DECRETO Nº 5052, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e uniformização dos procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município às regras daLei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, a qual instituiu o Regime Diferenciado de Contratação - RDC;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão de contratos e a melhoria da eficiência administrativa, decreta:

 

Art. 1º Regulamenta a realização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

 

I - dos jogos olímpicos e para-olímpicos de 2016 constantes da Carteira de Projetos Olímpicos, a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);

 

II - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referido no inciso I deste artigo;

 

III - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

 

IV - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema nico de Saúde - SUS.

 

§ 1º O RDC tem por objetivos:

 

I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

 

II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

 

III - incentivar a inovação tecnológica;

 

IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

 

§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC tambémaplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

 

Art. 3º Tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XII do Decreto Federal nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, nos instrumentos convocatórios referentes ao RDC deverão ser definidas as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste contratual, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. O critério de reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, devendo ser adotados índices específicos ou setoriais, desde a data limite prevista para apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela.

 

Art. 4º No RDC os preços acordados serão alterados por reajuste após o decurso do prazo de 12 meses, nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, Acórdão TCU nº 1563/2004 - Plenário, nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a partir da data limite da proposta a que ela se referir, sendo utilizados como demonstração analítica os componentes dos custos que integram o contrato.

 

§ 1º O órgão ou entidade licitante, mediante análise técnica fundamentada, deverá definir o critério de reajuste que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, ou seja, a metodologia do cálculo do reajuste, bem como fixar em seus certames editalícios índices específicos ou setoriais, desde a data limite prevista para apresentação da proposta.

 

§ 2º O reajustamento contratual deverá ser contabilizado pela Controladoria do Município após 12 meses da data limite prevista para apresentação da proposta, independentemente de requerimento da parte

.

 

Art. 5º Nas licitações elaboradas com base no RDC no âmbito do Município serão aplicadas as disposições previstas na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e no Decreto Federal nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 31 de outubro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.