REVOGADO PELO DECRETO Nº 5.000/2023

 

DECRETO Nº 5.069, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014

 

CRIA A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e com base na Lei Federal no 12.594/2012,

 

CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO que o adolescente em que se atribui a autoria de ato infracional encontra-se em situação peculiar de desenvolvimento e deve ser contemplado por todos os direitos garantidos pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente, visando assegurar a proteção integral;

 

CONSIDERANDO que o fortalecimento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo requer o esforço conjunto das políticas setoriais;

 

CONSIDERANDO que artigo 5º da Lei Federal nº 12.594/12 estabelece as competências na execução do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e, ainda, a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional;

 

CONSIDERANDO, ainda, que os artigos 7º e 8º e respectivos parágrafos da Lei Federal nº 12.594/12 definem que a construção dos Planos de Atendimento Socioeducativo deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos, decreta:

 

Art. 1º Institui, no âmbito municipal, a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, que será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas, com a finalidade de a articulação, a integração e a pactuação dos órgãos e entidades envolvidos na execução do atendimento socioeducativo, na elaboração e no planejamento de ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas.

 

Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município:

 

I - elaborar, por meio do processo participativo, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, definindo as ações que possibilitem complementar o atendimento de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato

infracional, em conformidade com o Plano Nacional e respectivo Plano Estadual e submetê-lo à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONCASE;

 

II - articular os programas e serviços que compõem o sistema de garantia de direitos para assegurar as competências, atribuições e recursos necessários;

 

III - instituir pauta e agenda de compromisso conjunto para a elaboração do plano;

 

IV - estabelecer mecanismos de construção de diagnósticos das políticas, monitoramento das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal do Atendimento Socioeducativo;

 

V - propor às autoridades municipais competentes a edição de normas complementares e a adoção das medidas cabíveis para a organização e funcionamento dos programas do Sistema de Atendimento Socioeducativo

no Município;

 

VI - promover o envolvimento e apropriação no processo de planejamento orçamentário e financeiro, com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à implementação das ações propostas.

 

Art. 3º A Comissão Intersetorial do Plano Municipal de Atendimento de Medida Socioeducativa será composta, em caráter permanente, por 1 membro representante titular e 1 suplente dos seguintes órgãos:  

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

II - Secretaria Municipal de Educação.

 

III - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

IV - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

 

V - Secretaria Municipal de Saúde.

 

VI - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

VII - Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

VIII - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IX - Representante do Conselho Tutelar.

 

X - Representante do Poder Judiciário.

 

XI - Representante do Ministério Público.

 

XII - Represente da Defensoria Pública.

 

XIII - Representante da Entidade Executora dos serviços de medida em meio aberto - LAC/PSC.

 

XIV - Representante familiar do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.

 

XV - 1 socioeducando em cumprimento de medida de meio aberto, que será indicado por meio de processo de escolha coordenado pelo Programa Casa Sol Nascente.

 

Art. 4º A Comissão que se refere este Decreto terá o prazo de 90 dias para apresentação dos resultados do trabalho.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.