DECRETO Nº 5878, DE 26 DE MARÇO DE 2015

 

REGULAMENTA A AUDITORIA DO SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 15, inciso I e artigo 18, inciso I da Lei Federal nº 8.080/90, que estabelece que os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º, parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.689/93, que estabelece a instituição no âmbito do Ministério da Saúde do Sistema Nacional de Auditoria, suas competências e descentralização;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 1.651/95, que estabelece a regulamentação do Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 40 do Decreto Federal nº 7.508/11, que estabelece que o Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde;

 

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 38 e 42 da Lei Complementar nº 141/12, que estabelecem que o Sistema de Auditoria do SUS contribuirá para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar e que deverá verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde; Decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Auditoria do SUS, como componente do Sistema Municipal de Auditoria, compreendido no Sistema Nacional de Auditoria - SNA e obedecendo às normas gerais fixadas pela União e à regulamentação estabelecida através deste Decreto.

 

Art. 2º A Auditoria do SUS é constituída pela Gerência de Auditoria do SUS e pelos servidores efetivos, formalmente designados para exercer a função de referência técnica para fins de auditoria, com subordinação direta ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 1º O Gerente de Auditoria do SUS, titular de cargo público de provimento em comissão, criado pela Lei Municipal nº 4.009/2013, será nomeado pelo Prefeito Municipal, na forma da lei vigente.

 

§ 2º Toda e qualquer designação e afastamento de servidor para exercer a função de referência técnica para fins de auditoria, inerentes à Auditoria do SUS, será efetuada através de portaria do Secretário Municipal de Saúde, sempre observando o disposto no artigo 9º deste Decreto.

 

Art. 3º A equipe de referências técnicas da Auditoria do SUS no Município deverá ser  integrada por servidores de diversas categorias profissionais, de modo a formar equipe compatível com a complexidade da rede municipal de saúde.

 

Art. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se auditoria o exame sistemático e independente dos fatos pela observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas de uma atividade, elemento ou sistema para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes e determinar se as ações e seus resultados estão de acordo com as disposições planejadas.

 

Art. 5º Compete à Auditoria do SUS no âmbito do Município:

 

 I - verificar a aplicação anual mínima da arrecadação dos impostos e recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/12 e do artigo 198 da Constituição Federal;

 

II - verificar a veracidade das informações prestadas pelo gestor municipal do SUS no relatório quadrimestral;

 

III - verificar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

 

IV - verificar os serviços de saúde sob gestão municipal, sejam públicos, privados, contratados ou conveniados;

 

V - verificar as ações e serviços de saúde desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado;

 

 VI - exercer atividades de auditoria sobre as ações e serviços de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por seus próprios meios ou por intermédio de entidades prestadoras de serviços de saúde, conveniadas ou contratadas;

 

VII - exercer atividades de auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos com as quais a gestão municipal do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde;

 

 VIII - assessorar o gestor municipal do Sistema Único de Saúde, elaborando relatórios gerenciais e emitindo pareceres conclusivos para a instrução de processos e tomadas de decisões do Secretário Municipal de Saúde;

 

 IX - antecipar-se ao cometimento de falhas, desperdícios, abusos, práticas anti-econômicas e fraudes, interagindo proativamente com os auditados, propondo medidas preventivas e corretivas;

 

X - apurar denúncias e infrações de fatos ocorridos, relacionados à assistência à saúde do cidadão;

 

XI - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para a organização e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;

 

 XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 6º As atividades operacionais da Auditoria do SUS Municipal são realizadas por meio de:

 

 I - análise de cada parte de um todo, com vistas a conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações:

 

a)        do contexto normativo referente ao Sistema Único de Saúde;

 

b)        de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

 

c)        de indicadores de morbi-mortalidade e outros que reflitam a qualidade de vida da população;

 

d)        de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

 

e)        da conformidade dos procedimentos, dos cadastros, dentre outros;

 

f)        do desempenho da rede de serviços de saúde;

 

g)        dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições credenciadas ou contratadas;

 

h)        das ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal, ao qual o Município da Serra esteja associado;

 

i)         de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; e

 

j)         dos relatórios de outras instituições de saúde e organismos não-governamentais que atuem em parceria na área da saúde.

 

II - verificação do cumprimento e/ou realização das ações abaixo relacionadas, individualmente ou em conjunto:

 

a)        autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;

 

b)        revisão das contas apresentadas e documentos de restituição;

 

c)        emissão de documento de restituição, correspondente às distorções encontradas;

 

d)        fatos ocorridos e apresentados, inclusive denúncias de irregularidades no Sistema Único de Saúde, veiculadas pela imprensa; e

 

e)        tetos financeiros de procedimentos, inclusive os de alto custo.

