 

Parágrafo Único. Juntamente ao ofício, será encaminhado o respectivo Plano de Trabalho, cuja avaliação dependerá da comprovação da situação de regularidade da proponente, certificando constar o registro do Estatuto Social da entidade e respectivo registro da ata de eleição da diretoria no órgão competente, bem como a vigência do seu mandato conforme seu Estatuto Social.

        

Art. 4º São condições prévias à celebração de convênios, auxílios, subvenção social, patrocínios, co-patrocínios e outros instrumentos congêneres:

 

I - existência de lei municipal autorizando a sua celebração;

 

I - existência de lei municipal ou de lei orçamentária anual autorizando a sua celebração; (Redação dada pelo Decreto nº 7697/2016)

 

II - autorização para desembolso financeiro, emitida pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD, ou instância similar de decisão;

 

III - existência de saldo orçamentário, comprovado através da emissão de Nota de Reserva Orçamentária;

 

IV - análise da minuta do instrumento jurídico a ser pactuado pela Procuradoria Geral da Serra;

 

V - emissão da Nota de Empenho, devidamente autorizada pelo ordenador de despesa.

 

Parágrafo Único. Quando o repasse financeiro for proveniente de Subvenção Social ou Auxílio, além do atendimento aos itens acima citados, será condição obrigatória a existência de lei específica nominal à entidade beneficiária, servindo, para esta finalidade, as disposições da Lei Orçamentária Anual que nominem expressamente o beneficiário e respectivo valor a ser repassado. (Revogado pelo Decreto nº 7697/2016)

 

Art. 5º Os convênios, auxílios, subvenção social, patrocínios, co-patrocínios e outros instrumentos congêneres somente serão celebrados com o Município da Serra, através de pactos jurídicos firmados entre este e o proponente, que deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

 

I - certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

 

II - certidão negativa quanto à dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

 

III - certidões negativas fornecidas por órgãos estaduais e municipais equivalentes à Receita Federal e PGFN, quando for cabível;

 

IV - certidão negativa de débito (CND), fornecida pelo INSS;

 

V - certificado de regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal;

 

VI - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal, e da capacidade técnica, quando for o caso;

 

VII - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto ao Município, e às entidades da Administração Pública Municipal Indireta ou às entidades a elas vinculadas;

 

VIII - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS ou órgão estadual ou municipal equivalente, além de Lei Estadual ou Municipal declarando o beneficiário como entidade de utilidade pública, quando for o caso;

 

IX - cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou órgão estadual ou municipal equivalente, correspondente à área do ajuste a ser pactuado, quando for o caso;

 

X - cópia de Lei declarando o beneficiário como entidade de utilidade pública ou do certificado de registro no Conselho de Cultura, quando tratar-se de entidades que atuam na área cultural, quando for o caso;

 

§ 1º Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará na análise da Procuradoria do Município da Serra.

 

§ 2º Os documentos citados no presente artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Municipal, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

 

Art. 6º É vedado:

 

I - celebrar convênio ou instrumento congênere, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros pactos jurídicos firmados com o Município ou não esteja em situação de regularidade;

 

II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas, clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, com fins lucrativos, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

 

III - incluir, tolerar ou admitir, nos convênios ou instrumentos congêneres, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

b) pagamento a qualquer título e por qualquer serviço a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;

c) pagamento de profissionais liberais que prestem serviços inerentes a natureza da entidade e que não condigam diretamente com o plano de trabalho a que se pretende executar;

d) aditamento com alteração do objeto;

e) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento e no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;

f) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

g) atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

h) realização de despesas com tributos, salvo encargos sociais decorrentes das contratações para atender aos objetivos do convênio, taxas bancárias, multas, juros e pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.509/2011)

 

i) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e de diretores, dirigentes ou empregados das entidades e instituições beneficiárias;

 

j) realização de despesas por meio ou a título de suprimento de fundos;

 

k) destinar recursos de parcela liberada para pagamento de uma única despesa;

 

IV - celebrar convênios ou outros ajustes de repasse financeiro com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

 

§ 1º Considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal da Serra, o beneficiário que:

 

a) não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados no instrumento firmado;

b) não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte dano ou prejuízo ao erário;

c) estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública no tocante a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I, do “caput” deste artigo, a entidade, se possuir outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas ou tomada de contas especial, com imediata inscrição, pelo Departamento de Contabilidade ou órgão equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência pela Auditoria Geral do Município, ouvida a Procuradoria Geral do Município, por solicitação do ordenador de despesa do órgão concedente.

