O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 321, incisos IV, VII, e 324 da Lei Municipal nº 2662, 29 e dezembro de 2003 na Lei Municipal nº 3833, de 28 de dezembro de 2011 (Código Tributário Municipal), decreta:
Art. 1º Fixa para o dia 17 (dezessete) de abril de 2023, a data de vencimento cota única das Taxas de Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres, relativos ao exercício de 2023.
Parágrafo único. O pagamento em cota única enseja com desconto de 10% sobre o valor total Taxas de Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres exercício 2023.
Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere este Decreto poderá ser efetuado em 02 (duas) parcelas, quanto as taxas de Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres.
§ 1º Quando o Contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas das Taxas Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres, para as seguintes datas:
I - Primeira parcela ............................................................17/04/2023;
II - Segunda parcela...........................................................17/05/2023;
§ 2º Quando o valor lançado for superior a R$ 3.500,00, o pagamento dos tributos a que se refere o artigo 1º poderá ser parcelado em até 04 parcelas, obedecidos os prazos constantes do artigo 2º, acrescidos dos prazos relativos a segunda parcela, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 16/06/2023 e 17/07/2023, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 3 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.