DECRETO Nº 3335, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

 

ALTERA O ARTIGO 8º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2313/2010, QUE APROVA O REGIMENTO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, decreta:

 

Art. 1º O Artigo 8º do Decreto Municipal nº 2313, de 10 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF poderá realizar até 12 (doze) reuniões mensais ordinárias e até 02 (duas) reuniões extraordinárias quando necessário, visando aumentar a capacidade de relatar os processos de recursos, mediante convocação, sendo que, recaindo o dia da reunião em feriado ou ponto facultativo, automaticamente será transferida para o primeiro dia útil subsequente.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas sempre no primeiro e/ou último dia útil da semana;

 

§ 2º A JIF somente poderá deliberar com sua composição completa;

 

§ 3º Não havendo número legal, o Presidente, após aguardar 15 (quinze) minutos para formação de quórum, mandará lavrar a lista de presença, ficando a pauta transferida para a próxima reunião imediata;

 

§ 4º Não ocorrendo a reunião, por falta de número legal, os membros da JIF não farão jus ao recebimento do valor previsto no artigo 5º deste Decreto;

 

§ 5º As deliberações serão afixadas em local adequado nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, independentemente de publicação, para fins de cientificação, caso seja necessário;

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, Serra aos 24 de outubro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.