REVOGADO PELO DECRETO Nº 3175/2018
DECRETO Nº 6488, DE 14 DE AGOSTO DE 2015
INSTITUI
NOVO MODELO PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E
COORDENADOR DE TURNO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DA SERRA/ES, E
TRATA DE OUTROS DISPOSITIVOS CORRELATOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da
Lei Orgânica do Município e Considerando:
§ a Constituição da República
Federativa do Brasil, artigo 206, Inciso VI;
§ a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
artigo 3º, Inciso VIII;
§ a Lei nº 13.005, de 24 de
junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação, meta 19,
estratégia 19.1;
§ o compromisso com a educação
de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em
direitos e valores humanos, das unidades de ensino e das famílias;
§ a necessidade de formar
diretores escolares dispostos a assumir papéis de liderança em cada Unidade de
Ensino da Rede Municipal da Serra e que se interessem e trabalhem pelo sucesso
das Unidades de Ensino, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do
Município;
§ que as mudanças e avanços do
século XXI e a complexidade dos processos educativos exigem do Diretor Escolar
conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações
educativas no âmbito da Unidade de Ensino, no que se refere ao cumprimento dos
objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada
indivíduo;
§ a importância do Diretor Escolar assegurar na Unidade de Ensino um
ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e
positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes,
contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
§ que o desenvolvimento das
potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do Diretor Escolar é
condição para a consolidação de uma Unidade de Ensino autônoma e comprometida
com a melhoria da educação;
§ a importância da efetivação
de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos
diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos
colegiados;
§ o compromisso com a formação
continuada de Diretores Escolares, por meio do Programa de Formação de Gestores
Escolares da SEDU, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas,
formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças
capazes de atuar no conjunto da Unidade de Ensino, assegurando que cada
estudante atinja o seu potencial e cada unidade de ensino se transforme em
unidade de excelência;
§ a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0024708-67.2013.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, que resultou na suspensão da vigência das normas estabelecidas
no artigo 32, inciso I, e artigo 33 da Lei Municipal nº 2.172/99; no artigo 3º,
incisos I e II e artigo 14 da Lei Municipal nº 2.478/02, e, por arrastamento,
dos Decretos Municipais nº 1.986/09 e nº 8.137/12, todas do Município de Serra;
§ por fim, as sugestões
apresentadas pela Comissão Especial de Estudos instituída pela Secretaria
Municipal de Educação, por meio da Portaria P nº 0229 de 03 de novembro de 2014
e Portaria P nº 0065 de 03 de abril de 2015, para a definição do novo modelo para
escolha de candidatos à função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das
Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra; decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, nos termos
deste Decreto e demais normas, editais e atos administrativos dele decorrentes,
o novo modelo para a escolha de candidatos às funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra.
Parágrafo
Único. O novo modelo de que trata
o caput deste artigo considerará critérios técnicos de mérito e desempenho e
Consulta Pública à comunidade escolar, à luz da Lei Federal nº 13.005/2014.
Art.
2º As funções de Diretor Escolar
e de Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra
serão exercidas por profissionais do magistério, ocupantes de cargo efetivo,
que além de atenderem aos critérios dispostos neste Decreto, devem ser capazes
de fazer o gerenciamento competente e de ampliar a participação da comunidade
escolar na gestão democrática, de forma a propiciar às Unidades de Ensino
serviços educacionais de qualidade.
Parágrafo
Único. As funções de Diretor
Escolar e Coordenador de Turno de que trata o caput deste artigo serão providas
após processo de escolha dos candidatos, realizada nos termos deste Decreto.
§
1º A nomeação de profissionais do
magistério para exercer a função de Diretor Escolar é da competência exclusiva
do Chefe do Executivo Municipal, formalizada por ato próprio, e dar-se-á
mediante a participação do candidato em 3 (três) etapas: Avaliativa, Consultiva
e Formativa.
§
2º A designação de profissionais
do magistério para exercer a função de Coordenador de Turno é da competência do
titular da Secretaria Municipal de Educação, formalizada por ato próprio, e
dar-se-á mediante a participação do candidato em etapa Consultiva.
§
3º As etapas Avaliativa e
Formativa do novo modelo para a escolha de Diretores Escolares reger-se-ão nos
termos deste Decreto.
§
4º O processo de escolha de
candidatos na etapa Consultiva será normatizado pelo Conselho Municipal de
Educação da Serra - CMES, em consonância com os termos deste Decreto.
§
5º As etapas Avaliativa,
Consultiva e Formativa do novo modelo para a escolha de Diretores Escolares
será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma Comissão
designada especificamente para esse fim, para um prazo de 04 (quatro) anos, que
será denominada “Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Diretores
Escolares e Coordenadores de Turno - COPEDEC”.
Art.
3º O cronograma de realização do
processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar e de Coordenador
de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, será fixado por ato
do titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, consta do Anexo I
deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DE
CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
Art.
4º As etapas do processo de
escolha de candidatos à função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da
Rede Municipal da Serra compreendem:
I
- 1ª Etapa - Processo Avaliativo: de caráter classificatório e eliminatório,
consiste na Certificação do candidato à função de Diretor Escolar, e tem como
finalidade avaliar um conjunto de competências profissionais relacionadas à
gestão escolar;
II
- 2ª Etapa - Processo Consultivo: de caráter eliminatório, consiste na Consulta
Pública para a escolha dos candidatos às funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno, pela comunidade escolar, e tem como diretriz o estímulo à
participação da comunidade escolar, sendo realizado nas Unidades de Ensino, em
período a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação;
III
- 3ª Etapa - Processo Formativo: consiste na participação do diretor escolar em
curso de formação continuada em gestão escolar, promovido pela Secretaria
Municipal de Educação, com o objetivo de promover atualização, aprofundamento,
complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da
função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão,
monitoramento e avaliação educacional.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO AVALIATIVO PARA CANDIDATOS À FUNÇÃO DE
DIRETOR ESCOLAR
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
5º O processo avaliativo
resultará na Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar das
Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, e dar-se-á em 3 fases:
I
- 1ª Fase - Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar: de caráter
eliminatório e classificatório, consiste em prova escrita, e tem como
finalidade aferir e atestar, habilidades técnicas e conhecimentos mínimos
necessários do candidato ao exercício da função, com o objetivo de favorecer o
desenvolvimento da educação, provendo as Unidades de Ensino com profissionais
reconhecidamente qualificados e tecnicamente habilitados para o desenvolvimento
das políticas educacionais, priorizando a capacidade de organizar, orientar e
liderar as ações e processos desenvolvidos, com ênfase na aprendizagem e
formação dos estudantes.
II
- 2ª Fase - Avaliação de Títulos: de caráter exclusivamente classificatório,
consiste na apresentação dos documentos de titulação conforme o estabelecido no
Anexo II, parte integrante deste Decreto, e tem como finalidade avaliar e
pontuar os cursos de formação acadêmica, atualização e aperfeiçoamento,
produções científicas e experiências em órgãos colegiados.
