DECRETO Nº 4496, DE 9 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios técnicos e administrativos relacionados à renovação automática de licenças ambientais e declarações junto à SEMMA e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o artigo 176, §1º, do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei 2.199/99, dispõe que serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo os atos necessários para a sua regulamentação;

 

CONSIDERANDO a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; estudos ambientais, estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

 

CONSIDERANDO a importância de definir tratamento diferenciado para empreendimentos regulares, que tenham evidenciado pleno cumprimento de suas obrigações junto a SEMMA, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos e critérios para a concessão de renovação Automática de Licenças Municipais de Instalação, de Operação e Simplificadas e de Declarações de Dispensa de Licenciamento (Ou Similar) junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra – SEMMA.

 

Parágrafo Único. A renovação automática não é extensível aos demais tipos de licenças ambientais, bem como aos empreendimentos e às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, cujos processos ainda tramitem na SEMMA.

 

Art. 2º Para os fins a que se aplicam este Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Licença prorrogada automaticamente: é a licença cujo requerimento de renovação tenha sido feito em prazo mínimo de 120 dias antes de seu vencimento, nos termos do Decreto Municipal nº 3.729, de 18 de fevereiro de 2014, mantendo os efeitos da licença anterior até que haja manifestação final da SEMMA.

 

II - Período de vigência: compreende o período fixado na própria licença ou declaração para sua validade, contado a partir de seu recebimento ou disponibilidade, bem como todo o período posterior a esta data quando a licença houver sido prorrogada automaticamente até manifestação final da SEMMA.

 

III - Renovação automática: é a emissão da Licença Municipal de Instalação (LMI) Renovação, ou da Licença Municipal de Operação (LMO) – Renovação, Licença Municipal Simplificada (LMS) – Renovação ou da Declaração de Dispensa – Renovação, exclusivamente posterior a uma outra licença/declaração do mesmo tipo, com base nos requisitos e procedimentos definidos neste Decreto, não se confundindo com a prorrogação automática prevista no artigo 11, §2º do Decreto Municipal nº 3.729/2014.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE LICENÇA/DECLARAÇÃO

 

Art. 3º O requerimento de renovação de LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa deverá ser formalizado pelo interessado com pelo menos 120 dias de antecedência ao vencimento da licença/declaração vigente, conforme condicionante estabelecida no referido instrumento.

 

§1º Na hipótese de não conclusão da análise do requerimento de renovação no prazo de até 10 dias antes da data inicialmente fixada para vencimento da licença/declaração vigente, a emissão de LMI, LMO, LMS ou Declaração na forma de Renovação poderá ocorrer automaticamente, desde que atendidos os demais requisitos constantes deste Decreto.

 

§2º Para que o processo de renovação seja analisado nos termos da renovação automática, o interessado deverá requerer oficialmente sua inclusão no procedimento, devendo tal solicitação estar acompanhada de relatório em meio digital (CD ou DVD) e impresso, devidamente assinado pelo representante legal do empreendimento e seu responsável técnico quando houver, contendo minimamente as seguintes documentações:

 

I - declaração de que atende plenamente os termos deste Decreto, seguindo um dos modelos constantes do Anexo I e, em caso de renovação de LMI, LMO ou LMS,

 

II - planilha em excel, desbloqueada, com extensão “.xls”, contendo a transcrição exata do texto das condicionantes da licença vigente e a sua situação oficial, conforme modelo e detalhamento constante do Anexo II.

 

§ 3º A solicitação prevista no §2º deste artigo poderá ser feita no ato do requerimento de renovação ou em qualquer momento posterior, obedecidos os termos deste Decreto.

 

Art. 4º A renovação automática da LMI, da LMO, da LMS ou da Declaração de Dispensa somente se aplicará aos empreendimentos ou às atividades que cumprirem com os seguintes requisitos:

 

I - O requerimento de renovação deve ter sido formalizado com pelo menos 120 dias de antecedência ao vencimento da licença/declaração anterior, contendo toda a documentação prevista e definida pela SEMMA para a atividade objeto da renovação.

 

II - Quando exigida, a publicação referente ao requerimento mencionado no inciso anterior deverá ter sido protocolizada junto à SEMMA dentro do prazo determinado no momento de sua formalização ou naquele que tenha sido definido em decreto vigente.

 

III - Durante todo o período de vigência da LMI, da LMO, da LMS ou da Declaração de Dispensa, inclusive aquele em que esta vigorou como prorrogada automaticamente, o empreendimento e/ou a atividade não deverá ter sido objeto de penalização por multa ou embargo/interdição, bem como a licença não deve ter sido suspensa ou cassada, exceto os casos em que ainda haja processo de defesa ou recurso em trâmite.

