LEI Nº 2915, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

Vide Decreto nº 1.474/2017

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Município de Serra, regulando a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito de seu território, visando garantir o bem estar das pessoas no que se refere às atividades de saúde e de interesse à saúde e a proteção do meio ambiente nele incluído o do trabalho, dispondo sobre infrações sanitárias e o respectivo processo administrativo sanitário. 

 

Art. 2º Toda matéria relacionada com produtos, serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde no âmbito do Município de Serra se regerá pelas disposições desta lei e de seu regulamento, observando a legislação estadual e federal pertinentes.

 

PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 3º O Sistema Único de Saúde do Município se regulará pelos seguintes preceitos:

 

I - descentralização, preconizada na Constituição Federal, observando-se as seguintes diretrizes:

 

a) direção única no âmbito municipal que será exercida pela Secretaria de Saúde;

b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;

 

II - participação da sociedade, por meio de:

 

a) conferências de saúde;

b) conselhos de saúde;

c) representações sindicais;

d) movimentos e organizações não-governamentais.

 

III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

 

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

 

V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde

 

Art. 4º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

 

§ 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

§ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

 

§ 3º As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.

 

§ 4º As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.

 

Seção II

Dos Recursos Humanos

 

Art. 5º A política de recursos humanos na área de saúde deve ter como fundamento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido a incentivar a formação profissional adequada, a reciclagem constante e a existência de planos de cargos, carreiras e salários.

 

Art. 6º Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS, serão exercidos em tempo integral, e, preferencialmente, por servidores integrantes do quadro específico.

 

Art. 7º É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção, assessoria ou fiscalização na área pública da saúde, em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção, responsabilidade técnica, gerência ou administração de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

 

Seção I

Da Saúde Ambiental e Saneamento

 

Art. 8º Compete à direção municipal do SUS a execução de ações de saúde ambiental abrangendo:

 

I - a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuação junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.

 

II - a participação na formulação das políticas de saneamento básico e ambiental que tenham repercussão na saúde humana, juntamente com os setores específicos.

 

III - a participação na destinação e na execução de recursos, quando de interesse epidemiológico, para o desenvolvimento de ações de saneamento básico e ambiental agindo de forma integrada com os órgãos competentes.

 

IV - a coordenação e execução das ações de monitoramento dos fatores biológicos que ocasionem ou possam ocasionar riscos à saúde humana.

 

V - a participação na política de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrente, que tenha repercussão na saúde humana.

 

VI - a coordenação da rede municipal de laboratórios de vigilância ambiental em saúde.

 

VII - a promoção  da vigilância dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos.

 

VIII - a promoção das atividades de vigilância de vetores, hospedeiros, e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos.

 

IX - a promoção da vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e do solo de importância e repercussão na saúde pública.

 

X - o gerenciamento dos sistemas de informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis, e de animais peçonhentos.

 

XI - o gerenciamento dos sistemas de informação relativos a vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e do solo, de importância e repercussão na saúde pública.

 

XII - a promoção, coordenação e execução de pesquisas na área de vigilância ambiental em saúde.

 

Art. 9º A coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes a saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.

 

Art. 10 Em estabelecimento prestador de serviço de saúde o fluxo interno e o armazenamento de resíduos sólidos obedecerão ao previsto em normas específicas e, na sua falta, pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Seção II

Da Saúde e Trabalho

 

Art. 11 A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de produção.

 

§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

 

§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.

 

Art. 12 Compete à direção municipal do SUS atuar no sentido de garantir o estado de saúde e segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores.

 

Art. 13 A direção municipal do SUS garantirá a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização de trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.

 

Art. 14 A direção municipal do SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.

 

Art. 15 A direção municipal do SUS garantirá o funcionamento de Unidades Terapêuticas e Ambulatoriais com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.

 

Art. 16 A autoridade sanitária informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores e às empresas, os resultados de fiscalizações e avaliações ambientais, respeitados os preceitos da ética profissional.