III - 3ª Etapa – 3ª Fase- Avaliação do Plano de
Trabalho: de caráter eliminatório e classificatório, consiste na apresentação
do Plano de Trabalho, pelo candidato, elaborado em consonância com as prioridades
da Política de Educação do Município, baseado em diagnóstico da realidade e nos
desafios da Unidade de Ensino para a qual é candidato, tendo como finalidade
verificar o seu grau de conhecimento em relação à realidade escolar e o seu
compromisso inicial para com a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de
Educação. (Redação
dada pelo Decreto 6641/2015)
Art. 6º O
processo Avaliativo para candidatos à função de Diretor Escolar será realizado
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação da Serra, coadjuvada
por Instituição Especializada profissionais de Instituição Especializada
e/ou Instituição Especializada, observadas as normas deste Decreto e a
legislação pertinente. (Redação
dada pelo Decreto 6641/2015)
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação da Serra, em conjunto com a
Instituição Especializada profissionais de Instituição Especializada e/ou
Instituição Especializada, a criação dos instrumentos técnicos necessários
à realização e divulgação dos resultados do processo de Certificação, além de
todos os atos regulamentares, comunicados e avisos que se fizerem necessários. (Redação dada pelo Decreto 6641/2015)
Seção II
Dos Requisitos e Procedimentos para Inscrição no Processo
Avaliativo para Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar
Subseção I
Dos Requisitos Básicos Exigidos
Art.
7º A inscrição para o processo
avaliativo para Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar,
implicará na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste
Decreto e demais regulamentos pertinentes, em relação às quais os candidatos
não poderão alegar desconhecimento, devendo acompanhar as publicações e
divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo.
Art.
8º Poderá participar do processo
avaliativo de que trata o artigo anterior, o candidato que atender aos
seguintes requisitos básicos:
I
- pertencer ao quadro estatutário do Magistério Público Municipal da Serra,
conforme Anexo III;
II
- estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais (Unidades de Ensino e
Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra, conforme
Anexo IV;
III
- possuir curso de Licenciatura Plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;
IV - ter experiência mínima de 3 (três) anos 36 meses
de efetivo exercício na docência, devidamente comprovados, em rede pública ou
privada, não sendo considerados o tempo de estágio, de monitoria e o tempo de
serviços paralelos no mesmo cargo; (Redação
dada pelo Decreto nº 6641/2018)
V
- não registrar antecedentes criminais e estar em pleno gozo dos direitos
políticos;
VI
- ter disponibilidade para cumprimento da jornada de quarenta horas semanais,
para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino, atendendo, diariamente, todos os
turnos de funcionamento, até o final do seu mandato, conforme Anexo V;
VII
- estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII
- estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para candidato do sexo
masculino;
IX
- estar em situação regular junto à Receita Federal, Estadual e Municipal;
X -
não estar cumprindo segundo mandato consecutivo na função de Diretor Escolar na
Rede Municipal de Ensino da Serra, conforme Anexo VI.
Parágrafo
Único. O profissional que ocupar
dois cargos como estatutário na Rede Municipal de Ensino da Serra deverá atender
aos requisitos básicos em ambos os cargos, exceto o descrito no Inciso IV.
Art.
9º Não poderá participar do
processo avaliativo de Certificação para a função de Diretor Escolar o
candidato que:
I
- não cumprir os prazos previstos no cronograma constante deste Decreto.
II
- estiver em mudança de função provisória e/ou definitiva, por determinação da
Perícia Médica desta Municipalidade, Anexo IV;
III
- estiver licenciado ou afastado para qualquer fim, conforme Anexo III;
IV
- estiver afastado do cargo ou função por determinação do Chefe do Poder
Executivo, por meio de processo administrativo ou que tenha registro de
advertência em sua ficha funcional aplicada pela chefia imediata, conforme
Anexo III;
V
- teve perda de mandato por destituição feita pelo Chefe do Poder Executivo,
após processo administrativo tramitado e julgado, conforme Anexo III;
VI
- possuir quaisquer pendências e/ou restrições na prestação de contas de
recursos financeiros recebidos, junto aos governos federal e municipal e de
outras instituições, conforme Anexo VII;
VII
- não atender às exigências estabelecidas no art. 8º deste Decreto.
§
1º O Diretor Escolar que
interromper o último mandato (2013/2015), a qualquer tempo e por qualquer
motivo não poderá se recandidatar à essa função e, se a interrupção ocorrer
após o período de inscrição, estará automaticamente excluído das demais fases
do processo de escolha de candidatos à função de diretor escolar.
§
2º O candidato que se inscrever
para a função de Diretor Escolar fica impedido de inscrever-se à função de
Coordenador de Turno.
Subseção II
Das Inscrições para o Processo Avaliativo dos candidatos
à função de Diretor Escolar
Art.
10 As inscrições para o processo avaliativo
serão realizadas exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.serra.es.gov, conforme
cronograma específico e será automaticamente confirmada quando realizada com
sucesso.
§
1º Caberá ao candidato, no ato da
inscrição, preencher, obrigatoriamente, o formulário eletrônico, Anexo VIII, e
entregar, na Secretaria Municipal de Educação, via protocolo, a documentação
comprobatória abaixo discriminada:
I
- Documento de Identificação (RG ou Carteira de Habilitação);
II
- CPF;
III
- Título de Eleitor;
IV
- Diploma do curso de Licenciatura Plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;
V
- Declaração que comprove pertencer ao quadro estatutário do Magistério Público
Municipal da Serra, fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração/Recursos Humanos, conforme Anexo III;
VI
- Declaração de efetivo exercício nas Unidades Organizacionais (Unidades de
Ensino e Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra,
fornecida pela Secretaria Municipal de Educação/Gerência de Recursos Humanos,
conforme Anexo IV;
VII
- Documento que comprove experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo
exercício na docência, em rede pública ou privada, não sendo considerados o
tempo de estágio, de monitoria e o tempo de serviços paralelos no mesmo cargo,
fornecido pela Instituição onde obteve a experiência;
VIII
- Atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Polícia Civil (www.es.gov.br);
IX
- Declaração de disponibilidade para cumprimento da jornada de quarenta horas
semanais, para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino, atendendo, diariamente,
todos os turnos de funcionamento, até o final do seu mandato, assinada pelo
próprio candidato, conforme formulário próprio, Anexo V;
X
- Certidão que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais, fornecida
pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (www.tse.jus.br);
XI
- Documento que comprove estar em dia com as obrigações do Serviço Militar,
para candidato do sexo masculino;
XII
- Declaração de situação regular junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), Estadual (www.internet.sefaz.es.gov.br) e Municipal (município de residência do candidato);
XIII
- Declaração de não estar cumprindo segundo mandato consecutivo na função de
Diretor Escolar na Rede Municipal de Ensino da Serra, e de não ter interrompido
o mandato no período de 2013/2015, fornecido pela Secretaria Municipal de
Educação da Serra/Gerência de Recursos Humanos, conforme Anexo VI.
