DECRETO Nº 3308, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos em regime de adiantamento.

 

(Vide Decreto nº 5085/2019)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320/1964 e o artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 190, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas referentes à concessão, à aplicação e à prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo Municipal, com vistas a racionalizar os processos de execução e controle, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município da Serra, a forma de pagamento de despesas a título de suprimento de fundos em regime de adiantamento.

 

Art. 2º Entende-se por Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor do Poder Executivo Municipal, autorizado, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução, nas seguintes hipóteses:

 

I- ausência temporária ou eventual do material a adquirir, mediante comprovação de que não há disponibilidade no estoque do Almoxarifado Central;

 

II- impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

 

III- urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.

 

Art. 3º A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

 

Art. 4º O valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 5º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo de provimento em comissão do Governo Municipal, devidamente autorizada pelo respectivo titular da secretaria ou órgão equivalente e os especiais pelo Chefe do Poder Executivo, sempre precedida de nota de empenho na dotação orçamentária própria, para realização de despesas de pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento.

 

§ 1º Considera-se despesa de pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento, as despesas efetuadas para atender necessidades imediatas do órgão, unidade ou entidade administrativa e em quantidades pequena e restrita, devendo restar comprovada ou justificada no processo referente à prestação de contas a manifesta inviabilidade fático-jurídica da submissão ao processamento regular da despesa, sendo sancionada disciplinarmente a falta de planejamento.

 

§ 2º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

 

I- aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

 

II- aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;

 

III- aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

 

IV- aquisição de serviços de terceiros pessoa física;

 

V- assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;

 

VI- pagamento de diárias;

 

VII- pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento.

 

§ 3º Os valores que autorizam a utilização do regime de adiantamento para despesas com serviços e compras emergenciais ou extraordinárias ficam limitados a 10% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, cumpridas as formalidades legais, as despesas excepcionais, a exceção das despesas de pequeno valor e pronto pagamento, ficam limitadas a 5% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 4º Fica estabelecido o percentual de 5% do valor constante na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 como limite máximo de despesas de pequeno valor e pronto pagamento.

 

§ 5º Os limites a que se referem os §§ 3° e 4° são os de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

 

§ 6º Adiantamentos especiais poderão ser instituídos, conforme as circunstâncias a que visam atender, mediante apresentação de justificativa do titular da secretaria ou órgão equivalente e devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 7º Poderá ser concedido adiantamento especial à Gerência da Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, para atender somente à aquisição de medicamentos oriundos de determinação judicial, cuja medicação não exista nos estoques da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 8º Poderá ser concedido adiantamento especial, pelo período de 4 meses, às novas unidades de ensino, até que seu respectivo Conselho de Escola seja constituído, tendo como referência o valor per capita aluno/mês do Programa de Autonomia Financeira Escolar – PROAF, praticado no exercício vigente, multiplicado pelo quantitativo de alunos matriculados no semestre letivo.

 

Art. 6º Os limites quanto ao número máximo de supridos e valores a serem gastos por órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, a título de suprimento de fundos, estão estabelecidos no anexo único deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os limites poderão ser diminuídos ou aumentados por meio de decreto, desde que, neste último caso, requerido de forma fundamentada pela respectiva secretaria.

 

Art. 7º Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial de urgência.

 

Art. 8º As requisições de adiantamento obedecerão ao estabelecido na Norma de Procedimento SFI-03 e constarão obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I- nome completo e matrícula do requisitante;

 

II- nome completo, matrícula, CPF, função e endereço residencial do servidor suprido, incluindo os dados da conta bancária para o depósito;

 

III- valor do adiantamento;

 

IV- finalidade do adiantamento;

 

V- decreto que autoriza a concessão do adiantamento;

 

VI- autorização do titular da secretaria ou órgão equivalente;

 

VII- dotação orçamentária por onde ocorrerá a despesa;

 

VIII- nota de empenho e liquidação da despesa.

 

Art. 9º Os valores dos adiantamentos serão depositados em conta bancária institucional específica, a ser aberta pela Secretaria Municipal da Fazenda, em nome da Unidade Gestora, tendo como administrador o servidor suprido.