 

Art. 17 Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, e ao trabalhador é garantido requerer à autoridade sanitária a interdição de máquina, setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição ou risco à saúde.

 

Art. 18 A direção do SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:

 

I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;

II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho;

 

Parágrafo Único. Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.

 

Art. 19 É dever da autoridade sanitária indicar e, é obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho observando os seguintes níveis de prioridades:

 

I - eliminação das fontes de risco na sua origem;

 

II - medida de controle diretamente na fonte;

 

III - medida de controle no ambiente de trabalho;

 

IV - diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução de jornada.

 

Art. 20 Compete à autoridade sanitária fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

Art. 21 Para obtenção das finalidades previstas neste código, ficam os empregadores públicos ou privados obrigados a:

 

I - nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente;

 

II - treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde física ou mental;

 

III - permitir a ação da autoridade sanitária a qualquer dia e hora, bem como pela sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados;

 

IV - transmitir toda e qualquer informação pertinente à saúde do trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades sanitárias;

 

V - fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus representantes, quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representam à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.

 

Seção III

Da Vigilância Epidemiológica E Sanitária

 

Art. 22 As instituições do poder público e privado, os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, os estabelecimentos de interesse à saúde, os profissionais de saúde e os cidadãos, quando solicitados pela autoridade sanitária, deverão colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para promoção e proteção da saúde pública.

 

Art. 23 A atuação da vigilância epidemiológica far-se-á integradamente com a vigilância sanitária e abrangerá um conjunto de ações capazes de:

 

I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

 

II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, da produção, distribuição, comercialização e uso de produtos, e da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva.

 

Art. 24 As ações de vigilância sanitária recaem sobre:

 

I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;

 

II - saneamento básico;

 

III - alimentos, inclusive água e bebidas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

 

IV - medicamentos de uso humano, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimentos e embalagens, aditivos ou produtos que possam trazer riscos direto ou indireto à saúde;

 

V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

 

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

 

VII - propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária;

 

VIII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

 

IX - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

 

X - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

 

XI - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

 

XII - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;

 

XIII - ambiente e processos de trabalho e saúde do trabalhador;

 

XIV - serviços de assistência à saúde;

 

XV - serviços de interesse à saúde.

 

§ 1º. Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.

 

§ 2º. Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

 

Art. 25 Todo local ou estabelecimento privado que desenvolva atividade comercial, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde nas áreas descritas no artigo 26 deverão possuir Licença Sanitária cuja renovação será anual.

 

§ 1º Independem de licença sanitária para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º Para efeitos de avaliação das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da administração pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade sanitária competente.

 

Art. 26 As ações de Vigilância Sanitária serão pautadas na legislação sanitária vigente e, na falta de normatização específica sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a expedir Normas Técnicas Especiais, aprovadas pelo seu titular para complementar esta lei e seu regulamento.

 

Art. 27 Constituem ações de vigilância epidemiológica, dentre outras:

 

I - avaliar, através da metodologia da análise de risco e indicadores adequados, as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade;

 

II - elaborar planos de necessidades e cronogramas e distribuição de quimioterápicos, vacinas e soros;

 

III - realizar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas de controle das doenças e de situações de agravos à saúde;

 

IV - viabilizar a implementação e coordenar o sistema de vigilância epidemiológica, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e análise permanente de seus indicadores;

 

V - implantar e estimular a notificação compulsória de doenças e agravos e fomentar a busca ativa;

 

VI - promover a atualização de recursos humanos para a vigilância epidemiológica;

 

VII - vacinar a população contra doenças imunopreveníveis, através de estratégias de rotina e campanhas, nos casos previstos em normas e em articulação com outros órgãos.

 

VIII - ampliar o nível de informação sobre os aspectos de prevenção de doenças e agravos através de práticas educativas capazes de estimular a adoção de hábitos de vida saudáveis na população em geral.

 

Art. 28 São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:

 

I - doenças que possam requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;

 

II - doenças e agravos previstos pelo Ministério da Saúde;

 

III - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.

