DECRETO Nº 5035, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA LAGOA JACUNÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Jacuném, criada pela Lei Municipal nº 2.135/1998, tendo como objetivo garantir a gestão democrática da Unidade de Conservação.

 

Art. 2º O Conselho Gestor da APA da Lagoa Jacuném possui caráter consultivo e será composto por membro titular e respectivo suplente, representando cada um dos segmentos abaixo relacionados:

 

I - 6 representantes do Poder Executivo;

 

II - 6 representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

Parágrafo Único. Os representantes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Gestor da APA serão eleitos por indicação dos representantes das entidades civis cadastradas, conforme estabelecido em portaria específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 3º O mandato do conselheiro será de 2 anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

 

Art. 4º O Conselho Gestor da APA da Lagoa Jacuném possui caráter consultivo e será presidido pelo Secretário da SEMMA ou pessoa por este indicado.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

 

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados da sua instalação;

 

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

 

III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

 

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade;

 

V - avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

 

VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade;

 

VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.

 

Art. 6º As reuniões do Conselho Gestor serão públicas e previamente divulgadas.

 

§ 1º Aqueles que não integrarem o Conselho terão apenas o direito à voz.

 

§ 2º As reuniões ordinárias serão bimestrais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Órgão Executor da APA ou por, no mínimo, 50% de seus membros.

 

§ 3º O quórum mínimo para o início das reuniões será de metade dos membros do Conselho.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:

 

I - exercer a gestão e a administração da APA da Lagoa Jacuném;

 

II - regulamentar o processo eleitoral mencionado no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de outubro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.