Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso
e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão competente e não
atendida pelo proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à área da calçada.
Parágrafo Único. Os custos e despesas das obras referidas no
caput serão repassados, pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade, o
domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.
Art. 2º Nas áreas definidas como zonas de especial
interesse social, que pela sua confrontação social ou urbanística requeiram
tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte
com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá criar padrão
para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas
prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de
equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias.
Art. 4º Os projetos de edificações apresentados
para análise e aprovação deverão englobar o projeto da respectiva calçada
fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, materiais, arborização e
mobiliário urbano.
Parágrafo Único. A concessão do “habite-se” fica
condicionada à construção da calçada de que trata este artigo.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º Dependem, obrigatoriamente, de comunicação
prévia ao município, as seguintes atividades:
I - a execução das obras emergenciais;
II - início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra
licenciada;
III - paralisação ou reinício de obras;
IV - substituição, afastamento definitivo e a assunção de responsável
técnico;
V - obra, reforma ou intervenção.
§ 1º As obras de conservação, construção ou
conserto de calçadas, poderão ser efetuadas mediante envio de comunicação
formal, informando o nome do responsável, endereço, inscrição imobiliária do
imóvel que faz limite com a calçada, constando o compromisso de execução da
obra de conformidade com as diretrizes fixadas pelo município para a área.
§ 2º As intervenções nas calçadas deverão
observar o padrão estabelecido pelo município para a área, bem como as normas
da ABNT.
§ 3º As intervenções nas calçadas para
instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos de infra-estrutura urbana dependerão de licença do Poder
Público Municipal.
§ 4º Os pedidos de licença para reforma ou
construção de calçadas independerão de aprovação de projeto pelo Município,
devendo apenas ser munido de requerimento padrão protocolado ao Município, ART,
ou RRT devidamente quitada. (Incluída pela Lei
nº 4671/2017)
Art. 6º O proprietário do mobiliário urbano deverá
adequar seus equipamentos às diretrizes fixadas pelo município no prazo fixado
pela notificação, sob pena de multa e retirada do
mobiliário a expensas do infrator.
Parágrafo Único. O valor da multa constante do caput deste
artigo é de 10 (dez) unidades de referência fiscal por dia de descumprimento.
Parágrafo
único. O valor da multa constante do caput deste artigo
obedecerá ao disposto no Anexo II da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de
Obras e suas atualizações. (Redação dada pela lei nº 4853/2018)
TÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo de
noventa dias, a partir da publicação desta lei, iniciar as notificações aos
proprietários dos imóveis cujas calçadas estiverem em condições inadequadas de
uso.
Art. 8º Os proprietários de imóveis terão prazo de
180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da notificação, para
regularizarem suas calçadas.
Art.
8º Os proprietários de imóveis
terão prazo de 60 dias corridos, a
contar da data da notificação, para regularizarem suas calçadas. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)
Parágrafo Único. Decorrido o prazo máximo assinalado no
caput, o responsável será notificado para construção ou recuperação imediata da
calçada, sendo-lhe informado que, caso não proceda imediatamente às obras
necessárias, estas serão realizadas pela Administração Pública Municipal, com o
subseqüente repasse dos custos da obra a quem detiver
a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel lindeiro à área da calçada.
Art. 9º O não atendimento às notificações ensejará,
ainda, a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 6º desta lei.
Parágrafo Único. Após a conclusão das obras realizadas pelo
município, o proprietário será intimado a pagar todos os custos da obra, demonstrado
em planilha anexa à notificação, no prazo de 30 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 10 Fica proibido e, portanto, sujeito à
notificação, multa e retirada a expensas do responsável, a instalação de
quaisquer obstáculos bem como de materiais que dificultem a locomoção de
pessoas, especialmente idosas e portadoras de deficiência física, tais como:
paralelepípedos de pedra, “bloket”, placas de
concreto intercalados com grama, ou similares, devendo a calçada ter a
superfície plana, pisos antiderrapantes e não trepidantes.
Art. 11 O Município da Serra é responsável pela
recuperação das calçadas que estiverem danificadas por árvores, devendo
removê-las nestes casos, no prazo máximo de 1 (um)
ano, a partir da publicação desta lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 O art. 45 da Lei nº 1947/1997 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o
meio-fio;
II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material
indicados pela Prefeitura, conforme padrão para construção de calçadas do
Projeto Calçada Legal;
III - proibição de degraus em vias e
logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - proibição de uso de materiais
derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície
inteiramente lisa;
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às
faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo à NBR 9050 da
ABNT;
VI - meio-fio rebaixado para acesso de
veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às
disposições da Calçada Legal, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus
tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido
inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII - destinar área livre, sem pavimentação,
ao redor do tronco do vegetal, em calçada arborizada.
Art.
13 O Poder Executivo
editará decreto regulamentando a presente lei. (Regulamentada
pelo Decreto 8185/2016)
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de janeiro
de 2010.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.