 

IV - doenças que devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam consideradas prioritárias pelos órgãos públicos responsáveis pela Saúde do Município, incluindo os casos de agravos inusitados à saúde.

 

§ 1º É obrigatória a notificação de epidemias, mesmo em se tratando de doenças e outros agravos para os quais não se exige a notificação de casos individuais.

 

§ 2º As doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde que tenham interesse epidemiológico poderão, a critério do gestor, ser considerados de notificação compulsória.

 

§ 3º A autoridade sanitária municipal poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os incisos I, II, III e IV.

 

Art. 29 A notificação compulsória das doenças e outros agravos é dever de todo cidadão, sendo obrigatória a médicos, outros profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção à saúde, quer públicos ou privados.

                                                                     

Art. 30 É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:

 

I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

 

II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;

 

III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;

 

IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, médico-veterinário, cirurgião-dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;

 

V - responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;

 

VI - responsável pelo serviço de verificação de óbito e instituto médico-legal;

 

VII - responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

 

Parágrafo Único. O cartório de registro civil que registrar óbito será responsável pela entrega de Declaração de Óbito no Setor de Informação e Investigação de Mortalidade, da Secretaria Municipal de Saúde, que verificará se o caso foi notificado nos termos deste código.

 

Art. 31 As autoridades sanitárias determinarão, em caso confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de controle e profilaxia a serem adotadas.

 

Art. 32 Cabe à autoridade sanitária tomar medidas que objetivem a evolução diagnóstica, podendo, sempre que necessário, solicitar, fundamentadamente, autorização judicial para exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito por qualquer agravo.

 

Art. 33 As notificações compulsórias de casos de doenças têm caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

 

Parágrafo Único. A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

 

Art. 34 Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade.

 

Parágrafo Único. Poderá a autoridade sanitária solicitar o auxilio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.

 

Art. 35 O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas de controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.

 

§ 1º O período de isolamento em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

 

§ 2º A autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e duração do isolamento.

 

Art. 36 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob sua guarda ou responsabilidade.

 

Art. 37 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação a ser fornecido a toda pessoa vacinada, a fim de satisfazer exigências legais.

 

§ 1º Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.

 

§ 2º O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício em atividades privadas, devidamente credenciadas para tal fim pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º O Atestado de Vacinação, em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

Art. 38 As declarações de nascidos vivos corresponderão a um neonato.

 

§ 1º Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchida uma Declaração de Nascimento (DN) para cada produto desta gestação.

 

§ 2º Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar com atendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro Civil em 3 (três) vias.

 

§ 3º Quando o nascimento for em nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de medicina, enfermagem ou outro profissional competente, desde que os dados transcritos tenham sido fornecidos pelo médico que assistiu ao recém-nascido na sala de parto.

 

Art. 39 Para cada natimorto, em qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida a Declaração de óbito (DO) como óbito fetal.

 

Art. 40 É obrigatório notificar à Secretaria Municipal de Saúde, para o registro, os casos de nascidos vivos e natimortos, portadores de malformações congênitas, atestado por profissional competente.

 

Art. 41 A recuperação de qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento poderá ser obtida através do Sistema de Vinculação à primeira via.

 

Art. 42 O atestado de óbito deverá ser preenchido em formulário próprio, padronizado, sendo documento indispensável para o sepultamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto neste código e seus regulamentos e outras normas sanitárias, que por qualquer forma, se destinem a proteger a saúde do indivíduo ou da coletividade.

 

Art. 44 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa, para ela concorreu ou dela se beneficiou.

 

§ 1º Considera-se causa, a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Não será imputada punição à infração decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse a saúde pública.

 

Seção II

Das Infrações Sanitárias e das Penalidades

 

Art. 45 Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:

 

I - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento hospital, posto ou casa de saúde, clínica em geral, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou organização afim, casa de repouso, clínica geriátrica e outras entidades destinadas ao atendimento de idosos que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença de órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.

