REVOGADO PELO DECRETO Nº 3175/2018

 

DECRETO Nº 6488, DE 14 DE AGOSTO DE 2015

 

INSTITUI NOVO MODELO PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DA SERRA/ES, E TRATA DE OUTROS DISPOSITIVOS CORRELATOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e Considerando:

 

§ a Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 206, Inciso VI;

 

§ a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, artigo 3º, Inciso VIII;

 

§ a Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação, meta 19, estratégia 19.1;

 

§ o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos, das unidades de ensino e das famílias;

 

§ a necessidade de formar diretores escolares dispostos a assumir papéis de liderança em cada Unidade de Ensino da Rede Municipal da Serra e que se interessem e trabalhem pelo sucesso das Unidades de Ensino, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Município;

 

§ que as mudanças e avanços do século XXI e a complexidade dos processos educativos exigem do Diretor Escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da Unidade de Ensino, no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;

 

§ a importância do Diretor Escolar assegurar na Unidade de Ensino um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;

 

§ que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do Diretor Escolar é condição para a consolidação de uma Unidade de Ensino autônoma e comprometida com a melhoria da educação;

 

§ a importância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados;

 

§ o compromisso com a formação continuada de Diretores Escolares, por meio do Programa de Formação de Gestores Escolares da SEDU, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças capazes de atuar no conjunto da Unidade de Ensino, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada unidade de ensino se transforme em unidade de excelência;

 

§ a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0024708-67.2013.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que resultou na suspensão da vigência das normas estabelecidas no artigo 32, inciso I, e artigo 33 da Lei Municipal nº 2.172/99; no artigo 3º, incisos I e II e artigo 14 da Lei Municipal nº 2.478/02, e, por arrastamento, dos Decretos Municipais nº 1.986/09 e nº 8.137/12, todas do Município de Serra;

 

§ por fim, as sugestões apresentadas pela Comissão Especial de Estudos instituída pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Portaria P nº 0229 de 03 de novembro de 2014 e Portaria P nº 0065 de 03 de abril de 2015, para a definição do novo modelo para escolha de candidatos à função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra; decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto e demais normas, editais e atos administrativos dele decorrentes, o novo modelo para a escolha de candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra.

 

Parágrafo Único. O novo modelo de que trata o caput deste artigo considerará critérios técnicos de mérito e desempenho e Consulta Pública à comunidade escolar, à luz da Lei Federal nº 13.005/2014.

 

Art. 2º As funções de Diretor Escolar e de Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra serão exercidas por profissionais do magistério, ocupantes de cargo efetivo, que além de atenderem aos critérios dispostos neste Decreto, devem ser capazes de fazer o gerenciamento competente e de ampliar a participação da comunidade escolar na gestão democrática, de forma a propiciar às Unidades de Ensino serviços educacionais de qualidade.

 

Parágrafo Único. As funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno de que trata o caput deste artigo serão providas após processo de escolha dos candidatos, realizada nos termos deste Decreto.

 

§ 1º A nomeação de profissionais do magistério para exercer a função de Diretor Escolar é da competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, formalizada por ato próprio, e dar-se-á mediante a participação do candidato em 3 (três) etapas: Avaliativa, Consultiva e Formativa.

 

§ 2º A designação de profissionais do magistério para exercer a função de Coordenador de Turno é da competência do titular da Secretaria Municipal de Educação, formalizada por ato próprio, e dar-se-á mediante a participação do candidato em etapa Consultiva.

 

§ 3º As etapas Avaliativa e Formativa do novo modelo para a escolha de Diretores Escolares reger-se-ão nos termos deste Decreto.

 

§ 4º O processo de escolha de candidatos na etapa Consultiva será normatizado pelo Conselho Municipal de Educação da Serra - CMES, em consonância com os termos deste Decreto.

 

§ 5º As etapas Avaliativa, Consultiva e Formativa do novo modelo para a escolha de Diretores Escolares será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma Comissão designada especificamente para esse fim, para um prazo de 04 (quatro) anos, que será denominada “Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno - COPEDEC”.

 

Art. 3º O cronograma de realização do processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar e de Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, será fixado por ato do titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, consta do Anexo I deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DE CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 4º As etapas do processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra compreendem:

 

I - 1ª Etapa - Processo Avaliativo: de caráter classificatório e eliminatório, consiste na Certificação do candidato à função de Diretor Escolar, e tem como finalidade avaliar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;

 

II - 2ª Etapa - Processo Consultivo: de caráter eliminatório, consiste na Consulta Pública para a escolha dos candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, pela comunidade escolar, e tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas Unidades de Ensino, em período a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 3ª Etapa - Processo Formativo: consiste na participação do diretor escolar em curso de formação continuada em gestão escolar, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO AVALIATIVO PARA CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 5º O processo avaliativo resultará na Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, e dar-se-á em 3 fases:

 

I - 1ª Fase - Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar: de caráter eliminatório e classificatório, consiste em prova escrita, e tem como finalidade aferir e atestar, habilidades técnicas e conhecimentos mínimos necessários do candidato ao exercício da função, com o objetivo de favorecer o desenvolvimento da educação, provendo as Unidades de Ensino com profissionais reconhecidamente qualificados e tecnicamente habilitados para o desenvolvimento das políticas educacionais, priorizando a capacidade de organizar, orientar e liderar as ações e processos desenvolvidos, com ênfase na aprendizagem e formação dos estudantes.

 

II - 2ª Fase - Avaliação de Títulos: de caráter exclusivamente classificatório, consiste na apresentação dos documentos de titulação conforme o estabelecido no Anexo II, parte integrante deste Decreto, e tem como finalidade avaliar e pontuar os cursos de formação acadêmica, atualização e aperfeiçoamento, produções científicas e experiências em órgãos colegiados.

 

III - 3ª Etapa – 3ª Fase- Avaliação do Plano de Trabalho: de caráter eliminatório e classificatório, consiste na apresentação do Plano de Trabalho, pelo candidato, elaborado em consonância com as prioridades da Política de Educação do Município, baseado em diagnóstico da realidade e nos desafios da Unidade de Ensino para a qual é candidato, tendo como finalidade verificar o seu grau de conhecimento em relação à realidade escolar e o seu compromisso inicial para com a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pelo Decreto 6641/2015)

 

Art. 6º O processo Avaliativo para candidatos à função de Diretor Escolar será realizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação da Serra, coadjuvada por Instituição Especializada profissionais de Instituição Especializada e/ou Instituição Especializada, observadas as normas deste Decreto e a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 6641/2015)

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação da Serra, em conjunto com a Instituição Especializada profissionais de Instituição Especializada e/ou Instituição Especializada, a criação dos instrumentos técnicos necessários à realização e divulgação dos resultados do processo de Certificação, além de todos os atos regulamentares, comunicados e avisos que se fizerem necessários. (Redação dada pelo Decreto 6641/2015)

 

Seção II

Dos Requisitos e Procedimentos para Inscrição no Processo Avaliativo para Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar

 

Subseção I

Dos Requisitos Básicos Exigidos

 

Art. 7º A inscrição para o processo avaliativo para Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar, implicará na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais regulamentos pertinentes, em relação às quais os candidatos não poderão alegar desconhecimento, devendo acompanhar as publicações e divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo.