 

§ 1° Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar despesas em espécie, desde que previamente autorizadas pelo ordenador de despesas e pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Os saques a que se refere o parágrafo anterior deverão ser efetuados no dia da realização da despesa e no valor exato daquela despesa excepcional.

 

Art. 10 O prazo para prestação de contas será de 90 dias, a contar da data do recebimento do adiantamento.

 

Parágrafo único. Para efeito de encerramento do exercício financeiro, fica estipulado o dia 10 de dezembro como último dia para liberação de adiantamento e o último dia útil do exercício, para prestação de contas.

 

Art. 11 Não será concedido novo adiantamento:

 

I- ao servidor em alcance, assim considerado aquele que não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido ou cuja prestação de contas não tenha sido aprovada por inobservância de preceitos deste Decreto;

 

II- ao servidor responsável por 2 adiantamentos, enquanto não prestar contas de pelo menos 1;

 

III- ao servidor em licença, férias ou afastado.

 

Art. 12 Cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distinta, que se fará mediante entrega de formulário próprio estabelecido na Norma de Procedimento SFI-03, preenchido e encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda/Departamento de Contabilidade, após aprovação do titular da secretaria municipal ou órgão equivalente responsável pelo mesmo e será instruído com os seguintes documentos:

 

I- notas fiscais e faturas, devidamente atestadas, em ordem cronológica;

 

II- extrato da conta bancária;

 

III- guia de recolhimento do saldo não aplicado;

 

IV- relatório sucinto quando se tratar de realização de serviço ou de algum evento que exija a descrição dos fatos.

 

§ 1º Não será permitido juntar 2 adiantamentos para pagamento de uma despesa.

 

§ 2º Não será aceito comprovante único liquidando o adiantamento solicitado.

 

§ 3º A documentação comprobatória das despesas (notas fiscais, fatura) será sempre emitida com CNPJ e nome da Unidade Gestora que autorizou o suprimento de fundo.

 

§ 4º A documentação comprobatória das despesas não poderá conter: rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitida em hipótese alguma, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, exceto no caso de extravio, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência totalmente alheia à vontade do servidor suprido, devidamente justificado e autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 5º O extrato de movimentação da conta bancária deverá ser correspondente ao período da concessão e aplicação do suprimento de fundo.

 

§ 6º Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior à liberação do suprimento de fundo e nem posterior a 90 dias após a sua liberação.

 

Art. 13 O saldo de suprimento de fundo não utilizado será classificado como despesa a anular e devolvido à conta movimento dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, mediante depósito bancário, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, com o número do processo e do empenho que originou a despesa e valor.

 

Art. 14 Caso não seja possível ser realizada a prestação de contas pelo servidor suprido, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o titular da secretaria ou órgão equivalente responsável pela apresentação da mesma. 

 

Art. 15 A apreciação da respectiva prestação de contas será efetuada pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da estrutura organizacional de cada órgão, nos próprios processos em que os adiantamentos tenham sido concedidos, competindo ao seu ordenador de despesa a deliberação, em primeira instância, sobre a aprovação da mesma.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Contabilidade os procedimentos de registro e controle de concessão de adiantamentos, bem como a análise das prestações de contas em segunda instancia dos adiantamentos concedidos.

 

Art. 16 Havendo a impugnação de qualquer despesa, o responsável pelo adiantamento recolherá o valor correspondente, no prazo de 3 dias, a contados a partir da notificação.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo o recolhimento do valor impugnado no prazo legal, o mesmo será descontado em folha de pagamento do servidor, no mês subseqüente ao fato.

 

Art. 17 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas, dentro do prazo estabelecido neste Decreto, compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade notificar o suprido, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 dias para fazê-lo.

 

§ 1º A Notificação que trata caput deste artigo deverá ser recebida com assinatura data e hora do recebimento.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Diretor do Departamento de Contabilidade ou o Secretário Municipal remeterá, de imediato, o processo de liberação do adiantamento com cópia da notificação à Controladoria Geral do Município, que, após exame e parecer, encaminhará à Procuradoria Geral para análise acerca da abertura de sindicância e solicitará à Secretaria Municipal da Fazenda para que o Departamento de Contabilidade promova Tomada de Contas.     

