REVOGADA PELA LEI Nº 4137/2014
LEI Nº 3171, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art.
1° Fica criado o Conselho Municipal de
Habitação - COMHAB, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de
Habitação, de natureza permanente, de composição paritária, de caráter
consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pela
apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal de Habitação.
CAPÍTUL0 II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao COMHAB:
I Deliberar sobre a Política Municipal
de Habitação e de Regularização Fundiária, em consonância com a Política
Nacional e Estadual de Habitação;
II Aprovar a Política Municipal de Habitação;
III Analisar, debater e sugerir as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Habitação;
IV Aprovar o Plano Municipal e
Plurianual de Habitação;
V Acompanhar e controlar a execução da
Política Municipal de Habitação, a partir de critérios estabelecidos por este COMHAB;
VI Debater e propor os critérios para
a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Habitação, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
VII Acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de habitação de baixa renda prestados à população do Município pelos
órgãos ou entidades públicas e privadas que atuam na área de habitação;
VIII Apreciar previamente os contratos e
convênios realizados pelo Município da Serra, referentes à área da habitação;
IX Acompanhar, fiscalizar e avaliar a
gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal;
X Propor a formulação de estudos e
pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços prestados em habitação;
XI Propor a contratação de assessoria
técnica, sempre que necessário, de pessoas físicas ou jurídicas, de notória
especialização na área de habitação, para alcançar melhor desempenho das
atividades do Conselho;
XII Propor modificações nas estruturas
do sistema municipal de habitação, que visem a promoção, a proteção e a defesa
dos direitos dos beneficiários das políticas municipais de habitação popular;
XIII Estimular e incentivar o treinamento
permanente dos servidores que atuam na área da habitação;
XIV Elaborar e aprovar seu regimento
interno, no prazo de 60 dias contados da data da posse do Conselho;
XV Propor políticas de geração de
emprego e renda destinadas a beneficiários de programas de habitação popular;
XVI Propor, fiscalizar e aprovar a
aplicação de recursos destinados aos projetos de erradicação das áreas de
riscos, em áreas habitadas;
XVII Convocar ordinariamente, a cada 2
anos, por deliberação da maioria
simples dos membros do Conselho
Municipal de Habitação, conferência municipal com atribuição de avaliar a
situação e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou, a qualquer
tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante.
XVIII
– julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou
extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que
indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido
projeto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3596/2010)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação
será composto por 14 membros, de acordo com a seguinte paridade:
I – Representação do Poder Público
Municipal:
a) 1 representante da Secretaria
Municipal de Habitação (SEHAB);
b) 1 representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR);
c) 1 representante da Secretaria
Municipal de Planejamento Estratégico (SEPLAE);
d) 1 representante da Secretaria
Municipal de Defesa Social (SEDES);
e) 1 representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMA);
f) 1 representante da Secretaria
Municipal de Promoção Social (SEPROM);
g) 1 representante do Poder Legislativo
Municipal.
II – Representação da Sociedade Civil:
a) 1 representante do Movimento
Nacional de Luta pela Moradia (MNLM);
b) 1 representante da Associação dos
Empresários da Serra (ASES);
c) 1 representante do Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA);
d) 1
representante da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo (UFES); (Dispositivo revogada pela
Lei nº 3540/2010)
e) 1 representante da Federação das
Associações de Moradores da Serra (FAMES);
f) 1 representante do Sindicato dos
Produtores Rurais;
g) 1 representante dos Movimentos
Sociais Organizados na área de direitos humanos.
h) 1 Representante do Movimento Popular da Pastoral da
Criança e do Adolescente da Igreja Católica. (Dispositivo revogada pela
Lei nº 3540/2010)
§ 1º Os
representantes das Secretarias Municipais e seus suplentes serão indicados
pelos respectivos Secretários.
§ 2º O representante do Poder Legislativo
Municipal e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Câmara de
Vereadores da Serra.
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil
e seus suplentes serão eleitos em assembleias próprias de seus respectivos
segmentos.
§ 4º Os
conselheiros terão mandato de 2 anos, permitida uma
única recondução.
§ 5º A Sociedade
Civil tem o prazo máximo 30 dias, a contar da publicação desta lei, para
indicar seus representantes.
§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados
por ato do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar de suas
indicações por seus respectivos segmentos.
Art. 4º As atividades dos membros do
Conselho Municipal de Habitação reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I O exercício da função do conselheiro
é considerada serviço público relevante e não será remunerado;
II Os conselheiros serão excluídos do
COMHAB e substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
a) Faltar a 3 reuniões consecutivas ou
5 intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista
no regimento interno do Conselho;
b) Desvincular-se do órgão de origem de
sua representação;
c) Apresentar renúncia formal, que será
lida na sessão seguinte à sua protocolização na secretaria do Conselho;
d) Apresentar procedimento incompatível
com a dignidade das funções;
e) For condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º Nos casos da alíneas “a”, “b”, “d” e
“e”, a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento
instaurado mediante provocação de integrantes do COMHAB, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada sempre a ampla defesa.