 

Art. 8º Poderá participar do processo avaliativo de que trata o artigo anterior, o candidato que atender aos seguintes requisitos básicos:

 

I - pertencer ao quadro estatutário do Magistério Público Municipal da Serra, conforme Anexo III;

 

II - estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais (Unidades de Ensino e Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra, conforme Anexo IV;

 

III - possuir curso de Licenciatura Plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;

 

IV - ter experiência mínima de 3 (três) anos 36 meses de efetivo exercício na docência, devidamente comprovados, em rede pública ou privada, não sendo considerados o tempo de estágio, de monitoria e o tempo de serviços paralelos no mesmo cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 6641/2018)

 

V - não registrar antecedentes criminais e estar em pleno gozo dos direitos políticos;

 

VI - ter disponibilidade para cumprimento da jornada de quarenta horas semanais, para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino, atendendo, diariamente, todos os turnos de funcionamento, até o final do seu mandato, conforme Anexo V;

 

VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

VIII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para candidato do sexo masculino;

 

IX - estar em situação regular junto à Receita Federal, Estadual e Municipal;

 

X - não estar cumprindo segundo mandato consecutivo na função de Diretor Escolar na Rede Municipal de Ensino da Serra, conforme Anexo VI.

 

Parágrafo Único. O profissional que ocupar dois cargos como estatutário na Rede Municipal de Ensino da Serra deverá atender aos requisitos básicos em ambos os cargos, exceto o descrito no Inciso IV.

 

Art. 9º Não poderá participar do processo avaliativo de Certificação para a função de Diretor Escolar o candidato que:

 

I - não cumprir os prazos previstos no cronograma constante deste Decreto.

 

II - estiver em mudança de função provisória e/ou definitiva, por determinação da Perícia Médica desta Municipalidade, Anexo IV;

 

III - estiver licenciado ou afastado para qualquer fim, conforme Anexo III;

 

IV - estiver afastado do cargo ou função por determinação do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo administrativo ou que tenha registro de advertência em sua ficha funcional aplicada pela chefia imediata, conforme Anexo III;

 

V - teve perda de mandato por destituição feita pelo Chefe do Poder Executivo, após processo administrativo tramitado e julgado, conforme Anexo III;

 

VI - possuir quaisquer pendências e/ou restrições na prestação de contas de recursos financeiros recebidos, junto aos governos federal e municipal e de outras instituições, conforme Anexo VII;

VII - não atender às exigências estabelecidas no art. 8º deste Decreto.

 

§ 1º O Diretor Escolar que interromper o último mandato (2013/2015), a qualquer tempo e por qualquer motivo não poderá se recandidatar à essa função e, se a interrupção ocorrer após o período de inscrição, estará automaticamente excluído das demais fases do processo de escolha de candidatos à função de diretor escolar.

 

§ 2º O candidato que se inscrever para a função de Diretor Escolar fica impedido de inscrever-se à função de Coordenador de Turno.

 

Subseção II

Das Inscrições para o Processo Avaliativo dos candidatos à função de Diretor Escolar

 

Art. 10 As inscrições para o processo avaliativo serão realizadas exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.serra.es.gov, conforme cronograma específico e será automaticamente confirmada quando realizada com sucesso.

 

§ 1º Caberá ao candidato, no ato da inscrição, preencher, obrigatoriamente, o formulário eletrônico, Anexo VIII, e entregar, na Secretaria Municipal de Educação, via protocolo, a documentação comprobatória abaixo discriminada:

 

I - Documento de Identificação (RG ou Carteira de Habilitação);

 

II - CPF;

 

III - Título de Eleitor;

 

IV - Diploma do curso de Licenciatura Plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;

 

V - Declaração que comprove pertencer ao quadro estatutário do Magistério Público Municipal da Serra, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração/Recursos Humanos, conforme Anexo III;

 

VI - Declaração de efetivo exercício nas Unidades Organizacionais (Unidades de Ensino e Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação/Gerência de Recursos Humanos, conforme Anexo IV;

 

VII - Documento que comprove experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na docência, em rede pública ou privada, não sendo considerados o tempo de estágio, de monitoria e o tempo de serviços paralelos no mesmo cargo, fornecido pela Instituição onde obteve a experiência;

 

VIII - Atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Polícia Civil (www.es.gov.br);

 

IX - Declaração de disponibilidade para cumprimento da jornada de quarenta horas semanais, para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino, atendendo, diariamente, todos os turnos de funcionamento, até o final do seu mandato, assinada pelo próprio candidato, conforme formulário próprio, Anexo V;

 

X - Certidão que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais, fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (www.tse.jus.br);

 

XI - Documento que comprove estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para candidato do sexo masculino;

 

XII - Declaração de situação regular junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), Estadual (www.internet.sefaz.es.gov.br) e Municipal (município de residência do candidato);

 

XIII - Declaração de não estar cumprindo segundo mandato consecutivo na função de Diretor Escolar na Rede Municipal de Ensino da Serra, e de não ter interrompido o mandato no período de 2013/2015, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação da Serra/Gerência de Recursos Humanos, conforme Anexo VI.

 

XIIICertidão Negativa de Débitos para com a Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual (www.sefaz.es.gov.br) e Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal da Serra (www.serra.es.gov.br). (Redação dada pelo Decreto nº 6641/2015)

 

§ 2º Cabe ao candidato conferir e confirmar seus dados preenchidos, antes de validar definitivamente a inscrição.

 

§ 3º O candidato, após a validação de seus dados, deverá imprimir o seu comprovante de inscrição.

 

§ 4º O candidato que necessitar de atendimento especial para realização da avaliação deverá solicitá-la durante a inscrição, no campo específico, indicando a necessidade a ser atendida.

 

Art. 11 O candidato ao preencher o formulário eletrônico assume total responsabilidade pelas informações declaradas, arcando com as consequências de eventuais erros, quando do preenchimento incorreto do formulário de inscrição.

 

Art. 12 A inscrição implicará conhecimento e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Decreto, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

 

Art. 13 Os pedidos de inscrição não confirmados por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados não serão considerados.

 

Art. 14 Será cancelada a inscrição e anulados todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, quando o candidato omitir dados, prestar declarações falsas ou inexatas no ato da inscrição, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Subseção III

Da Inscrição da Pessoa com Deficiência

 

Art. 15 O candidato com deficiência estará sujeito a todos os critérios estabelecidos neste Decreto, asseguradas as condições diferenciadas para seu atendimento durante a realização da 1ª fase da etapa avaliativa.

 

Art. 16 A participação na 1ª fase da etapa avaliativa nas condições especiais ficará condicionada à solicitação prévia do candidato com deficiência, na forma deste Decreto, e à análise, pela COPEDEC da legalidade e da viabilidade do pedido.

 

§ 1º Durante o preenchimento do Formulário de Inscrição, o candidato deverá:

 

I - informar que é pessoa com deficiência;

 

II - selecionar o tipo de deficiência;

 

III - informar se necessita atendimento especial para a realização da 1ª fase da avaliação;

 

IV - especificar o tipo de atendimento necessário à realização da 1ª fase da avaliação;

 

V - enviar laudo médico nos termos deste Decreto.

 

§ 2º O candidato com deficiência deverá entregar juntamente com os demais documentos, o laudo médico original, expedido no prazo máximo de 12 meses da data anterior ao término das inscrições, o qual deverá conter,, obrigatoriamente, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

 

§ 3º O laudo médico será considerado para análise do enquadramento previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 3298/1999, bem como para assegurar previsão de adaptação da prova da avaliação do candidato.