XIII – Certidão Negativa de Débitos para com a
Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda
Pública Estadual (www.sefaz.es.gov.br) e Certidão Negativa de
Débitos para com a Fazenda Municipal da Serra (www.serra.es.gov.br). (Redação dada pelo Decreto nº 6641/2015)
§
2º Cabe ao candidato conferir e
confirmar seus dados preenchidos, antes de validar definitivamente a inscrição.
§
3º O candidato, após a validação
de seus dados, deverá imprimir o seu comprovante de inscrição.
§
4º O candidato que necessitar de
atendimento especial para realização da avaliação deverá solicitá-la durante a
inscrição, no campo específico, indicando a necessidade a ser atendida.
Art.
11 O candidato ao preencher o
formulário eletrônico assume total responsabilidade pelas informações
declaradas, arcando com as consequências de eventuais erros, quando do
preenchimento incorreto do formulário de inscrição.
Art.
12 A inscrição implicará
conhecimento e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste
Decreto, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.
Art.
13 Os pedidos de inscrição não
confirmados por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores
que impossibilitem a transferência dos dados não serão considerados.
Art.
14 Será cancelada a inscrição e
anulados todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, quando o candidato
omitir dados, prestar declarações falsas ou inexatas no ato da inscrição, sem
prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Subseção III
Da Inscrição da Pessoa com Deficiência
Art.
15 O candidato com deficiência
estará sujeito a todos os critérios estabelecidos neste Decreto, asseguradas as
condições diferenciadas para seu atendimento durante a realização da 1ª fase da
etapa avaliativa.
Art.
16 A participação na 1ª fase da
etapa avaliativa nas condições especiais ficará condicionada à solicitação prévia
do candidato com deficiência, na forma deste Decreto, e à análise, pela COPEDEC
da legalidade e da viabilidade do pedido.
§
1º Durante o preenchimento do
Formulário de Inscrição, o candidato deverá:
I
- informar que é pessoa com deficiência;
II
- selecionar o tipo de deficiência;
III
- informar se necessita atendimento especial para a realização da 1ª fase da
avaliação;
IV
- especificar o tipo de atendimento necessário à realização da 1ª fase da
avaliação;
V -
enviar laudo médico nos termos deste Decreto.
§
2º O candidato com deficiência
deverá entregar juntamente com os demais documentos, o laudo médico original,
expedido no prazo máximo de 12 meses da data anterior ao término das
inscrições, o qual deverá conter,, obrigatoriamente, a
espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem
como a provável causa da deficiência.
§
3º O laudo médico será
considerado para análise do enquadramento previsto no art. 4º do Decreto
Federal nº 3298/1999, bem como para assegurar previsão de adaptação da prova da
avaliação do candidato.
§
4º O laudo médico terá validade
somente para a 1ª fase do processo avaliativo e não será devolvido ao
candidato.
§
5º Na falta do laudo médico ou
quando este for entregue de forma diversa ou não contiver as informações
indicadas neste Decreto, o candidato perderá o direito de participar da 1ª fase
do processo avaliativo como pessoa com deficiência, mesmo que declarada tal
condição no Formulário de Inscrição, bem como não terá atendida a condição
especial para a realização dessa fase avaliativa.
Subseção IV
Da Homologação das Inscrições para o Processo Avaliativo
Art.
17 A relação dos candidatos aptos
a participarem do processo avaliativo para escolha de candidatos à função de
Diretor Escolar será divulgada no site da Prefeitura Municipal da Serra,
endereço www.serra.es.gov e na sede da Secretaria Municipal de Educação da Serra.
Parágrafo Único. Poderão participar da 2ª fase avaliativa do processo de escolha de
candidatos à função de Diretor Escolar - processo consultivo avaliação de
títulos, todos os candidatos declarados aptos ou aprovados na 1ª fase
avaliativa. (Redação dada pela Lei nº
6641/2015)
Seção III
Da Avaliação em Conhecimentos em Gestão Escolar para
Certificação de Candidatos à Função de Diretor Escolar
Art.
18 A Avaliação em Conhecimentos em
Gestão Escolar será constituída de prova escrita, de caráter eliminatório e
classificatório, composta de 70 (sessenta) questões de múltipla escolha, com 04
(quatro) opções de resposta (a, b, c, d) com apenas uma alternativa correta,
sendo atribuídos 1,0 (um) ponto para cada resposta correta, totalizando 70
(sessenta) pontos.
§
1º A Avaliação de que trata o
caput deste artigo ocorrerá em Unidade(s) de Ensino da Rede Municipal da Serra,
em data, horário, local e duração a serem divulgados pela Secretaria Municipal
de Educação - SEDU.
§
2º Será atribuída nota zero à
questão com resposta incorreta, ou com mais de uma opção assinalada, ou sem
opção assinalada, ou com rasura.
§
3º Questões anuladas decorrentes
de nenhum acerto por todos os candidatos ou devido a erro comprovado na sua
elaboração terão os pontos correspondentes automaticamente atribuídos a todos
os candidatos.
Art.
19 As questões da Avaliação
versarão sobre os conteúdos integrantes dos módulos do Programa de Capacitação
a Distância para Gestores Escolares e dos demais conteúdos integrantes do Anexo
IX, deste Decreto.
Parágrafo
Único. Os módulos do Programa de
Capacitação a Distância para Gestores Escolares, constituídos de Cadernos de
Estudo, Cadernos de Atividades e Vídeos, serão disponibilizados pela SEDU, em
mídia gravada a todos os candidatos como parte inicial do processo formativo.
Art.
20 Não haverá segunda chamada
para a realização da avaliação de que trata este Decreto, quaisquer que sejam
as alegações.
Art.
21 O gabarito da prova objetiva
será divulgado no endereço eletrônico www.serra.es.gov,
e no mural do prédio central da SEDU, no primeiro
dia útil subsequente à realização da prova, conforme cronograma estabelecido
neste Decreto.
Seção IV
Da Prova de Títulos dos candidatos à função de Diretor
Escolar
Art.
22 A Prova de Títulos constituirá
a 2ª fase do processo avaliativo para certificação de candidatos à função de
Diretor Escolar e sua realização obedecerá às regras e critérios estabelecidos
neste Decreto.
Art.
23 Serão convocados para a Prova
de Títulos os candidatos aprovados na 1ª fase do processo avaliativo, que foi
constituída de prova escrita.
Art.
24 A Prova de Títulos terá caráter
exclusivamente classificatório, portanto, não haverá exclusão de candidatos em
razão do não envio de documentos referentes a títulos.
Art.
25 Somente serão analisados e
pontuados os títulos dos candidatos que obtiverem, no mínimo, 49 (quarenta e nove)
pontos na prova, ou seja, 70% (setenta) do valor total da prova.
Art.
26 Os candidatos deverão entregar
os documentos comprobatórios de titulação acadêmica, conforme Anexo II deste
Decreto, em envelope opaco, identificado de acordo com o modelo de etiqueta, no
Anexo X, via protocolo da Secretaria Municipal de Educação da Serra - SEDU.
