O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra.
CONSIDERANDO os incisos VI e VII, do artigo 23 e o inciso III, do § 1°, do artigo 225 da Constituição Federal, o inciso VIII, do §1°, do artigo 303, da Lei Orgânica Municipal do Município da Serra, o iniciso II, do artigo 49, do Plano Diretor Urbano do Município da Serra (Lei Municipal nº. 2.100/1998), a Lei Federal nº 9.985/2000, o Decreto nº 4.940/2002 e o Plano Estratégico da Cidade 2000 - 2020 ou Agenda 21 Local;
CONSIDERANDO que o Código de Meio Ambiente do Município da Serra estabeleceu como um dos Princípios, Objetivos e Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação, implantação, consolidação e gestão de unidades de conservação, dentre outros; e
CONSIDERANDO, especialmente, os estudos realizados por meio do Convênio entre CVRD/UFES/FCAA (Projeto Bicanga. Vitória. v. 1 e 2. 1995. 185 p.), na área de 142,00 há (hectares), localizada no Município da Serra; decreta:
Art.
1º Fica criada a unidade de conservação da natureza (UC)
"Parque Natural Municipal de Bicanga",
pertencente ao grupo das unidades de proteção integral, com área de
aproximadamente 886.936,00 m2 (oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e
trinta e seis metros quadrados) e perímetro de 4.394,90 m (quatro mil,
trezentos e noventa e quatro metros e noventa centímetros lineares), situado
nas proximidades dos Bairros Manguinhos, Bicanga,
Cidade Continental, Camará e Novo Horizonte, no Distrito de Carapina
no Município da Serra, sujeita a regime especial de administração e às
garantias de proteção, conforme legislação vigente.
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação da Natureza (UC) “Parque Natural Municipal de Bicanga”, pertencente ao grupo das unidades de proteção integral, com área de aproximadamente 879.526,00 m² (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis metros quadrados) e perímetro de 4.436,18 m (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis metros e dezoito centímetros lineares), situado nas proximidades dos bairros Manguinhos, Bicanga, Cidade Continental, Camará e Novo Horizonte, no Distrito de Carapina, no Município da Serra, sujeita a regime especial de administração e às garantias de proteção, conforme legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto n° 7463/2016)
§ 1°
Faz parte
integrante deste Decreto o ANEXO 01 , que apresenta o mapa na escala 1:7.500, tendo base o vôo aerofotogramétrico
de 2001 (Maplan - Aerolevantamentos S. A) e o mosaico georreferenciado (Fóton
Imagens), e o ANEXO 02, que apresenta tabela com a relação das coordenadas (97
pontos) referentes aos limites do Parque Natural Municipal de Bicanga, ambos constituindo a referência básica para os
limites da referida UC.
§1º É parte
integrante deste Decreto o Anexo 01, que apresenta o mapa na escala 1:4.000,
tendo como base imagens fornecidas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente de
Recursos Hídricos do Espírito Santo (IEMA, 2012) e o Anexo 02, que contém a
tabela com a relação de coordenadas referentes aos limites do Parque Natural
Municipal de Bicanga, ambos constituindo a referência
básica para os limites da referida UC. (Redação dada pelo Decreto n° 7463/2016)
§ 2° A área compreendida pelo Parque Natural Municipal de Bicanga, bem como sua zona de amortecimento, esta uma vez definida formalmente, serão tratadas corno zona rural para os efeitos legais, conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.985/2000 (SNUC).
Art. 2º O Parque Natural Municipal de Bicanga tem por objetivos a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a demarcação e o levantamento fundiário da área do Parque Natural Municipal de Bicanga, bem como a sua implantação e administração, podendo a Secretaria firmar convênio(s) com pessoas tisicas, jurídicas e organizações não governamentais, legalmente constituídas, visando o desenvolvimento dos objetivos da UC criada por este Decreto.
§ 1º O Parque Natural Municipal de Bicanga é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas pelo Poder Público Municipal, que poderá aceitar doações das mesmas pelos seus respectivos proprietários, observado o procedimento legal pertinente.