§ 2º o caso previsto na alínea “c”, a
substituição do membro por seu suplente se dará automaticamente, a partir da
convocação deste pelo COMHAB.
§ 3º As entidades ou organizações
representadas pelos conselheiros faltosos, deverão ser comunicadas a partir da
segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do
COMHAB.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação
terá a seguinte estrutura:
I Secretariado Executivo, composto
por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II Comissões
constituídas por deliberação do colegiado de membros;
III Plenário como
órgão máximo de deliberação.
Parágrafo único. O Secretariado Executivo será eleito
na segunda reunião ordinária de cada exercício, sendo o presidente eleito
dentre os membros do Poder Público. O Vice presidente será da Sociedade Civil e vice-versa.
Art. 6º O regimento interno do COMHAB fixará
os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às eleições,
substituições e atribuições dos membros do secretariado executivo, das
comissões e do plenário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através
de sua Secretaria de Habitação, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMHAB, através de recursos humanos, materiais, financeiros e
de estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 8º Junto ao COMHAB, atuarão como
consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador
Geral da Justiça, um representante da
Procuradoria do Município, indicado por seu Procurador Geral,
representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 9º Para melhor desempenho das funções, o
COMHAB poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na
área de habitação e outras a ela afetas para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 10 As sessões ordinárias do COMHAB
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do COMHAB, bem como os
temas tratados em plenário da diretoria e das comissões, serão objetos de
divulgação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação FMH, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios
para financiamento das ações na área de habitação.
Art. 12 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação:
I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Habitação;
II doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais ou não governamentais;
III receitas de aplicações financeiras;
IV recursos provenientes dos concursos de prognóstico,
sorteios e loterias no âmbito do Governo Municipal;
V receitas provenientes de alienação de bens móveis e
imóveis no município no âmbito da habitação;
VI ações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o FMH, terá direito por força da lei ou
de convênios no setor;
VIII transferências de outros fundos;
IX outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria
Municipal de Habitação, relacionada com o FMH, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Habitação, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo
Municipal de Habitação – FMH.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Habitação,
constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 13 O funcionamento, a gestão e a administração do FMH serão
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o COMHAB.
Art. 14 O FMH será gerido pela Secretaria de Habitação,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Habitação, sob orientação
e controle do COMHAB.
Art. 15 O orçamento do FMH integrará o orçamento da Secretaria de
Habitação.
Art. 16 Os recursos do FMH terão as seguintes destinações:
I apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de
enfrentamento da pobreza no âmbito da habitação local;
II atender às ações de caráter emergencial relacionadas à
área da habitação popular;
III-desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de habitação e do Conselho Municipal de Habitação;
IV aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas, serviços e projetos;
V -construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de
imóveis para atendimento às ações, programas e projetos voltados para a
população de baixa renda.
Parágrafo único. Qualquer outra situação que não esteja contemplada neste
artigo, será objeto de deliberação dos gestores do Fundo junto ao COMHAB.
Art. 17 O gestor do FMH terá as seguintes atribuições:
I firmar convênios e contratos referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMHAB;
II
administrar o FMH e estabelecer
política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMHAB;
III
acompanhar, avaliar e viabilizar a
realização das ações previstas no Plano Plurianual de Habitação;
IV submeter ao COMHAB o plano de aplicação dos recursos
destinados ao Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V
submeter à apreciação do COMHAB
contas e relatórios trimestrais do Fundo, de forma sistemática ou quando forem
solicitados;
VI ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das
despesas do FMH.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Cabe ao Ministério Público Estadual, no
exercício de sua competência constitucional, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 19 A organização do COMHAB e seu
funcionamento serão estabelecidos por seu regimento interno, elaborado pelo Conselho,
no prazo de 60 dias, a contar de sua posse.
Art. 20 O Poder Executivo Municipal deverá
tomar as providências cabíveis às instalações do COMHAB, no prazo máximo de 30
dias, a partir da data de sua posse.
Art. 21 O Presidente do COMHAB solicitará
aos órgãos competentes, 30 dias antes do término do mandato dos conselheiros, a
indicação de novos membros, ou a confirmação dos mesmos, respeitada a regra
inserta no § 4º do art. 3º desta lei.
Art. 22 A presente lei poderá ser
regulamentada por meio de decreto legislativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 As despesas decorrentes da presente
lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal, podendo este,
caso seja necessário, abrir créditos adicionais, obedecidas as prescrições
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro de 2007.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.