DECRETO Nº 4262, DE 13 DE MAIO DE 2014

 

Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência nas contratações e dá outras providências.    

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros confiáveis para informação processual dos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

CONSIDERANDO que tais informações são indispensáveis à verificação da adequabilidade dos valores propostos com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial nos termos do artigo 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Espírito Santo criou, por meio do Decreto nº 2.048-R, o Sistema de Preços Referenciais para balizar suas compras e contratações de serviços, disponibilizando seu acesso aos municípios, nos termos do artigo 7º do aludido ato; e

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida, entre outros, pelos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da economicidade, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a utilização da base de dados do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo para instrução dos processos de aquisição de materiais e contratação de serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O acesso às informações poderá ser feito por meio eletrônico diretamente no site oficial do Governo do Estado do Espírito Santo, através dos sites www.es.gov.br e www.seger.es.gov.br e no Portal de Compras www.compras.es.gov.br e validado por servidor do Município que atestará sua veracidade, fazendo constar data e hora da consulta.

 

§ 2o A cotação de preços por meio do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo deverá ser utilizada de maneira preferencial pela Administração Municipal.

 

§ 3o Apenas em virtude de impossibilidade técnica e devidamente justificada poderá deixar de se realizar a cotação de preços pelo meio previsto no parágrafo anterior, ocasião em que poderá valer-se de outras fontes de preço.  

 

Art. 2º A utilização do Sistema de Preços Referenciais para aquisição de gêneros alimentícios deverá ser em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 2.048-R do Estado do Espírito Santo, considerando os seguintes critérios:

 

I - quando houver cotações no varejo e no atacado, o preço da tabela será o seguinte: preço da tabela = {preço atacado + [(preço varejo – preço atacado): 4] x 3};

 

II - quando somente houver cotação no varejo, o preço da tabela será o seguinte: preço da tabela = preço varejo x 0,9;

 

III - quando somente houver cotação no atacado, o preço da tabela será o seguinte: preço da tabela = preço atacado x 1,1;

 

IV - a periodicidade da validade dos preços dos gêneros alimentícios será mensal.

 

Art. 3º A utilização do Sistema de Preços Referenciais dispensa outras consultas ao mercado.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 13 de maio de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.