 

§ 4º O laudo médico terá validade somente para a 1ª fase do processo avaliativo e não será devolvido ao candidato.

 

§ 5º Na falta do laudo médico ou quando este for entregue de forma diversa ou não contiver as informações indicadas neste Decreto, o candidato perderá o direito de participar da 1ª fase do processo avaliativo como pessoa com deficiência, mesmo que declarada tal condição no Formulário de Inscrição, bem como não terá atendida a condição especial para a realização dessa fase avaliativa.

 

Subseção IV

Da Homologação das Inscrições para o Processo Avaliativo

 

Art. 17 A relação dos candidatos aptos a participarem do processo avaliativo para escolha de candidatos à função de Diretor Escolar será divulgada no site da Prefeitura Municipal da Serra, endereço www.serra.es.gov e na sede da Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

Parágrafo Único. Poderão participar da 2ª fase avaliativa do processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar - processo consultivo avaliação de títulos, todos os candidatos declarados aptos ou aprovados na 1ª fase avaliativa. (Redação dada pela Lei nº 6641/2015)

 

Seção III

Da Avaliação em Conhecimentos em Gestão Escolar para Certificação de Candidatos à Função de Diretor Escolar

 

Art. 18 A Avaliação em Conhecimentos em Gestão Escolar será constituída de prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, composta de 70 (sessenta) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções de resposta (a, b, c, d) com apenas uma alternativa correta, sendo atribuídos 1,0 (um) ponto para cada resposta correta, totalizando 70 (sessenta) pontos.

 

§ 1º A Avaliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá em Unidade(s) de Ensino da Rede Municipal da Serra, em data, horário, local e duração a serem divulgados pela Secretaria Municipal de Educação - SEDU.

 

§ 2º Será atribuída nota zero à questão com resposta incorreta, ou com mais de uma opção assinalada, ou sem opção assinalada, ou com rasura.

 

§ 3º Questões anuladas decorrentes de nenhum acerto por todos os candidatos ou devido a erro comprovado na sua elaboração terão os pontos correspondentes automaticamente atribuídos a todos os candidatos.

 

Art. 19 As questões da Avaliação versarão sobre os conteúdos integrantes dos módulos do Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares e dos demais conteúdos integrantes do Anexo IX, deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Os módulos do Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares, constituídos de Cadernos de Estudo, Cadernos de Atividades e Vídeos, serão disponibilizados pela SEDU, em mídia gravada a todos os candidatos como parte inicial do processo formativo.

 

Art. 20 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação de que trata este Decreto, quaisquer que sejam as alegações.

 

Art. 21 O gabarito da prova objetiva será divulgado no endereço eletrônico www.serra.es.gov, e no mural do prédio central da SEDU, no primeiro dia útil subsequente à realização da prova, conforme cronograma estabelecido neste Decreto.

 

Seção IV

Da Prova de Títulos dos candidatos à função de Diretor Escolar

 

Art. 22 A Prova de Títulos constituirá a 2ª fase do processo avaliativo para certificação de candidatos à função de Diretor Escolar e sua realização obedecerá às regras e critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 23 Serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos aprovados na 1ª fase do processo avaliativo, que foi constituída de prova escrita.

 

Art. 24 A Prova de Títulos terá caráter exclusivamente classificatório, portanto, não haverá exclusão de candidatos em razão do não envio de documentos referentes a títulos.

 

Art. 25 Somente serão analisados e pontuados os títulos dos candidatos que obtiverem, no mínimo, 49 (quarenta e nove) pontos na prova, ou seja, 70% (setenta) do valor total da prova.

 

Art. 26 Os candidatos deverão entregar os documentos comprobatórios de titulação acadêmica, conforme Anexo II deste Decreto, em envelope opaco, identificado de acordo com o modelo de etiqueta, no Anexo X, via protocolo da Secretaria Municipal de Educação da Serra - SEDU.

 

Art. 27 Os documentos deverão ser apresentados em cópias, devidamente autenticadas em Cartório.

 

Art. 28 Para efeito da Prova de Títulos serão considerados os grupos abaixo especificados, devidamente detalhados no Anexo II, parte integrante deste Decreto:

 

I - títulos de formação acadêmica - máximo de 5,0 pontos;

 

II - cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento - máximo de 2,0 pontos;

 

III - obras científicas - máximo de 1,0 ponto;

 

IV - experiência de atividades ligadas a colegiados relacionados à educação - máximo de 2,0 pontos.

 

Art. 29 Serão aceitos como documentos comprobatórios de titulação acadêmica os que comprovarem conclusão de curso de pós-graduação na área da educação, conforme relacionados a seguir:

 

I - certificado de especialização (pós-graduação lato sensu): cópia autenticada em cartório, do certificado com histórico escolar ou declaração atualizada de conclusão do curso com histórico escolar do curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas;

 

II - diploma de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu): cópia autenticada em cartório do diploma registrado do curso de mestrado ou doutorado, ou declaração de conclusão do curso de mestrado ou doutorado, acompanhada da Ata de defesa de dissertação ou tese.

 

§ 1º Para fins de Avaliação de Títulos, a formação acadêmica a ser pontuada não se confunde com a escolaridade mínima a ser exigida para ingresso na função e, por essa razão, não será pontuada formação acadêmica que seja utilizada pelo candidato para comprovar escolaridade exigida neste Decreto no momento da inscrição para a 1ª fase do processo avaliativo.

 

§ 2º Serão considerados válidos somente os comprovantes de conclusão de cursos de mestrado e doutorado reconhecidos, e de pós-graduação, lato sensu, regulamentados conforme as normas do Conselho Nacional de Educação, expedidos por Instituições de Ensino Superior, legalmente, credenciadas.

 

§ 3º Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras somente serão aceitos se estiverem traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos pelo MEC e avaliados pela CAPES na mesma área de conhecimento.

 

§ 4º Apenas os cursos já concluídos serão passíveis de pontuação na Avaliação de Títulos de Formação Acadêmica.

 

Art. 30 Serão aceitas as seguintes Obras Científicas:

 

I - livro publicado com ISBN, na área da educação;

 

II - capítulo de livro publicado com ISBN, na área da educação;

 

III - trabalho científico publicado em periódico classificado no Estrato do Qualis A, B ou C, na área da educação.

 

Art. 31 Serão aceitas as seguintes experiências de atividades ligadas a colegiados relacionados à educação:

 

I - experiência nos últimos 05 (cinco) anos como conselheiro de Conselho de Escola, com evidências demonstradas por meio de proposições e contribuições registradas em Ata das reuniões (0,2 pontos por ano);

 

II - experiência nos últimos 05 (cinco) anos como conselheiro de outros Conselhos ligados à área educacional, com evidências demonstradas por meio de proposições e contribuições registradas em Ata e/ou outros documentos comprobatórios (0,2 pontos por ano)

 

Art. 32 Serão aceitos como documentos comprobatórios de cursos de atualização/aperfeiçoamento os que comprovarem conclusão de cursos, encontros, seminários, congressos na área da educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, realizados nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. 33 É vedado ao candidato substituir qualquer documento por outros que indiquem providências para sua aquisição.

