REVOGADO PELO DECRETO Nº 3729/2014

 

DECRETO Nº 7983,  DE 02 DE OUTUBRO  DE 2012.

 

ALTERA O DECRETO Nº 1.163/2001, QUE REGULAMENTA AS NORMAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS INSTALADAS OU A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE SERRA, BEM COMO SUA REVISÃO, ESTABELECIDAS NO TÍTULO II - CAPÍTULO V DA LEI Nº 2.199, DE 16 DE JUNHO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA SERRA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 46, da Lei Municipal 2.199/99, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º, da Lei Municipal 3849, de 12 de março de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ao Art. 7º do Decreto nº 1.163/2001 de 24 de setembro de 2004 são acrescidos os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ......................................................................................................

 

IV – Licença Ambiental de Regularização – LAR;

 

V – Licença Única – LU;

 

VI – Autorização Ambiental.”

 

Art. 2º. Ao Art. 11 do Decreto 1.163/2001 de 24 de setembro de 2004, são acrescidos os parágrafos 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:

 

“Art. 11 ................................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 5º. A Licença Ambiental de Regularização – LAR será expedida pela SEMMA para empreendimentos que já se encontram operando estabelecendo as condições, restrições, e medidas de controle ambiental necessários à adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes. A emissão desta licença consiste em todas as fases do licenciamento, substituindo as Licenças Municipais Prévia, de Instalação e de Operação.

 

§ 6º. A Licença Ambiental Única – Consiste na emissão de uma única licença expedida pela SEMMA para empreendimento cuja atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente, na fase de operação.

 

§ 7º. A Autorização Ambiental – Será expedida pela SEMMA para atividades, pesquisas e empreendimentos em caráter temporário ou para a execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras emergênciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.”

 

Art.. Ao Art. 12 do Decreto 1.163/2001 de 24 de setembro de 2004 são acrescidos os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:

 

“Art. 12 .......................................................................................................

 

IV – Licença Ambiental de Regularização – 04 (quatro) anos;

 

V – Licença Única – 04 (quatro) anos;

 

VI – Autorização Ambiental – 06 (seis) meses, podendo se prorrogada por uma única vez por igual período.

.............................................................................................................

 

Art. 4º. O Art. 28 do Decreto 1.163/2001 de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 28 .....................................................................................................

 

I – estrada de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

     .............................................................................................................

VII – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins hidrelétricos, em especial acima de 10 mwh, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de curso d’água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques.

............................................................................................................”

 

Art. 5º. Os Anexos I e II do Decreto 1.163/2001 de 24 de setembro de 2001, passam a vigorar como Anexo I, renumerando-se os Anexos III e IV para Anexos II e III, respectivamente, inclusive em seu texto.

 

Parágrafo Único. O anexo I, a que se refere o “caput” deste artigo, é o constante deste Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de agosto de 2012.

 

MADALENA SANTANA GOMES

Prefeita em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

 

(Revogado pelo Decreto nº 3.721/2014)

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

PORTE LIMITE

POTENCIAL POLUIDOR

DEGRADADOR - PPD

 

 

 

 

P / M / G

1

EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

Produção mensal (/mês)

PM < 250 pequeno

PM > 2000 grande

 

PEQUENO

1.02

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

Área útil (ha)

AU < 3 pequeno

AU > 10 grande

 

MÉDIO

1.03

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

Área útil (ha)

AU < 3 pequeno

AU > 10 grande

 

MÉDIO

1.04

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

Produção mensal (/mês)

PM < 250 pequeno

PM > 2000 grande

 

MÉDIO

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

 

 

2.01

Suinocultura (Ciclo completo)

Número máximo de cabeças

 

NMC < 50 pequeno

NMC > 50 e < 100 médio

NMC > 100 e < 200 grande

 

GRANDE

2.02

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade)

Número máximo de matrizes

 

NM < 10 pequeno

NM > 10 e < 20 médio

NM > 20 e < 30 grande

 

GRANDE

2.03

Suinocultura (exclusivo para Terminação)

Número máximo de cabeças

 

NMC < 20 pequeno

NMC > 20 e < 40 médio

NMC > 40 e < 60 grande

 

GRANDE

2.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

Número máximo de cabeças

 

NMC < 5 pequeno

NMC > 5 e < 10 médio

NMC >10 e < 20 grande

 

MÉDIO

2.05

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

Área de confinamento de animais (m²)

AC < 500 pequeno

AC > 3000 grande

MÉDIO

2.06

Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica.