 

IV - Todas as condicionantes da LMI, da LMO ou da Declaração de Dispensa deverão estar cumpridas/atendidas ou em cumprimento/sendo atendidas.

 

V - Para os casos de atividades ou empreendimentos sujeitos a auditoria ambiental, por força da Lei Estadual nº 4.802, de 2 de agosto de 1993 e do Decreto Estadual nº 3.795-N, de 27 de dezembro de 1994, estas deverão ter sido apresentadas na periodicidade definida por estes instrumentos, ressalvados os casos em que a SEMMA formalmente dispensou a apresentação.

 

VI - Deverão ser mantidas todas as características da atividade inicialmente licenciada/dispensada de licenciamento, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo produtivo, salvo quando já previamente avaliado e autorizado pela SEMMA no decorrer da vigência do instrumento anterior.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o empreendimento não atenda a qualquer dos quesitos dispostos neste artigo, estará sujeito ao procedimento comum de licenciamento, não cabendo a emissão de LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa por meio da renovação automática.

 

Art. 5º A vistoria da SEMMA para acompanhamento da atividade e verificação das condições de atendimento aos termos deste Decreto será efetuada a qualquer momento, no sentido de caracterizar e conferir a situação geral do empreendimento e suas respectivas emissões dentro dos parâmetros de cada atividade específica.

 

§1º Sendo constatada qualquer não conformidade acerca das informações prestadas pelo interessado no ato da solicitação de inclusão no procedimento de renovação automática, serão adotadas as seguintes medidas, de forma cumulativa:

 

I - Suspensão imediata da LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa de Licenciamento – Renovação.

 

II - Reconhecimento de que a atividade é irregular, determinando-se que seja iniciado o procedimento de regularização, com formalização de solicitação de Licença Municipal de Regularização – LMR, com apresentação dos documentos cabíveis e pagamento das taxas correspondentes.

 

III - Denúncia do representante legal e do responsável técnico ao Ministério Público estadual, bem como deste último junto ao respectivo conselho de classe ou à entidade de fiscalização de exercício profissional.

 

IV - Autuação (multa) dos responsáveis pelas irregularidades observadas e/ou pela prestação de informações inverídicas.

 

V - Interdição das atividades até decisão da SEMMA em contrário.

 

§2º Sendo constatada qualquer não conformidade em relação ao estado geral do empreendimento, será procedida a análise técnica do caso em específico e, se aplicável, serão adotadas, individual ou cumulativamente, as medidas listadas no §1º deste artigo e/ou quaisquer outras que a SEMMA julgar necessárias.

 

Art. 6º A LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa que tenha sido renovada automaticamente com base neste Decreto será identificada por meio de condicionante administrativa que indicará tal condição e conterá prioritariamente as mesmas condicionantes definidas no instrumento anterior, cabendo ao seu titular manifestar-se quanto ao cumprimento anterior das exigências.

 

§1º A SEMMA poderá, a qualquer tempo, definir nova listagem de condicionantes, extinguindo ou alterando aquelas existentes e/ou incluindo novas obrigações, sendo de total responsabilidade do titular dar-lhes cumprimento.

 

§2º Caso entenda imprescindível, a SEMMA poderá, após vistoria ao empreendimento, retificar a LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa para adequá-la às constatações feitas ou às atualizações normativas vigentes, sendo, nesse caso, emitida a retificação do instrumento com o prazo de validade que restar para o vencimento da LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa renovada.

 

§3º Nos casos em que a SEMMA julgar necessário será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado por um responsável técnico.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º O prazo de validade da LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa de Licenciamento - Renovação que tenham sido renovadas automaticamente será aquele definido como mínimo no Decreto Municipal nº 3.729, de 18 de fevereiro de 2014.

 

Art. 8º Este Decreto se aplica também a todos os processos em que já haja requerimento de renovação de LMI, LMO, LMS ou Declaração de Dispensa de Licenciamento formalizado junto à SEMMA, desde que também atendam aos demais requisitos constantes deste Decreto.

 

Art. 9º À SEMMA se reserva o direito de fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 9 de julho de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO – PESSOA JURÍDICA

Eu, ___________________(nome completo)_______________________, CPF nº. _________________, representante legal da empresa _____________________________________________, CNPJ nº. ___________________, Processo PMS nº. ___________, DECLARO para todos os fins que atendo plenamente os termos do Decreto Municipal nº. _____________, no que tange aos requisitos para concessão de renovação automática da ( ) Licença Municipal de Instalação / ( ) Licença Municipal de Operação / da ( ) Licença Municipal Simplificada / ( ) Declaração de Dispensa de Licenciamento nº. ___________/______, cuja solicitação foi protocolada nesta SEMMA sob nº. ______________, no dia ___/___/_______, com publicações comprovadas por meio da solicitação nº. _______________, no dia ___/___/______. Assim, solicito análise do referido requerimento no âmbito do citado Decreto.

