O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, com base no disposto no Inciso V do art. 72, da Lei Orgânica do
Município da Serra, e, considerando o que estabelece o artigo 348 da Lei 3.820,
de 12 de janeiro de 2012; Decreta:
Art. 1º A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança – CMAIV deverá ser composta por 09 (nove) servidores públicos municipais, da seguinte forma:
I. 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV. 02 (dois) representantes do Órgão Responsável pela Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. Os representantes da Comissão, que trata o caput deste artigo serão designados através de Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança – CMAIV obedecerá a seguinte estrutura de organização:
I. 01 (um) Presidente;
II. 08 (oito) Membros.
§ 1º A Presidência da CMAIV será exercida por representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência do CMAIV um dos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, escolhido pelo Presidente.
Art. 3º São atribuições da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança – CMAIV, de acordo com o estabelecido na Lei 3.820 de 12 de janeiro de 2012:
I. assessorar o Conselho da Cidade para os assuntos técnicos relacionados à implementação do Plano Diretor Municipal – PDM;
II. analisar e emitir parecer sobre permissão das atividades especiais nas zonas de uso e os seus índices urbanísticos para fins de aprovação pelo Conselho da Cidade;
III. classificar atividades que não constam do anexo 05 (cinco) nas respectivas categorias e submeter a proposta de classificação à aprovação da câmara técnica do conselho da cidade;
IV. proceder análise específica de impacto e dar anuência para implantação de uso tolerado nas diferentes zonas de uso do território municipal;
V. emitir parecer sobre solicitações de alteração de afastamento frontal nos termos previstos pelo artigo 49 da Lei 3820/2012;
VI. proceder ajustes de limites de zonas nos termos previstos no artigo 93 da Lei 3820/2012;
VII. analisar e emitir parecer sobre ampliação das áreas de exploração de pedreiras já licenciadas à data da promulgação desta Lei para fins de aprovação pelo Conselho da Cidade;
VIII. avaliar os Termos de Referência para elaboração dos Planos de Ordenamento Territorial das Zonas Especiais e áreas da Macrozona de Uso Sustentável indicadas no § 1º do art. 89 da Lei 3820/2012;
IX. estabelecer e submeter à aprovação da Câmara Técnica de Uso do Solo do Conselho da Cidade, proposta de índices construtivos para edificações a serem implantadas nas áreas rurais da Macrozona de Uso Sustentável, na Macrozona de Integração Turística e na Macrozona de Dinamização Rural;
X. avaliar e emitir parecer sobre os Planos de Ordenamento Territorial – POT das Zonas Especiais para fins de aprovação pelo Conselho da Cidade;
XI. estabelecer e submeter à aprovação do Conselho da Cidade, proposta de índices urbanísticos referentes aos Planos de Ordenamento Territorial – POT das Zonas Especiais;
XII. avaliar, em conjunto com órgãos ambientais competentes, planos de gestão para o tratamento dos resíduos, elaborados no contexto dos Planos de Ordenamento Territorial – POT das Zonas Especiais;
XIII. analisar e emitir parecer técnico para subsidiar decisão do Conselho da Cidade sobre identificação de bens móveis ou imóveis como de interesse de preservação;
XIV. elaborar parecer técnico sobre as intervenções nos imóveis indicados no Plano Diretor Municipal para preservação histórica;
XV. emitir parecer a respeito da classificação de empreendimento como Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS;
XVI. analisar e emitir parecer técnico sobre proposta de conversão em contrapartida financeira ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, do valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a ser doado ao Município nos processos de aprovação de loteamentos, desmembramentos e condomínios;
XVII. analisar e emitir parecer técnico sobre proposta de doação do percentual obrigatório de áreas destinadas a espaços livres de uso público e equipamentos comunitários nos processos de loteamento, em área externa á poligonal do parcelamento;
XVIII. analisar e aprovar ampliação de profundidade máxima de lotes para áreas ainda não parceladas voltadas para os eixos estruturantes e eixos de dinamização, nos termos estabelecidos no artigo 224 da Lei 3.820/2012;
XIX. analisar e emitir parecer técnico para subsidiar decisão do Conselho da Cidade sobre proposta concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de loteamentos fechados no Município;
XX. aprovar o estudo técnico para inclusão de novas vias no Plano Viário;
XXI. preparar e emitir Termo de Referencia para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no território municipal;
XXII. analisar e emitir parecer técnico para fundamentar decisão do Conselho da Cidade referente à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
XXIII. analisar alterações das características de empreendimento submetidos a EIV, verificando necessidade de exigência de elaboração de um novo EIV;
XXIV. analisar e emitir parecer técnico para fundamentar decisão do Conselho da Cidade referente à definição de tipo de Zona de Expansão Urbana a ser considerado nos casos previstos pelo artigo 387 da Lei 3820/2012;
XXV. analisar e emitir parecer técnico para fundamentar decisão do Conselho da Cidade referente à autorização de utilização de edificações não residenciais, aprovados antes da vigência desta lei, por atividades permitidas na zona de implantação, com área vinculada superior ao limite máximo permitido na zona;
XXVI. analisar e emitir parecer técnico para fundamentar decisão do Conselho da Cidade referente à autorização de implantação de atividade não permitida pelo Plano Diretor Municipal vigente em edificações onde já funcionava legalmente tal atividade, nas diversas zonas de uso;
Art. 4º São considerados atos da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV:
I. Decisão
II. Instrução Normativa
§1º Decisão é o ato formal, resultante da apreciação e julgamento, conclusivo ou não, dos processos administrativos pelo CMAIV no exercício de suas atribuições.