 

III - elaboração de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação ao Ministério Público, se verificada a prática de crime e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

 

Art. 7º As ações de auditoria são processadas por meio de exames analíticos e periciais e dar-se-ão quanto:

 

 I - à execução:

 

a)        analítica: consiste na análise de documentos comprobatórios da assistência prestada, observada em prontuários, laudos, relatórios gerenciais e outros similares, sendo componentes básicos da preparação das auditorias operacionais e destina-se a acompanhar e avaliar o desempenho da qualidade dos serviços de saúde; e

 

b)        operativa: avaliação do atendimento às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, realizada junto às entidades prestadoras de serviços de saúde, mediante verificação in loco, além dos prontuários, laudos e demais documentos.

 

II -  à causa desencadeante:

 

a)        regular ou ordinária: realizada rotineiramente, consta da programação com plano de ação e cronograma aprovados periodicamente; e

 

b)        especial ou extraordinária: será realizada por meio de análise de documentos e fatos, desencadeada a partir de denúncias de pessoas, órgãos públicos e/ou privados, imprensa etc.

 

III - à consequência da ação:

 

a)        preventiva: destinada a evitar violação de normas, com objetivo de orientar e esclarecer, bem como reconhecer e avaliar a relevância e significação dos desvios em relação aos procedimentos técnicos e administrativos para obter melhoria da qualidade;

 

b)        corretiva: destinada a corrigir infrações e/ou distorções de faturamento e, principalmente, da execução das ações e serviços de saúde;

 

c)        validativa: destinada a validar as ações e serviços auditados, reconhecendo sua regularidade.

 

Parágrafo Único. As ações de auditorias especiais e extraordinárias têm tramitação preferencial em relação às regulares ou ordinárias.

 

Art. 8º São atribuições da Gerência de Auditoria do SUS Municipal:

 

I - elaborar e executar o Plano Anual das atividades de Auditoria;

 

II - acompanhar o cumprimento das diretrizes e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - verificar o desempenho dos serviços e ações de saúde estabelecidos nos Planos de Ação Anuais;

 

IV - apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e/ou outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou a doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Sistema Único de Saúde Municipal;

 

V - realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e as especiais;

 

VI - manter as chefias informadas sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade;

 

VII -  preencher com clareza e fidelidade os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho;

 

VIII -  Manter postura autônoma e discreta junto aos gestores municipais e estadual e às entidades prestadoras de serviços de saúde;

 

IX - registrar, em documento próprio de auditoria, os procedimentos que mereçam ser corrigidos e/ou aqueles que não foram realizados de acordo com as normas técnicas;

 

X - colaborar com as unidades prestadoras de serviços, visando dirimir dúvidas, harmonizar procedimentos e conciliar situações de eficiência e eficácia das ações de saúde; e

 

XI - exercer outras atividades afins.

 

Art. 9º O servidor designado para atuar na Auditoria do SUS deverá atender a um dos requisitos abaixo e na seguinte ordem de prioridade:

 

I - Quanto ao vínculo institucional:

 

a)        ser servidor estatutário, pertencente ao quadro permanente de servidores do Município da Serra, com exercício na Secretaria Municipal de Saúde, atuando em sua sede administrativa ou nos serviços de saúde; e

 

b)        ser servidor estatutário, pertencente ao quadro permanente de servidores de outras esferas governamentais, municipalizados ou não, com exercício, prioritariamente, na Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Quanto ao conhecimento e experiência profissional:

 

a)        ter preferencialmente participado de treinamento em técnicas específicas de auditoria em saúde;

 

b)        ter conhecimento teórico-prático do Sistema Único de Saúde (legislação, princípios e diretrizes) no âmbito federal, estadual e municipal;

 

c)        ter conhecimento teórico do Sistema Nacional de Auditoria; e

 

d)        ter facilidade na comunicação oral e escrita.

 

Art. 10 O Gerente da Auditoria, bem como os servidores designados para exercer a função de referência técnica para fins de auditoria, não poderão ter registros de atos desabonadores em sua ficha funcional.

 

Art. 11 É vedado ao Gerente da Auditoria, bem como ao servidor designado para exercer a função de referência técnica para fins de Auditoria:

 

I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal;

 

II - auditar entidade onde preste serviço como autônomo; e

 

III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio ou quotista de entidade contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal.

 

Art. 12 Os casos omissos e dúvidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelas unidades que compõem o Sistema Municipal de Auditoria do SUS do Município, em consonância com o Decreto Federal nº 1.651/95.

 

Art. 13 Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a baixar normas complementares para a plena execução deste Decreto, desde que não conflitem e/ou anulem artigos, parágrafos ou incisos do presente Decreto, sem que sejam observados os trâmites legais.

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 26 de março de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

PROC. Nº 22.422/2014

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.