LEI 3513, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR OU REFORMAR CALÇADAS, FIXA PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES, ALTERA O ARTIGO 45 DA LEI Nº. 1947, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à área da calçada.

 

Parágrafo Único. Os custos e despesas das obras referidas no caput serão repassados, pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.

 

Art. 2º Nas áreas definidas como zonas de especial interesse social, que pela sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias.

 

Art. 4º Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano.

 

Parágrafo Único. A concessão do “habite-se” fica condicionada à construção da calçada de que trata este artigo.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao município, as seguintes atividades:

 

I - a execução das obras emergenciais;

 

II - início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;

 

III - paralisação ou reinício de obras;

 

IV - substituição, afastamento definitivo e a assunção de responsável técnico;

 

V - obra, reforma ou intervenção. 

 

§ 1º As obras de conservação, construção ou conserto de calçadas, poderão ser efetuadas mediante envio de comunicação formal, informando o nome do responsável, endereço, inscrição imobiliária do imóvel que faz limite com a calçada, constando o compromisso de execução da obra de conformidade com as diretrizes fixadas pelo município para a área.

 

§ 2º As intervenções nas calçadas deverão observar o padrão estabelecido pelo município para a área, bem como as normas da ABNT.

 

§ 3º As intervenções nas calçadas para instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos de infra-estrutura urbana dependerão de licença do Poder Público Municipal.

 

§ 4º Os pedidos de licença para reforma ou construção de calçadas independerão de aprovação de projeto pelo Município, devendo apenas ser munido de requerimento padrão protocolado ao Município, ART, ou RRT devidamente quitada. (Incluída pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 6º O proprietário do mobiliário urbano deverá adequar seus equipamentos às diretrizes fixadas pelo município no prazo fixado pela notificação, sob pena de multa e retirada do mobiliário a expensas do infrator.

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante do caput deste artigo é de 10 (dez) unidades de referência fiscal por dia de descumprimento.

 

Parágrafo único. O valor da multa constante do caput deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo II da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e suas atualizações. (Redação dada pela lei nº 4853/2018)

 

TÍTULO III

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, iniciar as notificações aos proprietários dos imóveis cujas calçadas estiverem em condições inadequadas de uso.

 

Art. 8º Os proprietários de imóveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da notificação, para regularizarem suas calçadas.

 

Art. 8º Os proprietários de imóveis terão prazo de 60 dias corridos, a contar da data da notificação, para regularizarem suas calçadas. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo máximo assinalado no caput, o responsável será notificado para construção ou recuperação imediata da calçada, sendo-lhe informado que, caso não proceda imediatamente às obras necessárias, estas serão realizadas pela Administração Pública Municipal, com o subseqüente repasse dos custos da obra a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel lindeiro à área da calçada.

 

Art. 9º O não atendimento às notificações ensejará, ainda, a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 6º desta lei.

 

Parágrafo Único. Após a conclusão das obras realizadas pelo município, o proprietário será intimado a pagar todos os custos da obra, demonstrado em planilha anexa à notificação, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 10 Fica proibido e, portanto, sujeito à notificação, multa e retirada a expensas do responsável, a instalação de quaisquer obstáculos bem como de materiais que dificultem a locomoção de pessoas, especialmente idosas e portadoras de deficiência física, tais como: paralelepípedos de pedra, “bloket”, placas de concreto intercalados com grama, ou similares, devendo a calçada ter a superfície plana, pisos antiderrapantes e não trepidantes.

 

Art. 11 O Município da Serra é responsável pela recuperação das calçadas que estiverem danificadas por árvores, devendo removê-las nestes casos, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O art. 45 da Lei nº 1947/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45. A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, seguindo as diretrizes do projeto denominado “Calçada Legal”, obedecendo ao conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:

 

I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

 

II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura, conforme padrão para construção de calçadas do Projeto Calçada Legal;

 

III - proibição de degraus em vias e logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

 

IV - proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo à NBR 9050 da ABNT;

 

VI - meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da Calçada Legal, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;

 

VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal, em calçada arborizada.

 

Art. 13 O Poder Executivo editará decreto regulamentando a presente lei. (Regulamentada pelo Decreto 8185/2016)

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de janeiro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.