O PREFEITO
DO MUNICIPIO DA SERRA, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município da Serra e, tendo
em vista o que consta no processo protocolado sob o nº 64.778, de 13 de agosto
de 2013. Decreta:
Art. 1º O inciso VI do artigo 2º do Decreto Municipal nº 8232, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – Em se
tratando de condomínio multifamiliar, este deverá dispor de no máximo 350
(trezentos e cinquenta) unidades por gleba e área máxima de 25.000m2
(vinte e cinco mil metros quadrados) de gleba.
Art. 2º Ficam incluídos o inciso XIV e Parágrafo Único no artigo 6º do Decreto Municipal nº 8232, de 28 de novembro de 2012:
XIV – Demandará
a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV os Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS que possuírem mais de 350 (trezentos e
cinquenta) unidades habitacionais por gleba.
Parágrafo Único. Para os casos de empreendimentos já implantados pelo Poder Público e
que ainda demandam aprovação, os parâmetros estabelecidos nos incisos VIII, X,
XI, XII e XIII poderão ser reduzidos, a critério da Comissão Municipal de
Análise de Impacto de Vizinhança - CMAIV.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, Serra aos 12
de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.