§ 2º A demarcação e o levantamento fundiário de que trata o caput deste artigo serão feitos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto, quando o Poder Público Municipal efetuará levantamento cadastral dos proprietários e posseiros localizados dentro dos limites da UC, avaliando as benfeitorias existentes em cada propriedade e posse e providenciando os atos de desapropriação ou termos de doação e demais ações necessárias a garantir a dominialidade de toda a área do Parque Natural Municipal de Bicanga.
§ 3º A SEMMA deverá adotar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, as providências necessárias para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Natural criado por este Decreto, que deverá ser submetido a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - COMDEMAS, até a instituição do Conselho Consultivo da referida UC, e, após, homologado por Portaria da referida Secretaria, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - avaliação da categoria de manejo, da dimensão e dos limites mais adequados para a UC, sendo que a modificação dos seus limites originais, quando se tratar de acréscimo, deverá ser feito por Decreto e, quando se tratar de desafetação ou redução, deverá ser feito por lei específica;
II - regimento geral de funcionamento, normas, regulamentos, instruções normativas e administrativas e restrições para visitação, realização de pesquisas e quaisquer outras atividades no interior do Parque Natural;
III - definição do seu zoneamento interno, indicações de normas específicas para regulamentação dos limites, ocupação e uso dos recursos também da sua zona de amortecimento e dos seus corredores ecológicos (incluindo a definição, mapeamento e demarcação destes), bem como as medidas com o fim de promover a integração do Parque Natural à vida econômica e social das comunidades humanas vizinhas;
IV - proposta de estruturação, incluindo ato de criação e regimento interno específicos, definindo a forma de funcionamento e a atuação do Conselho Consultivo do Parque Natural, que será presidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil (sediadas no Município, legalmente constituídas e comprovadamente atuantes na proteção do meio ambiente e no desenvolvimento das comunidades do seu entorno), conforme se dispuser em regulamento, que deverá elaborado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º Até que seja estabelecido o Plano de Manejo do Parque Natural Municipal de Bicanga conforme parágrafo anterior, fica autorizado a construção de trilhas ecológicas, áreas de lazer, mirantes e outras benfeitorias necessárias para a visitação, desde que a SEMMA formalize e implemente ações conjuntas de proteção e fiscalização que assegurem a integridade dos recursos naturais da UC (o solo, as águas, a flora, a fauna, dentre outros), que ficarão sujeitos ao regime especial de proteção do Código de Meio Ambiente da Serra, do Código Florestal, da Lei de Proteção à Fauna, da Lei de Crimes Ambientais e outras legislações pertinentes, sendo proibida a prática de quaisquer atividades, obras e formas de exploração de recursos naturais na área do Parque Natural Municipal, que sejam incompatíveis com os propósitos da UC, especialmente:
I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II - realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III - exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aqüíferos;
IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies da biota regional.