Art.
27 Os documentos deverão ser
apresentados em cópias, devidamente autenticadas em Cartório.
Art.
28 Para efeito da Prova de
Títulos serão considerados os grupos abaixo especificados, devidamente
detalhados no Anexo II, parte integrante deste Decreto:
I
- títulos de formação acadêmica - máximo de 5,0 pontos;
II
- cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento - máximo de 2,0 pontos;
III
- obras científicas - máximo de 1,0 ponto;
IV
- experiência de atividades ligadas a colegiados relacionados à educação -
máximo de 2,0 pontos.
Art.
29 Serão aceitos como documentos
comprobatórios de titulação acadêmica os que comprovarem conclusão de curso de
pós-graduação na área da educação, conforme relacionados a seguir:
I
- certificado de especialização (pós-graduação lato sensu): cópia autenticada
em cartório, do certificado com histórico escolar ou declaração atualizada de
conclusão do curso com histórico escolar do curso de pós-graduação lato sensu,
com carga horária mínima de 360 horas;
II
- diploma de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu): cópia
autenticada em cartório do diploma registrado do curso de mestrado ou
doutorado, ou declaração de conclusão do curso de mestrado ou doutorado,
acompanhada da Ata de defesa de dissertação ou tese.
§
1º Para fins de Avaliação de
Títulos, a formação acadêmica a ser pontuada não se confunde com a escolaridade
mínima a ser exigida para ingresso na função e, por essa razão, não será
pontuada formação acadêmica que seja utilizada pelo candidato para comprovar
escolaridade exigida neste Decreto no momento da inscrição para a 1ª fase do
processo avaliativo.
§
2º Serão considerados válidos
somente os comprovantes de conclusão de cursos de mestrado e doutorado
reconhecidos, e de pós-graduação, lato sensu, regulamentados conforme as normas
do Conselho Nacional de Educação, expedidos por Instituições de Ensino
Superior, legalmente, credenciadas.
§
3º Os diplomas de mestrado e
doutorado expedidos por universidades estrangeiras somente serão aceitos se
estiverem traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e
revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos pelo MEC e avaliados pela CAPES na mesma área de conhecimento.
§
4º Apenas os cursos já concluídos
serão passíveis de pontuação na Avaliação de Títulos de Formação Acadêmica.
Art.
30 Serão aceitas as seguintes
Obras Científicas:
I -
livro publicado com ISBN, na área da educação;
II
- capítulo de livro publicado com ISBN, na área da educação;
III
- trabalho científico publicado em periódico classificado no Estrato do Qualis A, B ou C, na área da educação.
Art.
31 Serão aceitas as seguintes
experiências de atividades ligadas a colegiados relacionados à educação:
I
- experiência nos últimos 05 (cinco) anos como conselheiro de Conselho de
Escola, com evidências demonstradas por meio de proposições e contribuições
registradas em Ata das reuniões (0,2 pontos por ano);
II
- experiência nos últimos 05 (cinco) anos como conselheiro de outros Conselhos
ligados à área educacional, com evidências demonstradas por meio de proposições
e contribuições registradas em Ata e/ou outros documentos comprobatórios (0,2
pontos por ano)
Art.
32 Serão aceitos como documentos
comprobatórios de cursos de atualização/aperfeiçoamento os que comprovarem
conclusão de cursos, encontros, seminários, congressos na área da educação, com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, realizados nos últimos 05 (cinco)
anos.
Art.
33 É vedado ao candidato
substituir qualquer documento por outros que indiquem providências para sua
aquisição.
Art.
34 O período para entrega da
documentação referente a títulos consta do cronograma específico.
Art.
35 Não serão considerados
documentos encaminhados fora do prazo estabelecido na convocação.
Art.
36 Somente serão aceitos os
títulos em conformidade com este Decreto, observados os limites de pontuação.
Art.
37 Não serão aceitos protocolos
de documentos inelegíveis e documentos incompletos.
Art.
38 Os documentos deverão estar em
perfeitas condições, de forma a permitir a Avaliação dos Títulos com clareza.
Art.
39 Os documentos encaminhados pelos
candidatos não serão devolvidos em hipótese alguma.
Art.
40 Os candidatos serão
classificados, nesta fase, de acordo com a pontuação obtida pelos títulos
apresentados.
Art.
41 Comprovada, a qualquer tempo,
irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos apresentados, o
candidato terá anulada a respectiva pontuação e classificação e, comprovada a
culpa do mesmo, este será excluído do processo de escolha de candidatos à
função de Diretor Escolar, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Seção V
Da Avaliação do Plano de Trabalho
Art.
42 O Plano de Trabalho, 3ª e
última fase do processo avaliativo para a certificação de candidatos à função
de Diretor Escolar representa o compromisso inicial com a Unidade de Ensino para
a qual se candidata e com a Secretaria Municipal de Educação - SEDU, servindo
de base para a redefinição, junto à comunidade escolar, dos seus instrumentos
de gestão.
Art.
43 O Plano de Trabalho terá
pontuação máxima de 20 pontos e será de caráter classificatório e eliminatório,
sendo considerado aprovado nessa fase do processo avaliativo o candidato que
obtiver desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento), na escala de
zero a cem, ou seja, mínimo de 14 pontos.
Art.
44 Serão convocados para
apresentação do Plano de Trabalho os candidatos aprovados na 1ª fase do
processo avaliativo, que foi constituída de prova escrita.
§
1º O Plano de Trabalho deverá ser
elaborado pelo candidato à função de Diretor Escolar, em consonância com as
prioridades da Política de Educação do Município, baseado no diagnóstico da
realidade educativa e nos desafios da Unidade de Ensino para a qual é
candidato.
§
2º Ao elaborar seu Plano de
Trabalho, de forma clara e concisa é necessário que o candidato à função de Diretor
Escolar tenha conhecimento sobre a realidade da Unidade de Ensino e seus
indicadores, verificando, se possível “in loco”, suas forças e fraquezas, para
que possa definir objetivos estratégicos, metas e ações na perspectiva de dar
respostas aos fatores críticos evidenciados pelos indicadores.
§
3º No Plano de Trabalho deve ser
considerado o período de 2016 a 2018.
Art.
45 O Plano de Trabalho deverá
conter:
I
- o diagnóstico dos principais problemas pedagógicos, administrativos e
estruturais da Unidade de Ensino, na qual pretende ser Diretor Escolar;
II
- as ações que o candidato, na hipótese de ser eleito,
planeja implementar, em busca de solução para os problemas diagnosticados;
III
- o detalhamento dos objetivos, das ações relacionadas e das metas a serem
atingidas.
Parágrafo
Único. Ao elaborar o Plano de
Trabalho o candidato à função de Diretor Escolar deverá utilizar o roteiro
contido no Anexo XI, parte integrante deste Decreto.
Art.
