DECRETO Nº 3457, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, as áreas do Município da Serra afetadas por fortes chuvas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI, do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608/2012 e;

 

CONSIDERANDO as fortes chuvas que assolaram o Município nos últimos dias, com precipitação pluviométrica com início em 18 de dezembro de 2013, em níveis superiores às previsões, causando danos a várias regiões deste Município; que os bairros atingidos necessitam de um serviço urgente de escoamento, contenção de encostas, remoção e assistências diversas, devido ao risco eminente em que estão submetidos os moradores desses bairros; que aproximadamente 5000 (cinco mil pessoas) estão desalojadas e 500 desabrigadas neste Município, em decorrência das fortes chuvas que castigam este Município;

 

CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade o crescimento desordenado da cidade nestes últimos anos, com a construção de numerosas edificações em áreas de risco, caracterizando o baixo senso de percepção de risco das comunidades locais; considerando ainda que a tendência para que a onda de precipitação hídrica continue em elevação nos próximos dias, tornando constante o risco iminente de ocorrência de deslizamentos, afogamentos e até mesmo um surto de leptospirose, entre outros; e, finalmente, considerando que medidas emergenciais não poderão deixar de serem tomadas em defesa da população, assim, visando mitigar os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do relatório prévio da Secretaria Municipal de Defesa Social (SEDES) e outros danos relacionados ou que venham a ocorrer em decorrência das fortes chuvas, decreta:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como situação de emergência.

 

Parágrafo Único. Essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas por desastre, direta ou indiretamente.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil da Serra, nas ações de resposta aos desastres e reabilitação do cenário e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

 

I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no artigo 5° do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo das restrições da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de dezembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.