 

Art. 34 O período para entrega da documentação referente a títulos consta do cronograma específico.

 

Art. 35 Não serão considerados documentos encaminhados fora do prazo estabelecido na convocação.

 

Art. 36 Somente serão aceitos os títulos em conformidade com este Decreto, observados os limites de pontuação.

 

Art. 37 Não serão aceitos protocolos de documentos inelegíveis e documentos incompletos.

 

Art. 38 Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a Avaliação dos Títulos com clareza.

 

Art. 39 Os documentos encaminhados pelos candidatos não serão devolvidos em hipótese alguma.

 

Art. 40 Os candidatos serão classificados, nesta fase, de acordo com a pontuação obtida pelos títulos apresentados.

 

Art. 41 Comprovada, a qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e classificação e, comprovada a culpa do mesmo, este será excluído do processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

 

Seção V

Da Avaliação do Plano de Trabalho

 

Art. 42 O Plano de Trabalho, 3ª e última fase do processo avaliativo para a certificação de candidatos à função de Diretor Escolar representa o compromisso inicial com a Unidade de Ensino para a qual se candidata e com a Secretaria Municipal de Educação - SEDU, servindo de base para a redefinição, junto à comunidade escolar, dos seus instrumentos de gestão.

 

Art. 43 O Plano de Trabalho terá pontuação máxima de 20 pontos e será de caráter classificatório e eliminatório, sendo considerado aprovado nessa fase do processo avaliativo o candidato que obtiver desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento), na escala de zero a cem, ou seja, mínimo de 14 pontos.

 

Art. 44 Serão convocados para apresentação do Plano de Trabalho os candidatos aprovados na 1ª fase do processo avaliativo, que foi constituída de prova escrita.

 

§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser elaborado pelo candidato à função de Diretor Escolar, em consonância com as prioridades da Política de Educação do Município, baseado no diagnóstico da realidade educativa e nos desafios da Unidade de Ensino para a qual é candidato.

 

§ 2º Ao elaborar seu Plano de Trabalho, de forma clara e concisa é necessário que o candidato à função de Diretor Escolar tenha conhecimento sobre a realidade da Unidade de Ensino e seus indicadores, verificando, se possível “in loco”, suas forças e fraquezas, para que possa definir objetivos estratégicos, metas e ações na perspectiva de dar respostas aos fatores críticos evidenciados pelos indicadores.

 

§ 3º No Plano de Trabalho deve ser considerado o período de 2016 a 2018.

 

Art. 45 O Plano de Trabalho deverá conter:

 

I - o diagnóstico dos principais problemas pedagógicos, administrativos e estruturais da Unidade de Ensino, na qual pretende ser Diretor Escolar;

 

II - as ações que o candidato, na hipótese de ser eleito, planeja implementar, em busca de solução para os problemas diagnosticados;

 

III - o detalhamento dos objetivos, das ações relacionadas e das metas a serem atingidas.

 

Parágrafo Único. Ao elaborar o Plano de Trabalho o candidato à função de Diretor Escolar deverá utilizar o roteiro contido no Anexo XI, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 46 O Plano Trabalho será apreciado e avaliado por uma Comissão Técnica, instituída pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de verificar:

 

I - sua compatibilidade com a legislação pertinente em vigor, com as diretrizes da Política Educacional do Município e nos termos deste Decreto;

 

II - sua coerência e pertinência quanto às diversas dimensões da gestão escolar (pedagógica, administrativa, financeira);

 

III - sua viabilidade técnica e financeira.

 

§ 1º Na hipótese de o Plano de Trabalho apresentar incoerências ou inconsistências, o candidato será convocado, por uma única vez, para fazer as devidas correções no prazo de até 48 horas.

 

§ 2º Avaliado o Plano de Trabalho pela Comissão Técnica da SEDU, sem restrições, este deverá ser apresentado pelos candidatos à comunidade escolar, para todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino e submetido à análise e parecer do Conselho Escolar, que verificará sua compatibilidade com o projeto político-pedagógico.

 

§ 3º Analisado pelo Conselho Escolar da Unidade de Ensino, uma cópia do Plano de Trabalho será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação da Serra, que se encarregará do acompanhamento e avaliação de sua execução, no período do mandato.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação da Serra apoiará financeiramente as metas estabelecidas no Plano analisado e aprovado de acordo com a legislação vigente, observados os limites do orçamento municipal.

 

Seção VI

Dos Recursos do Processo Avaliativo

 

Art. 47 Caberá recurso fundamentado contra as decisões proferidas no âmbito deste processo avaliativo para certificação de candidatos à função de Diretor Escolar em relação a(ao):

 

I - inscrição;

 

II - gabarito da prova escrita;

 

III - pontuação atribuída aos títulos;

 

IV - pontuação atribuída ao Plano de Trabalho;

 

V - contra erro material, como equívoco no nome, e/ou na classificação.

 

Art. 48 O prazo para interposição de recurso obedecerá ao cronograma constante do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 49 Os recursos serão endereçados à COPEDEC e recebidos, via protocolo da Secretaria Municipal de Educação da Serra, no prazo de até 24 horas 48 horas, após a publicação dos resultados de cada fase. (Redação dada pelo Decreto nº 6641/2015)

 

Art. 50 Não serão considerados os recursos:

 

I - interpostos coletivamente;

 

II - sem a devida fundamentação;

 

III - após o prazo estabelecido;

 

IV - que desrespeitem a COPEDEC e/ou a Instituição Especializada.

 

Art. 51 O recurso deverá ser apresentado com argumentação lógica, consistente e com referência à bibliografia pesquisada para fundamentar seus questionamentos.

 

Art. 52 Se do exame do recurso contra o gabarito ou da questão de múltipla escolha de prova escrita resultar na nulidade da questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de interposição de recursos administrativos ou de decisão judicial.

 

Art. 53 Se houver alteração do gabarito oficial, de ofício ou por força de provimento de recurso, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito revisado.

 

Art. 54 A decisão sobre o deferimento ou indeferimento e a fundamentação das respostas aos recursos ficarão disponíveis para consulta de todos os candidatos no endereço eletrônico www.serra.es.gov.

 

Art. 55 A decisão de que trata o artigo anterior terá caráter terminativo e não será objeto de reexame.

 

Seção VII

Do Resultado do Processo Avaliativo e da Certificação de Candidatos à Função de Diretor Escolar

 

Art. 56 A Certificação de candidatos à função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, será concedida ao candidato que alcançar a pontuação mínima de 63 (sessenta e três) pontos, na somatória de todo processo avaliativo, cuja composição é a seguinte:

 

I - prova escrita para Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar: de caráter classificatório e eliminatório terá pontuação máxima de 70 (setenta) pontos e será considerado aprovado nessa fase do processo avaliativo o candidato que obtiver desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento), na escala de zero a cem, ou seja, mínimo de 49 (quarenta e nove) pontos;

 

II - prova de títulos: terá pontuação máxima de 10 (dez) pontos totalizando todas as categorias de título e não será eliminatória;

 

III - avaliação do Plano de Trabalho: de caráter classificatório e eliminatório terá pontuação máxima de 20 (vinte) pontos e será considerado aprovado nessa fase do processo avaliativo o candidato que obtiver desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento), na escala de zero a cem, ou seja, mínimo de 14 (quatorze) pontos;

 

Parágrafo Único. Na hipótese do candidato não apresentar títulos, será considerada apenas a pontuação obtida na prova e no Plano de Trabalho.

