DECRETO Nº 6131, DE 20 DE JULHO DE 2004

 

FIXA CONDIÇÕES PARA ASSINATURA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS A SEREM CELEBRADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, especialmente no inciso II do seu art. 74;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição da República, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 001, de 15 de fevereiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objetivo a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências; e,

 

CONSIDERANDO a recomendação da Auditoria Geral do Município, no sentido de se efetivar um maior controle e uniformidade nas prestações de contas de convênios, decreta:

 

Art. 1° Os convênios celebrados pelo Município e as suas prestações de contas obedecerão às normas estatuídas neste Decreto.

 

Art. 1º Os convênios celebrados pelo Município, onde o mesmo for repassador de recursos, e as suas prestações de contas obedecerão às normas estatuídas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 1279/2005)

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

 

Art. 2º São condições prévias à celebração de convênios pelo Município de Serra:

 

I - existência de lei municipal autorizando a sua celebração, quando o ajuste envolver transferência de recursos entre as partes;

 

II - autorização para desembolso financeiro, emitida pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD;

 

III - existência de saldo orçamentário, comprovado através da emissão de Nota de Reserva Orçamentária, emitida pelo Departamento de Planejamento Estratégico - DPEF, da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;

 

IV - emissão da Nota de Empenho, devidamente autorizada pelo responsável, de acordo com o montante dos recursos previstos na Nota de Reserva Orçamentária;

 

V - análise da minuta do convênio pela Procuradoria Geral e, em seguida, pela Auditoria Geral do Município.

 

Art. 3º O convênio deverá ser proposto pelo Secretário Municipal responsável pela pasta, mediante oficio encaminhado ao Prefeito Municipal, com as razões que justifiquem a proposição, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Estatuto Social da entidade e eventuais alterações, além da comprovação da diretoria em exercício e o certificado de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

II - comprovação de regularidade da entidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

III - plano de trabalho da entidade, sempre que o ajuste envolver transferência de recursos entre as partes, contendo:

 

a) identificação e descrição do objeto a ser executado;

b) descrição das metas a serem atingidas, de forma clara e objetiva;

e) etapas ou fases de execução, com previsão de início e conclusão;

d) cronograma de desembolso financeiro;

e) certidão de registro no Cartório de Imóveis, quando o plano de trabalho se referir à execução de obras em imóvel de propriedade do proponente;

f) projeto básico, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, com observância do disposto no inciso IX, alíneas "a" a "f” do art. 6° da Lei n° 8.666/93;

g) plano de aplicação, especificando a destinação final dos recursos.

 

Art. 4º Quando a proposta de celebração de convênio for diretamente protocolada pela entidade perante o Protocolo Geral do Município, o Secretário Municipal da pasta envolvida examinará a documentação encaminhada e, sendo aprovada a proposta da entidade, formalizará novo processo administrativo, que deverá ser instruído conforme estabelece o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Caso os documentos de que trata o artigo 3°, I a III, não tenham sido encaminhados pela entidade requerente juntamente com sua proposta inicial ou tenham sido encaminhados com prazos de validade já expirados ou próximos de expirar, o Secretário Municipal responsável deverá solicitá-los à entidade, antes de propor a celebração do convênio ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O instrumento do convênio, quando houver transferência de recursos entre as partes, será elaborado contendo o número de ordem em seqüência de série anual, seguido da sigla da Secretaria Municipal responsável.

 

Art. 6º Serão cláusulas obrigatórias nos convênios celebrados, as que definam:

 

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho;

 

II - as obrigações e responsabilidades dos participes;

 

III - o prazo de vigência, em consonância com o plano de trabalho;

 

IV - a classificação funcional programática e econômica da despesa;

 

V - a forma de liberação dos recursos, de acordo com o cronograma de desembolso;

 

VI - a obrigatoriedade da entidade beneficiária de apresentar relatórios de execução tisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos;

 

VII - a obrigatoriedade de restituição do eventual saldo dos recursos recebidos, na data de sua conclusão ou extinção;

 

VIII - o livre acesso dos servidores da Secretaria Municipal responsável pelo convênio e da Auditoria Geral do Município, a qualquer tempo, a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o ajuste pactuado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle;

 

IX - a obrigatoriedade de movimentação bancária dos recursos em conta bancária específica, se a transferência financeira for de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

IX - A obrigatoriedade de movimentação bancária dos recursos em conta bancária específica. (Redação dada pelo Decreto n° 1279/2005)

 

X - a obrigatoriedade da entidade beneficiária, ainda que entidade privada, em sujeitar-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica;

 

XI - a indicação do foro competente para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução, que será sempre o do Juízo da Serra, quando os repasses financeiros forem efetuados exclusivamente por ele.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá ainda prever a inexistência de vínculo contratual, empregatício ou funcional entre o Município de Serra e os funcionários da entidade beneficiária, estabelecendo que a esta caberá a exclusiva responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e tributos, decorrentes da realização das atividades pactuadas no convênio.

 

Art. 7° Fica expressamente vedada à inclusão de cláusulas no convênio que prevejam a realização de despesas com pagamento de multas, juros e outros encargos decorrentes de inadimplência de compromissos assumidos.

 

Art. 8º Os recursos serão mantidos em conta bancária especifica, salvo para os valores inferiores ao fixado no art. 5°, inciso IX, na rede bancária oficial e os pagamentos serão efetuados mediante cheque nominativo ao credor.