 

II - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento atividade ou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária, como laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, correlatos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, água, bebidas, embalagens e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

 

Pena advertência, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto e/ou equipamento, interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

III - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena advertência, intervenção, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

IV - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de ensino, creches, academias de ginástica, hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos afins sem licença dos órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais vigentes.

 

Pena advertência, interdição, cassação da licença e/ou multa;

 

V - Fazer funcionar ou manter em funcionamento, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse à saúde.

 

Pena advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

VI - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de comércio, de embalagem e de manipulação de alimentos, água, bebidas, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais vigentes.

Pena advertência, interdição, apreensão de produto e/ou equipamento, apreensão ou inutilização de produto, cassação da licença e/ou multa;

 

VII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o disposto em legislação sanitária.

 

Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto, cancelamento do registro e/ou cadastro do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

VIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeito controle sanitário.

 

Pena advertência, apreensão ou inutilização de produto, interdição, cassação da licença sanitária, cancelamento do registro, cadastro ou notificação do produto e/ou multa.

 

IX - Cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos locais que prestem serviço em nome do SUS.

 

Pena advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.

 

X - Recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria.

 

Pena advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.

 

XI - Fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.

 

Pena- advertência, suspensão da venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro do produto, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena advertência, interdição, cancelamento do registro, cadastro ou notificação, apreensão ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

XIII - Rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais.

 

Pena advertência, suspensão de venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro ou notificação do produto, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

XIV - Deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigente.

 

Pena advertência, interdição, rescisão de contrato, cassação de licença sanitária, intervenção e/ou multa.

 

XV - Comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos sujeitos ao controle sanitário destinados exclusivamente à distribuição gratuita.

 

Pena advertência, interdição, intervenção, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XVI - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado.

 

Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XVII - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que não contenham data de fabricação e prazo de validade, com o prazo de validade expirado.

 

Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XVIII - Apor nova data de validade ou reacondicionar em novas embalagens alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado.

 

Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XIX - Expor à venda, entregar ao consumo, manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação.

 

Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

XX - Fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária.

 

Pena advertência, proibição de propaganda e publicidade, imposição de contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto e/ou multa.

 

XXI - Aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares.

 

Pena- advertência, interdição, cassação da licença sanitária, pena educativa e/ou multa.

 

XXII - Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços processos produtivos, matérias-primas, substâncias, produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção, manipulação, embalagem, utilização de alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.

 

Pena- advertência; apreensão ou inutilização do produto; suspensão de venda ou fabricação do produto; interdição; cancelamento do registro do produto, cadastro ou notificação; cassação de licença sanitária; proibição de propaganda e/ou multa.

 

XXIII - Contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.

 

Pena advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou multa.

 

XXIV - Reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de alimentos, água, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, substâncias, produtos de higiene, saneante domissanitário, cosméticos ou perfumes, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame utilizado.

 

Pena – advertência; apreensão ou inutilização do produto, interdição; cancelamento do registro, notificação ou cadastro; cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXV - Manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.

 

Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto; interdição; cassação da licença sanitária; apreensão do animal; pena educativa e/ou multa.

 

XXVI - Coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue e hemoderivados em desacordo com as normas legais.

 

Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, rescisão do contrato, cassação da licença sanitária, intervenção e/ou multa.

 

XXVII - Comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais.

 

Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação de licença sanitária, intervenção e/ou multa.

 

XXVIII - Utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição.

 

Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro; cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXIX - Deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo.

 

Pena advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXX - Deixar de notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo que não sejam de notificação obrigatória.

 

Pena advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXXI - Deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária.

 

Pena advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXXII - Deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço de saúde competente.

 

Pena advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXXIII - Reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação  e à manutenção da saúde.

 

Pena advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou multa.

 

XXXIV - Opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária.

 

Pena advertência, pena educativa, interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

XXXV – Comercializar, distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso fitossanitários e domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem observar os procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e do meio ambiente.

 

Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVI - Reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde.

 

Pena – advertência; interdição; rescisão do contrato; intervenção; cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVII - Proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

 

Pena advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias.