 

Art. 18 O não atendimento da obrigação de prestar contas dentro do prazo estabelecido neste Decreto ensejará o dever de ressarcimento do valor percebido pelo suprido aos cofres públicos municipais.         

                                

Art. 19 O secretário municipal de cada pasta ficará responsável em comunicar ao Departamento de Contabilidade, quando do desligamento do titular do adiantamento, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou outro motivo qualquer, para providências cabíveis ao encerramento do adiantamento ou substituição do titular da conta bancária.

 

Art. 20 Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, sob a supervisão da Controladoria Geral do Município a revisão e/ou alteração da Norma de Procedimento SFI 03.

 

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 6038/2004 e Decreto nº 1210/2005.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 6 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

SIGLA

 

ÓRGÃO/ENTIDADE

 

VALOR PR ADIANTAMENTO FINANCEIRO

VALOR ANUAL MÁXIMO

CG/GAB DO PREFEITO

Coordenadoria de Governo/Gabinete do Prefeito

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

CG/GAB DA CG

Coordenadoria de Governo/Gabinete da Coordenadoria de Governo

R$ 500,00

R$ 2.000,00

CG/ASSESSORIA TÉCNICA

Coordenadoria de Governo/Assessoria Técnica

R$ 1.500,00

R$ 6.000,00

CG/CERIMONIAL

Coordenadoria de Governo/Cerimonial

R$ 500,00

R$ 2.000,00

CG/CACC

Coordenadoria de Governo/Assessoria Técnica Especial de Administração de Convênios e Captação de Recursos

R$ 500,00

R$ 2.000,00

CGM

Controladoria Geral

R$ 500,00

R$ 2.000,00

PROGER

Procuradoria Geral

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEAD/GAB

Secretaria de Administração e Recursos Humanos/Gabinete

R$ 2.000,00

R$ 8.000,00

SEAD/DATA

Secretaria de Administração e Recursos Humanos/Departamento de Atividades Auxiliares

R$ 2.000,00

R$ 8.000,00

SEAP

Secretaria de Agricultura e Pesca

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SECOM

Secretaria de Comunicação

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEDEC

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEDES/GAB

Secretaria de Defesa Social/Gabinete

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEDES/TRÂNSITO

Secretaria de Defesa Social/Trânsito

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEDIR

Secretaria de Direitos Humanos

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEDU

Secretaria de Educação

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

SEDUR

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEFA

Secretaria de Fazenda

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEHAB

Secretaria de Habitação

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEMAS/DAA

Secretaria de Assistência Social/Divisão de Apoio Administrativo

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEMAS/GPES

Secretaria de Assistência Social/Gerência de Proteção Social Especial

R$ 1.500,00

R$ 6.000,00

SEMAS/CASA MIRIM

Secretaria de Assistência Social/Casa Mirim

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

SEMAS/CASA LAR

Secretaria de Assistência Social/Casa Lar

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

SEMMA

Secretaria de Meio Ambiente

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SEPLAE/DAA

Secretaria de Planejamento Estratégico/Divisão de Apoio Administrativo

R$ 500,00

 

R$ 2.000,00

SEPLAE/SUBTI

Secretaria de Planejamento Estratégico/Subsecretaria de Tecnologia da Informação

R$ 1.500,00

R$ 6.000,00

SEPPOM

Secretaria de Politica Públicas para Mulheres

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SESA/COMPRAS

Secretaria de Saúde/Compras

R$ 3.000,00

R$ 12.000,00

SESA/FARMÁCIA

Secretaria de Saúde/Farmácia

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

SESE

Secretaria de Serviços

R$ 750,00

R$ 3.000,00

SEOB

Secretaria de Obras

R$ 500,00

R$ 2.000,00

SETER

Secretaria de Trabalho e Renda

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

SETUR

Secretaria de Cultura Lazer Esporte e Turismo

R$ 500,00

R$ 2.000,00

IPS

Instituto de Previdência

R$ 2.000,00

R$ 8.000,00