 

Art. 57 O certificado será disponibilizado no prazo de até 30 (trinta dias), após a homologação do resultado final da etapa avaliativa.

 

Art. 58 A Certificação terá validade de 03 (três) anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado final.

 

Art. 59 O resultado do processo avaliativo será divulgado no site da Prefeitura Municipal da Serra, endereço eletrônico www.serra.es.gov e fixado no prédio principal da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 60 A divulgação dos candidatos certificados dar-se-á por meio de lista obedecendo-se a classificação de acordo com a pontuação obtida em todo processo avaliativo.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de empate entre candidatos à função de diretor escolar, no processo avaliativo (1ª Etapa), o desempate obedecerá a seguinte ordem: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

I- o candidato que obtiver maior número de pontos na Prova Escrita; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

II- o candidato que obtiver maior número de pontos na Prova de Títulos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

III- o candidato que obtiver maior nota no Plano de Trabalho; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

IV- o candidato que tiver maior idade. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

Art. 61 O Processo de Avaliação não constitui concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação na função de Diretor Escolar, limitando-se a credenciar, junto à SEDU, os profissionais certificados, na forma deste Decreto e demais normas e regulamentos pertinentes.

 

Art. 62 A aprovação no processo avaliativo concederá ao candidato a Certificação que se constitui em condição para participação da 2ª etapa do processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar em Unidade de Ensino da Rede Municipal da Serra.

 

Parágrafo Único. Os candidatos certificados comporão o Banco de Candidatos Certificados para a Direção Escolar - BCDE da Rede Municipal da Serra.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ESCOLHA DE COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 63 Poderão inscrever-se para a função de Coordenador de Turno das Escolas Municipais de Ensino Fundamental os profissionais da educação que apresentarem os seguintes requisitos básicos:

 

I - pertencer ao quadro estatutário ou celetista do Magistério da Rede Municipal da Serra, conforme Anexo III;

 

II - estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais (Unidade de Ensino ou Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra, Anexo IV;

 

III - ter experiência comprovada de, no mínimo, três anos na área do Magistério na Rede Municipal de Educação da Serra, como estatutário ou celetista, conforme Anexo III;

 

IV - ter formação obtida em Curso de Licenciatura Plena na área da Educação ou equivalente ou Pedagogia;

 

V - ter disponibilidade para cumprimento da jornada de trabalho no turno em que pretende atuar, conforme Anexo V.

 

Art. 64 Não poderão participar do processo para escolha da função de Coordenador de Turno:

 

I - o candidato que não cumprir os prazos previstos no cronograma, conforme Anexo I deste Decreto;

 

II - o profissional da educação em mudança de função provisória e/ou definitiva, conforme Anexo IV;

 

III - o profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim, conforme Anexo III;

 

IV - o profissional da educação que esteja afastado por determinação do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo administrativo ou que tenha registro de advertência em sua ficha funcional, conforme Anexo III;

 

V - o profissional da educação que exerça cargo ou função em outra Instituição Federal, Estadual, Municipal ou Particular, com incompatibilidade de horário;

 

VI - o profissional que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da função de Coordenador de Turno, conforme determina este Decreto;

 

Art. 65 O ato de inscrição à função de Coordenador de Turno será realizado exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.serra.es.gov, conforme cronograma, parte integrante deste Decreto.

 

§ 1º A inscrição implicará, por parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas deste Decreto.

 

§ 2º Caberá ao candidato, no ato da inscrição, preencher, obrigatoriamente, o formulário eletrônico, Anexo VIII e entregar, na Secretaria Municipal de Educação, via protocolo, a documentação comprobatória abaixo discriminada:

 

I - Documento de Identificação (RG ou Carteira de Habilitação);

 

II - CPF;

 

III - Título de Eleitor;

 

IV - Diploma do curso de Licenciatura Plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;

 

V - Declaração que comprove pertencer ao quadro estatutário do Magistério Público Municipal da Serra, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração/Recursos Humanos, conforme Anexo III;

 

VI - Declaração de efetivo exercício nas Unidades Organizacionais (Unidades de Ensino e Administração Central) da Secretaria Municipal de Educação da Serra, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação/Gerência de Recursos Humanos, conforme Anexo IV;

 

VII - Documento que comprove experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Rede Municipal da Serra, conforme Anexo III;

 

VIII - Certidão que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais, fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (www.tse.jus.br).

 

§ 3º Caberá recurso fundamentado contra as decisões proferidas em relação à inscrição de candidatos à Coordenador de Turno, no prazo estabelecido no cronograma Anexo I. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

§ 4º Os recursos serão endereçados à COPEDEC e recebidos, via protocolo da Secretaria Municipal de Educação da Serra, após a publicação dos resultados da inscrição. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

§ 5º Não serão considerados os recursos: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

I- interpostos coletivamente; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

II- sem a devida fundamentação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

III- após o prazo estabelecido; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

IV- que desrespeitem a COPEDEC. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

§ 6º O recurso deverá ser apresentado com argumentação lógica e consistência. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

§ 7º A decisão sobre o deferimento ou indeferimento e a fundamentação das respostas aos recursos ficarão disponíveis para consulta de todos os candidatos no endereço eletrônico www.serra.es.gov.br. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

§ 8º A decisão de que trata o parágrafo anterior terá caráter terminativo e não será objeto de reexame. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6641/2015)

 

Art. 66 O candidato à função de Coordenador de Turno que tenha um posto de trabalho não poderá inscrever-se, simultaneamente, para 02 (dois) turnos ou duas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.

 

Art. 67 O candidato que se inscrever para a função de Coordenador de Turno fica impedido de inscrever-se à função de Diretor Escolar.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO CONSULTIVO PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 68 O Processo Consultivo consiste na consulta pública para a escolha dos candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, pela comunidade escolar, e tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas Unidades de Ensino.

 

Art. 69 Caberá aos Conselhos de Escola, por meio de Comissões Escolares, coordenar, em âmbito local, o processo de Consulta Pública para escolha dos Diretores Escolares de todas as Unidades de Ensino e dos Coordenadores de Turno das Escolas Municipais de Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único. Compete aos presidentes dos Conselhos de Escola convocar a Assembleia Geral do Conselho para a constituição da Comissão Escolar, que será formada de, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros de diferentes segmentos que compõem o Conselho de Escola da Unidade de Ensino.

 

Art. 70 A Consulta Pública realizar-se-á no período estabelecido no cronograma, Anexo I deste Decreto.

 

Art. 71 O processo consultivo será normatizado pelo Conselho Municipal de Educação da Serra, nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO FORMATIVO

 

Art. 72 O Processo Formativo consiste na participação do diretor escolar em curso de formação continuada em gestão escolar, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.

 

Parágrafo Único. No ato da posse, o Diretor Escolar assinará o Termo de Compromisso de Gestão Escolar, no qual também se comprometerá em participar da formação continuada de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS VAGAS, DO PROVIMENTO, DO MANDATO E DA VACÂNCIA DAS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 73 As vagas às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno estão distribuídas por Unidade de Ensino, conforme demonstrativos constantes dos Anexos XII e XIII, respectivamente, deste Decreto.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de vagas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado em decorrência da ampliação ou redução do número de Unidades de Ensino na Rede Municipal de Educação da Serra.