46 O Plano Trabalho será
apreciado e avaliado por uma Comissão Técnica, instituída pela Secretaria
Municipal de Educação, com o objetivo de verificar:
I
- sua compatibilidade com a legislação pertinente em vigor, com as diretrizes
da Política Educacional do Município e nos termos deste Decreto;
II
- sua coerência e pertinência quanto às diversas dimensões da gestão escolar
(pedagógica, administrativa, financeira);
III
- sua viabilidade técnica e financeira.
§
1º Na hipótese de o Plano de
Trabalho apresentar incoerências ou inconsistências, o candidato será
convocado, por uma única vez, para fazer as devidas correções no prazo de até
48 horas.
§
2º Avaliado o Plano de Trabalho
pela Comissão Técnica da SEDU, sem restrições, este deverá ser apresentado
pelos candidatos à comunidade escolar, para todos os turnos de funcionamento da
Unidade de Ensino e submetido à análise e parecer do Conselho Escolar, que
verificará sua compatibilidade com o projeto político-pedagógico.
§
3º Analisado pelo Conselho Escolar
da Unidade de Ensino, uma cópia do Plano de Trabalho será encaminhado à
Secretaria Municipal de Educação da Serra, que se encarregará do acompanhamento
e avaliação de sua execução, no período do mandato.
§
4º A Secretaria Municipal de
Educação da Serra apoiará financeiramente as metas estabelecidas no Plano
analisado e aprovado de acordo com a legislação vigente, observados os limites
do orçamento municipal.
Seção VI
Dos Recursos do Processo Avaliativo
Art.
47 Caberá recurso fundamentado
contra as decisões proferidas no âmbito deste processo avaliativo para
certificação de candidatos à função de Diretor Escolar em relação a(ao):
I
- inscrição;
II
- gabarito da prova escrita;
III
- pontuação atribuída aos títulos;
IV
- pontuação atribuída ao Plano de Trabalho;
V
- contra erro material, como equívoco no nome, e/ou na classificação.
Art.
48 O prazo para interposição de
recurso obedecerá ao cronograma constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 49 Os
recursos serão endereçados à COPEDEC e recebidos, via protocolo da Secretaria
Municipal de Educação da Serra, no prazo de até 24 horas 48 horas, após
a publicação dos resultados de cada fase. (Redação
dada pelo Decreto nº 6641/2015)
Art.
50 Não serão considerados os
recursos:
I
- interpostos coletivamente;
II
- sem a devida fundamentação;
III
- após o prazo estabelecido;
IV
- que desrespeitem a COPEDEC e/ou a Instituição Especializada.
Art.
51 O recurso deverá ser apresentado
com argumentação lógica, consistente e com referência à bibliografia pesquisada
para fundamentar seus questionamentos.
Art.
52 Se do exame do recurso contra
o gabarito ou da questão de múltipla escolha de prova escrita resultar na
nulidade da questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos
os candidatos, independentemente de interposição de recursos administrativos ou
de decisão judicial.
Art.
53 Se houver alteração do
gabarito oficial, de ofício ou por força de provimento de recurso, as provas
serão corrigidas de acordo com o gabarito revisado.
Art.
54 A decisão sobre o deferimento
ou indeferimento e a fundamentação das respostas aos recursos ficarão
disponíveis para consulta de todos os candidatos no endereço eletrônico www.serra.es.gov.
Art.
55 A decisão de que trata o
artigo anterior terá caráter terminativo e não será objeto de reexame.
Seção VII
Do Resultado do Processo Avaliativo e da Certificação de
Candidatos à Função de Diretor Escolar
Art.
56 A Certificação de candidatos à
função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra,
será concedida ao candidato que alcançar a pontuação mínima de 63 (sessenta e
três) pontos, na somatória de todo processo avaliativo, cuja composição é a
seguinte:
I
- prova escrita para Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar: de caráter
classificatório e eliminatório terá pontuação máxima de 70 (setenta) pontos e
será considerado aprovado nessa fase do processo avaliativo o candidato que
obtiver desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento), na escala de
zero a cem, ou seja, mínimo de 49 (quarenta e nove) pontos;
II
- prova de títulos: terá pontuação máxima de 10 (dez) pontos totalizando todas
as categorias de título e não será eliminatória;
III
- avaliação do Plano de Trabalho: de caráter classificatório e eliminatório
terá pontuação máxima de 20 (vinte) pontos e será considerado aprovado nessa
fase do processo avaliativo o candidato que obtiver desempenho igual ou
superior a 70% (setenta por cento), na escala de zero a cem, ou seja, mínimo de
14 (quatorze) pontos;
Parágrafo
Único. Na hipótese do candidato
não apresentar títulos, será considerada apenas a pontuação obtida na prova e
no Plano de Trabalho.
Art.
57 O certificado será
disponibilizado no prazo de até 30 (trinta dias), após a homologação do
resultado final da etapa avaliativa.
Art.
58 A Certificação terá validade
de 03 (três) anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado
final.
Art.
59 O resultado do processo
avaliativo será divulgado no site da Prefeitura Municipal da Serra, endereço
eletrônico www.serra.es.gov
e fixado no prédio principal da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
60 A divulgação dos candidatos
certificados dar-se-á por meio de lista obedecendo-se a classificação de acordo
com a pontuação obtida em todo processo avaliativo.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos à função de
diretor escolar, no processo avaliativo (1ª Etapa), o desempate obedecerá a
seguinte ordem: (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 6641/2015)
I-
o candidato que obtiver maior número de pontos na Prova Escrita; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
II-
o candidato que obtiver maior número de pontos na Prova de Títulos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
III-
o candidato que obtiver maior nota no Plano de Trabalho; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
IV-
o candidato que tiver maior idade. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 6641/2015)
Art.
61 O Processo de Avaliação não
constitui concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim
como não assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação na função de
Diretor Escolar, limitando-se a credenciar, junto à SEDU, os profissionais
certificados, na forma deste Decreto e demais normas e regulamentos
pertinentes.
Art.
62 A aprovação no processo
avaliativo concederá ao candidato a Certificação que se constitui em condição
para participação da 2ª etapa do processo de escolha de candidatos à função de
Diretor Escolar em Unidade de Ensino da Rede Municipal da Serra.
Parágrafo
Único. Os candidatos certificados
comporão o Banco de Candidatos Certificados para a Direção Escolar - BCDE da
Rede Municipal da Serra.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ESCOLHA DE COORDENADOR
DE TURNO
Art.
63 Poderão inscrever-se para a
função de Coordenador de Turno das Escolas Municipais de Ensino Fundamental os
profissionais da educação que apresentarem os seguintes requisitos básicos:
I
- pertencer ao quadro estatutário ou celetista do Magistério da Rede Municipal
da Serra, conforme Anexo III;
II
- estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais (Unidade de Ensino ou
Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra, Anexo IV;
III
- ter experiência comprovada de, no mínimo, três anos na área do Magistério na
Rede Municipal de Educação da Serra, como estatutário ou celetista, conforme
Anexo III;
IV
- ter formação obtida em Curso de Licenciatura Plena na área da Educação ou
equivalente ou Pedagogia;
V
- ter disponibilidade para cumprimento da jornada de trabalho no turno em que
pretende atuar, conforme Anexo V.
