DECRETO Nº 5.069, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014
CRIA A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e
com base na Lei Federal no 12.594/2012,
CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o adolescente em que se atribui a autoria de ato
infracional encontra-se em situação peculiar de desenvolvimento e deve ser
contemplado por todos os direitos garantidos pelo Estatuto da
Criança e do
Adolescente, visando assegurar a proteção integral;
CONSIDERANDO que o fortalecimento do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo requer o esforço conjunto das políticas setoriais;
CONSIDERANDO que artigo 5º da Lei Federal nº 12.594/12 estabelece as
competências na execução do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e,
ainda, a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional;
CONSIDERANDO, ainda, que os artigos 7º e 8º e respectivos parágrafos
da Lei Federal nº 12.594/12 definem que a construção dos Planos de
Atendimento Socioeducativo deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas
nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o
trabalho e esporte para os adolescentes atendidos, decreta:
Art. 1º Institui, no âmbito municipal, a Comissão Intersetorial
do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, que será coordenada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas, com a finalidade de a
articulação, a integração e a pactuação dos órgãos e entidades envolvidos na
execução do atendimento socioeducativo, na elaboração e no planejamento de
ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes cumprindo medidas
socioeducativas.
Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo do Município:
I - elaborar, por meio
do processo participativo, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo,
definindo as ações que possibilitem complementar o atendimento de adolescentes
a quem se atribua a autoria de ato
infracional, em
conformidade com o Plano Nacional e respectivo Plano Estadual e submetê-lo à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONCASE;
II - articular os
programas e serviços que compõem o sistema de garantia de direitos para
assegurar as competências, atribuições e recursos necessários;
III - instituir pauta e
agenda de compromisso conjunto para a elaboração do plano;
IV - estabelecer
mecanismos de construção de diagnósticos das políticas, monitoramento das
atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal do
Atendimento Socioeducativo;
V - propor às
autoridades municipais competentes a edição de normas complementares e a adoção
das medidas cabíveis para a organização e funcionamento dos programas do
Sistema de Atendimento Socioeducativo
no Município;
VI - promover o
envolvimento e apropriação no processo de planejamento orçamentário e financeiro,
com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à implementação das
ações propostas.
Art. 3º A Comissão Intersetorial do Plano Municipal de
Atendimento de Medida Socioeducativa será composta, em caráter permanente, por
1 membro representante titular e 1 suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
Municipal de Assistência Social.
II - Secretaria
Municipal de Educação.
III - Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
IV - Secretaria
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
V - Secretaria
Municipal de Saúde.
VI - Secretaria
Municipal de Planejamento Estratégico.
VII - Secretaria
Municipal de Defesa Social.
VIII - Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
IX - Representante do
Conselho Tutelar.
X - Representante do
Poder Judiciário.
XI - Representante do
Ministério Público.
XII - Represente da
Defensoria Pública.
XIII - Representante da
Entidade Executora dos serviços de medida em meio aberto - LAC/PSC.
XIV - Representante
familiar do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.
XV - 1 socioeducando em
cumprimento de medida de meio aberto, que será indicado por meio de processo de
escolha coordenado pelo Programa Casa Sol Nascente.
Art. 4º A Comissão que se refere este Decreto terá o prazo de 90
dias para apresentação dos resultados do trabalho.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 05 de novembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.