 

Pena advertência, apreensão de animal, pena educativa, interdição e/ou multa.

 

XXXIX - Manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador.

 

Pena advertência, pena educativa, cassação da licença sanitária, interdição e/ou multa.

 

XL - Construir obras sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.

 

Pena advertência, interdição e/ou multa.

 

XLI - Adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento que cause dano à saúde pública.

 

Pena advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLII - Distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem divulgação adequada de informações sobre a mesma ao consumidor.

 

Pena interdição, cassação da licença sanitária; suspensão de venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

XLIII - Fornecer ou comercializar medicamento, droga ou correlato sujeito à prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas vigentes.

 

Pena interdição, apreensão ou inutilização do produto, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLIV - Executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente.

 

Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLV -  Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção e comercialização de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.

 

Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLVI - Fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção.

 

Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do equipamento, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLVII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por parte das empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros.

 

Pena advertência, pena educativa, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLVIII - Inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento.

 

Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do equipamento, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

XLIX - Dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização da autoridade sanitária competente.

 

Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.

 

L - Exercer e/ou permitir o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

 

Pena – interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

LI - Exercer atividade de transporte de pacientes, com ou sem procedimentos médicos durante o transporte, sem autorização ou licença da autoridade sanitária.

 

Pena advertência, interdição de veículo e/ou multa

 

LII – Inobservância por parte do depositário do produto apreendido cautelarmente e/ou da contraprova resultante de colheita de amostra da obrigação de manter a guarda sem violação do produto apreendido.

 

Pena – interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LIII- Não comunicação à autoridade sanitária por parte de qualquer local ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária de, qualquer modificação nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

 

Pena – interdição; apreensão ou inutilização de produto; cancelamento de registro; do cadastro e/ou notificação; cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LIV - Construir ou manter qualquer edificação, seja na zona urbana ou rural, em condições que coloquem em risco a saúde de pessoa ou da coletividade, contrariando normas legais sanitárias.

 

Pena interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LV – Construir e/ou dar habitação a qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do Habite-se Sanitário pelo órgão sanitário competente.

 

Pena – cassação da licença, interdição e/ou multa.

 

LVI - Permitir o trânsito de animal desacompanhado de pessoa maior de 16 anos de idade e/ou incapaz de controlá-lo e/ou sem guia, coleira e fucinheira.

 

Pena advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LVII - Permitir o trânsito do animal doméstico sem identificação oficial, registro ou cadastro de animal.

 

Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LVIII - Manter animal doméstico em praias, parques e praças públicas.

 

Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LVIX - Manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse a saúde, ou que comprometa a higiene do local.

 

Pena – advertência; apreensão do animal, pena educativa; apreensão ou inutilização do produto; interdição; cancelamento do registro, cadastro ou notificação; cassação de licença sanitária e/ou multa.

 

LX - Deixar de remover fezes de animal doméstico em vias e logradouros públicos.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

LXI - Utilizar a via pública como escoadouro dos dejetos de animais domésticos.

 

Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.

 

LXII - Abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada.

 

Pena - Advertência; pena educativa; apreensão do animal e/ou multa.

 

LXIII - Manter imóveis públicos ou privados com acúmulos de lixo, materiais inservíveis, pneumáticos, sucatas, vegetação alta ou outros materiais que propiciem a proliferação e instalação de roedores vetores ou outros animais sinantrópicos.

 

Pena – Advertência, pena educativa e/ou multa.

 

LXIV - Deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie canina e felina.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.

 

LXV - Permitir a existência de focos de mosquito, hospedeiro ou intermediário  de agentes causadores de infecções , infestações ou condições propícias ao surgimento  de doenças.

 

Pena – advertência, pena educativa, imposição de contra propaganda e/ou multa. 

 

LXVI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções.

 

Pena – pena educativa, interdição, intervenção, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

LXVII  - Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Pena advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização de produto e/ou equipamento, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cassação da licença sanitária, imposição de contrapropaganda e/ou multa.

