O PREFEITO DO MUNICIPIO DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, decreta:
Art.
1º O Artigo 8º do Decreto Municipal nº 2313, de
10 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF poderá realizar até 12 (doze)
reuniões mensais ordinárias e até 02 (duas) reuniões extraordinárias quando
necessário, visando aumentar a capacidade de relatar os processos de recursos,
mediante convocação, sendo que, recaindo o dia da reunião em feriado ou ponto
facultativo, automaticamente será transferida para o primeiro dia útil
subsequente.
§ 1º As reuniões serão realizadas sempre no primeiro e/ou último dia útil
da semana;
§ 2º A JIF somente poderá deliberar com sua composição completa;
§ 3º Não havendo número legal, o Presidente, após aguardar 15 (quinze)
minutos para formação de quórum, mandará lavrar a lista de presença, ficando a
pauta transferida para a próxima reunião imediata;
§ 4º Não ocorrendo a reunião, por falta de número
legal, os membros da JIF não farão jus ao recebimento do valor previsto no
artigo 5º deste Decreto;
§ 5º As deliberações serão afixadas em local adequado nas dependências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, independentemente de
publicação, para fins de cientificação, caso seja necessário;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, Serra aos 24 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.