DECRETO Nº 4.278, DE 06 DE MARÇO DE 2023

 

REGULAMENTA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 127 DA LEI Nº 2.360/2001 E DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e do art. 127 da Lei 2.360, de 15 de janeiro de 2001 decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O processamento das consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, de que trata o § 1º, artigo 127 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, fica regulamentado segundo as disposições deste Decreto.

 

Art. Considera-se, para fins deste Decreto:

 

I - o consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

 

II - o consignante: órgão ou entidade da administração pública direta ou autárquica que procede os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;

 

III - a margem consignável: valor máximo das verbas remuneratórias de caráter habitual do servidor ou pensionista que pode ser utilizado em consignações;

 

IV - o consignado: servidor público municipal, integrante da administração pública direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, que por contrato que tenha estabelecido com o consignatário autorizou o desconto da consignação;

 

V - a consignação compulria: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial, tais como:

 

a) contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência, bem como a outros institutos previdenciários;

b) contribuição para a Entidade responsável pela Previdência Complementar do Município da Serra, após adesão ao Regime de Previdência Complementar - RPC;

c) pensão alimentícia fixada e determinada judicialmente;

d) obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

e) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, retido na fonte;

f) reposição, restituição e indenização devida ao erário;

g) beneficies e auxílios prestados aos servidores municipais, pela Administração;

h) outros descontos autorizados por lei;

 

VI - a consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do servidor interessado, na forma deste Decreto, considerada a seguinte ordem de prioridade:

 

a) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

b) contribuição em favor de entidades de classe;

c) contribuição em favor de associações, sindicatos e demais entidades assemelhadas;

d) contribuição em favor de fundações e cooperativas de fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, desde que não possuam caráter sindical ou de representação de categoria profissional;

e) plano de saúde ou odontológico;

f) plano de Previdência Complementar distinto do estabelecido pelo Município;

g) prêmio de seguro de vida e acidentes pessoais;

h) contribuição confederativa, de natureza facultativa, instituída pela assembleia geral e exigível somente aos filiados ao respectivo sindicato, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

i) convênios destinados ao reembolso de despesas com medicamentos e mensalidade escolar;

j) empréstimo pessoal ou financiamento, concedido única e exclusivamente pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

j) empréstimo pessoal ou financiamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

k) financiamento habitacional;

l) contribuição para partido político legalmente constituído.

m) amortização de quantias devidas em razão de operações de financiamento e contratação de bens e serviços através de cartão de benefício, concedidas pelas consignatárias mencionadas na alínea "h" do art. 3º;

n) amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartões de crédito.

m) amortização de quantias devidas em razão de operações de financiamento, contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial e financeiros, realizados por meio de cartão de benefício consignado, sem cobrança de anuidade ou taxa de adesão e concedidos pelas consignatárias mencionadas na alínea "h" do art. 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

n) amortização de despesas contraídas, de antecipações concedidas a título de adiantamento salarial e de saques realizados por meio de cartões de crédito consignado e concedidos pelas consignatárias mencionadas na alínea "i" do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

 

§ 1º As operações previstas nas alíneas "a" a "i" do inciso V terão prazo indeterminado e as demais serão efetivadas com prazo determinado.

 

§ As consignações por prazo determinado serão lançadas no Sistema Digital de Consignações em, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.

 

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES

 

Art. Poderão ser consignatários para fins deste Decreto:

 

a) a Administração Pública Municipal;

b) as associações de classe constituídas por servidores, de acordo com a legislação aplicável;

c) os sindicatos de trabalhadores;

d) os partidos políticos legalmente constituídos;

e) as entidades representativas de planos de Previdência Complementar;

e) as entidades representativas de planos de Previdência Complementar, e Saúde e Odontológico legalmente constituídos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

f) a instituição bancária ou financeira legalmente constituída e credenciada pelo Banco Central do Brasil;

g) as Sociedades Cooperativas de Crédito, de livre admissão, desde que, de acordo com Lei Federal 5.764/71 e com a Lei Complementar 130/09;

h) as empresas administradoras de cartão de crédito/beneficio, desde que vinculadas às instituições elencadas na alínea "f '.

h) as empresas administradoras de cartão de benefícios;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

i) as empresas administradoras de cartão de crédito. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5.294/2023)

 

Art. 4° A autorização prévia para operações financeiras consignadas em folha de pagamento poderá ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, e que sejam visualmente utilizados pelo mercado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.