Art.
64 Não poderão participar do
processo para escolha da função de Coordenador de Turno:
I -
o candidato que não cumprir os prazos previstos no cronograma, conforme Anexo I
deste Decreto;
II
- o profissional da educação em mudança de função provisória e/ou definitiva,
conforme Anexo IV;
III
- o profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim, conforme
Anexo III;
IV
- o profissional da educação que esteja afastado por determinação do Chefe do
Poder Executivo, por meio de processo administrativo ou que tenha registro de
advertência em sua ficha funcional, conforme Anexo III;
V
- o profissional da educação que exerça cargo ou função em outra Instituição
Federal, Estadual, Municipal ou Particular, com incompatibilidade de horário;
VI
- o profissional que não possuir os requisitos básicos exigidos para o
exercício da função de Coordenador de Turno, conforme determina este Decreto;
Art. 65 O
ato de inscrição à função de Coordenador de Turno será realizado exclusivamente
via Internet, no endereço eletrônico www.serra.es.gov, conforme cronograma, parte
integrante deste Decreto.
§
1º A inscrição implicará, por
parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas deste Decreto.
§
2º Caberá ao candidato, no ato da
inscrição, preencher, obrigatoriamente, o formulário eletrônico, Anexo VIII e entregar,
na Secretaria Municipal de Educação, via protocolo, a documentação
comprobatória abaixo discriminada:
I
- Documento de Identificação (RG ou Carteira de Habilitação);
II
- CPF;
III
- Título de Eleitor;
IV
- Diploma do curso de Licenciatura Plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;
V
- Declaração que comprove pertencer ao quadro estatutário do Magistério Público
Municipal da Serra, fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração/Recursos Humanos, conforme Anexo III;
VI
- Declaração de efetivo exercício nas Unidades Organizacionais (Unidades de
Ensino e Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra,
fornecida pela Secretaria Municipal de Educação/Gerência de Recursos Humanos,
conforme Anexo IV;
VII
- Documento que comprove experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo
exercício no Magistério da Rede Municipal da Serra, conforme Anexo III;
VIII
- Certidão que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais, fornecida
pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (www.tse.jus.br).
§ 3º
Caberá recurso fundamentado contra as decisões proferidas em relação à
inscrição de candidatos à Coordenador de Turno, no prazo estabelecido no
cronograma Anexo I. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
§ 4º
Os recursos serão endereçados à COPEDEC e recebidos, via protocolo da
Secretaria Municipal de Educação da Serra, após a publicação dos resultados da
inscrição. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
§ 5º
Não serão considerados os recursos:
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº
6641/2015)
I-
interpostos coletivamente; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
II-
sem a devida fundamentação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
III-
após o prazo estabelecido; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
IV-
que desrespeitem a COPEDEC. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
§ 6º
O recurso deverá ser apresentado com argumentação lógica e consistência. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 6641/2015)
§ 7º
A decisão sobre o deferimento ou indeferimento e a fundamentação das respostas
aos recursos ficarão disponíveis para consulta de todos os candidatos no
endereço eletrônico www.serra.es.gov.br. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 6641/2015)
§ 8º
A decisão de que trata o parágrafo anterior terá caráter terminativo e não será
objeto de reexame. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)
Art.
66 O candidato à função de Coordenador
de Turno que tenha um posto de trabalho não poderá inscrever-se,
simultaneamente, para 02 (dois) turnos ou duas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental.
Art.
67 O candidato que se inscrever
para a função de Coordenador de Turno fica impedido de inscrever-se à função de
Diretor Escolar.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO CONSULTIVO
PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
Art.
68 O Processo Consultivo consiste
na consulta pública para a escolha dos candidatos às funções de Diretor Escolar
e Coordenador de Turno, pela comunidade escolar, e tem como diretriz o estímulo
à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas Unidades de Ensino.
Art.
69 Caberá aos Conselhos de
Escola, por meio de Comissões Escolares, coordenar, em âmbito local, o processo
de Consulta Pública para escolha dos Diretores Escolares de todas as Unidades
de Ensino e dos Coordenadores de Turno das Escolas Municipais de Ensino
Fundamental.
Parágrafo
Único. Compete aos presidentes
dos Conselhos de Escola convocar a Assembleia Geral do Conselho para a
constituição da Comissão Escolar, que será formada de, no mínimo, 03 (três) e,
no máximo, 05 (cinco) membros de diferentes segmentos que compõem o Conselho de
Escola da Unidade de Ensino.
Art.
70 A Consulta Pública
realizar-se-á no período estabelecido no cronograma, Anexo I deste Decreto.
Art.
71 O processo consultivo será
normatizado pelo Conselho Municipal de Educação da Serra, nos termos deste
Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO FORMATIVO
Art.
72 O Processo Formativo consiste
na participação do diretor escolar em curso de formação continuada em gestão
escolar, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de promover
atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos
indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas
competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.
Parágrafo
Único. No ato da posse, o Diretor
Escolar assinará o Termo de Compromisso de Gestão Escolar, no qual também se
comprometerá em participar da formação continuada de que trata o caput deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS, DO PROVIMENTO, DO MANDATO E DA VACÂNCIA DAS FUNÇÕES
DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
Art.
73 As vagas às funções de Diretor
Escolar e Coordenador de Turno estão distribuídas por Unidade de Ensino,
conforme demonstrativos constantes dos Anexos XII e XIII, respectivamente,
deste Decreto.
Parágrafo
Único. O quantitativo de vagas de
que trata o caput deste artigo poderá ser alterado em decorrência da ampliação
ou redução do número de Unidades de Ensino na Rede Municipal de Educação da
Serra.
Art.
74 O período de atuação do
Diretor Escolar será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, por
igual período, observada a Avaliação do Desempenho.
Art.
75 Os Diretores Escolares e os
Coordenadores de Turno permanecerão nas suas respectivas funções até o início
do exercício dos novos titulares, cabendo-lhes a transmissão das funções e
encargos delas decorrentes, bem como a elaboração de um relatório da situação
geral da Unidade de Ensino, a ser entregue ao novo empossado, a fim de que o
processo educacional não sofra prejuízos em função das mudanças
administrativas.
Parágrafo
Único. A transmissão das funções
e encargos e a entrega do relatório de que trata o caput deste artigo serão
realizados em reunião da diretoria do Conselho de Escola, lavrando-se a
respectiva ata.
Art.
76 Ocorrerá vacância das funções
de Diretor Escolar e Coordenador de Turno por:
I
- renúncia;
II
- aposentadoria;
III
- falecimento;
IV
- perda da função;
V
- exoneração.
Parágrafo único. Considera-se como vacância, para efeitos deste Decreto,
a vaga para a função de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno da Unidade de
Ensino não ocupada por inexistência de candidatos inscritos para a respectiva
unidade, ou por candidatos não aprovados no processo avaliativo de que trata
este Decreto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 6641/2015)
Art.
