DECRETO Nº 7614, DE 27 DE ABRIL DE 2016

 

Regulamenta o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 359 da Lei Municipal nº 3.833/2011, decreta:

 

Art. 1º Todos os contribuintes, pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município, ficam obrigados a procederem ao recadastramento via Web, no período de 16 de maio a 13 de outubro de 2016, conforme o cronograma estabelecido a seguir:

 

I - período de 16 de maio a 14 de junho de 2016 – empresas com razão social iniciada pelas letras A, B e C;

 

II - período de 15 de junho a 14 de julho de 2016 – empresas com razão social iniciada pelas letras D, E, F, G e H;

 

III - período de 15 de julho a 14 de agosto de 2016 – empresas com razão social iniciada pelas letras I, J, K e L;

 

IV - período de 15 de agosto a 13 de setembro de 2016 – empresas com razão social iniciada pelas letras M, N, O, P, Q e R;

 

V - período de 14 de setembro a 13 de outubro de 2016 – empresas com razão social iniciada pelas letras S, T, U, V, W, X, Y e Z.

 

§ 1º Estão obrigados também os contribuintes isentos ou imunes, inclusive órgãos, empresas e entidades da Administração Direta ou Indireta, optantes pelo Simples Nacional, as associações, sindicatos, cartórios notariais e de registro, igrejas e condomínios.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos nos incisos deste artigo poderão ser prorrogados, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 2º Os dados exigidos para o recadastramento serão informados por meio do Sistema Tributário, no endereço eletrônico www.serra.es.gov.br – Secretaria Municipal da Fazenda – Recadastramento Web.

 

Art. 3º Os dados declarados pelos contribuintes no recadastramento Web não implicam na anuência do Município em relação à regularidade do estabelecimento.

 

§ 1º Os dados alterados via Sistema Web, depois de homologados pela Administração Tributária, serão utilizados pelo Município para todos os fins.

 

§ 2º Os dados serão homologados, se estiverem de acordo com as declarações prestadas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, Cartórios e na Receita Federal, caso contrário o recadastramento não será efetuado, a empresa será informada e deverá protocolizar processo dentro do prazo do recadastramento com a documentação descrita no § 3º deste artigo.

 

§ 3º Os contribuintes que não possuírem acesso à internet deverão protocolizar processo, nos prazos estipulados no artigo 1º, conforme a letra inicial de sua razão social, anexando os seguintes documentos:

 

I - Formulário preenchido e assinado pelo representante legal.

 

II - Cartão de CNPJ.

 

III - Contrato social e alterações, ou atas.

 

IV - Documentos pessoais dos sócios e administradores (RG, CPF).

 

V - Comprovante de endereço.

 

VI - Cartão do CNPJ.

 

VII - Inscrição estadual (se tiver).

 

VIII - Contrato de locação (se for o caso).

 

IX - Comprovante de endereço dos sócios e administradores.

 

X - Inscrição imobiliária.

 

Art. 4º O recadastramento Web será feito por estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, escritório, depósito ou assemelhado.

 

Art. 5º Aos contribuintes que omitirem informações ou declará-las incorretamente ou não procederem ao recadastramento no prazo previsto neste Decreto será aplicada a multa prevista no artigo 522, inciso IV da Lei Municipal nº 3.833/2011, além da suspensão da inscrição municipal.

 

Parágrafo único. A relação dos contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas será publicada no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de abril de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.