Art. 4° As despesas oriundas da implantação do Parque Natural Municipal de Bicanga, criado por este Decreto, correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 26 de abril de 2007.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
MAPA "LIMITES DO PARQUE
NATURAL MUNICÍPIO DE BICANGA
(Redação
dada pelo Decreto n° 7463/2016)
Tabela das coordenadas dos
“Limites do Parque Natural Municipal de Bicanga”
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(Redação
dada pelo Decreto n° 7463/2016)
Tabela de coordenadas dos limites do Parque Natural Municipal de Bicanga
POLIGONAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE BICANGA
Memorial descritivo dos pontos de coordenadas UTM, Fuso 24, Datum SIRGAS 2000, dos vértices do polígono delimitador do Parque Natural Municipal de Bicanga, pertencente ao Município da Serra do Estado do Espírito Santo, polígono esse que tem 879.526,28 m² e perímetro de 4.436,18 m, que passaremos a descrever abaixo:
O caminhamento do polígono inicia-se no Ponto 1 de coordenadas UTM (E: 373484,735; N: 7765443,970) a partir do qual, com a distância de 29,14 m e azimute 122º 50' 25,73'', chega-se ao Ponto 2 de coordenadas UTM (E: 373509,220; N: 7765428,166) a partir do qual, com a distância de 28,99 m e azimute 119º 02' 34,43'', chega-se ao Ponto 3 de coordenadas UTM (E: 373534,569; N: 7765414,090) a partir do qual, com a distância de 21,88 m e azimute 104º 23' 14,79'', chega-se ao Ponto 4 de coordenadas UTM (E: 373555,764; N: 7765408,653) a partir do qual, com a distância de 23,36 m e azimute 101º 20' 33,52'', chega-se ao Ponto 5 de coordenadas UTM (E: 373578,666; N: 7765404,059) a partir do qual, com a distância de 26,10 m e azimute 109º 54' 06,20'', chega-se ao Ponto 6 de coordenadas UTM (E: 373603,211; N: 7765395,173) a partir do qual, com a distância de 29,07 m e azimute 122º 42' 56,89'', chega-se ao Ponto 7 de coordenadas UTM (E: 373627,667; N: 7765379,463) a partir do qual, com a distância de 19,98 m e azimute 141º 03' 41,93'', chega-se ao Ponto 8 de coordenadas UTM (E: 373640,225; N: 7765363,921) a partir do qual, com a distância de 28,20 m e azimute 146º 45' 38,42'', chega-se ao Ponto 9 de coordenadas UTM (E: 373655,685; N: 7765340,331) a partir do qual, com a distância de 20,61 m e azimute 151º 03' 47,29'', chega-se ao Ponto 10 de coordenadas UTM (E: 373665,656; N: 7765322,296) a partir do qual, com a distância de 16,17 m e azimute 162º 20' 17,02'', chega-se ao Ponto 11 de coordenadas UTM (E: 373670,563; N: 7765306,885) a partir do qual, com a distância de 24,01 m e azimute 174º 36' 21,37'', chega-se ao Ponto 12 de coordenadas UTM (E: 373672,820; N: 7765282,982) a partir do qual, com a distância de 29,29 m e azimute 198º 28' 06,09'', chega-se ao Ponto 13 de coordenadas UTM (E: 373663,543; N: 7765255,205) a partir do qual, com a distância de 25,59 m e azimute 180º 42' 10,63'', chega-se ao Ponto 14 de coordenadas UTM (E: 373663,229; N: 7765229,613) a partir do qual, com a distância de 19,64 m e azimute 183º 11' 04,87'', chega-se ao Ponto 15 de coordenadas UTM (E: 373662,138; N: 7765210,005) a partir do qual, com a distância de 97,35 m e azimute 177º 11' 40,28'', chega-se ao Ponto 16 de coordenadas UTM (E: 373666,903; N: 7765112,768) a partir do qual, com a distância de 15,49 m e azimute 175º 56' 24,73'', chega-se ao Ponto 17 de coordenadas UTM (E: 373668,000; N: 7765097,312) a partir do qual, com a distância de 24,77 m e azimute 164º 45' 22,48'', chega-se ao Ponto 18 de coordenadas UTM (E: 373674,512; N: 7765073,416) a partir do