CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E REGULAMENTA A ADMISSÃO, O
REGIME JURÍDICO E A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS CRIADOS,
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DOS
CARGOS E DOS SALÁRIOS
Art. 1° Ficam criados no âmbito do Município da Serra os
cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que
passam a integrar a estrutura funcional e organizacional do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2° As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias no Município da Serra, passam a reger-se pelo
disposto nesta lei.
Art. 3° Para os fins desta lei, ficam criadas no Município
da Serra 350 (trezentas e cinqüenta) vagas para o
cargo de Agente Comunitário de Saúde e 200 (duzentas) vagas para o Cargo de
Agente de Combate às Endemias.
Art.
4° Pelo exercício de suas
funções, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
do Município da Serra receberão, respectivamente, remuneração mensal nos
valores de R$ 385,70 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) e
R$ 511,80 (quinhentos e onze reais e centavos).
Art. 4° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do
Município da Serra integrarão o Quadro Transitório da
Estrutura de Cargos da Administração Direta do Poder Executivo deste Município,
inseridos, ambos, no Nível 5, Referência 1, da Classe A, da Tabela Salarial
vigente e instituída pela Lei Municipal nº 1824/1995. (Redação dada pela Lei nº
3729/2011)
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES, DOS REQUISITOS PARA O CARGO E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, assim
definidas pelo Ministério da Saúde (art. 5º da Lei Federal nº 11.350/2006),
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
Prefeito e do Secretário(a) Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição
o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, assim definidas pelo Ministério da Saúde (art. 5º da Lei
Federal nº 11.350/2006), desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS
e sob supervisão do Prefeito e do Secretário(a)
Municipal de Saúde.
Art. 8° O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 9° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelo Município da Serra serão submetidos ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias contratados pela Administração Pública Municipal cumprirão
carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 11 Os contratados com base nesta lei deverão exercer
suas funções exclusivamente durante o horário de funcionamento da
Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas extraordinárias, salvo em
casos excepcionais e desde que previamente autorizado pelo Secretário(a)
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A autorização a que faz menção o caput deste artigo
deverá ser lavrada em papel timbrado da Municipalidade e assinada pelo Secretário(a) Municipal competente, devendo conter
explicitamente em seu bojo o número de horas extras a que está autorizado o
contratado a trabalhar, bem como a data em que serão elas executadas e a data
em que fora exarada a aludida autorização.
Art. 12 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias contratados com base nesta lei, farão jus à percepção de
adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do salário mínimo nacional.
Art.
13 O Município da Serra
poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho
adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no
art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei n°9801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho.
§ 1° No caso do inciso IV deste artigo, a condicionante
da rescisão deverá ser apurada em procedimento em que se observe os princípios
constitucionais de devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
§ 2° Da decisão proferida nos autos do processo
mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso dotado de efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos.
§ 3° Em se tratando de Agente Comunitário de Saúde, o
contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento
ao disposto no inciso 1 do art. 6°, ou em função de apresentação de declaração
falsa de residência.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 14 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 15 Fica vedada a contratação temporária ou
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei
aplicável.
Art. 16 As vagas referidas no art. 3° desta lei, serão
preenchidas prioritariamente pelos profissionais que na data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
§ 1° Os profissionais que se enquadrarem na situação
funcional especial descrita no caput deste artigo serão declarados contratados
por ato do Prefeito.
§ 2° As vagas não preenchidas na forma do parágrafo
anterior, serão ocupadas pelos candidatos aprovados no processo seletivo
público a que faz menção o art. 14 desta lei.
§ 3° Os aprovados e os suplentes do concurso público
outubro de 2005, que venham a ser chamados para ocupar as vagas, as mesmas
prerrogativas enunciadas no art. 14 desta lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, em 26 de fevereiro de
2007.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.