 

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 9° Quando a liberação dos recursos se der em 03 (três) ou mais parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à aprovação, pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, da prestação de contas da primeira parcela liberada; a liberação da quarta parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente, de modo à nunca ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias de uma prestação de contas para outra.

 

Parágrafo Único. Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até 03 (três) parcelas, a apresentação da prestação de contas se dará no final da vigência do convênio, globalizando as parcelas liberadas.

 

Art. 10 Haverá suspensão da liberação das parcelas do ajuste até que sejam corrigidas ou regularizadas impropriedades observadas, nos seguintes casos:

 

I - quando não houver comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

 

II - quando se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos e descumprimento, sem justificativa, das etapas programadas;

 

III - quando se verificar o descumprimento das cláusulas pactuadas;

 

IV - quando houver alteração nas condições da entidade, que inicialmente a habilitou para celebrar o ajuste com o Município.

 

Art. 11 A entidade conveniada que receber recursos do Município, na forma estabelecida neste Decreto, ficará sujeita a apresentar prestação de contas das parcelas parciais e final, encaminhada à Secretaria Municipal responsável pelo convênio, que deverá ser constituída dos seguintes documentos:

 

I - oficio de encaminhamento dos documentos;

 

II - relatório da execução fisico-financeira;

 

III - relação dos pagamentos efetuados, acompanhada de documentos comprobatórios das despesas realizadas (notas fiscais, faturas e recibos), através da via original ou de cópias autenticadas por cartório ou por servidor da Administração Municipal, devidamente identificado e habilitado para tanto, devendo ser emitidos em nome da entidade conveniada, com as seguintes instruções:

 

a) no caso de recibos, será obrigatória a identificação do emitente, com endereço, número da carteira de identidade e de inscrição no CPF, além da especificação da despesa;

b) não será permitido juntar 02 (duas) parcelas para pagamento de uma despesa;

c) não será aceito comprovante único liquidando a parcela solicitada;

d) deverá ser atestado no verso de todos os comprovantes de despesas o recebimento do material ou da prestação de serviço;

e) não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior à liberação do recurso e nem posterior a vigência do convênio. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1279/2005)

 

IV - relatório das atividades desenvolvidas pela entidade conveniada;

 

V - demonstrativo da receita e da despesa, evidenciando os saldos e os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando houver;

 

VI - extrato da conta bancária especifica, referente ao período de recebimento e aplicação dos recursos;

 

VII - comprovante do recolhimento do saldo, que eventualmente não tenha sido utilizado;

 

VIII - comprovante de recolhimento de todos os encargos sociais e fiscais, incidentes sobre a execução do objeto;

 

IX - conciliação bancária, quando houver movimentação em conta específica;

 

X - quando efetuar pagamento de pessoal, apresentar cópia do comprovante da guia de recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas devidos;

 

XI - extrato de aplicação financeira, se houver;

 

XII - relação das crianças e adolescentes atendidas, quando o objeto do ajuste for o repasse de recursos com essa finalidade;

 

XIII - cópia do contrato de locação de imóvel, no caso de pagamento de aluguéis autorizado pelo convênio respectivo.

 

§ A prestação de contas final será apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data final da vigência do convênio.

 

§ 2º A documentação referida no inciso III deste artigo deverá ser apresentada em cópia reprográfica, permanecendo os originais em arquivo do partícipe executor durante o prazo de 05 (cinco) anos, à disposição dos órgãos responsáveis pelo controle.

 

Art. 12 Todas as prestações de contas serão obrigatoriamente examinadas pela Secretaria Municipal responsável pelo convênio, que emitirá, em parecer fundamentado, os aspectos concernentes à execução física e ao atingimento do objeto pactuado e à correta e regular aplicação dos recursos transferidos, e, posteriormente, para fins de aprovação ou rejeição, pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ Quando for detectada alguma irregularidade no exame da prestação de contas, a entidade conveniada será notificada para se manifestar a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

 

§ Na cópia da notificação o responsável pelo convênio deverá assinar o recebimento da via original, lançando de próprio punho a respectiva data de recebimento.

 

§ 3º Se esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, sem que o notificado tenha adotado providências para sanar a irregularidade, de modo que esta tenha permanecido mesmo diante das justificativas e documentos apresentados, o titular da Secretaria Municipal responsável pelo convênio deverá, conforme o caso, adotar as seguintes providências:

 

I - suspensão da liberação das parcelas restantes, nos casos indicados nos incisos I a III do art. 9° deste Decreto;

 

II - remessa do processo à Auditoria Geral, que, após exame e parecer, encaminhará à Procuradoria Geral para o devido processamento legal;

 

III - comunicação à Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Contabilidade, que manterá registro próprio das entidades que se encontram em situação irregular.

 

§ Na hipótese de inobservância ao disposto no§ 1º do art. 10 deste Decreto, o prazo máximo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias, a contar da notificação, de acordo com a regra estabelecida no art. 110 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

§ 5° Se ainda no curso de execução do convênio, na produção dos atos que, não tenham sido objeto da prestação de contas, alguma irregularidade for detectada pelos órgãos responsáveis pela fiscalização e controle, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa ao partícipe executor, devendo, neste caso, ser observado o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Os convênios deverão ser executados fielmente pelos partícipes, de acordo com o estabelecido nas suas cláusulas e na legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de suas inexecução.

 

Art. 14 Os casos omissos serão disciplinados pela Auditoria Geral do Município.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.