O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18
da Lei nº 11.947 /2009 e nos arts. 26 e 27 da
Resolução CD/FNDE Nº 38/09. Decreto:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
Art. 1º O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e
de assessoramento do Poder Executivo Municipal na execução do programa
de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação
infantil e de ensino fundamental do Município de Serra, motivando da comunidade
na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I
- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar,
bem como o respeito aos princípios e as diretrizes do PNAE;
II - zelar pela qualidade
dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III
- participar da elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos in natura;
IV
- orientar a aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando
prioridade aos produtos da região;
V
- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) enquadramento das dotações
orçamentárias especificadas para a alimentação escolar.
VI
- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas públicas e filantrópicas do Município;
VII
- participar da definição de critérios para a distribuição de merenda escolar
nos estabelecimentos de ensino envolvidos;
VIII
- articular-se com as escolas, conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
IX
- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
X
- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XI
- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação de alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre limpeza dos locais de
armazenamento;
XII
- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos
seus efeitos sobre a alimentação;
XIII
- participar da realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, juntos às escolas;
XIV
- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçar e avaliar o Programa no Município;
XV
- receber o relatório anual de gestão do PNAE elaborado pela Entidade Executora
e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou reprovação da execução do
Programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 38/09 e demais instrumentos normativos
em vigor.
Parágrafo único. A
execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar
ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2°
O CAE será composto de 7 (sete) membros titulares, acompanhados
dos seus respectivos suplentes, conforme representação a seguir:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder
Executivo;
II -
02 (dois) representantes dentre
as entidades de docentes, discentes (quando forem maiores de 18 anos ou
emancipados) ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo
órgão de classe;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades
civis organizadas.
§ 1º Os
membros de que tratam o inciso II, serão indicados um
pelo Sindicato dos Trabalhadores
§ 1º Os membros de que tratam o inciso II, serão indicados um pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo-SINDIUPES, após processo eletivo em assembléia geral da categoria com registro em ata, e outro pelo Sindicato dos Servidores do Município da Serra – SERMUS, igualmente após processo eletivo em assembléia geral da categoria, com o devido registro em ata. (Redação dada pelo Decreto nº 7286/2012)
§ 2º Os membros de que
tratam o inciso III, serão indicados pela Associação de Pais de Alunos do
Estado do Espírito Santo – ASSOPAES, após processo eletivo em assembleia da
Entidade com registro em ata.
§ 3º Os membros de que
tratam o inciso IV, serão indicados:
a) 01 membro titular e 01 suplente pela
Federação das Associações de Moradores da Serra – FAMS, após processo eletivo
em assembléia da entidade com registro em ata;
b) 01 titular e 01 suplente pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Serra e Fundão do Espírito Santo - STR,
após processo eletivo em assembleia da entidade com registro em ata.
§ 4º A nomeação dos
conselheiros do CAE deverá ser feita por meio de Decreto, após as indicações
das entidades/segmentos representados.
§ 5º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 6º Os representantes
serão indicados por suas entidades/órgãos, para nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§
7º No caso de vacância de representação,
um novo membro representante deverá ser designado por Decreto para completar o
mandato.
§
8º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á
ordinariamente, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros titulares,
uma vez por mês; extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros titulares.
§
9º Perderá o mandato no CAE o membro que deixar de comparecer
ao mínimo de sessões exigidas, a ser estabelecido no Regimento Interno.
Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão
eleitos entre os conselheiros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim,
com mandato coincidente com o dos demais membros do CAE, podendo ser reeleitos
uma única vez.
§1º
O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente;
§2º
O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos,
observado o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o mandato.
Art. 4º
O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 5º As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O
Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios
do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e
pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados
por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O
Regimento Interno será elaborado pelo Conselho de Alimentação Escolar-CAE,
homologado por ato do Executivo Municipal.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03
de março de 2009.
Art. 9º
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, Decreto nº 681/2001.
Palácio
Municipal, em Serra/ES, 25 de abril de 2012.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.