 

Art. 7º Os convênios, auxílios, subvenção social, patrocínios, co-patrocínios e outros instrumentos congêneres serão propostos pela entidade interessada ao titular da Secretaria Municipal, órgão ou à entidade responsável pelo programa ou a que a atividade estiver vinculada, para prévia aprovação do plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

 

II - identificação precisa do objeto;

 

III - descrição objetiva e concreta das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

 

IV - etapas ou fases de execução;

 

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do beneficiário para cada projeto ou evento;

 

VI - cronograma de desembolso;

 

VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

 

VIII - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados, quando deverá constar no Plano de Trabalho o código da natureza da dotação da despesa do orçamento do beneficiário, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão repassador;

IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

X - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.

 

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º A contrapartida das entidades de direito privado prevista no inciso V deste artigo, poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, observados, quando houver, os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. No caso de não haver previsão de limites na LDO, poderão ser adotados os limites estabelecidos na legislação federal pertinente.

 

§ 3º Os beneficiários das transferências referidas no artigo 1º, quando integrantes da administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.

 

§ 4º Os Municípios, bem como os órgãos e entidades estaduais e federais, somente poderão figurar como beneficiários, se atenderem a todas as exigências deste Decreto e aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de emergência ou de calamidade pública oficialmente declaradas.

 

§ 5º Admite-se, por interesse público ou social, condicionada à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso X do "caput" deste artigo:

 

I - posse de imóvel:

 

a) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União;

b) em área devoluta;

 

II - imóvel recebido em doação:

 

a) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;

b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável.

 

III - imóvel pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;

 

IV - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície;

 

V - imóvel ocupado que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), instituída na forma prevista na Lei n º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

 

a) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS;

b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior;

c) declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia.

 

VI - imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;

 

VII - imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), desde que haja aquiescência do Instituto.

 

Art. 8º Quando o plano de aplicação das subvenções, patrocínios, co-patrocínios e outros instrumentos congêneres destinarem recursos específicos para despesas com pessoal de entidades sem fins lucrativos, deverão estar contemplados, no plano de aplicação, o valor das rescisões contratuais.

 

Art. 9º O instrumento jurídico pactuado, será elaborado contendo o número de ordem em sequência de série anual, seguido da sigla da Secretaria Municipal responsável.

 

Art. 10 Serão cláusulas obrigatórias nos instrumentos jurídicos pactuados com o Município da Serra, as que definam:

 

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o pacto jurídico independentemente de transcrição;

 

II - as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do beneficiário, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos do pacto jurídico;

 

III - o prazo de vigência, que deverá ser fixado de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis;

 

IV - a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

 

V - a prerrogativa do Município, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

 

VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, a fonte de recursos, mencionando-se o número da Nota de Empenho;

 

VII - a forma de liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;

 

VIII - a obrigatoriedade de o beneficiário apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista neste Decreto e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas;

 

IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

 

X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;

 

XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente, na data de sua conclusão ou extinção;

 

XII - o compromisso do beneficiário de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com o Município, nos seguintes casos:

 

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

d) durante a execução do pacto, as despesas glosadas deverão ser recolhidas a conta específica do convênio, e no final, recolhidas ao Tesouro Municipal.

 

XIII - o compromisso de o beneficiário recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio;

 

XIV - o compromisso do beneficiário de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

 

XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura;

 

XVI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

 

XVII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

 

XVIII - o livre acesso de servidores da Auditoria Geral do Município e da Secretaria interessada a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

 

XIX - o compromisso do beneficiário de movimentar os recursos em conta bancária específica em instituição financeira;

 

XX - a indicação do foro do Juízo da Serra para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, sempre que os repasses financeiros forem executados exclusivamente pelo Município de Serra;

 

XXI - a obrigatoriedade do concedente comunicar ao beneficiário do pacto jurídico de qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até trinta dias, contados a partir do evento;

 

XXII - a obrigatoriedade da entidade beneficiária, ainda que entidade privada, em sujeitar-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica;

 

XXIII - a inexistência de vínculo contratual, empregatício ou funcional entre o Município de Serra e os funcionários da entidade beneficiária, estabelecendo que a esta caberá a exclusiva responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e tributos decorrentes da realização das atividades pactuadas no convênio.

 

Art. 11 Atendidas as exigências previstas nos artigos anteriores, a Procuradoria Geral do Município apreciará o texto da minuta do instrumento jurídico a ser pactuado.

