DECRETO Nº 7046, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO, ANÁLISE E JULGAMENTO DE PETIÇÕES, DEFESAS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS INTERPOSTOS À JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE JAR/SEMMA E AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA SERRA - COMDEMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no título IV, capítulo II, artigos 170 a 173 da Lei Municipal nº 2.199/1999, que trata do Código Municipal de Meio Ambiente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a documentação necessária para recebimento, análise e julgamento de petições, defesas, impugnações e recursos dirigidos à Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – JAR/Semma e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – Comdemas, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece a listagem de documentos necessários ao recebimento, à análise e ao julgamento de petições, defesas, impugnações e recursos interpostos à Semma, que serão julgados pela JAR e/ou ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – Comdemas.

 

Art. 2º Petições, defesas e impugnações direcionadas à Semma e recursos direcionados ao Comdemas deverão ser formulados por escrito e protocolados junto ao Município no prazo legal de 20 dias, a contar do recebimento da autuação ou decisão, contendo, sempre, os seguintes dados e documentos:

 

I - Identificação da autoridade administrativa a que se dirige.

 

II - Identificação clara e legível do requerente e de quem o representa, quando for este o caso.

 

III - No caso de petições, defesas e impugnações, número do auto de infração, da notificação e/ou do processo no qual a autuação foi aplicada (processo de referência), se houver.

 

IV - No caso de recursos, número da decisão recorrida, do auto de infração, da notificação e/ou do processo no qual a autuação foi aplicada (processo de referência) e os fatos e fundamentos contrários à decisão da JAR.

 

V - Indicação do domicílio do requerente ou local para recebimento das comunicações/notificações, bem como e-mail e telefone para contato, se tiver.

 

VI - Formulação dos pedidos, com exposição dos fatos e de seus fundamentos.

 

VII - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

VIII - Cópia simples e legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do requerente e de seu representante.

 

IX - Caso o subscritor da defesa ou recurso seja pessoa distinta do autuado, deverá instruir com procuração válida, em cópia simples e legível, contendo poderes específicos para apresentação de defesa ou recurso junto ao Município da Serra, sendo dispensado o reconhecimento de firma.

 

X - No caso de pessoa jurídica, cópia simples e legível do contrato social ou da última alteração contratual, em que conste o requerente ou concedente da procuração como sócio, administrador ou equivalente.

 

XI - No caso de sociedade anônima, cópia simples e legível do estatuto e da ata da assembleia que elegeu o representante legal da sociedade, em que conste o requerente ou concedente da procuração como sócio, administrador ou equivalente.

 

XII - Todos os demais dados ou documentos que possam comprovar a veracidade dos fatos alegados, incluindo cópia simples e legível de todos os documentos referenciados na petição e fotografias, se tiver.

 

§1º No caso de indicação errônea da autoridade administrativa, a petição será recebida e direcionada, de ofício, à autoridade competente.

 

§2º Petições, defesas, impugnações e recursos que não contenham os requisitos constantes deste artigo e/ou não estejam devidamente assinados não serão conhecidos/acolhidos nem submetidos à análise ou julgamento, sendo os interessados devidamente informados por ciência no processo, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

Art. 3º Petições, defesas, impugnações e recursos protocolizados fora do prazo legal não serão conhecidos, acolhidos ou admitidos, nem submetidos à análise ou julgamento, sendo os interessados devidamente informados por ciência no processo, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§1º As defesas em face de notificação ou penalidade de embargo, interdição ou demolição poderão ser recebidas após a expiração do prazo, caso tenha havido mudança nas condições ambientais desde a autuação, quando devidamente comprovado na defesa.

 

§2º No caso de petições, defesas, impugnações e recursos enviados pelos correios, será considerada a data de sua postagem como data de apresentação, cabendo ao autuado comprovar a data da postagem.

 

§3º Da decisão da JAR que considerar a defesa intempestiva, não caberá recurso, exceto se houver a comprovação da apresentação no prazo legal. Neste caso, já tendo havido decisão, a defesa deverá ser submetida novamente à JAR, para análise e julgamento do mérito.

 

Art. 4º O não conhecimento de petições, defesas, impugnações e recursos, em razão de sua apresentação intempestiva, não inibe o exercício da autotutela administrativa, no caso de identificação de irregularidade que determine a revisão do ato administrativo.

 

Art. 5º No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da penalidade, no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento da notificação, na forma do artigo 162, IV da Lei Municipal nº 2.199/1999.

 

Art. 6º Na ocasião do julgamento de recursos, em 2ª instância, é facultada ao autuado a realização de sustentação oral ao Comdemas, pelo tempo máximo de 10 minutos, estando sujeito às regras e aos limites definidos no regimento interno do Conselho.

 

§1º A Secretaria Executiva do Comdemas deverá manter atualizado o andamento dos processos no sistema de protocolo geral, onde se fará constar, com antecedência mínima de 5 dias, a data em que está previsto o julgamento do recurso, cabendo ao autuado o acompanhamento das informações para comparecimento à reunião, caso tenha interesse.

 

§2º A sustentação oral deverá ser feita pelo próprio autuado ou seu advogado, devidamente constituído nos autos, somente podendo ser feita por pessoa distinta que porte, no ato, procuração válida concedida pelo autuado, devendo entregar uma cópia ao secretário da plenária para anexar à ata da reunião ou comprovar que tal instrumento já conste dos autos.

 

§3º Quando do julgamento, somente será admitida a juntada de novos documentos pelo autuado ou seu procurador, no ato da sustentação oral, em caso de recurso contra auto de infração – embargo/interdição ou demolição.

 

Art. 7º A apreciação dos recursos pelo Comdemas se restringirá ao que constar nos autos do processo em análise e, havendo necessidade de esclarecimentos ou informações complementares, o conselheiro relator deverá baixá-lo em diligência para a Semma, indicando as dúvidas suscitadas e os quesitos que devem ser respondidos.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e não alcança defesas e recursos anteriormente apresentados.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de janeiro de 2016.

 

LOURÊNCIA RIANI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.