REVOGADO PELO DECRETO Nº 4.878/2014

 

DECRETO Nº 6033, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 72 da Lei Orgânica do Município e;

 

CONSIDERANDO os intermináveis congestionamentos de veículos que vem ocorrendo no Município da Serra, nos horários de picos, notadamente na BR-101, nos trechos compreendidos entre o Km 264 (entroncamento da Av. Eldes Scherrer de Souza e Km 268 (viaduto de Carapina) e entre o viaduto de Carapina e o entroncamento da Av. João Palácios;

 

CONSIDERANDO que esses congestionamentos, em grande parte, são provocados pelo acidentes, manobras e retenções de tráfego em semáforos  desses veículos de carga que trafegam pela BR 101 e vias que lhe dão acesso;

 

CONSIDERANDO que esses veículos contribuem efetivamente para o crescente índice de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais, nos trechos em referência;

 

CONSIDERANDO que a circulação desses veículos contribui, também,  para a elevação dos níveis de poluição ambiental e Sonora, prejudicando a qualidade de vida da comunidade serrana;

 

CONSIDERANDO que o Município tem competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres em sua circunscrição, fiscalizando, autuando e aplicando penalidades , no âmbito de sua atuação, nas hipóteses de infrações por circulação, estacionamento, parada em locais proibidos e por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos (art. 24, do CTB).

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibida a circulação de caminhões de carga, mesmo vazios, e a operação de carga e descarga, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários e  vias municipais indicadas na planta viária de situação (anexo único), adiante especificados:

 

I - das 7:00hs às 9:00hs e das 17:00hs às 19:00 hs:

 

a) Av. Norte-Sul: da confluência da Av. Rio Amazonas e Av. João Palácio até a rotatória de Maringá, na Civit I;

b) Av. Eldes Scherrer de Souza: da confluência da BR-101 até a rotatória do Hospital Dório Silva;

c) Av. Brigadeiro Eduardo Gomes: da confluência da BR-101 até a rotatória da ArcelorMittal;

d) Av. Dos Metalúrgicos: da confluência da BR-101 até a rotatória da Arcelor/Mittal;

e) Av. João Palácios/ Av. Rio Amazonas/ Av. José Martins Rato: da confluência do acesso da BR-101 a Vitória  até o término do Bairro de Fátima.

 

II - das 8:00 hs às 19:00 hs:

 

Av. Central: do seu início, próximo ao Bairro Valparaiso, até o seu final, próximo à rotatória do Hospital Dório Silva.

 

§ 1º  Nos dias de sábado, a  circulação de caminhões de carga e descarga, mesmo vazios, na Av. Central  fica proibida  no horário de 8:00hs às 14:00hs

 

§ 2º A proibição a que se refere este artigo só alcança os caminhões, mesmo vazios, com Peso Bruto Total  - PBT acima de 23 toneladas, salvo em relação à Av. Central, cujo Peso Bruto Total - PBT não poderá ser superior a 16 toneladas.

 

Art. 2º A proibição prevista no artigo anterior não se aplica aos veículos destinados a:

 

I - manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações, de comunicações telefônicas, de coleta e transporte de lixo, de cobertura jornalística e de transporte de valores;

 

II - transporte coletivo de passageiros;

 

III - manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

 

IV - socorro médico, incêndio, policiamento e fiscalização e operação de trânsito;

 

V - socorro mecânico de emergência.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Defesa Social poderá expedir autorizações especiais para os casos excepcionais que não se adequarem às capacidades e horários estabelecidos neste decreto.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários desejados e as especificações do veículo.

 

§ 2º Em casos especiais de eventos ou festividades, a Secretaria Municipal de Defesa Social poderá estabelecer condições específicas para a circulação e estacionamento de veículos nas vias especificadas no art. 1º, deste Decreto.

 

Art. 4º A transgressão das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.503/97.

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao órgão executivo de trânsito do Município, através de seus agentes de trânsito.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2012, devendo as empresas que se utilizam dos veículos referidos neste Decreto para movimentação de bens, serviços ou pessoas nas vias elencadas no art. 1º, adequarem-se às suas normas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de abril de 2012, devendo as empresas que se utilizam dos veículos referidos neste Decreto para movimentação de bens, serviços ou pessoas nas vias elencadas no art. 1º, adequarem-se às suas normas. (Redação dada pelo Decreto nº 6135/2011)

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de dezembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal de Serra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.