DECRETO Nº 6840 DE 25 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra e;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 11.947 /2009 e nos arts. 26 e 27 da Resolução CD/FNDE Nº 38/09. Decreto:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

 

Art. 1º O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental do Município de Serra, motivando da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, bem como o respeito aos princípios e as diretrizes do PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

 

III - participar da elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

 

IV - orientar a aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar.

 

VI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas e filantrópicas do Município;

 

VII - participar da definição de critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino envolvidos;

 

VIII - articular-se com as escolas, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

IX - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

X - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

XI - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação de alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre limpeza dos locais de armazenamento;

 

XII - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XIII - participar da realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, juntos às escolas;

 

XIV - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçar e avaliar o Programa no Município;

 

XV - receber o relatório anual de gestão do PNAE elaborado pela Entidade Executora e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou reprovação da execução do Programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 38/09 e demais instrumentos normativos em vigor.

 

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2° O CAE será composto de 7 (sete) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação a seguir:

 

I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

 

II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes (quando forem maiores de 18 anos ou emancipados) ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas.

 

§ 1º Os membros de que tratam o inciso II, serão indicados um pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo-SINDIUPES, após processo eletivo em assembleia da categoria com registro em ata, e outro pelo Sindicato dos Servidores do Município da Serra – SERMUS, igualmente após seleção interna.

 

§ 1º Os membros de que tratam o inciso II, serão indicados um pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo-SINDIUPES, após processo eletivo em assembléia geral da categoria com registro em ata, e outro pelo Sindicato dos Servidores do Município da Serra – SERMUS, igualmente após processo eletivo em assembléia geral da categoria, com o devido registro em ata. (Redação dada pelo Decreto nº 7286/2012)

 

§ 2º Os membros de que tratam o inciso III, serão indicados pela Associação de Pais de Alunos do Estado do Espírito Santo – ASSOPAES, após processo eletivo em assembleia da Entidade com registro em ata.

 

§ 3º Os membros de que tratam o inciso IV, serão indicados:

 

a) 01 membro titular e 01 suplente pela Federação das Associações de Moradores da Serra – FAMS, após processo eletivo em assembléia da entidade com registro em ata;

b) 01 titular e 01 suplente pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Serra e Fundão do Espírito Santo - STR, após processo eletivo em assembleia da entidade com registro em ata.

 

§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por meio de Decreto, após as indicações das entidades/segmentos representados.

 

§ 5º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 6º Os representantes serão indicados por suas entidades/órgãos, para nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 7º No caso de vacância de representação, um novo membro representante deverá ser designado por Decreto para completar o mandato.

 

§ 8º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros titulares, uma vez por mês; extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros titulares.  

 

§ 9º Perderá o mandato no CAE o membro que deixar de comparecer ao mínimo de sessões exigidas, a ser estabelecido no Regimento Interno.

 

Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os conselheiros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim, com mandato coincidente com o dos demais membros do CAE, podendo ser reeleitos uma única vez.

 

§1º O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente;

 

§2º O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, observado o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o mandato.

 

Art. 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho de Alimentação Escolar-CAE, homologado por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de março de 2009.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, Decreto nº 681/2001.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, 25 de abril de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.