 

Art. 74 O período de atuação do Diretor Escolar será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, por igual período, observada a Avaliação do Desempenho.

 

Art. 75 Os Diretores Escolares e os Coordenadores de Turno permanecerão nas suas respectivas funções até o início do exercício dos novos titulares, cabendo-lhes a transmissão das funções e encargos delas decorrentes, bem como a elaboração de um relatório da situação geral da Unidade de Ensino, a ser entregue ao novo empossado, a fim de que o processo educacional não sofra prejuízos em função das mudanças administrativas.

 

Parágrafo Único. A transmissão das funções e encargos e a entrega do relatório de que trata o caput deste artigo serão realizados em reunião da diretoria do Conselho de Escola, lavrando-se a respectiva ata.

 

Art. 76 Ocorrerá vacância das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno por:

 

I - renúncia;

 

II - aposentadoria;

 

III - falecimento;

 

IV - perda da função;

 

V - exoneração.

 

Parágrafo único. Considera-se como vacância, para efeitos deste Decreto, a vaga para a função de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno da Unidade de Ensino não ocupada por inexistência de candidatos inscritos para a respectiva unidade, ou por candidatos não aprovados no processo avaliativo de que trata este Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 6641/2015)

Art. 77 Na hipótese de vacância da função de Diretor Escolar deverão ser convocadas Consultas Públicas extraordinárias, observando-se os seguintes casos e procedimentos:

 

I - quando a vacância ocorrer até o final do segundo ano do período previsto para o mandato, o Conselho de Escola solicitará à Secretaria Municipal de Educação a convocação de Consulta Pública extraordinária, no prazo de 90 (noventa) dias, para preenchimento da vaga e cumprimento do período restante, na forma estabelecida por este Decreto;

 

II - quando a vacância ocorrer no último ano do período previsto para o mandato, o Chefe do Poder Executivo nomeará Diretor Escolar “Pro-Tempore”, dentre os candidatos certificados no Processo Avaliativo de que trata este Decreto, cabendo ao novo Diretor Escolar cumprir o Plano de Trabalho da Unidade de Ensino até o final do mandato;

 

III - não havendo candidatos certificados no Processo Avaliativo de que trata este Decreto, e até que se realize novo processo avaliativo, o Chefe do Poder Executivo nomeará Diretor Escolar “Pro-Tempore”, observando os requisitos básicos exigidos neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Enquanto não se concretizar o Processo de Consulta Pública Extraordinária, o Chefe do Poder Executivo, indicará Diretor Escolar “Pro-Tempore”, dentre os candidatos certificados no Processo Avaliativo.

 

Art. 78 Na vacância da função de Coordenador de Turno, após o processo de Consulta Pública, o titular da Secretaria Municipal de Educação da Serra designará novo Coordenador de Turno, após ouvir o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, atendendo aos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO E DA POSSE DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 79 A nomeação dos candidatos escolhidos à função de Diretor Escolar será feita, em ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º No ato da posse, o candidato eleito escolhido assinará Termo de Compromisso, o qual terá como parte integrante o seu Plano de Trabalho, que estabelecerá as metas qualitativas e quantitativas e as ações estratégicas para seu alcance. (Redação dada pelo Decreto nº 6641/2015)

 

§ 2º O Diretor Escolar, após ouvir a equipe escolar e o Conselho de Escola, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a posse, encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação os ajustes necessários ao Plano de Trabalho.

 

§ 3º O alcance das metas estabelecidas no Termo de Compromisso servirá de parâmetro de avaliação da atuação profissional do Diretor Escolar.

 

Art. 80 A designação dos candidatos escolhidos à função de Coordenador de Turno será feita, em ato próprio, pelo titular da Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

Art. 81 O Diretor Escolar deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão relatório apontando o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.

 

Art. 82 No momento da transmissão do cargo ao novo Diretor Escolar, o profissional da educação, que estiver na direção, deverá apresentar:

 

I - avaliação pedagógica de sua gestão.

 

II - balanço do acervo documental.

 

III - inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na Unidade de Ensino.

 

IV - apresentação da prestação de contas à comunidade escolar.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DE CANDIDATOS À FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO - COPEDEC

 

Art. 83 O processo de escolha de candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra será organizado pelas seguintes comissões:

 

I - Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno - COPEDEC, constituída pelos seguintes membros:

 

a) 06 (seis) representantes da Unidade Administrativa Central da SEDU/Serra e seus respectivos suplentes;

b) 01 (um) representante dos profissionais do magistério, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES e seu respectivo suplente;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Município da Serra -SERMUS e seu respectivo suplente;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação da Serra - CMES e seu respectivo suplente;

e) 01 (um) representante da Associação de Pais de alunos da Rede Municipal - ASSOPAES e seu respectivo suplente;

f) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS e seu respectivo suplente;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal da Serra e seu respectivo suplente.

 

§ 1º Os membros da COPEDEC poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por interesse próprio ou da instituição representativa.

 

§ 2º O presidente da COPEDEC será o titular da Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

§ 3º Estarão impedidos de integrar a COPEDEC, os candidatos, cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos candidatos.

 

§ 4º A ausência de representantes de determinada instituição não impedirá o funcionamento da COPEDEC.

 

Art. 84 À COPEDEC compete:

 

I - coordenar todo o processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno;

 

II - determinar aos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, a adoção das providências preconizadas neste Decreto e demais normas dele decorrentes, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;

 

III - divulgar e publicar no âmbito do Município, a data e os objetivos da Consulta Pública para a escolha dos candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

IV - receber, analisar e homologar as inscrições;

 

V - emitir comprovante de recebimento de documentos;

 

VI - analisar e decidir sobre pedidos de recursos e/ou impugnações do processo para escolha de Diretor Escolar e Coordenador de Turno;

 

VII - acompanhar o processo de Consulta Pública nas Unidades de Ensino, por meio de seus membros e, se necessário, credenciar fiscais para auxiliá-la nesse processo;

 

VIII - providenciar e distribuir os documentos necessários para o Processo de Consulta Pública;

 

IX - declarar nula a Consulta Pública nas Unidades de Ensino da Rede Municipal em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:

 

a) comportamento contraditório e/ou inadequado;

b) não cumprimento de prazos estabelecidos oficialmente;

c) qualquer tipo de fraude;

d) rasuras em Atas e demais documentos que fazem parte do processo;

e) violação de documentos;

f) falta de assinatura dos membros nos documentos emitidos.

 

X - elaborar a relação dos candidatos indicados pela Comunidade Escolar, por meio de Consulta Pública, para as providências cabíveis, no prazo estabelecido no cronograma, conforme Anexo I deste Decreto;

 

XI - acompanhar os trabalhos realizados pela Instituição Especializada;

 

XII - resolver casos omissos.

 

CAPÍTULO X

DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA

 

Art. 85 O processo avaliativo para certificação de candidatos à função de Diretor Escolar, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, coadjuvada por Instituição Especializada para esse fim, observadas as normas deste Decreto.