 

Art. 12 Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica, inclusive a contrapartida, quando houver, e os pagamentos somente poderão ser efetuados mediante cheques nominativos, ordens bancárias ou transferências eletrônica bancária oficial.

 

Art. 13 Quando a liberação dos recursos se der em 03 (três) ou mais parcelas, a liberação da terceira ficará condicionada à aprovação, por meio da Secretaria responsável pelo pacto jurídico, da prestação de contas da primeira parcela liberada; a liberação da quarta parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente, de modo a nunca ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias de uma prestação de contas para outra.

 

Parágrafo Único. As prestações de contas deverão ser apresentadas à Secretaria responsável pelo pacto jurídico, em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da liberação da parcela.

 

Art. 14 Haverá suspensão da liberação das parcelas do pacto jurídico até que sejam corrigidas ou regularizadas impropriedades observadas, nos seguintes casos:

 

I - quando não houver comprovação da regular aplicação da parcela recebida, observando o disposto no “caput” do art. 13;

 

II - quando se verificar desvio da finalidade na aplicação dos recursos e descumprimento, sem justificativas, das etapas programadas;

 

III - quando se verificar o descumprimento das cláusulas pactuadas;

 

IV - quando houver alteração nas condições da entidade, que inicialmente a habilitou para celebrar o pacto jurídico com o Município.

 

Art. 15 A entidade que receber recursos do Município, na forma estabelecida neste Decreto, ficará sujeita a apresentar prestação de contas das parcelas parciais e final, encaminhada à Secretaria responsável pelo pacto jurídico, que deverá ser constituída dos seguintes documentos:

 

I - Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

 

III - Relação de Pagamentos;

 

IV - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Município);

 

V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

 

VI - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

 

VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pelo concedente, ou DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;

 

VIII - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o beneficiário pertencer à Administração Pública;

 

IX - relatório de cumprimento do objeto.

 

§ 1º O beneficiário fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos I a VI e VIII, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.

 

§ 2º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, será efetuado ao Tesouro Municipal, mediante DAM.

 

§ 3º A contrapartida do executor e/ou do beneficiário será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.

 

§ 4º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio.

 

Art. 16 Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.

 

Art. 17 As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do beneficiário ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

 

§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.

 

§ 2º Na hipótese de o beneficiário utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do beneficiário, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 18 Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Município transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

 

Art. 19 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

 

Parágrafo Único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

 

Art. 20 A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 15 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

 

§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

 

I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

 

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

 

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 4º do art. 15 deste Decreto obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata providência para o registro do fato no Cadastro de Inadimplentes do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de Inadimplentes do Departamento de Contabilidade e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, comunicando o fato a entidade beneficiária.

 

§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Inadimplentes do Departamento de Contabilidade e adotará as providências necessárias para a instauração de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

 

§ 5º O Departamento de contabilidade examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades poderá indicar a instauração da Tomada de Contas, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.

 

 § 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de Tomada de Contas será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.

 

§ 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.

 

§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em dano ou prejuízo para o erário, o órgão concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.

 

§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o beneficiário não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

 

§ 10 Os atos de competência da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente.

 

Art. 21 A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados.

 

Art. 22 A prestação de contas parcial e, em especial, o Relatório de Execução Físico-Financeira serão analisados observando-se os critérios dispostos no §1º do art. 20.

 

Art. 23 Será efetuado o registro no Departamento de Contabilidade, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final.

 

Art. 24 Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o órgão concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o beneficiário dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, o órgão concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver jurisdicionado, providenciará, a instauração de Tomada de Contas e procederá, o registro no Cadastro de Inadimplentes do Departamento de Contabilidade, ao registro de inadimplência.

 

Art. 25 Constitui motivo para rescisão do instrumento pactuado independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

 

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

 

II - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

 

Art. 26 A rescisão do pacto jurídico, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial.

 

Art. 27 Será instaurada a competente Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, por solicitação do órgão concedente ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno, em obediência ao disposto na Instrução Normativa TC Nº 08, de 31 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de Agosto de 2008.

 

Art. 28 A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

 

Parágrafo Único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

 

Art. 29 O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

 

Art. 30 Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.

 

Parágrafo Único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

 

Art. 31 Os casos omissos serão disciplinados por meio da Instrução Normativa STN nº 1/97, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações.

 

Art. 32 A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

 

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de maio de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO DO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.