 

Parágrafo Único. A interdição prevista no inciso XLII poderá abranger todo o sistema de coleta ou distribuição.

 

Art. 46 O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nos códigos civis e penais.

 

Da Aplicação das Penalidades

 

Art. 47 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;

 

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.

 

Art. 48 São circunstâncias atenuantes:

 

I - ser primário o infrator;

 

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento;

 

III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado;

 

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática do ato.

 

Art. 49 São circunstâncias agravantes:

 

I - ser reincidente o infrator;

 

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

 

III - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da utilização de serviço de interesse à saúde, pelo público, em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

 

IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

 

V - ter a infração conseqüências danosas a saúde pública;

 

VI - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar o dano; ou,

 

VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Art. 50 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III - os antecedentes do infrator, quando à outras infringências à legislação sanitária.

 

§ 1º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

§ 2º Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 51 As infrações que envolvam responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que faça parte o infrator.

 

Art. 52 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e de penalidades contratualmente previstas, as infrações a este código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas :

 

I - advertência;

 

II - pena educativa;

 

III - rescisão de contrato;

 

IV - apreensão de produto e/ou equipamento;

 

V - apreensão de animal;

 

VI - inutilização de produto e/ou equipamento;

 

VII - suspensão de venda e/ou fabricação do produto;

 

VIII - cancelamento do cadastro, notificação ou registro do produto;

 

IX - interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço;

 

X - interdição de veículo;

 

XI - cassação da licença sanitária;

 

XII - suspensão de propaganda ou publicidade;

 

XIII - imposição de contrapropaganda;

 

XIV - intervenção em estabelecimento que receba recursos públicos em qualquer esfera;

 

XV - multa.

 

Art. 53 A pena de advertência será aplicada em decisão administrativa por escrito e somente poderá ser aplicada nos casos em que tenha cessado a infração.

 

Art. 54 A pena educativa consiste :

 

I - na reciclagem técnica do responsável pela infração e/ou de seus funcionários sob suas expensas;

 

II - na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, de mensagens expedidas pelo SUS, acerca do objeto da infração.

 

Parágrafo Único. A pena educativa apenas poderá ser aplicada nos caso em que tenha cessado a infração, seja a infração considerada de natureza leve e seja primário o infrator.

 

Art. 55 A pena de rescisão de contrato refere-se aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 56 O animal apreendido será destinado à resgate, leilão em hasta pública, adoção, doação ou eutanásia.

 

Parágrafo único. O animal apreendido que seja portador ou que sofra de zoonose ou outra doença infectocontagiosa somente poderá ser destinado à eutanásia.

 

Art. 57 A pena de contrapropaganda poderá ser imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva.

 

Art. 58 Poderá haver imposição de multa diária em substituição à pena de interdição, caso a irregularidade a ser sanada não necessite de suspensão da atividade levando-se em conta o risco iminente à saúde.

 

Art. 59 A imposição de multa diária terá seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e, seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.

 

Parágrafo único. A comunicação pelo infrator do cumprimento da obrigação terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.

 

Art. 60 A pena de intervenção refere-se a infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população.

 

Parágrafo Único. A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde consiste na nomeação por parte do Secretário Municipal da Saúde de interventor quando for constatado negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos.

 

Art. 61 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão de produto, de equipamento ou de animal, bem como a inutilização e a interdição poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

§ 1º A ação de inutilização será baseada em laudo técnico fundamentado da autoridade sanitária e o auto de inutilização será assinado por duas testemunhas.

 

§ 2º A critério da autoridade sanitária poderá ser designado o proprietário ou representante legal da empresa como depositário fiel dos produtos.

 

Art. 62 A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, revertendo-se para o Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo R$ 100,00 Reais e no máximo R$ 60.000,00 Reais, sendo:

 

I - nas infrações leves, de R$ 100,00 a R$ 2.000,00 Reais;

 

II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 a R$ 15.000,00 Reais;

 

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 15.001,00 a 60.000,00 Reais. 

 

§ 2º O valor da multa sofrerá redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias contados da data que for notificado.

