DECRETO Nº 3733, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Regulamenta a execução do Projeto Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal n° 3.596/2010 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.596/2010, que dispõe sobre o Projeto Aluguel Social e a Lei Municipal nº 4168/2014;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir regras procedimentais para a execução do Projeto Aluguel Social, nos moldes estabelecidos pela Legislação Municipal, decreta:

 

Art. 1º O Projeto Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal nº 3.596/2010, tem como objetivo disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01(um) ano, permitida a prorrogação por igual período.

 

Art. 2º Os requisitos legais para a adesão ao Projeto Aluguel Social, definidos na Lei Municipal nº 3.596/2010, serão verificados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, em processo administrativo.

 

Art. 3º Para a comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 3.596/2010, serão exigidos do requerente os seguintes documentos:

 

I – CPF (Cadastro de Pessoa Física);

 

II – CI (Carteira de Identidade);

 

III – Certidão de Nascimento ou Casamento de todos os membros da família;

 

IV – Comprovante de residência atual em nome do beneficiário e outro que comprove domicílio no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos, podendo ser, alternativamente:

 

a) comprovante de água, luz ou telefone;

b) correspondências;

c) registro de atendimento em Unidades de Saúde, CRAS ou Unidade de Ensino do Município da Serra.

 

V – Carteira de trabalho, contracheque de todos os membros da família que trabalham (atual ou mês anterior) ou uma declaração de comprovação de renda (fornecida pela SEHAB/DHIS), que ateste a receita econômica conjunta dos membros da família, considerados todos os maiores de 14 anos;

 

VI – declaração do requerente de que não possui outro imóvel.

 

§ 1º Serão exigidas cópias autenticadas dos documentos descritos neste artigo ou cópias simples, mediante apresentação dos originais quando solicitado pela SEHAB.

 

§ 2º Os documentos da composição familiar deverão ser entregues na SEHAB, para compor o processo administrativo.

 

Art. 4º Quando verificada situação de alta vulnerabilidade social da família, deverá a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS protocolar solicitação de inclusão da família no Projeto Aluguel Social, mediante lavra de relatório social, número do CADÚNICO (NIS) e comprovação de acompanhamento social da família, no período mínimo de 01 (um) ano pelo CRAS, observados os critérios dispostos no artigo 3º da Lei Municipal nº 3596/2010, desde que:

 

I - comprovado na composição familiar presença de crianças, pessoas com deficiência e/ou idosos;

 

II - que a família possua renda per capta de até ¼ do salário mínimo e desde que não ultrapasse 03 (três) salários mínimos;

 

III - comprovada participação em atividade promovida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município nos últimos 03 (três) meses, através de declaração emitida por essa Secretaria;

 

IV - a permanência será de 01(um) ano, podendo ser prorrogável por igual período, mediante apresentação de relatório social emitido pelo CRAS, que aponte a necessidade de prorrogação por mais 01 (um) ano, improrrogável.

 

Art. 5º Deverá a Defesa Civil protocolar solicitação da inclusão da família no Projeto Aluguel Social, atestando risco estrutural, geológico, capaz de causar desabamento da residência, mediante lavra de relatório técnico e social assinado por técnico da COMDEC, contendo número de matrícula, nome do servidor, número do registro do conselho da classe competente e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, observados os demais critérios dispostos na Lei Municipal nº 3596/2010, em seu artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Para fins de análise quanto à inserção dos processos enviados pela Defesa Civil, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – Famílias inseridas mediante motivos apresentados em execução de projetos de reassentamentos, serão desligadas do Projeto de Aluguel Social, quando no recebimento de unidade habitacional;

 

II – Para os casos em que a promoção de melhorias no imóvel de origem eliminar os riscos inicialmente apontados, deverá realizar-se o desligado do Projeto de Aluguel Social, no prazo de 10 (dez) dias, assim que comprovada a execução das melhorias necessárias;

 

Art. 6º O beneficio será disponibilizado após a assinatura de contrato de adesão ao Projeto Aluguel Social pelo beneficiário junto à Secretaria Municipal de Habitação.

 

Parágrafo Único. Para fins de inclusão no Projeto Aluguel Social, outros requisitos deverão ser adotados, quais sejam:

 

I – Homologação;

 

II – A existência de dotação orçamentária;

 

III – Documento que ateste a posse do imóvel e ou propriedade;

 

IV – Assinatura do termo de autorização para demolição do imóvel quando a necessidade de demolição constar no relatório emitido pela COMDEC;

 

V – Inclusão no CADÚNICO.

 

Art. 7º A locação de imóvel que se refere o Projeto Aluguel Social, deverá ser obrigatoriamente no Município da Serra e em área distinta daquelas apontadas no Plano Municipal de Risco.

 

Art. 8º O benefício concedido pelo Projeto Aluguel Social terá o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), valor alterado pela Lei Municipal nº 4168/2014.

