REVOGADO PELO DECRETO Nº 6840/2012
DECRETO Nº 681, DE 02 DE JANEIRO DE 2001.
DAR NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 232/2000 QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
a Medida Provisória n° 1.979-19, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o
repasse de recursos financeiros do programa Nacional de Alimentação Escolar e
dá outras providências. Decreta:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica
criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, vinculado à Secretaria de
Educação, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do
programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental do Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhes especificamente:
I -
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II -
participar da elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos in natura;
III -
orientar a aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando
prioridade aos produtos da região;
IV -
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as
metas a serem alcançadas;
b) a
aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)
enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação
escolar.
V -
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuídas nas escolas públicas e filantrópicas do Município;
VI -
participar da definição de critérios para a distribuição de merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino envolvidos;
VII -
articular-se com as escolas, conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII
- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX -
realizar-se estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar,
X -
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação de alimentos destinados
à distribuição nas escolas, assim como sobre limpeza dos locais de
armazenamento;
XI -
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos
seus efeitos sobre a alimentação;
XII -
participar da realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas;
XIII
- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o Programa no Município;
XIV -
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
conta do PNAE encaminhadas pelo Município na forma da medida provisória N°
1979-19 de 02 de junho de 2000.
Parágrafo único. A
execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar
ficará à cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O
Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I -
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II -
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III -
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV -
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação
de Pais e Mestres ou entidades similares;
V -
um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º A
cada membro titular corresponderá um suplente da mesma categoria.
§ 2º Os membros
terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º Os
representantes serão indicados por suas entidades/órgãos, para nomeação pelo
Prefeito Municipal.
§ 4º No
caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato
do substituído.
§ 5º O
Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por bimestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um
terço dos seus membros titulares.
§ 6º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação,
a duas reuniões consecutivas do Conselho ou quatro alternadas.
§ 7º
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de
dois anos, que poderá ser renovado por igual período.
Art. 4º o
exercício do mandato do conselheiro será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Art. 5º As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Programa
de Alimentação Escolar será executado com:
I -
recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II -
recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III -
recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O
regimento Interno do Conselho será baixado pela Secretaria de Educação, no
prazo de 60 (sessenta dias) após a vigência do presente Decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 02 de janeiro de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.