77 Na hipótese de vacância da
função de Diretor Escolar deverão ser convocadas Consultas Públicas
extraordinárias, observando-se os seguintes casos e procedimentos:
I - quando a vacância ocorrer até o final do segundo ano
do período previsto para o mandato, o Conselho de Escola solicitará à
Secretaria Municipal de Educação a convocação de Consulta Pública
extraordinária, no prazo de 90 (noventa) dias, para preenchimento da vaga e
cumprimento do período restante, na forma estabelecida por este Decreto;
II
- quando a vacância ocorrer no último ano do período previsto para o mandato, o
Chefe do Poder Executivo nomeará Diretor Escolar “Pro-Tempore”, dentre os
candidatos certificados no Processo Avaliativo de que trata este Decreto,
cabendo ao novo Diretor Escolar cumprir o Plano de Trabalho da Unidade de
Ensino até o final do mandato;
III
- não havendo candidatos certificados no Processo Avaliativo de que trata este
Decreto, e até que se realize novo processo avaliativo, o Chefe do Poder
Executivo nomeará Diretor Escolar “Pro-Tempore”, observando os requisitos
básicos exigidos neste Decreto.
Parágrafo
Único. Enquanto não se
concretizar o Processo de Consulta Pública Extraordinária, o Chefe do Poder
Executivo, indicará Diretor Escolar “Pro-Tempore”, dentre os candidatos
certificados no Processo Avaliativo.
Art.
78 Na vacância da função de
Coordenador de Turno, após o processo de Consulta Pública, o titular da
Secretaria Municipal de Educação da Serra designará novo Coordenador de Turno,
após ouvir o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, atendendo aos critérios
estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO E DA POSSE DOS CANDIDATOS
ESCOLHIDOS PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
Art. 79 A
nomeação dos candidatos escolhidos à função de Diretor Escolar será feita, em
ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º No ato
da posse, o candidato eleito escolhido assinará Termo de Compromisso, o
qual terá como parte integrante o seu Plano de Trabalho, que estabelecerá as
metas qualitativas e quantitativas e as ações estratégicas para seu alcance. (Redação dada pelo Decreto nº 6641/2015)
§
2º O Diretor Escolar, após ouvir
a equipe escolar e o Conselho de Escola, deverá, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a posse, encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação os
ajustes necessários ao Plano de Trabalho.
§
3º O alcance das metas
estabelecidas no Termo de Compromisso servirá de parâmetro de avaliação da
atuação profissional do Diretor Escolar.
Art.
80 A designação dos candidatos
escolhidos à função de Coordenador de Turno será feita, em ato próprio, pelo
titular da Secretaria Municipal de Educação da Serra.
Art.
81 O Diretor Escolar deverá
apresentar ao final de cada ano de sua gestão relatório apontando o cumprimento
das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
Art.
82 No momento da transmissão do cargo
ao novo Diretor Escolar, o profissional da educação, que estiver na direção,
deverá apresentar:
I
- avaliação pedagógica de sua gestão.
II
- balanço do acervo documental.
III
- inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na Unidade
de Ensino.
IV
- apresentação da prestação de contas à comunidade escolar.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DE
CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO - COPEDEC
Art.
83 O processo de escolha de
candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidades de
Ensino da Rede Municipal da Serra será organizado pelas seguintes comissões:
I
- Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Diretores Escolares e
Coordenadores de Turno - COPEDEC, constituída pelos seguintes membros:
a)
06 (seis) representantes da Unidade Administrativa Central da SEDU/Serra e seus
respectivos suplentes;
b)
01 (um) representante dos profissionais do magistério, indicado pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES e seu
respectivo suplente;
c)
01 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Município da Serra -SERMUS
e seu respectivo suplente;
d)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação da Serra - CMES e seu
respectivo suplente;
e)
01 (um) representante da Associação de Pais de alunos da Rede Municipal -
ASSOPAES e seu respectivo suplente;
f)
01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS
e seu respectivo suplente;
g)
01 (um) representante da Câmara Municipal da Serra e seu respectivo suplente.
§
1º Os membros da COPEDEC poderão
ser substituídos, a qualquer tempo, por interesse próprio ou da instituição
representativa.
§
2º O presidente da COPEDEC será o
titular da Secretaria Municipal de Educação da Serra.
§
3º Estarão impedidos de integrar
a COPEDEC, os candidatos, cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos
ou afins dos candidatos.
§
4º A ausência de representantes
de determinada instituição não impedirá o funcionamento da COPEDEC.
Art.
84 À COPEDEC compete:
I
- coordenar todo o processo de escolha de candidatos à função de Diretor
Escolar e Coordenador de Turno;
II
- determinar aos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal
da Serra, a adoção das providências preconizadas neste Decreto e demais normas
dele decorrentes, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel
cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
III
- divulgar e publicar no âmbito do Município, a data e os objetivos da Consulta
Pública para a escolha dos candidatos às funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, visando
à participação efetiva de toda a comunidade escolar;
IV
- receber, analisar e homologar as inscrições;
V
- emitir comprovante de recebimento de documentos;
VI
- analisar e decidir sobre pedidos de recursos e/ou impugnações do processo
para escolha de Diretor Escolar e Coordenador de Turno;
VII
- acompanhar o processo de Consulta Pública nas Unidades de Ensino, por meio de
seus membros e, se necessário, credenciar fiscais para auxiliá-la nesse
processo;
VIII
- providenciar e distribuir os documentos necessários para o Processo de
Consulta Pública;
IX
- declarar nula a Consulta Pública nas Unidades de Ensino da Rede Municipal em
que forem constatadas irregularidades decorrentes de:
a)
comportamento contraditório e/ou inadequado;
b)
não cumprimento de prazos estabelecidos oficialmente;
c)
qualquer tipo de fraude;
d)
rasuras em Atas e demais documentos que fazem parte do processo;
e)
violação de documentos;
f)
falta de assinatura dos membros nos documentos emitidos.
X -
elaborar a relação dos candidatos indicados pela Comunidade Escolar, por meio
de Consulta Pública, para as providências cabíveis, no prazo estabelecido no
cronograma, conforme Anexo I deste Decreto;
XI
- acompanhar os trabalhos realizados pela Instituição Especializada;
XII
- resolver casos omissos.
CAPÍTULO X
DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA
Art.
85 O processo avaliativo para
certificação de candidatos à função de Diretor Escolar, será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação, coadjuvada por Instituição Especializada para
esse fim, observadas as normas deste Decreto.
Art.
