DECRETO Nº 3734, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Regulamenta a execução do Projeto Aluguel Social Emergencial pago mediante recurso federal, em razão da situação de emergência decretada pelo Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608/2012,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir regras procedimentais para a execução do Projeto Aluguel Social Emergencial, nos moldes estabelecidos pela Legislação Municipal, decreta:

 

Art. 1º O Projeto Aluguel Social Emergencial tem como objetivo disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogável por igual período, conforme a situação de risco identificada no imóvel de origem e relatório de vistoria emitido pela COMDEC.

 

Art. 2º Os requisitos legais para a adesão ao Projeto Aluguel Social, definidos na Lei Municipal nº 3.596/2010, serão verificados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, em processo administrativo e atenderão às mesmas exigências expressas no Decreto nº 3733/2014, que regulamenta a execução do Projeto Aluguel Social.

 

Art. 3º Para a inserção no Aluguel Social Emergencial, deverá a Defesa Civil protocolar solicitação da inclusão da família no Projeto Aluguel Social, atestando risco estrutural, geológico, capaz de causar desabamento da residência, mediante lavra de relatório técnico e social ou, ainda, área de reincidência de inundação assinada por técnico da COMDEC, contendo número de matrícula, nome do servidor, número do registro do Conselho da Classe competente e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART observados os demais critérios dispostos na Lei Municipal nº 3596/2010.

 

Art. 4º O beneficio será disponibilizado após a assinatura de contrato de adesão ao Projeto Aluguel Social Emergencial pelo munícipe, junto à Secretaria Municipal de Habitação.

 

Art. 5º Para fins de inclusão no Projeto Aluguel Social Emergencial, o munícipe, quando proprietário do imóvel, deverá assinar uma declaração de autorização para demolição do imóvel.

 

Art. 6º A locação do imóvel que se refere o Projeto Aluguel Social Emergencial deverá ser obrigatoriamente no Município da Serra. Após a escolha do imóvel o munícipe/beneficiário deverá entregar na SEHAB o termo de posse do imóvel a ser locado, assinado pelo locador, anexando ainda firma reconhecida do mesmo e cópia dos documentos de identificação do locador.

 

Art. 7º A locação de imóvel que se refere o Projeto Aluguel Social emergencial deverá ser obrigatoriamente no Município da Serra e em área distinta daquelas apontadas no Plano Municipal de Risco.

 

Art. 8º O valor do benefício concedido pelo Aluguel Social Emergencial terá o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 9º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para a locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

 

§ 1º O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao aluguel, independente de faixa de subsídio, de forma que, caso o valor da locação do imóvel sobeje o do benefício, tal diferença será de responsabilidade do beneficiário.

 

Art. 10 A operacionalização e controle dos pagamentos dos aluguéis aos beneficiários observarão o disposto no decreto que regulamenta o aluguel social.

 

Art. 11 A apresentação de recibo que comprove o pagamento do imóvel locado deverá ocorrer mensalmente e conforme calendário definido pela SEHAB.

 

§ 1º Não apresentado o recibo descrito no artigo anterior, o crédito será automaticamente suspenso, até que a comprovação do pagamento seja efetuada;

 

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB a gestão e execução do Projeto Aluguel Social Emergencial.

 

Art. 13 Tratando-se da extinção ou suspensão do benefício, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – nos casos de solicitação espontânea de desligamento do Projeto aluguel Social Emergencial, o beneficiário será desligado automaticamente do mesmo, sem direito a nova inclusão posteriormente em decorrência de evento semelhante no mesmo ano;

 

II – nos casos em que houver suspensão do benefício, por falta de comprovante de pagamento do aluguel (recibo), o beneficiário será desligado definitivamente do projeto;

 

III – constatadas quaisquer irregularidades, o repasse do Aluguel Social Emergencial do corrente mês será automaticamente suspenso;

 

VI – os casos não previstos no presente decreto serão avaliados pela equipe de Serviço Social do DHIS/SEHAB;

 

Art. 14 Para os casos em que for identificada pela COMDEC a possibilidade de retorno da família para o imóvel de origem, o desligamento do Projeto aluguel social Emergencial dar-se-á 10 (dez) dias após o recebimento de tal informação pela SEHAB, cabendo ao DHIS/SEHAB a comunicação imediata de tal desligamento junto ao beneficiário.

 

Art. 15 Para os casos em que for identificado que a permanência da família no aluguel social emergencial será de apenas 03 (três) meses, a comunicação ocorrerá, observado o prazo descrito no artigo 14.

 

Art. 16 Completado os 12 (doze) meses e não havendo possibilidade de retorno da família para o imóvel de origem, tendo em vista interdição definitiva do imóvel apontado tecnicamente pela COMDEC, deverá ser realizada a inserção no aluguel social, obedecendo aos critérios, procedimentos e disponibilidades de dotação orçamentária suficiente para atender a demanda existente.

 

Art. 17 O Município da Serra não se responsabiliza por eventuais prejuízos causados ao imóvel locado pelo beneficiário, bem como as despesas de consumo de água e energia elétrica, no período em que o mesmo estiver residindo e após a desocupação do imóvel.

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de fevereiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.