 

§ 1º A competência de acompanhar e gerir os procedimentos constantes no caput deste artigo ficam a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, ou pelos órgãos responsáveis pela administração de pessoal e pelo setor jurídico, no caso das autarquias.

 

§ 1º A competência de acompanhar e gerir os procedimentos constantes no caput deste artigo fica a cargo da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, e/ou pelos órgãos responsáveis pela administração de pessoal e de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

 

§ 2° Quaisquer despesas provenientes dos meios que expressa este artigo ficarão a encargo da consignatária.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 5º Os requerimentos de habilitação e credenciamento serão realizados eletronicamente, dirigidos ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, e deverão conter os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos posteriormente, observando a natureza e espécie da consignação pretendida:

 

I - a indicação da espécie de consignação pretendida;

 

II - o estatuto ou contrato social vigente;

 

III - a ata da última eleição de diretoria ou última alteração contratual;

 

IV - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

V - as certidões de regularidade fiscal junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

 

VI - as certidões negativas de tributos;

 

VII - as Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e FGTS;

 

VIII - a ata que institui valor da mensalidade associativa ou sindical;

 

IX - a autorização de funcionamento do Banco Central, quando aplicável à natureza do objeto social da instituição consignatária ou da instituição a ela vinculada;

 

IX - a autorização de funcionamento do Banco Central, quando aplicável à natureza do objeto social da instituição consignatária; (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

 

X - o último balanço publicado;

 

XI - a certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando aplicável à natureza do objeto social da instituição consignatária ou de instituição a ela vinculada;

 

XII - o registro na Agência Nacional de Saúde (ANS) como instituidora de plano de saúde, quando aplicável à natureza do objeto social da instituição consignatária ou de instituição a ela vinculada;

 

XIII - a cópia do CPF do responsável pela consignatária;

 

XIII - a cópia do CPF do responsável pela consignatária e a procuração com poderes específicos quando aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 5.294/2023)

 

XIV - o registro junto ao Ministério do Trabalho para entidades sindicais e associações de servidores;

 

XV - o registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral, e a ata da entidade relativa à eleição e posse do diretório da respectiva região, para partidos políticos;

 

XVI - o documento de adesão ao Sistema Digital de Gestão de Consignação em folha de pagamento. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5.294/2023)

 

§ 1° São exigências para que as entidades previstas nas alíneas b a h, do art. 3° deste Decreto sejam aceitas como consignatárias:

 

a) estar devidamente regular e adimplente com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b) estar devidamente regular e adimplente com os órgãos arrecadadores de contribuições estaduais e municipais;

c) estar devidamente cadastrado e adimplente nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

 

§ 2° Na análise do pedido de credenciamento deverá ser observado o interesse público, a conveniência, a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas.

 

§ 3º Sendo autorizada a habilitação e o credenciamento do consignatário, o Departamento de Recursos Humanos providenciará o cadastro do consignatário no Sistema de Consignações e a concessão de código de processamento específico para cada consignatário e para cada serviço oferecido, sendo vedada a averbação de consignação para operação diversa daquela autorizada, bem como a negociação de operações casadas.

 

§ 4° As entidades previstas nas alíneas b a h, do art. 3° deste Decreto, ficam obrigadas a disponibilizar por meio eletrônico, quando solicitado, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, os cadastros dos servidores públicos municipais associados.

 

§ 5º O prazo de duração do termo de convênio/cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado através de aditivo realizado antes do té1mino do prazo de vigência inicialmente pactuado.

 

§ 6° Cada entidade consignatária terá direito a um ou mais códigos de acesso para recebimento dos valores consignados, conforme deliberado entre as partes.

 

§ 7° Todos os créditos da consignatária serão concentrados nos respectivos códigos de acesso, que deverão manter o controle, acompanhamento e a devida distribuição.