86 Competirá à Instituição
Especializada as seguintes atribuições:
I
- elaborar, aplicar e corrigir a prova escrita;
II
- julgar os recursos interpostos na primeira fase do Processo Avaliativo, bem
como as impugnações e emitir parecer conclusivo;
III
- manifestar-se após o recebimento dos recursos, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido
no cronograma Anexo I deste Decreto;
IV
- emitir relatório das atividades prestadas. (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)
DOS PROFISSIONAIS DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA E/OU DA
INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 85
O processo avaliativo para a certificação de candidatos à função de Diretor
Escolar, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, coadjuvada por profissionais
de Instituição Especializada e/ou Instituição Especializada. (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)
Art. 86 Competirá
aos profissionais da Instituição Especializada e/ou à Instituição Especializada
as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)
I-
elaborar e corrigir a prova escrita; (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)
II-
auxiliar a COPEDEC no julgamento e respostas dos recursos interpostos na
primeira fase do Processo Avaliativo, bem como nas impugnações, e emitir
parecer conclusivo; (Redação dada
pelo Decreto n° 6641/2015)
III-
emitir relatório das atividades prestadas. (Redação dada pela Decreto n° 6641/2015)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
87 Fica assegurado aos Diretores
Escolares e Coordenadores de Turno escolhidos, programa de formação continuada
a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.
Art.
88 O profissional da Rede
Municipal de Ensino da Serra que ocupar um cargo como estatutário e outro como
celetista poderá participar do processo de escolha à função de Diretor Escolar.
Art.
89 A Secretária Municipal de
Educação da Serra designará Coordenador de Turno, após ouvido o Conselho de
Escola da Unidade de Ensino, para suprir as vagas ocorridas após o processo de Consulta
Pública, atendendo os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art.
90 Não haverá Consulta Pública
para a função de Coordenador de Turno para o turno noturno.
Art.
91 Os profissionais estatutários
que possuem o cargo de Coordenador de Turno, serão convocados a comparecer à
Secretaria Municipal de Educação/GRH, antes do processo de Consulta Pública,
para escolha da Escola Municipal de Ensino Fundamental e do turno de atuação,
no triênio 2016 a 2018.
Parágrafo
Único. As Unidades de Ensino que
contarem em seu quadro de pessoal, com profissionais com cargo de Coordenador
de Turno, terão diminuição do número de vagas para a Consulta Pública no turno
onde esses irão atuar.
Art.
92 Na ocorrência de qualquer tipo
de licença ou autorização de afastamento, previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município da Serra ou Estatuto do Magistério Público do Município
da Serra, será nomeado Diretor Escolar substituto, dentre os aprovados no
Processo Avaliativo de que trata este Decreto.
Art.
93 Esgotada a listagem de
candidatos aprovados e certificados no processo avaliativo e na hipótese de não
haver candidatos interessados em assumir a direção da Unidade de Ensino, o
Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará profissional que atenda aos requisitos
básicos para o exercício da função de diretor escolar.
Art.
94 Aos profissionais da educação
que vierem a ser nomeados para a função de Diretor Escolar e Coordenador de
Turno serão assegurados o direito à promoção funcional, à progressão e demais
direitos previstos na legislação vigente.
Art.
95 No decorrer do mandato, os
Diretores Escolares passarão por Avaliação de Desempenho, o que determinará sua
continuidade ou não no exercício da função.
Art.
96 Os profissionais da educação,
que vierem a ser nomeados para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de
Turno deverão cumprir as atribuições previstas nas normas e leis educacionais
em vigor.
Parágrafo
Único. O não cumprimento do
previsto no caput deste artigo acarretará as sanções previstas neste Decreto e
nas legislações vigentes.
Art.
97 Os Diretores Escolares
escolhidos não poderão solicitar férias para o mês de janeiro do ano de 2016.
Art.
98 Cabe à Secretaria Municipal de
Educação viabilizar todos os insumos necessários para dar cumprimento às ações
relativas ao processo de escolha de candidatos às funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno para as Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra.
Art.
99 Cabe à Comissão Escolar
informar à COPEDEC, sobre as ocorrências durante a Consulta Pública que mereçam
adoção de providências imediatas.
Art.
100 Cabe à Secretaria Municipal
de Educação, a guarda do material relativo ao processo de Certificação e
Consulta Pública - notadamente as provas e eventuais recursos interpostos, pelo
prazo mínimo de 06 anos, seguindo as normas do Conselho Nacional de Arquivos -
CONARQ, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos aplicáveis à guarda da
documentação remanescente, para fins de fiscalização dos atos de admissão pelos
órgãos públicos responsáveis.
Art.
101 Os casos omissos serão
apreciados e decididos pela COPEDEC.
Art.
102 Os candidatos que
participarão do processo de Consulta Pública para as funções de Diretor Escolar
e Coordenador de Turno para as Escolas de Ensino Fundamental deverão fazer suas
inscrições separadamente.
Art.
103 Integram o presente Decreto
os seguintes anexos:
I
- Anexo I - Cronograma do Processo de Escolha de Diretores Escolares e
Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra
(preliminar).
II
- Anexo II - Documento para Prova de Títulos de Candidatos à Função de Diretor
Escolar e respectivo Critério de Avaliação.
III
- Anexo III - Declaração de Pertencer ao Quadro Estatutário do Magistério
Público Municipal da Serra.
IV
- Anexo IV - Declaração de Efetivo Exercício na Secretaria Municipal de
Educação.
V
- Anexo V - Declaração de disponibilidade para o cumprimento da jornada de
trabalho no turno em que pretende atuar.
VI
- Anexo VI - Declaração de não estar cumprindo o segundo mandato consecutivo de
Diretor Escolar na Rede Municipal da Serra.
VII
- Anexo VII - Declaração sobre Prestação de Contas de Recursos Financeiros
Recebidos e Geridos.
VIII
- Anexo VIII - Formulário Eletrônico de Inscrição on line de Candidatos às funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno.
IX
- Anexo IX - Conteúdos Programáticos e Referências Bibliográficas para Estudos.
X
- Anexo X - Modelo de Etiqueta para entrega de Documentos.
XI
- Anexo XI - Roteiro para Elaboração do Plano de Trabalho.
XII
- Anexo XII - Relação das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede
Municipal da Serra e respectivo número de funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno.
XIII
- Anexo XIII - Relação dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede
Municipal da Serra e respectivo número de funções de Diretor Escolar.
Art. 104 As
datas, períodos, ações e anexos estabelecidos neste Decreto, poderão sofrer
alterações motivadas por força maior ou por necessidade operacional relativa à
realização das ações, sendo os candidatos avisados por meio de informativos
publicados no www.serra.es.gov.
§ 1º Admitir-se-á,
em 2015, a inclusão e/ou substituição de documentos no 2º período de recurso
referente à inscrição dos candidatos às funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno, cujos procedimentos para recebimento, julgamento e
publicação seguem os mesmos critérios do 1º período. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 6641/2015)
§
2º Em caráter excepcional,
fica desconsiderada, para efeito de inscrição no processo avaliativo de
candidatos à função de Diretor Escolar, em 2015, a exigência contida no inciso
XIII do art. 10, do Decreto nº 6488/2015, no que se refere à Receita Federal. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 6641/2015)
Art. 105
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos Municipais nº 1986 de 19 de outubro de 2009 e nº 8.137/12, e demais disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 14 de agosto de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.
CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES
E COORDENADORES DE TURNO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DA SERRA
(Preliminar)
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(Redação dada pela Lei n° 6641/2015)
CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES
E COORDENADORES DE TURNO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DA
SERRA
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