 

Art. 86 Competirá à Instituição Especializada as seguintes atribuições:

 

I - elaborar, aplicar e corrigir a prova escrita;

 

II - julgar os recursos interpostos na primeira fase do Processo Avaliativo, bem como as impugnações e emitir parecer conclusivo;

 

III - manifestar-se após o recebimento dos recursos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido no cronograma Anexo I deste Decreto;

 

IV - emitir relatório das atividades prestadas. (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)

 

CAPÍTULO X

DOS PROFISSIONAIS DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA E/OU DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA 

 

Art. 85 O processo avaliativo para a certificação de candidatos à função de Diretor Escolar, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, coadjuvada por profissionais de Instituição Especializada e/ou Instituição Especializada. (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)

 

Art. 86 Competirá aos profissionais da Instituição Especializada e/ou à Instituição Especializada as seguintes atribuições:  (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)

 

I- elaborar e corrigir a prova escrita; (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)

 

II- auxiliar a COPEDEC no julgamento e respostas dos recursos interpostos na primeira fase do Processo Avaliativo, bem como nas impugnações, e emitir parecer conclusivo; (Redação dada pelo Decreto n° 6641/2015)

 

III- emitir relatório das atividades prestadas. (Redação dada pela Decreto n° 6641/2015)

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 87 Fica assegurado aos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno escolhidos, programa de formação continuada a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

Art. 88 O profissional da Rede Municipal de Ensino da Serra que ocupar um cargo como estatutário e outro como celetista poderá participar do processo de escolha à função de Diretor Escolar.

 

Art. 89 A Secretária Municipal de Educação da Serra designará Coordenador de Turno, após ouvido o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, para suprir as vagas ocorridas após o processo de Consulta Pública, atendendo os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 90 Não haverá Consulta Pública para a função de Coordenador de Turno para o turno noturno.

 

Art. 91 Os profissionais estatutários que possuem o cargo de Coordenador de Turno, serão convocados a comparecer à Secretaria Municipal de Educação/GRH, antes do processo de Consulta Pública, para escolha da Escola Municipal de Ensino Fundamental e do turno de atuação, no triênio 2016 a 2018.

 

Parágrafo Único. As Unidades de Ensino que contarem em seu quadro de pessoal, com profissionais com cargo de Coordenador de Turno, terão diminuição do número de vagas para a Consulta Pública no turno onde esses irão atuar.

 

Art. 92 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra ou Estatuto do Magistério Público do Município da Serra, será nomeado Diretor Escolar substituto, dentre os aprovados no Processo Avaliativo de que trata este Decreto.

 

Art. 93 Esgotada a listagem de candidatos aprovados e certificados no processo avaliativo e na hipótese de não haver candidatos interessados em assumir a direção da Unidade de Ensino, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará profissional que atenda aos requisitos básicos para o exercício da função de diretor escolar.

 

Art. 94 Aos profissionais da educação que vierem a ser nomeados para a função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno serão assegurados o direito à promoção funcional, à progressão e demais direitos previstos na legislação vigente.

 

Art. 95 No decorrer do mandato, os Diretores Escolares passarão por Avaliação de Desempenho, o que determinará sua continuidade ou não no exercício da função.

 

Art. 96 Os profissionais da educação, que vierem a ser nomeados para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno deverão cumprir as atribuições previstas nas normas e leis educacionais em vigor.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará as sanções previstas neste Decreto e nas legislações vigentes.

 

Art. 97 Os Diretores Escolares escolhidos não poderão solicitar férias para o mês de janeiro do ano de 2016.

 

Art. 98 Cabe à Secretaria Municipal de Educação viabilizar todos os insumos necessários para dar cumprimento às ações relativas ao processo de escolha de candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno para as Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra.

 

Art. 99 Cabe à Comissão Escolar informar à COPEDEC, sobre as ocorrências durante a Consulta Pública que mereçam adoção de providências imediatas.

 

Art. 100 Cabe à Secretaria Municipal de Educação, a guarda do material relativo ao processo de Certificação e Consulta Pública - notadamente as provas e eventuais recursos interpostos, pelo prazo mínimo de 06 anos, seguindo as normas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos aplicáveis à guarda da documentação remanescente, para fins de fiscalização dos atos de admissão pelos órgãos públicos responsáveis.

 

Art. 101 Os casos omissos serão apreciados e decididos pela COPEDEC.

 

Art. 102 Os candidatos que participarão do processo de Consulta Pública para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno para as Escolas de Ensino Fundamental deverão fazer suas inscrições separadamente.

 

Art. 103 Integram o presente Decreto os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Cronograma do Processo de Escolha de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra (preliminar).

 

II - Anexo II - Documento para Prova de Títulos de Candidatos à Função de Diretor Escolar e respectivo Critério de Avaliação.

 

III - Anexo III - Declaração de Pertencer ao Quadro Estatutário do Magistério Público Municipal da Serra.

 

IV - Anexo IV - Declaração de Efetivo Exercício na Secretaria Municipal de Educação.

 

V - Anexo V - Declaração de disponibilidade para o cumprimento da jornada de trabalho no turno em que pretende atuar.

 

VI - Anexo VI - Declaração de não estar cumprindo o segundo mandato consecutivo de Diretor Escolar na Rede Municipal da Serra.

 

VII - Anexo VII - Declaração sobre Prestação de Contas de Recursos Financeiros Recebidos e Geridos.

 

VIII - Anexo VIII - Formulário Eletrônico de Inscrição on line de Candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.

 

IX - Anexo IX - Conteúdos Programáticos e Referências Bibliográficas para Estudos.

 

X - Anexo X - Modelo de Etiqueta para entrega de Documentos.

 

XI - Anexo XI - Roteiro para Elaboração do Plano de Trabalho.

 

XII - Anexo XII - Relação das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede Municipal da Serra e respectivo número de funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.

 

XIII - Anexo XIII - Relação dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal da Serra e respectivo número de funções de Diretor Escolar.

 

Art. 104 As datas, períodos, ações e anexos estabelecidos neste Decreto, poderão sofrer alterações motivadas por força maior ou por necessidade operacional relativa à realização das ações, sendo os candidatos avisados por meio de informativos publicados no www.serra.es.gov.

 

§ 1º Admitir-se-á, em 2015, a inclusão e/ou substituição de documentos no 2º período de recurso referente à inscrição dos candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, cujos procedimentos para recebimento, julgamento e publicação seguem os mesmos critérios do 1º período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6641/2015)

 

§ 2º Em caráter excepcional, fica desconsiderada, para efeito de inscrição no processo avaliativo de candidatos à função de Diretor Escolar, em 2015, a exigência contida no inciso XIII do art. 10, do Decreto nº 6488/2015, no que se refere à Receita Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6641/2015)

 

Art. 105 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos Municipais nº 1986 de 19 de outubro de 2009 e nº 8.137/12, e demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 14 de agosto de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES E COORDENADORES DE TURNO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DA SERRA

(Preliminar)

 

Nº Ord.

