DECRETO Nº 3280, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Regulamenta o serviço de transporte mediante táxi acessível para atendimento a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Município da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, conforme estabelece o artigo 339 da Lei Municipal nº 1.522/1991, decreta:

 

Art. 1º Regulamenta a prestação do serviço de transporte mediante táxi acessível para atendimento a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º O sistema de transporte de passageiros por táxi contará com serviço especializado para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.

 

Parágrafo único. O atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida será prioritário.

 

Art. 3º Para a prestação do serviço a que se refere o artigo 2ª deste Decreto, os veículos serão adaptados em conformidade com as normas técnicas específicas e de acordo com as determinações constantes do Anexo I.

 

Art. 4º Constitui obrigação dos permissionários prestar serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições da secretaria competente e em especial:

 

I - obedecer às exigências específicas para a operação;

 

II - operar somente com condutores auxiliares devidamente capacitados e habilitados, conforme legislação em vigor;

 

III - manter permanente a adaptação do veículo, só podendo ser substituído por outro igualmente adaptado;

 

IV - garantir a segurança e a integridade física dos usuários;

 

V - manter telefone exclusivo no veículo ou estar vinculado à Central de Rádio Comunicação.

 

Parágrafo único. Poderão ser cadastrados até 2 condutores auxiliares para cada veículo.

 

Art. 5º Os táxis acessíveis não terão pontos fixos.

 

Parágrafo único. Os táxis acessíveis poderão parar em qualquer ponto fixo do Município da Serra, desde que não esteja outro táxi acessível parado no mesmo ponto.

 

Art. 6º As tarifas serão as mesmas praticadas para o serviço convencional.

 

Art. 7° Os permissionários que possuem táxis convencionais poderão trocar por veículos acessíveis, desde que devidamente autorizado pela secretaria competente.

 

Art. 8º Os permissionários que trocarem os veículos convencionais por veículos acessíveis deverão seguir as regras determinadas neste Decreto.

 

Art. 9º A execução do serviço mediante táxi acessível fica condicionado à expedição de licença para trafegar, que dar-se-á somente depois de prévio cadastramento do permissionário, condutor auxiliar, veículo e equipamentos, bem como a realização de vistoria do veículo pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual-DTCI.

 

Art. 10 Para a execução dos serviços mediante táxi acessível, os veículos deverão estar padronizados de acordo com o Anexo I deste Decreto.

 

Art. 11 Aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação e demais normas pertinentes ao serviço público de transporte de passageiros por táxi do Município da Serra/ES.

 

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de novembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

1 - Para a execução do “serviço de táxi acessível” referente às permissões distribuídas em lote único, os veículos deverão atender às seguintes características:

 

1.1 ser veículo de passeio;

1.2 ser de cor branca e estar padronizado em conformidade com as normas municipais;

1.3 ter idade máxima de 36 meses, contados até a data limite para entrega das propostas, respeitando-se, na execução da permissão, os termos da Lei Municipal nº 1.522/1991 quanto a idade do carro.

 

2 - Atender as especificações técnicas relacionadas abaixo:

 

2.1 apresentar equipamento para viabilizar o embarque e o desembarque por cadeira de rodas pela porta lateral ou pela porta traseira do veículo, respeitando:

 

a) capacidade de elevação maior ou igual a 250 kg, com exceção da massa própria da plataforma de elevação;

b) ângulo de inclinação da plataforma em relação ao piso do veículo menor ou igual a 3º (três graus) em qualquer direção, com ou sem carga;

c) desnível máximo de 20 mm e vão máximo de 30 mm na plataforma para a transposição de fronteiras por parte de pessoas em cadeira de rodas ou com outro tipo de aparelho para locomoção;

d) não existência de cantos vivos que possam oferecer perigo aos usuários;

e) acionamento de elevação do tipo eletro-hidráulico ou similar, com operações de subida, descida, recolhimento e fechamento totalmente automático, com funcionamento continuo, suave e silencioso, acompanhado de dispositivos de segurança para caso de falha de funcionamento do equipamento;

f) vãos livres mínimos de 800 mm para a largura e 1.000 mm para o comprimento;

g) “pega-mãos” aplicados em um dos lados, sendo que os mesmos não devem se constituir em barreira para acomodação da cadeira de rodas na plataforma;

h) guias laterais e traseiras na plataforma, na parte que se projetar para fora do veículo, para balizamento do cadeirante.

 

2.2 apresentar área reservada para cadeira de rodas com dimensões mínimas de 1.000 mm de comprimento por 800 mm de largura;

 

2.3 apresentar sistema de travamento da cadeira de rodas;

 

2.4 disponibilizar para o cadeirante 1 cinto de segurança pélvico e torácico (3 pontos), que o posicione com segurança e conforto;

 

2.5 apresentar altura interna mínima = 1.500 mm;

 

2.6 possuir 5 portas, das quais, no mínimo 1  porta de serviço e 1 porta de emergência;

 

2.7 a porta de serviço para embarque e desembarque de cadeirantes deverá ter dimensão mínima de 1.400 mm de altura, medida do piso do veículo à parte superior interna da porta.

 

3 - Os veículos serão vistoriados anualmente, devendo atender às características previstas em Lei, inclusive em relação à vida útil do veículo, que não poderá passar de 8 anos, conforme artigo 262 da Lei Municipal nº 1.522/1991, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município da Serra.

 

4 - Para os licitantes portadores de deficiência física, somente serão aceitos veículos devidamente adaptados, conforme artigo 2º da Lei Municipal nº 4.510/2016 e mediante o laudo de aprovação emitido pelo Detran.