 

§ 3º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.

 

§ 4º Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro de cada exercício com base no índice de atualização monetária utilizado pelo Município.

 

Art. 63 O pagamento da multa não exclui a exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Seção III

Do Processo Administrativo

 

Art. 64 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 65 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I -          nome da pessoa física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II -         local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III -       descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV -       penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

V -         informação de que responderá processo administrativo;

 

VI -       assinatura do autuado. Na sua ausência ou recusa, o auto será assinado por duas testemunhas e pelo autuante, com menção da ausência ou recusa;

 

VII -      prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração a contar da assinatura no auto de infração ou da devolução do Aviso de Recebimento (AR).

 

VIII -    Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.

 

Parágrafo único Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas) testemunhas; Na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e enviada ao autuado por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

 

Art. 66 O autuado será notificado para ciência do auto de infração e defesa:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - por edital, se não for localizado.

    

§ 1º Se o autuado for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, que, caso não haja duas testemunhas, enviará a mesma pelo correio.

 

§ 2º Será considerado notificado, no caso de envio da notificação pelo correio, após a juntada do Aviso de Recebimento no processo.

 

§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

§ 4º Presume-se para efeito de ciência da infração aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se verificou a irregularidade.

 

Art. 67 Os recursos somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento  da penalidade pecuniária, não impedindo o cumprimento imediato da obrigação subsistente.

 

Parágrafo Único. Poderá, entretanto, a autoridade a quem é dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo, determinar a suspensão da aplicação da penalidade através de parecer fundamentado.

 

DA ANÁLISE FISCAL

 

Art. 68 A apuração do ilícito, em se tratando de produtos de saúde ou de interesse à saúde, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal.

 

Art. 69 A colheita de amostra se dará em triplicata, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para realização das análises.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 70 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 71 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 72 A colheita para análise fiscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:

 

I - nome da pessoa física ou da entidade, seu domicílio, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II -   nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido;

 

III - local e data da coleta;

 

IV - descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou substâncias apreendidos;

 

V - assinatura legível da autoridade sanitária e do detentor, ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado, ou for analfabeto, consignação desta circunstância.

 

Parágrafo Único. As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:

 

a) laboratório oficial credenciado;

b) interessado;

c) processo.

 

DA DEFESA E RECURSOS

 

Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua assinatura no Auto de Infração. No caso de recusa, da devolução do AR. No caso de ausência, da publicação do edital.

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa, o Auto de infração será julgado pela Autoridade sanitária competente em primeira instância.

 

§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância será o dirigente do setor que deu origem ao Auto de Infração.

 

§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação deve a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.

 

§ 5º Quando o Auto de Infração mencionar obrigações a cumprir, antes de proferir a decisão, se necessário, a autoridade julgadora determinará vistoria no local.

 

Art. 74 Julgado o recurso em primeira instância, caberá recurso à Junta Recursal no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 78.

 

Parágrafo único. A Junta Recursal será composta pelo Diretor do Departamento de Ações de Saúde, Diretor do Departamento de Assistência Ambulatorial e Diretor do Departamento de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria. (Vide Decreto nº 1.474/2017)

 

Art. 75 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 76 Após proferida decisão final, será admitido pedido de redução de valor de multa através de comprovação de que a capacidade econômica do infrator não suportará o pagamento do valor estabelecido na decisão.

 

Parágrafo Único. O pedido de redução do valor da multa deverá ser dirigido à autoridade julgadora que aplicou a penalidade antes do envio ao órgão competente para cobrança.

 

DA DECISÃO

 

Art. 77 A decisão deverá ser clara e precisa e deverá conter:

 

I - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - o número e data do auto de infração respectivo;

 

III - relatório resumido do processo;

 

IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;

 

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

 

VI - o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente;

 

VII - nome e cargo legíveis da autoridade julgadora;

 

VIII - assinatura da autoridade julgadora.

 

Art. 78 Do julgamento em 1ª instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, ou 30 (trinta) dias para recolhimento da multa, se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, e a infração cometida for considerada gravíssima ou se constituir crime será remetida cópia do processo instruído ao Ministério Público.