qual, com a distância de 20,21 m e azimute 166º 04' 25,50'', chega-se ao Ponto 19 de coordenadas UTM (E: 373679,377; N: 7765053,796) a partir do qual, com a distância de 22,41 m e azimute 161º 50' 44,24'', chega-se ao Ponto 20 de coordenadas UTM (E: 373686,359; N: 7765032,503) a partir do qual, com a distância de 15,34 m e azimute 146º 57' 19,65'', chega-se ao Ponto 21 de coordenadas UTM (E: 373694,722; N: 7765019,647) a partir do qual, com a distância de 12,45 m e azimute 119º 58' 43,97'', chega-se ao Ponto 22 de coordenadas UTM (E: 373705,508; N: 7765013,425) a partir do qual, com a distância de 38,50 m e azimute 208º 00' 22,46'', chega-se ao Ponto 23 de coordenadas UTM (E: 373687,430; N: 7764979,435) a partir do qual, com a distância de 17,91 m e azimute 208º 00' 22,45'', chega-se ao Ponto 24 de coordenadas UTM (E: 373679,022; N: 7764963,626) a partir do qual, com a distância de 143,37 m e azimute 208º 00' 22,45'', chega-se ao Ponto 25 de coordenadas UTM (E: 373611,703; N: 7764837,049) a partir do qual, com a distância de 109,08 m e azimute 208º 00' 22,45'', chega-se ao Ponto 26 de coordenadas UTM (E: 373560,481; N: 7764740,741) a partir do qual, com a distância de 175,49 m e azimute 208º 00' 22,45'', chega-se ao Ponto 27 de coordenadas UTM (E: 373478,076; N: 7764585,800) a partir do qual, com a distância de 147,96 m e azimute 208º 00' 22,45'', chega-se ao Ponto 28 de coordenadas UTM (E: 373408,599; N: 7764455,167) a partir do qual, com a distância de 83,94 m e azimute 277º 51' 02,36'', chega-se ao Ponto 29 de coordenadas UTM (E: 373325,442; N: 7764466,633) a partir do qual, com a distância de 52,91 m e azimute 007º 19' 02,85'', chega-se ao Ponto 30 de coordenadas UTM (E: 373332,180; N: 7764519,108) a partir do qual, com a distância de 0,81 m e azimute 007º 19' 02,88'', chega-se ao Ponto 31 de coordenadas UTM (E: 373332,283; N: 7764519,910) a partir do qual, com a distância de 117,19 m e azimute 007º 19' 02,85'', chega-se ao Ponto 32 de coordenadas UTM (E: 373347,210; N: 7764636,149) a partir do qual, com a distância de 124,96 m e azimute 311º 55' 02,13'', chega-se ao Ponto 33 de coordenadas UTM (E: 373254,228; N: 7764719,628) a partir do qual, com a distância de 68,46 m e azimute 024º 40' 16,21'', chega-se ao Ponto 34 de coordenadas UTM (E: 373282,805; N: 7764781,842) a partir do qual, com a distância de 114,00 m e azimute 294º 07' 33,75'', chega-se ao Ponto 35 de coordenadas UTM (E: 373178,763; N: 7764828,439) a partir do qual, com a distância de 32,09 m e azimute 204º 07' 25,71'', chega-se ao Ponto 36 de coordenadas UTM (E: 373165,648; N: 7764799,154) a partir do qual, com a distância de 0,18 m e azimute 311º 55' 01,91'', chega-se ao Ponto 37 de coordenadas UTM (E: 373165,511; N: 7764799,277) a partir do qual, com a distância de 204,88 m e azimute 246º 42' 28,78'', chega-se ao Ponto 38 de coordenadas UTM (E: 372977,324; N: 7764718,262) a partir do qual, com a distância de 72,13 m e azimute 192º 16' 27,81'', chega-se ao Ponto 39 de coordenadas UTM (E: 372961,989; N: 7764647,779) a partir do qual, com a distância de 34,52 m e azimute 204º 07' 33,92'', chega-se ao Ponto 40 de coordenadas UTM (E: 372947,880; N: 7764616,276) a partir do qual, com a distância de 87,67 m e azimute 253º 24' 41,72'', chega-se ao Ponto 41 de coordenadas UTM (E: 372863,860; N: 7764591,247) a partir do qual, com a distância de 41,54 m e azimute 354º 03' 41,93'', chega-se ao Ponto 42 de coordenadas UTM (E: 372859,562; N: 7764632,563) a partir do qual, com a distância de 47,73 