§2º Instrução Normativa é o ato formal que determina normas de procedimento para análise e tramitação dos processos administrativos referentes às atribuições da CMAIV.
§3º
Todas as decisões da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança,
que não demandem a apreciação do Conselho da Cidade, deverão ser encaminhadas
para a homologação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º Todas as decisões da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de
Vizinhança, que não demandem a apreciação do Conselho da Cidade, deverão ser
encaminhadas para a homologação do Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano e assinadas pelo Presidente da CMAIV. (Redação dada pelo Decreto nº
2376/2018)
Art. 5º Compete ao Presidente da CMAIV:
I. receber e registrar os processos encaminhados para apreciação da CMAIV;
II. manter atualizado o registro dos processos administrativos recebidos e apreciados pela CMAIV;
III. convocar a comissão e presidir as suas reuniões;
IV. promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação, designando relatores;
V. proceder, nos casos em que considerar necessário, à instrução prévia de processos para encaminhamento aos relatores;
VI. controlar o tempo de analise e resposta aos processos encaminhados aos relatores;
VII. convocar grupo de trabalho para análise de assunto que julgar necessário;
VIII. apreciar e assinar correspondências expedidas pela CMAIV;
IX. assinar as decisões e instruções normativas da CMAIV, encaminhando-as, nos casos previstos, para homologação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
X. manter organizado e atualizado os arquivos referentes às decisões e instruções normativas estabelecidas pela CMAIV;
XI. elaborar e manter atualizados relatórios gerenciais referentes aos trabalhos desenvolvidos pela CMAIV;
XII. elaborar ao término de cada ano relatório de atividades da Comissão.
Parágrafo
Único. O Presidente poderá solicitar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano que seja disponibilizado servidor para auxiliar nas
funções de controle administrativo dos processos e agendas da CMAIV.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho das
Cidades auxiliará nas funções de controle administrativos dos processos e
agendas da CMAIV. (Redação dada pelo Decreto nº 2376/2018)
Art. 6º Compete aos membros da CMAIV:
I. estudar e relatar a matéria que lhe for submetida, emitindo parecer conclusivo;
II. discutir, votar e, quando couber, apresentar emendas aos pareceres dos demais relatores;
III. aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários;
IV. requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
V. desempenhar encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente.
Parágrafo
Único. Os membros relatores se revezarão, em sistema de rodízio a
ser estabelecido pelo Presidente da Comissão, para atuar na redação das atas
das reuniões e das decisões e instruções normativas da CMAIV.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho da Cidade
será responsável por: (Redação dada pelo Decreto nº 2376/2018)
I - proceder a redação das decisões conforme deliberação do plenário e
encaminhá-las para homologação do Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano, após assinatura do Presidente da CMAIV; (Redação dada pelo Decreto
nº 2376/2018)
II - digitar as
atas de reunião da CMAIV; (Redação dada pelo Decreto nº 2376/2018)
III - realizar
as demais funções administrativas da CMAIV. (Redação dada pelo Decreto nº
2376/2018)
Art. 7º
Para a apreciação e encaminhamento das matérias afetas à CMAIV, os membros
relatores serão organizados, por determinação do Presidente da Comissão, em
duplas, para estudar, relatar, desenvolver parecer conclusivo das matérias e
proceder a elaboração da decisão.
§1º
Na conformação das duplas de relatores de que trata o caput do artigo deverá
ser garantida sempre a participação de pelo menos 01 membro representante da
SEDUR ou do Setor responsável pela Mobilidade Urbana no Município.
§2º
Excetua-se do disposto ao estabelecido no caput do artigo os casos de análise e
encaminhamento de matéria relativa a Estudo de Impacto
de Vizinhança, para os quais deve ser garantido no mínimo a associação de três
membros relatores com representação da SEDUR, da SEMMA e do Setor responsável
pela Mobilidade Urbana.