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para a locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

 

§ 2º O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao aluguel.

 

Art. 9º Será definido como critério de renda as famílias que apresentam renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.

 

§ 1º A renda familiar será composta pela somatória das rendas de todos os indivíduos que residem no imóvel de origem, registrados no banco de dados do CADÚNICO.  

 

§ 2º Para cálculo da renda familiar serão contabilizados:

 

I – Remuneração de qualquer espécie;

 

II - Pensão por morte de qualquer ente da família, auxílio doença, auxílio reclusão e outros benefícios de qualquer espécie advindo de qualquer esfera;

 

III – Pensão alimentícia;

 

Art. 10 A operacionalização e controle dos pagamentos dos aluguéis aos beneficiários se darão da seguinte forma:

 

I – Após assinatura do Contrato de Adesão, o Município providenciará, junto à instituição financeira oficial, a emissão do crédito ao beneficiário por meio de cartão magnético individual provido de senha pessoal, possibilitando o saque da importância contratada mensalmente, de acordo com o calendário de pagamento, em qualquer caixa da rede bancária localizada no Estado do Espírito Santo;

 

II – A SEHAB renovará autorização à instituição financeira responsável para crédito em conta corrente mensalmente;

 

III – Apresentação de recibo pelo beneficiário, assinado pelo locador, a cada trimestre seguindo cronograma estabelecido pela SEHAB;

 

IV – Não apresentado o recibo assinado pelo locador, conforme descrito no inciso III, o pagamento será automaticamente suspenso, salvo quando justificado legalmente;

 

V – Quando houver a apresentação dos recibos devidamente assinados, que estavam atrasados, não haverá retroatividade de pagamento.

 

Parágrafo Único. O titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

 

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, a gestão e execução do Projeto Aluguel Social.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Habitação poderá designar equipe de trabalho, por meio de portaria, para executar as seguintes tarefas:

 

I – Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias incluídas por atendimento do Projeto Aluguel Social realizando o cruzamento com cadastro de outros programas sociais;

 

II – Atualização anual sócio econômica das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel Social, com vistas à elaboração de relatórios, informando a manutenção, revisão ou suspensão do benefício.

 

Art. 12 Em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 3.596/2010, que trata da extinção ou suspensão do benefício, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – Nos casos de solicitação espontânea de desligamento do Projeto aluguel Social, o beneficiário poderá ser reinserido após 01 (um) ano de afastamento, desde que haja disponibilidade de vagas e, na ocasião, atenda aos requisitos legais propostos;

 

II – Constatadas quaisquer irregularidades, o repasse do Aluguel Social do corrente mês será automaticamente suspenso, podendo ser regularizado no mês subseqüente, desde que devidamente justificado pelo beneficiário à equipe social de acompanhamento do Projeto;

 

III – Nos casos em que houver suspensão do benefício, o beneficiário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestar, contados a partir da data da suspensão, prestando todas as informações requisitadas pela SEHAB;

 

IV - Da decisão que extinguir o benefício, caberá impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

 

V – A exclusão do beneficiário do Projeto Aluguel Social será irrevogável, nos casos em que fique comprovado o não pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, devendo também, o beneficiário ressarcir o valor ao erário. O mesmo será inscrito em dívida ativa, ensejando a proibição de participar de outros programas habitacionais no Município da Serra;

 

VI – Caberá aos profissionais de Serviço Social do Departamento de Habitação de Interesse Social avaliar e indicar, mediante parecer técnico, os casos de suspensão e de exclusão do Projeto;

 

VII – findado o prazo de permanência estipulado para os casos de vulnerabilidade social;

 

VIII – quando do recebimento da unidade habitacional;

 

IX – os casos não previstos no presente Decreto serão avaliados pela equipe de Serviço Social do DHIS/SEHAB.

 

§ 1º No caso do inciso II, havendo reincidência ou omissão por parte do beneficiário dentro do período previsto, opera-se a exclusão irrevogável do beneficiário.

 

§ 2º Nos casos do inciso VI e VII, cessa o benefício, sendo irrevogável.

 

§ 3º No caso do inciso IV, o munícipe deverá, no prazo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da extinção, protocolar pedido de reinserção devidamente justificado, cabendo à SEHAB, no prazo de 60 (sessenta) dias, deferir ou não a solicitação.

 

Art. 13 O Município da Serra não se responsabiliza por eventuais prejuízos causados ao imóvel locado pelo beneficiário, bem como as despesas de consumo de água e energia elétrica, no período em que o mesmo estiver residindo e após a desocupação do imóvel.

 

Art. 14 Havendo outras fontes de recursos para pagamento do aluguel social emergencial, com valor distinto ao praticado neste Decreto, o mesmo deverá ser regulamentado em decreto específico.

 

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de fevereiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.