m e azimute 023º 59' 02,63'', chega-se ao Ponto 43 de coordenadas UTM (E: 372878,962; N: 7764676,168) a partir do qual, com a distância de 27,47 m e azimute 293º 59' 03,44'', chega-se ao Ponto 44 de coordenadas UTM (E: 372853,865; N: 7764687,333) a partir do qual, com a distância de 2,17 m e azimute 354º 03' 41,96'', chega-se ao Ponto 45 de coordenadas UTM (E: 372853,641; N: 7764689,491) a partir do qual, com a distância de 176,31 m e azimute 300º 18' 25,40'', chega-se ao Ponto 46 de coordenadas UTM (E: 372701,425; N: 7764778,464) a partir do qual, com a distância de 21,97 m e azimute 218º 14' 40,76'', chega-se ao Ponto 47 de coordenadas UTM (E: 372687,823; N: 7764761,206) a partir do qual, com a distância de 33,61 m e azimute 293º 59' 03,45'', chega-se ao Ponto 48 de coordenadas UTM (E: 372657,110; N: 7764774,870) a partir do qual, com a distância de 2,89 m e azimute 287º 53' 23,19'', chega-se ao Ponto 49 de coordenadas UTM (E: 372654,358; N: 7764775,758) a partir do qual, com a distância de 32,37 m e azimute 358º 37' 16,85'', chega-se ao Ponto 50 de coordenadas UTM (E: 372653,579; N: 7764808,119) a partir do qual, com a distância de 28,64 m e azimute 358º 37' 16,85'', chega-se ao Ponto 51 de coordenadas UTM (E: 372652,890; N: 7764836,746) a partir do qual, com a distância de 188,93 m e azimute 358º 37' 16,96'', chega-se ao Ponto 52 de coordenadas UTM (E: 372648,345; N: 7765025,616) a partir do qual, com a distância de 14,99 m e azimute 358º 37' 16,97'', chega-se ao Ponto 53 de coordenadas UTM (E: 372647,984; N: 7765040,601) a partir do qual, com a distância de 13,03 m e azimute 304º 15' 47,17'', chega-se ao Ponto 54 de coordenadas UTM (E: 372637,212; N: 7765047,939) a partir do qual, com a distância de 38,02 m e azimute 268º 37' 59,01'', chega-se ao Ponto 55 de coordenadas UTM (E: 372599,202; N: 7765047,032) a partir do qual, com a distância de 31,98 m e azimute 268º 37' 58,04'', chega-se ao Ponto 56 de coordenadas UTM (E: 372567,233; N: 7765046,269) a partir do qual, com a distância de 0,00 m e azimute 333º 26' 05,81'', chega-se ao Ponto 57 de coordenadas UTM (E: 372567,231; N: 7765046,273) a partir do qual, com a distância de 59,51 m e azimute 268º 38' 04,58'', chega-se ao Ponto 58 de coordenadas UTM (E: 372507,739; N: 7765044,855) a partir do qual, com a distância de 39,92 m e azimute 268º 38' 05,43'', chega-se ao Ponto 59 de coordenadas UTM (E: 372467,833; N: 7765043,904) a partir do qual, com a distância de 2,37 m e azimute 268º 38' 38,90'', chega-se ao Ponto 60 de coordenadas UTM (E: 372465,467; N: 7765043,848) a partir do qual, com a distância de 55,49 m e azimute 344º 48' 18,68'', chega-se ao Ponto 61 de coordenadas UTM (E: 372450,923; N: 7765097,400) a partir do qual, com a distância de 8,33 m e azimute 344º 48' 18,69'', chega-se ao Ponto 62 de coordenadas UTM (E: 372448,738; N: 7765105,443) a partir do qual, com a distância de 54,34 m e azimute 344º 48' 20,63'', chega-se ao Ponto 63 de coordenadas UTM (E: 372434,496; N: 7765157,883) a partir do qual, com a distância de 10,90 m e azimute 348º 01' 56,22'', chega-se ao Ponto 64 de coordenadas UTM (E: 372432,236; N: 7765168,545) a partir do qual, com a distância de 5,76 m e azimute 348º 14' 56,97'', chega-se ao Ponto 65 de coordenadas UTM (E: 372431,063; N: 7765174,184) a partir do qual, com a distância de 0,08 m e azimute 093º 31' 56,26'', chega-se ao Ponto 66 de coordenadas UTM (E: 372431,144; N: 7765174,179) a partir do qual, com a distância de 51,35 m e azimute 005º 28' 25,16'', chega-se