 

Art. 79 Das decisões proferidas o autuado será notificado na forma descrita nesta Lei.

 

Art. 80 A decisão do julgamento da 2ª instância deverá ser comunicada ao infrator como sendo a decisão administrativa final.

 

Art. 81 A decisão final deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado caso sejam aplicadas as seguintes penalidades: rescisão de contrato; inutilização de produto e/ou equipamento; suspensão de venda e/ou fabricação do produto; cancelamento do cadastro, notificação ou registro do produto; interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço; cassação da licença sanitária; suspensão de propaganda ou publicidade; imposição de contrapropaganda; intervenção em estabelecimento que receba recursos públicos em qualquer esfera de governo.

 

DAS NOTIFICAÇÕES DAS DECISÕES

 

Art. 82 As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado uma via do documento;

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento, mediante o encaminhamento uma via do documento;

 

III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a infração.

 

§ 2º Quando da expedição de notificação por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a infração.

 

Art. 83 As notificações presumem-se feitas:

 

I - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento no processo.

 

II - quando por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.

 

Parágrafo único Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

 

DOS PRAZOS

 

Art. 84 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.

 

Art. 85 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 86 Para efeitos dessa lei ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

 

§ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

 

§ 2º O órgão de vigilância sanitária manterá registro de todos os processos em que haja, ou não, decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.

 

DA INTERDIÇÃO CAUTELAR

 

Art. 87 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total imediata de estabelecimento, obra ou equipamento, como medida cautelar, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco iminente ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.

 

§ 1º A interdição poderá ter seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

§ 2º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar.

 

§ 3º A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.

 

§ 4º Quando a interdição for imposta como penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão.

 

Art. 88 A interdição total ou parcial de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

a)            nome da pessoa física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

b)            local, data e hora onde a infração foi verificada;

c)            descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

d)            prazo da interdição;

e)            obrigação a cumprir;

f)             assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou recusa;

g)            Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.

 

PROCESSAMENTO DAS MULTAS

 

Art. 89 Transcorrido o prazo fixado no artigo 73, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança.

 

Art. 90 Após decisão final, não havendo o recolhimento da multa no prazo do artigo 78 o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança.

 

Art. 91 Caberá ao infrator comprovar o cumprimento das penalidades impostas perante o órgão sanitário.

 

DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS

 

Art. 92 São consideradas autoridades sanitárias.

 

I -    Prefeitura Municipal da Serra;

 

II -   Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Diretor do Departamento Vigilância em Saúde;

 

IV - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária;

 

V -   Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica;

 

VI -  Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental.

 

VII -      Os fiscais municipais lotados na Divisão de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único. Em casos de necessidade premente poderão ser consideradas autoridades sanitárias competentes todo servidor efetivo de nível superior com credencial de identificação outorgada pelo Secretário de Municipal da Saúde.

 

Art. 93 As autoridades sanitárias são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, notificações, autos de infração e impor penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

 

Art. 94 A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

 

Art. 95 As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

 

§ 1º Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária competente.

 

§ 2º Será garantido o acompanhamento à autoridade sanitária na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou representante sindical dos trabalhadores.

 

Art. 96 É vedado a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça direção, gerência, administração e responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.

 

Art. 97 Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

 

§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

 

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em caso de provimento de outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

§ 3º A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento dos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente e por ocasião da exclusão e inclusão de membros da equipe de Vigilância Sanitária.

 

Art. 98 Os servidores autuantes ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no processo, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 99 As infrações às disposições legais e regulamentares prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 100 As normas deste código não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção e recuperação da saúde e garantia do direito de saúde de todo cidadão, desde que não sejam contrárias.

 

Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 102 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº 2.317 de 09 de outubro 2000, publicada em 22 de outubro de 2000, e a os artigos 43, 44, 45 da Lei Municipal 2.228 de 08 de novembro de 1999, publicada em 17 de novembro de 1999.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.