 

§ 8º Anualmente, a instituição consignatária fica obrigada a atualizar seu cadastro junto a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações (SDC) e os descontos em folha de pagamento decorrentes destas consignações somente serão admitidos para inserção na folha de pagamento após assinatura do servidor em documento próprio, no qual haja expressa autorização para desconto em folha de pagamento, contendo as parcelas e valores contratados.

 

§ 1° Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º O documento disposto no caput deste artigo, sempre que requisitado, deverá ser apresentado ao órgão gestor da folha de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação, o que poderá ser realizado por meio eletrônico.

 

§ 3° Ocorrendo operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, ficam as instituições obrigadas aos seguintes procedimentos:

 

I - a consignatária que efetuou a venda do contrato de empréstimo pessoal é obrigada a informar no SDC, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a partir da realização da venda:

 

a) o saldo devedor do contrato;

b) o banco, agência e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o saldo devedor do contrato;

 

II - a consignatária que comprou o contrato é obrigada:

 

a) efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir data em que o saldo devedor for informado no Sistema Digital de Consignações;

b) registrar que efetuou a quitação do contrato no SDC, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data que realizou o depósito bancário e o registro do saldo devedor do contrato.

 

Art. Havendo desconto não autorizado pelo servidor, este último deverá formalizar por meio eletrônico, termo de ocorrência junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com exposição sucinta dos fatos. A consignatária é obrigada a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua ciência do desconto indevido.

 

§ 1º O ressarcimento previsto no caput deste artigo não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em Lei.

 

§ Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal das parcelas foi descontado do servidor e não foi repassado pelo consignante à consignatária, fica a mesma proibida de incluir o nome do servidor em qualquer cadastro de inadimplentes.

 

§ 3º Caracterizada a situação disposta no parágrafo anterior, o consignante efetuará a correção, efetuando o ressarcimento no mês subsequente.

 

Art. 8º As consignações facultativas, além das disposições contidas neste Decreto, poderão ser canceladas com antecedência de 30 (trinta) dias:

 

I - por interesse da Administração Municipal, formalizado à consignatária;

 

II - por interesse da consignatária, expresso formalmente ao órgão gestor de recursos humanos.

 

Parágrafo único. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já estiver processada, a cessação ou concessão dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a consignante.

 

Art. 9° Poderá ocorrer o descredenciamento ou a inabilitação do consignatário quando:

 

a) constatar irregularidade no cadastramento ou processamento da consignação;

b) constatar irregularidade na operação que implique em vício insanável;

c) deixar de prestar esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;

d) deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no artigo 7º;

e) constatar reincidência no lançamento de desconto de consignação indevido ou não autorizado pelo servidor;

f) comprovar prática de ato lesivo ao servidor ou à administração pública, mediante fraude, simulação ou dolo;

g) por força de Lei ou ordem judicial;

h) constatar irregularidade no cumprimento das exigências do § 1º, do art. 5°.

 

Parágrafo único. A solicitação pela consignatária de novo credenciamento só poderá ocorrer após três anos do descredenciamento, sujeitando-se à análise e interesse da Administração.

 

Art. 10 A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelo gestor de folha de pagamento, culminará nas sanções abaixo especificadas, sem prejuízo de outras prevista em Lei e neste Decreto:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão, por prazo determinado, do credenciamento para operar com consignação;

 

III - interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo será formalizada em processo eletrônico, observado o devido processo legal.

 

Art. 11 Não será permitida a qualquer título a materialização de ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas e consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos ou débitos aos servidores.

 

Art. 12 Compete ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos a aplicação das sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir sobre os casos omissos.

 

CAPÍTULO V

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

 

Art. 13 Serão consideradas para fins de composição da base de cálculo da margem consignável somente as verbas remuneratórias de caráter habitual.