ao Ponto 67 de coordenadas UTM (E: 372436,042; N: 7765225,293) a partir do qual, com a distância de 47,48 m e azimute 005º 28' 23,81'', chega-se ao Ponto 68 de coordenadas UTM (E: 372440,571; N: 7765272,560) a partir do qual, com a distância de 1,63 m e azimute 000º 35' 47,20'', chega-se ao Ponto 69 de coordenadas UTM (E: 372440,588; N: 7765274,193) a partir do qual, com a distância de 14,06 m e azimute 356º 58' 14,98'', chega-se ao Ponto 70 de coordenadas UTM (E: 372439,845; N: 7765288,233) a partir do qual, com a distância de 20,10 m e azimute 356º 57' 56,30'', chega-se ao Ponto 71 de coordenadas UTM (E: 372438,781; N: 7765308,305) a partir do qual, com a distância de 2,30 m e azimute 009º 17' 53,64'', chega-se ao Ponto 72 de coordenadas UTM (E: 372439,152; N: 7765310,571) a partir do qual, com a distância de 15,10 m e azimute 345º 55' 03,87'', chega-se ao Ponto 73 de coordenadas UTM (E: 372435,478; N: 7765325,217) a partir do qual, com a distância de 1,25 m e azimute 349º 22' 28,93'', chega-se ao Ponto 74 de coordenadas UTM (E: 372435,248; N: 7765326,443) a partir do qual, com a distância de 0,12 m e azimute 066º 22' 14,24'', chega-se ao Ponto 75 de coordenadas UTM (E: 372435,360; N: 7765326,492) a partir do qual, com a distância de 10,97 m e azimute 066º 31' 00,63'', chega-se ao Ponto 76 de coordenadas UTM (E: 372445,423; N: 7765330,864) a partir do qual, com a distância de 18,06 m e azimute 052º 16' 01,04'', chega-se ao Ponto 77 de coordenadas UTM (E: 372459,703; N: 7765341,914) a partir do qual, com a distância de 20,95 m e azimute 051º 47' 20,47'', chega-se ao Ponto 78 de coordenadas UTM (E: 372476,167; N: 7765354,875) a partir do qual, com a distância de 18,89 m e azimute 050º 57' 57,65'', chega-se ao Ponto 79 de coordenadas UTM (E: 372490,842; N: 7765366,773) a partir do qual, com a distância de 18,08 m e azimute 059º 50' 14,32'', chega-se ao Ponto 80 de coordenadas UTM (E: 372506,475; N: 7765375,858) a partir do qual, com a distância de 17,65 m e azimute 074º 13' 54,04'', chega-se ao Ponto 81 de coordenadas UTM (E: 372523,456; N: 7765380,653) a partir do qual, com a distância de 6,05 m e azimute 074º 12' 20,05'', chega-se ao Ponto 82 de coordenadas UTM (E: 372529,275; N: 7765382,299) a partir do qual, com a distância de 10,51 m e azimute 074º 09' 07,03'', chega-se ao Ponto 83 de coordenadas UTM (E: 372539,389; N: 7765385,170) a partir do qual, com a distância de 11,40 m e azimute 074º 09' 07,04'', chega-se ao Ponto 84 de coordenadas UTM (E: 372550,351; N: 7765388,282) a partir do qual, com a distância de 20,93 m e azimute 060º 11' 48,21'', chega-se ao Ponto 85 de coordenadas UTM (E: 372568,515; N: 7765398,686) a partir do qual, com a distância de 106,92 m e azimute 057º 15' 37,07'', chega-se ao Ponto 86 de coordenadas UTM (E: 372658,448; N: 7765456,510) a partir do qual, com a distância de 33,89 m e azimute 052º 30' 35,84'', chega-se ao Ponto 87 de coordenadas UTM (E: 372685,338; N: 7765477,136) a partir do qual, com a distância de 34,29 m e azimute 063º 53' 15,84'', chega-se ao Ponto 88 de coordenadas UTM (E: 372716,132; N: 7765492,230) a partir do qual, com a distância de 8,31 m e azimute 070º 20' 06,15'', chega-se ao Ponto 89 de coordenadas UTM (E: 372723,956; N: 7765495,026) a partir do qual, com a distância de 26,18 m e azimute 073º 01' 13,85'', chega-se ao Ponto 90 de coordenadas UTM (E: 372748,997; N: 7765502,672) a partir do qual, com a distância de 43,45 m e azimute 074º 10' 11,93'', chega-se ao Ponto 91 de coordenadas UTM (E: 