Ações

Datas / Períodos

01

Publicação do Decreto Municipal sobre o novo modelo de escolha de diretores escolares e coordenadores de turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra

17/08/2015

02

Designação da Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno - COPEDEC

18/08/2015

03

Publicação da Resolução do CMES sobre a Consulta Pública junto à Comunidade Escolar

11/09/2015

 

1ª ETAPA - PROCESSO AVALIATIVO

-

 

1ª Fase do Processo Avaliativo

-

04

Inscrição dos candidatos à função de diretor escolar no endereço eletrônico e entrega, na SEDU, da documentação exigida para a inscrição

14 a 15/09/2015

05

Análise da documentação exigida na inscrição

16 e 17/09/2015

06

Divulgação da lista de inscritos aptos a participarem do processo de escolha de candidatos à função de diretor escolar (processo avaliativo) - 1ª etapa

18/09/2015

07

Período de recurso contra o resultado da inscrição

21 e 22/09/2015

08

Divulgação do resultado final das inscrições após recurso

23/09/2015

09

Divulgação dos locais da Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar (prova escrita)

Até 12/10/2015

10

Aplicação da Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar (Prova Escrita)

18/10/2015

11

Divulgação do gabarito preliminar

19/10/2015

12

Período de recurso contra Elaboração/Gabarito da Prova Escrita

20 e 21/10/2015

13

Divulgação do Gabarito Definitivo (pós-recursos)

22/10/2015

14

Divulgação do resultado final dos aprovados na 1ª fase

23/10/2015

 

2ª Fase do Processo Avaliativo

 

15

Período de entrega de documentos para a Prova de Títulos dos candidatos considerados aprovados na 1º fase do processo avaliativo

26 e 27/10/2015

16

Análise e avaliação dos títulos apresentados

28 a 05/11/2015

17

Divulgação do resultado Preliminar da Prova de Títulos

06/11/2015

18

Recurso do contra o Resultado Preliminar da Prova de Títulos

09 e 10/11/2015

19

Divulgação do Resultado da Prova de Títulos Pós Recursos

11/11/2015

 

3ª Fase do Processo Avaliativo

 

20

Período para Entrega de Plano de Trabalho pelos candidatos aprovados na 1ª fase do processo avaliativo

26 e 27/10/2015

21

Período de Análise e Avaliação dos Planos de Trabalho apresentados

28/10 a 05/11/2015

22

 

(Redação dada pela Lei n° 6641/2015)

 

ANEXO ÚNICO 

 

CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES E COORDENADORES DE TURNO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DA SERRA 

 

Nº Ord.

Ações

Datas/Períodos

01

Publicação do Decreto sobre o novo modelo de escolha de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra

17/08/2015

02

Designação da Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno – COPEDEC

25/08/2015

03

Período para solicitação de documentos nos setores da Sedu

26/08 a 04/09/2015

04

Período para a entrega dos documentos solicitados pelos candidatos junto aos setores da Sedu

10 e 11/09/2015

05

Publicação da Resolução do CMES sobre a Consulta Pública junto à Comunidade Escolar

14/09/2015

 

1ª ETAPA - PROCESSO AVALIATIVO

---

 

1ª Fase do Processo Avaliativo

---

06

Inscrição dos candidatos à função de Diretor Escolar no endereço eletrônico e entrega, na Sedu, da documentação exigida para a inscrição

14 a 15/09/2015

07

Análise da documentação exigida na inscrição

16 e 17/09/2015

08

Divulgação da lista de inscritos aptos a participarem do processo de escolha de candidatos à função de Diretor Escolar (processo avaliativo) – 1ª etapa

18/09/2015

09

Período de recurso contra o resultado da inscrição

21 e 22/09/2015

10

Divulgação do resultado final das inscrições após recurso

23/09/2015

11

Publicação do Decreto Municipal nº 6641, de 08 de outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos do Decreto Municipal nº 6.488/2015

09/10/2015

12

Novo período de recurso - inclusão e/ou substituição de documentos exigidos como requisitos básicos nas inscrições dos candidatos à função de Diretor Escolar

19 e 20/10/2015

13

Divulgação do resultado final das inscrições após novo período de recurso

23/10/2015

14

Divulgação dos locais da Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar (prova escrita)

Até 30/10/2015

15

Aplicação da Avaliação de Conhecimentos em Gestão Escolar (Prova Escrita)

08/11/2015

16

Divulgação do Gabarito Preliminar da Prova Escrita

10/11/2015

17

Período de recurso contra Elaboração/Gabarito da Prova Escrita

11 e 12/11/2015

18

Divulgação do Gabarito Definitivo (pós-recursos)

13/11/2015

19

Divulgação do Resultado final dos aprovados na Prova Escrita, 1ª fase.

13/11/2015

 

2ª Fase do Processo Avaliativo

 

20

Período de entrega de documentos para a Prova de Títulos dos candidatos considerados aprovados na 1º fase do processo avaliativo

16 e 17/11/2015

21

Análise e Avaliação dos Títulos apresentados

18 a 23/11/2015

22

Divulgação do Resultado Preliminar da Prova de Títulos

24/11/2015

23

Recurso contra o Resultado Preliminar da Prova de Títulos

25 e 26/11/2015

24

Divulgação do Resultado da Prova de Títulos após Recursos

27/11/2015

 

3ª Fase do Processo Avaliativo

 

25

Período para Entrega de Plano de Trabalho pelos candidatos aprovados na 1ª fase do Processo Avaliativo

16 e 17/11/2015

26

Período de Análise e Avaliação dos Planos de Trabalho apresentados

18 a 23/11/2015

27

Divulgação do Resultado da Avaliação do Plano de Trabalho

24/11/2015

28

Recurso contra o Resultado da Avaliação do Plano de Trabalho

25 e 26/11/2015

29

Divulgação do Resultado da Avaliação do Plano de Trabalho após-Recursos

27/11/2015

30

Divulgação do Resultado Final do Processo Avaliativo

27/11/2015

 

2ª ETAPA - PROCESSO CONSULTIVO

 

31

 

Inscrição dos candidatos à função de Coordenador Escolar no endereço eletrônico e entrega, na Sedu, da documentação exigida para a inscrição

14 a 15/09/2015

32

Análise da documentação exigida na inscrição de candidatos à função de Coordenador Escolar

16 a 17/09/2015

33

Divulgação da lista de candidatos inscritos à função de Coordenador de Turno aptos a participarem do Processo Consultivo

18/09/2015

34

Período de Recurso contra o Resultado da inscrição

21 e 22/09/2015

35

Divulgação do Resultado Final das inscrições após Recurso

23/09/2015

36

Novo período de recurso - inclusão e/ou substituição de documentos exigidos como requisitos básicos nas inscrições dos candidatos à função de Coordenador Escolar

19 e 20/10/2015

37

Divulgação do resultado final das inscrições após novo período de recurso

23/10/2015

38

Período para constituição das Comissões Escolares para coordenação do Processo Consultivo

09 a 13/11/2015

39

Período de sensibilização e envolvimento da Comunidade Escolar no Processo Consultivo e de conhecimento e apreciação do Plano de Trabalho dos candidatos à função de Diretor Escolar aprovados e Certificados no processo avaliativo

01 a 07/12/2015

40

Consulta Pública à Comunidade Escolar

14/12/2015

41

Divulgação do Resultado Preliminar da Consulta Pública

15/12/2015

42

Período de contestação dos Resultados da Consulta Pública

16 e 17/12/2015

43

Divulgação do Resultado Final da Consulta Pública após contestação

18/12/2015

44

Nomeação dos novos Diretores Escolares/ Designação dos novos Coordenadores de Turno

21 a 23/12/2015

45

Posse e assinatura do Termo de Compromisso dos novos Diretores Escolares

05/01/2016

 

3ª ETAPA - PROCESSO FORMATIVO

 

46

Formação continuada e em serviço dos novos Diretores Escolares

A partir de janeiro de 2016