DECRETO Nº 5240, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL “SERRA, ATITUDES DA PAZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Institui e regulamenta o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, denominado “SERRA, ATITUDES DA PAZ”, com o objetivo de intervir proativamente nos locais e bairros, cujos índices de violência direcionam para intervenções primárias, secundárias e terciárias.

 

Art. 2º As ações do referido Plano serão elaboradas, monitoradas e avaliadas pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM e avaliadas pelo Conselho Interativo de Segurança - Cises.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social articular a execução do referido Plano, bem como definir os locais prioritários para implantação de suas ações, conforme os indicadores oficiais de violência do Município.

 

Parágrafo Único. As políticas, programas e projetos de prevenção à violência das secretarias municipais deverão estar alinhados com os objetivos deste Plano.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será estruturado em 4 eixos que agruparão as ações das áreas afins com foco nos locais de maior incidência de violência:

 

I - Proteção em Rede - as ações relacionadas ao eixo de Proteção em Rede visam o trabalho intersetorial e em rede para promover a prevenção à violência e garantir os direitos básicos;

 

II - Gestão Sustentável e Alianças Locais - compreende ações e instâncias de controle e monitoramento que visam garantir a execução das políticas, programas e projetos que compõem este Plano, com o objetivo de garantir sua continuidade e efetividade;

 

III - Espaços Urbanos Seguros - têm como objetivo regular e garantir que a infraestrutura urbana ofereça segurança e melhores condições de convivência entre os cidadãos no Município da Serra;

 

IV - Prevenção com ênfase nos Instrumentos de Regulação - visa intervir em situações que comprometam a preservação da ordem pública, o risco à integridade física e a vida humana, bem como inibir, controlar e proibir tais ações.

 

Art. 5º A Câmara Técnica de Prevenção, conforme a Portaria Municipal nº 150/2014, visa aprofundar a análise de temas específicos, articular e integrar os programas, projetos e políticas preventivas das violências, bem como encaminhar as demandas locais para o Gabinete de Gestão Integrada Municipal.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio do Departamento de Políticas de Segurança Pública, a coordenação das Câmaras Técnicas Regionais de Prevenção e as articulações das secretarias que executam as políticas públicas nos locais de maior incidência de violência contra a pessoa, bem como monitorar e avaliar os projetos executados, além de mensurar os resultados dos mesmos que deverão estar alinhados ao objetivo do Plano.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas Regionais serão implantadas com o objetivo de promover uma cultura de intersetorialidade e potencializar as ações das secretarias referentes às prevenções primárias, secundárias e terciárias das violências e da criminalidade nos bairros com maior ocorrência de homicídio.

 

§ 3º As Câmaras Técnicas Regionais terão encontros bimestrais, podendo reunir-se extraordinariamente, sendo composta por técnicos dos equipamentos públicos e das redes locais (escolas, unidades de saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, entidades civis, entre outros) das regiões selecionadas, com a finalidade de discutir e propor alternativas para o aperfeiçoamento dos serviços públicos dos territórios, enfocando questões comuns.

 

§ 4º Compete ainda às Câmaras Técnicas Regionais encaminhar à Câmara Técnica de Prevenção do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) potencialidades e dificuldades locais que estejam relacionadas à efetividade deste Plano.

 

Art. 6º Os programas e projetos serão desenvolvidos em equipamentos públicos ou privados em parceria.

 

Art. 7º Os recursos previstos para execução deste Plano serão os já contemplados no orçamento municipal, bem como aqueles provenientes de captação de recursos públicos e privados.

 

Art. 8º As ações deste Plano poderão ser executadas diretamente pelas secretarias envolvidas por meio de termos de colaboração e fomento, atendendo as legislações vigentes.

 

Art. 9º O referido Plano terá início em 25 de novembro de 2014, estando suas ações previstas no Plano Plurianual (PPA) até 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.