Junto a esta Declaração consta a Planilha de Acompanhamento de condicionantes, corretamente preenchida, bem como outros documentos exigidos, para subsidiar a análise requerida.

Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estou ciente das penalidades a que estou sujeito no caso de prestação de informações inverídicas.

Serra, _____ de _____________________ de ______.

_______(ASSINATURA)________

NOME COMPLETO LEGÍVEL OU CARIMBO, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO

DECLARAÇÃO – PESSOA FÍSICA

Eu, ___________________(nome completo)_______________________, CPF nº. _________________, Processo PMS nº. ___________, DECLARO para todos os fins que atendo plenamente os termos do Decreto Municipal nº. _____________, no que tange aos requisitos para concessão de renovação automática da ( ) Licença Municipal de Instalação / ( ) Licença Municipal de Operação / da ( ) Licença Municipal Simplificada / ( ) Declaração de Dispensa de Licenciamento nº. ___________/______, cuja solicitação foi protocolada nesta SEMMA sob nº. ______________, no dia ___/___/_______, com publicações comprovadas por meio da solicitação nº. _______________, no dia ___/___/______. Assim, solicito análise do referido requerimento no âmbito do citado Decreto.

Junto a esta Declaração consta a Planilha de Acompanhamento de condicionantes, corretamente preenchida, bem como outros documentos exigidos, para subsidiar a análise requerida.

Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estou ciente das penalidades a que estou sujeito no caso de prestação de informações inverídicas.

Serra, _____ de _____________________ de ________.

_______(ASSINATURA)________

NOME COMPLETO LEGÍVEL OU CARIMBO, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO

ANEXO II

PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DA LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO / DE OPERAÇÃO / SIMPLIFICADA / DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO Nº. ___________, EM NOME DE _______(NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA)____, PARA A ATIVIDADE DE ____ (TRANSCREVER ATIVIDADE QUE ESTÁ DESCRITA NO INSTRUMENTO)___

*1. Nº DA CONDICIONANTE/ OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO

*2. TRANSCRIÇÃO

*3. STATUS

*4. DATA DO ATENDIMENTO/CUMPRIMENTO

*5. PROTOCOLOS DE REFERÊNCIA

*6. OBSERVAÇÕES RELEVANTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*1 – Indicar o número da condicionante conforme consta na Licença/Declaração ou, caso tenha sido incluída por ofício ou outro instrumento, utilizar a numeração e a referência deste.

 

*2 – Transcrever o texto constante da condicionante, esteja ele na Licença/Declaração, em ofício ou outro instrumento que a tenha incluído/alterado/substituído no rol de obrigações.

 

*3 – Definir a situação em que se encontra a condicionante, utilizando os seguintes termos:

 

A- Atendida (para condicionantes de comprovação única; quando algo foi apresentado, mas a SEMMA não respondeu oficialmente quanto à sua condição);

 

B- Cumprida (para condicionantes de comprovação única; quando a SEMMA já enviou ofício informando cumprimento);

 

C- Vem sendo atendida OU Em atendimento (para condicionantes periódicas, como relatórios de monitoramento; quando algo foi apresentado, mas a SEMMA não respondeu oficialmente quanto à sua condição);

 

D- Vem sendo cumprida OU Em cumprimento (para condicionantes periódicas, como relatórios de monitoramento; quando a SEMMA já enviou ofício informando cumprimento);

 

E- Não atendida ou não cumprida (para condicionantes de comprovação única; quando algo não foi apresentado);

 

F- Não vem sendo atendida ou Não vem sendo cumprida (para condicionantes periódicas, como relatórios de monitoramento; quando algo não foi apresentado);

 

G- Tornada sem efeito ou suspensa ou Suspensa Temporariamente ou Cancelada ou Suprimida OU Desconsiderada (quando a SEMMA oficialmente declarou tal condição).

 

*4 – Indicar a data em que a condicionante foi atendida/cumprida, sendo esta a data do protocolo formalizado na SEMMA;

 

*5 – Indicar o número do protocolo através do qual foi encaminhada a documentação para atendimento da condicionante;

 

*6 – Campo para escrever observações que a empresa julgar relevantes. Caso a condicionante tenha sido incluída ou alterada por meio de ofício, ou se aplique alguma das condições do item “G”, a justificativa/comprovação deve ser indicada nesse campo.