Art. 7º Para a apreciação e encaminhamento das matérias afetas a CMAIV, os
membros relatores elaborarão seus pareceres individualmente para votação e
deliberação da Comissão, salvo os casos de análise referentes à Estudo de Impacto de Vizinhança e Planos de
Ordenamento Territorial, que por meio de determinação do Presidente da
Comissão deverão ser analisados em dupla. (Redação dada pelo Decreto nº
2376/2018)
§ 1º Na conformação das duplas de relatores para análise de Estudo de
Impacto de Vizinhança e Planos de Ordenamento Territorial deverá ser garantida
sempre a participação de 1 membro representante da Sedur ou setor responsável pela Mobilidade Urbana ou Sedec e 1 membro representante da Semma.
(Redação dada pelo Decreto nº 2376/2018)
§ 2º Os relatores indicados deverão instruir o processo com as informações
necessárias a fundamentação da tomada de decisão, efetuando, sempre que necessário, vistorias técnicas a área objeto da solicitação
bem como levantamentos administrativos da situação do imóvel perante a
municipalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2376/2018)
§3º Os relatores
indicados deverão instruir o processo com as informações necessárias a
fundamentação da tomada de decisão, efetuando, sempre que necessário,
vistorias técnicas a área objeto da solicitação bem como levantamentos
administrativos da situação do imóvel perante a municipalidade. (Revogado
pelo Decreto nº 2376/2018)
§4º Não havendo consenso
entre os relatores responsáveis pela análise do processo, estes deverão
apresentá-la na reunião subseqüente, para votação e
deliberação da Comissão. (Revogado pelo Decreto nº 2376/2018)
Art. 8º Excetuados
os casos de análise referentes à apreciação de Estudo de Impacto de Vizinhança
e planos de Ordenamento Territorial, os relatores responsáveis pela análise de cada
processo administrativo, terão o prazo máximo de 20 dias para apreciar e emitir
parecer conclusivo sobre a matéria.
§ 1º
caso os relatores verifiquem, em função de aspectos de ordem técnica, a
necessidade de ampliação de prazo para instrução e tomada de decisão sobre o
processo, deverão formalizar solicitação justificada de ampliação de prazo ao
Presidente da Comissão.
§2º Os prazos de
avaliação e as formas de apresentação dos Estudos de Impacto de Vizinhança –
EIV e Planos de Ordenamento Territorial – POT serão estabelecidos por
regulamentação específica. (Revogado
pelo Decreto nº 2376/2018)
Art. 8º Os relatores responsáveis pela análise de cada processo administrativo
terão o prazo máximo de 15 dias para apreciar e emitir parecer conclusivo sobre
a matéria, salvo os casos de análise referentes à apreciação de Estudo de
Impacto de Vizinhança e Planos de Ordenamento Territorial, os quais terão prazo
de 30 dias. (Redação dada pelo Decreto nº 2376/2018)
Parágrafo único. Caso os relatores verifiquem, em função de
aspectos de ordem técnica, a necessidade de ampliação de prazo para instrução e
tomada de decisão sobre o processo, deverão formalizar solicitação justificada
de ampliação de prazo ao presidente da comissão(Redação dada pelo Decreto nº
2376/2018)
Art. 9º As
reuniões da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança serão
realizadas ordinariamente a cada 15 dias e extraordinariamente sempre que
convocada pelo presidente ou por no mínimo dois de seus membros.
Parágrafo
Único. O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos
ou representantes de órgãos do Município da Serra, do Estado do Espírito Santo,
da União Federal ou da Sociedade Organizada para participar das reuniões
e discussões, de forma a instruir a tomada de decisão da CMAIV em situações
especiais, sem direito a voto.
Art. 9º As reuniões da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança
serão realizadas ordinariamente a cada 15 dias e extraordinariamente sempre que
convocada pelo presidente ou por no mínimo dois de seus membros. (Redação dada
pelo Decreto n° 6779/2012)
§ 1º O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos ou representantes de
órgãos do Município da Serra, do Estado do Espírito Santo, da União Federal ou
da Sociedade Organizada para participar das reuniões e discussões, de forma a
instruir a tomada de decisão da CMAIV em situações especiais, sem direito a
voto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
6779/2012)
§ 2º Pelo Exercício de suas funções e na forma da alínea a, Inciso I do
Artigo 142 e do Artigo 143 da Lei Municipal n°. 2360/2001, os servidores
nomeados para compor o CMAIV farão jus a uma gratificação individual, a ser
paga mensalmente, conforme estabelecido no Art. 9° e de acordo com a função
desempenhada, nos seguintes valores: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 6779/2012)
I – Presidente:
R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 6779/2012)
II – Membros: R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 6779/2012)
§ 3° Em caráter excepcional os servidores designados para compor esta
comissão, poderão participar de mais de uma comissão remunerada. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 6779/2012)
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, 18 de janeiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.