 

§ 1º Ficam excluídas da composição da base de cálculo da margem consignável as verbas de caráter indenizatório e as remuneratórias de caráter eventual, especialmente as seguintes:

 

I - verbas devidas por substituição;

 

II - gratificação por prestação de serviço extraordinário;

 

III - gratificação por prestação de serviço noturno;

 

IV - gratificação por exercício de atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas;

 

V - diárias;

 

VI - ajuda de custo;

 

VII - salário-família;

 

VIII - gratificação natalina;

 

IX - auxílio-maternidade;

 

X - adicional de Férias.

 

Parágrafo único. O rol previsto no parágrafo anterior tem fim meramente exemplificativo.

 

Art. 14 A margem consignável será informada por meio do Sistema Digital de Consignações.

 

§ 1º Quando o servidor solicitar o saldo devedor, a consignatária deve informar o saldo no SDC no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de solicitação.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para liquidação no SDC, da solicitação de cancelamento do contrato e a liquidação antecipada feita pelo servidor.

 

§ 3° As consignatárias ficam obrigadas a promover no SDC os registros e atualizações do Custo Efetivo Total, incluindo as taxas de empréstimos e demais encargos financeiros praticados.

 

Art. 15 Não será incluída no Sistema Digital de Consignações a consignação que ultrapasse a margem consignável do consignado.

 

Art. 16 As deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem:

 

I - descontos obrigatórios;

 

II - consignações de prazo indeterminado; e

 

III - consignações por prazo determinado.

 

§ 1º Na hipótese de concomitância de consignações, serão mantidas em folha de pagamentos as de prazo indeterminado em detrimento das de prazo determinado.

 

§ 2º Na hipótese de haver mais de uma consignação de uma mesma espécie, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo.

 

Art. 17 As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

 

Parágrafo único. Caberá ao servidor providenciar junto a entidade o recolhimento das consignações não efetivadas, não se responsabilizando o Município, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

Art. 18 A soma das consignações compulsórias com as facultativas dispostas neste Decreto, não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta ou proventos do servidor e observado o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações facultativas, sendo que deste percentual:

 

I - 5% (cinco por cento) são destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito consignado;

 

II - até o máximo de 20% (vinte por cento) poderão ser destinados para cartão benefício consignado;

 

§ 1° O servidor poderá destinar o total de até 40% (quarenta por cento) para as consignações facultativas estabelecidas no inciso VI, art. 2° deste Decreto, observando-se o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º As consignações facultativas cujos descontos tenham prazo poderão ser renegociadas entre o servidor e a consignatária, estabelecendo o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.

 

§ 3º Os descontos poderão incidir sobre as verbas rescisórias devidas ao servidor, desde que haja previsão contratual.

 

Art. 19 Os valores descontados dos servidores consignados serão repassados aos consignatários conforme acordado em termo de convênio/cooperação próprio, observadas a data do efetivo desconto.

 

Art. 20 A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes por dívidas e compromissos assumidos pelo servidor consignante junto as consignatárias.

 

Parágrafo único. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor consignado.

 

Art. 21 Em caso de alteração das normas que regem a consignação em folha de pagamento, as consignações já registradas serão mantidas e os recursos transferidos para as consignatárias.

 

Art. 22 O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

 

I - no pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões ou alterações forem encaminhadas ao órgão gestor de recursos humanos até o 5° (quinto) dia útil;

 

II - no pagamento relativo ao mês subsequente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no item anterior.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido mais de um desconto no mesmo mês referente ao mesmo objeto contratual.

 

§ 1° O servidor poderá destinar o total de até 40% (quarenta por cento) para as consignações facultativas estabelecidas no inciso VI, art. 2° deste Decreto, observando-se o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º As consignações facultativas cujos descontos tenham prazo poderão ser renegociadas entre o servidor e a consignatária, estabelecendo o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.

 

§ 3º Os descontos poderão incidir sobre as verbas rescisórias devidas ao servidor, desde que haja previsão contratual.

 

Art. 19 Os valores descontados dos servidores consignados serão repassados aos consignatários conforme acordado em termo de convênio/cooperação próprio, observadas a data do efetivo desconto.

 

Art. 20 A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes por dívidas e compromissos assumidos pelo servidor consignante junto as consignatárias.

 

Parágrafo único. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor consignado.

