DECRETO Nº 5509, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Autoriza a fiscalização em todo o Município da Serra, por meio de agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma e/ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur, com o objetivo de constatar ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização da água.

 

Art. 2° As ações para evitar a escassez de água no Município serão coordenadas pelo Comitê de Controle do Desperdício de Água, que será composto pelas Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Serviços, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano, Saúde, Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e Coordenadoria de Governo, sob a coordenação dessa última. O Comitê apresentará um Plano para Redução do Desperdício, com os seguintes objetivos:

 

a) assegurar o abastecimento público e os demais usos prioritários;

b) gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;

c) incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;

d) manter a qualidade e a quantidade da água do Município;

e) proteger os aquíferos subterrâneos;

f) evitar impactos nos ecossistemas;

g) conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;

h) preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais;

i) promover orientações referentes à economia de água.

 

Art. 3º Constitui desperdício de água potável para fins deste Decreto:

 

I - lavagem de vidraças, fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, lavadoras de alta pressão ou equipamento similar;

 

II - rega de gramados e jardins;

 

III - resfriamento de telhados com umectação ou sistemas abertos de troca de calor;

 

IV - umectação de vias públicas e outras fontes de emissão de poeiras, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais tratadas.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da aplicação deste Decreto, a lavação de veículos em lava-jatos, que possuam sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificado quando do seu licenciamento ambiental.

 

Art. 4° Quando da aprovação de projetos e concessão de licenciamentos para atividades e/ou empreendimentos instalados ou a serem instalados, deverão ser impostas medidas voltadas a:

 

I - ampliação do uso racional, ao reuso e ao aproveitamento de águas residuais tratadas;

 

II - ampliação da captação/acumulação de águas de chuva;

 

III - conservação de água e solo por meio de recomposição florestal e práticas mecânicas.

 

Parágrafo Único. Recomenda-se que os imóveis já edificados sejam adaptados ao disposto neste Decreto, adotando soluções técnicas de melhorias contínuas.

 

Art. 5º Verificando-se o desperdício de água em estruturas administrativas do Município, deverá ser imediatamente comunicado à secretaria competente, para que tome as providências cabíveis e apure responsabilidades.

 

Art. 6º A Semma, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação – Sedu, deverá promover ações de educação ambiental no âmbito da rede municipal de ensino, visando à conscientização para evitar o desperdício de água.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de janeiro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.