372790,801; N: 7765514,525) a partir do qual, com a distância de 19,17 m e azimute 090º 19' 21,98'', chega-se ao Ponto 92 de coordenadas UTM (E: 372809,972; N: 7765514,417) a partir do qual, com a distância de 30,82 m e azimute 100º 58' 49,16'', chega-se ao Ponto 93 de coordenadas UTM (E: 372840,226; N: 7765508,547) a partir do qual, com a distância de 31,70 m e azimute 109º 24' 17,80'', chega-se ao Ponto 94 de coordenadas UTM (E: 372870,125; N: 7765498,015) a partir do qual, com a distância de 38,80 m e azimute 114º 23' 27,27'', chega-se ao Ponto 95 de coordenadas UTM (E: 372905,458; N: 7765481,994) a partir do qual, com a distância de 30,51 m e azimute 106º 01' 48,95'', chega-se ao Ponto 96 de coordenadas UTM (E: 372934,781; N: 7765473,569) a partir do qual, com a distância de 27,52 m e azimute 083º 31' 03,81'', chega-se ao Ponto 97 de coordenadas UTM (E: 372962,126; N: 7765476,676) a partir do qual, com a distância de 37,80 m e azimute 071º 14' 51,87'', chega-se ao Ponto 98 de coordenadas UTM (E: 372997,920; N: 7765488,828) a partir do qual, com a distância de 44,36 m e azimute 066º 19' 24,36'', chega-se ao Ponto 99 de coordenadas UTM (E: 373038,542; N: 7765506,640) a partir do qual, com a distância de 69,28 m e azimute 063º 49' 17,18'', chega-se ao Ponto 100 de coordenadas UTM (E: 373100,717; N: 7765537,205) a partir do qual, com a distância de 27,22 m e azimute 071º 37' 08,31'', chega-se ao Ponto 101 de coordenadas UTM (E: 373126,544; N: 7765545,787) a partir do qual, com a distância de 24,83 m e azimute 076º 02' 07,37'', chega-se ao Ponto 102 de coordenadas UTM (E: 373150,644; N: 7765551,780) a partir do qual, com a distância de 29,67 m e azimute 079º 42' 51,58'', chega-se ao Ponto 103 de coordenadas UTM (E: 373179,833; N: 7765557,077) a partir do qual, com a distância de 36,36 m e azimute 071º 22' 00,18'', chega-se ao Ponto 104 de coordenadas UTM (E: 373214,286; N: 7765568,694) a partir do qual, com a distância de 30,82 m e azimute 071º 23' 51,10'', chega-se ao Ponto 105 de coordenadas UTM (E: 373243,500; N: 7765578,527) a partir do qual, com a distância de 19,68 m e azimute 090º 13' 47,86'', chega-se ao Ponto 106 de coordenadas UTM (E: 373263,183; N: 7765578,448) a partir do qual, com a distância de 23,27 m e azimute 097º 07' 59,74'', chega-se ao Ponto 107 de coordenadas UTM (E: 373286,276; N: 7765575,558) a partir do qual, com a distância de 25,48 m e azimute 115º 45' 31,12'', chega-se ao Ponto 108 de coordenadas UTM (E: 373309,228; N: 7765564,483) a partir do qual, com a distância de 37,19 m e azimute 113º 54' 02,54'', chega-se ao Ponto 109 de coordenadas UTM (E: 373343,232; N: 7765549,414) a partir do qual, com a distância de 21,41 m e azimute 118º 52' 50,43'', chega-se ao Ponto 110 de coordenadas UTM (E: 373361,980; N: 7765539,073) a partir do qual, com a distância de 13,43 m e azimute 118º 52' 50,42'', chega-se ao Ponto 111 de coordenadas UTM (E: 373373,742; N: 7765532,585) a partir do qual, com a distância de 46,97 m e azimute 126º 48' 06,59'', chega-se ao Ponto 112 de coordenadas UTM (E: 373411,351; N: 7765504,448) a partir do qual, com a distância de 35,80 m e azimute 135º 06' 47,36'', chega-se ao Ponto 113 de coordenadas UTM (E: 373436,618; N: 7765479,081) a partir do qual, com a distância de 31,69 m e azimute 129º 29' 17,60'', chega-se ao Ponto 114 de coordenadas UTM (E: 373461,077; N: 7765458,927) a partir do qual, com a distância de 27,99 m e azimute 122º 18' 06,44'' chega-se ao Ponto 1 fechando assim, o perímetro da área solicitada.