LEI Nº 3066, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

 

CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E REGULAMENTA A ADMISSÃO, O REGIME JURÍDICO E A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS CRIADOS, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 E COM A LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E DOS SALÁRIOS

 

Art. 1° Ficam criados no âmbito do Município da Serra os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que passam a integrar a estrutura funcional e organizacional do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município da Serra, passam a reger-se pelo disposto nesta lei.

 

Art. 3° Para os fins desta lei, ficam criadas no Município da Serra 350 (trezentas e cinqüenta) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e 200 (duzentas) vagas para o Cargo de Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 4° Pelo exercício de suas funções, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do Município da Serra receberão, respectivamente, remuneração mensal nos valores de R$ 385,70 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) e R$ 511,80 (quinhentos e onze reais e centavos).

 

Art. 4° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do Município da Serra integrarão o Quadro Transitório da Estrutura de Cargos da Administração Direta do Poder Executivo deste Município, inseridos, ambos, no Nível 5, Referência 1, da Classe A, da Tabela Salarial vigente e instituída pela Lei Municipal nº 1824/1995. (Redação dada pela Lei nº 3729/2011)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES, DOS REQUISITOS PARA O CARGO E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, assim definidas pelo Ministério da Saúde (art. 5º da Lei Federal nº 11.350/2006), mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Prefeito e do Secretário(a) Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde:

 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

 

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

 

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, assim definidas pelo Ministério da Saúde (art. 5º da Lei Federal nº 11.350/2006), desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Prefeito e do Secretário(a) Municipal de Saúde.

 

Art. 8° O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

II - haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 9° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município da Serra serão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.

 

Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados pela Administração Pública Municipal cumprirão carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 11 Os contratados com base nesta lei deverão exercer suas funções exclusivamente durante o horário de funcionamento da Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas extraordinárias, salvo em casos excepcionais e desde que previamente autorizado pelo Secretário(a) Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A autorização a que faz menção o caput deste artigo deverá ser lavrada em papel timbrado da Municipalidade e assinada pelo Secretário(a) Municipal competente, devendo conter explicitamente em seu bojo o número de horas extras a que está autorizado o contratado a trabalhar, bem como a data em que serão elas executadas e a data em que fora exarada a aludida autorização.

 

Art. 12 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados com base nesta lei, farão jus à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional.

 

Art. 13 O Município da Serra poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n°9801, de 14 de junho de 1999; ou

 

IV - insuficiência de desempenho.

 

§ 1° No caso do inciso IV deste artigo, a condicionante da rescisão deverá ser apurada em procedimento em que se observe os princípios constitucionais de devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 2° Da decisão proferida nos autos do processo mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso dotado de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 3° Em se tratando de Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso 1 do art. 6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 14 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 15 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

 

Art. 16 As vagas referidas no art. 3° desta lei, serão preenchidas prioritariamente pelos profissionais que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, desempenhavam junto ao Município da Serra as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, sendo os mesmos dispensados, por força do parágrafo único do artigo 2° da referida Emenda Constitucional, de se submeterem ao processo seletivo a que se refere o art. 14 desta lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão ou ente da Administração Pública Municipal direta ou indireta, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município da Serra.

 

§ 1° Os profissionais que se enquadrarem na situação funcional especial descrita no caput deste artigo serão declarados contratados por ato do Prefeito.

 

§ 2° As vagas não preenchidas na forma do parágrafo anterior, serão ocupadas pelos candidatos aprovados no processo seletivo público a que faz menção o art. 14 desta lei.

 

§ 3° Os aprovados e os suplentes do concurso público outubro de 2005, que venham a ser chamados para ocupar as vagas, as mesmas prerrogativas enunciadas no art. 14 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, em 26 de fevereiro de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.