 

Art. 21 Em caso de alteração das normas que regem a consignação em folha de pagamento, a consignações já registradas serão mantidas e os recursos transferidos para as consignatárias.

 

Art. 22 O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

 

I - no pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões ou alterações forem encaminhadas ao órgão gestor de recursos humanos até o 5° (quinto) dia útil;

 

II - no pagamento relativo ao mês subsequente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no item anterior.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido mais de um desconto no mesmo mês referente ao mesmo objeto contratual.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO SISTEMA DIGITAL DE CONSIGNAÇÕES

 

Art. 23 As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.

 

§ 1º O ressarcimento ao Erário mencionado no caput deste artigo corresponderá a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor das parcelas averbadas em folha de pagamento no mês e será destinado a programas e ações na área de recursos humanos desenvolvidos pela Secretaria responsável pela administração de pessoal.

 

§ 2° O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor averbado em folha de pagamento.

 

§ 3º A Secretaria responsável pela administração de pessoal instituirá uma comissão para promover a gestão dos recursos provenientes do ressarcimento de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 24 As consignatárias autorizadas a operar com as consignações previstas no art. 3°, de b a h deste Decreto, ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações do Custo Efetivo Total (CET), calculado conforme regulamentação do BACEN.

 

§ 1º A vigência do CET de empréstimos e financiamentos terá efeito a partir do 1 º dia útil após a data do registro efetuado no Sistema Digital de Consignações.

 

§ 2° Em nenhuma hipótese será pe1mitido registro de contrato de empréstimo ou financiamento com valor de CET superior ao publicado pela consignatária no Sistema Digital de Consignações.

 

§ 3° É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou quaisquer outras taxas administrativas, bem como de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.

 

Art. 25 É permitida a transferência de financiamento e empréstimos consignados entre consignatárias, por solicitação do consignado.

 

§ 1° Somente estão autorizadas a se valer da prerrogativa prevista no caput deste artigo, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN.

 

§ 2º As consignatárias deverão obedecer à regulamentação do BACEN nas operações de portabilidade.

 

§ 3° As novas consignações resultantes de operação de portabilidade se atentarão ao número máximo de parcelas previsto no§ 2º, do art. 2° deste Decreto, contadas do registro da primeira parcela da nova operação.

 

§ 4° A consignatária que receberá a transferência de financiamento e empréstimo deve atender integralmente aos requisitos estabelecidos por esse Decreto.

 

§ 5° O Custo Efetivo Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos pelas instituições bancárias e financeiras será calculado confo1me regulamentação do BACEN.

 

§ 6º Nos termos de convênio/cooperação relativos às espécies de consignação que necessitem de autorização de órgão regulador e fiscalizador deverá ser observada a legislação específica dos órgãos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Fica autorizado ao Secretário Municipal de Administração, quando necessário, a edição de atos e instruções complementares ao cumprimento deste Decreto, bem corno a apreciação de casos omissos.

 

Art. 27 Em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto, as consignatárias já autorizadas a operar no Sistema Digital de Consignações deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos requerimento de Recadastramento (via processo eletrônico), acompanhado da documentação necessária para a revalidação de seu credenciamento e adequação às disposições contidas neste Decreto.

 

§ 1° A inércia das consignatárias em proceder ao recadastramento imp01iará o cancelamento de seu credenciamento no Sistema Digital de Consignações.

 

§ 2° A análise dos pedidos de credenciamento de novas consignatárias protocolados a partir da publicação deste Decreto, está condicionada a finalização do recadastramento previsto no caput deste artigo.

 

§ 3° O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos publicará ato formal no Diário Oficial com a relação das pessoas jurídicas cadastradas corno consignatárias no Sistema Digital de Consignações.

 

Art. 28 As consignações existentes até o início da vigência deste Decreto serão deduzidas normalmente até sua total liquidação.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive para consignações vigentes de espécies que não estejam previstas neste Decreto, mas fica vedada a sua renovação no Sistema Digital de Consignações quando atingirem o seu termo final.

 

Art. 29 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.043/2013.

 

Palácio Municipal em Serra, 06 de março de 2023.

 

ANTÓNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.