Número Máximo de Cabeças

NMC < 50 pequeno

NMC > 50 e < 200 médio

NMC > 200 grande

MÉDIO

2.07

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

Capacidade instalada (litros)

CI < 1000 pequeno

CI > 3000 grande

MÉDIO

2.08

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

Área útil (m2)

AU < 500 pequeno

AU > 3000 grande

PEQUENO

2.09

Avicultura

Área de confinamento de aves (área de galpões em m2)

AC < 6000

AC > 6000 e < 8000

AC > 8000 e < 12.000

MÉDIO

2.10

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

Capacidade instalada total (em litros/h)

CI < 100 pequeno

CI > 2000 e < 3000 grande

GRANDE

2.11

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

Área útil (ha)

AU < 0,1 pequeno

AU > 0,1 e < 0,2 médio

AU > 0,2 e < 0,3 grande

MÉDIO

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

CMCD ≤ 4.000 pequeno

CMCD > 4000 e ≤ 8.000 médio

CMCD > 8000 e ≤ 12.000 grande

MÉDIO

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

CMCP ≤ 12500 pequeno

CMCP > 12500 e ≤ 25000 médio

CMCP > 25000 e ≤ 37.500 grande

MÉDIO

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

Área útil (m²)

AU < 500 m² pequeno

AU > 3000 m² grande

MÉDIO

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

CMP ≤ 5000 pequeno

CMP > 5000 e ≤ 10.000 médio

CMP > 10.000 e < 15.000 grande

MÉDIO

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

Produção mensal em Número de peças

 

PM ≤ 50.000 pequeno

PM > 50.000 e ≤ 100.000 médio

PM > 100.000 e < 200.000 grande

 

MÉDIO

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

Produção mensal (m²)

 

PM ≤ 100.000 pequeno

PM > 100.000 e ≤ 300.000 médio

PM > 300.000 e < 660.000 grande

 

MÉDIO

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

Produção mensal em Número de peças

 

PM ≤ 100.000 pequeno

PM > 100.000 e ≤ 300.000 médio

PM > 300.000 e < 600.000 grande

 

MÉDIO

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3000 m² - grande

PEQUENO

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.  

Produção mensal (t/mês)

 

PM ≤ 10.000 pequeno

PM > 10.000 e ≤ 25.000 médio

PM > 25.000 e < 50.000 grande

 

MÉDIO

3.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

 

Produção mensal (t/mês)

 

PM ≤ 200 pequeno

PM > 200 e ≤ 400 médio

PM > 400 e < 1.000 grande

 

MÉDIO

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

 

PEQUENO

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

Capacidade Máxima de Produção (/mês)

 

CMP ≤ 500 pequeno

CMP > 500 e ≤ 1.000 médio

CMP > 1.000 e < 2.500 grande

 

MÉDIO

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

 

CPE ≤ 10.000 pequeno

CPE > 10.000 e ≤ 25.000 médio

CPE > 25.000 e < 50.000 grande

 

MÉDIO

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

 

CPE ≤ 10.000 pequeno

CPE > 10.000 e ≤ 24.000 médio

CPE > 24.000 e < 48.000 grande

 

MÉDIO

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

 

 

5.01

Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP ≤ 10.000 pequeno

CMP > 10.000 e ≤ 25.000 médio

CMP > 25.000 e < 54.000 grande

 

MÉDIO

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP ≤ 100 pequeno

CMP > 100 e ≤ 300 médio

CMP > 300 e < 500 grande

 

MÉDIO

5.03

Produção de soldas e anodos.

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP2 pequeno

CMP > 2 e ≤ 6 médio

CMP > 6 e < 10 grande

 

MÉDIO

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP1 pequeno

CMP > 1 e ≤ 3 médio

CMP > 3 e < 5 grande

 

MÉDIO

5.05

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

 

Área útil (m²)

AU < 200 m² - pequeno         

AU > 2.000 m² - grande

PEQUENO

5.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno          

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

5.07

Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Área útil (m²)

 AU < 200 m² - pequeno         

 AU > 2.000 m² - grande

PEQUENO

5.08

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

5.09

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

5.10

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

5.11

Jateamento e limpeza de peças metálicas.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

 

7.01

Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, sem acesso direto a corpos hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem faixas de praia ou Área de Preservação Permanente.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

7.02

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

 

 

8.01

Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.03

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.04

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.05

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.08

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.09

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

8.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

8.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

 

 

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

9.02

Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

PEQUENO

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

 

CMP ≤ 1.500 pequeno

CMP > 1.500 e ≤ 3.000 médio

CMP > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

 

CMP ≤ 500 pequeno

CMP > 500 e ≤ 1.000 médio

CMP > 1.000 e < 2.000 grande

 

MÉDIO

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 1.000 pequeno

AU > 1.000 e ≤ 5.000 médio

AU > 5.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

 

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

MÉDIO

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

 

MÉDIO

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.06

Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

11.08

Fabricação / Industrialização de isopor.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 1.000 pequeno

AU > 1.000 e ≤ 2.500 médio

AU > 2.500 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

11.09

Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno         

AU > 3.000 m² - grande

MÉDIO

11.10

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

 

CMP ≤ 20.000 pequeno

CMP > 20.000 e ≤ 50.000 médio

CMP > 50.000 e < 100.000 grande

 

MÉDIO

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

 

 

 

12.01

Fabricação de laminados plásticos.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

12.04

Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins, desde que não associada diretamente à atividade portuária.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

12.06

Fabricação de móveis moldados de material plástico.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

12.07

Fabricação de artigos diversos de material plástico, incluindo fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

12.08

Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados em enquadramento próprio.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

 

 

 

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

13.04

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

13.05

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

13.06

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 10.000 grande

MÉDIO

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

 

 

 

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2000 grande

GRANDE

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

Número de unidades processadas (unidades/dia)

NUP < 500 pequeno

NUP > 500 e < 1000 médio

NUP > 1000 e < 2.000 grande

GRANDE

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

 

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

MÉDIO

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

 

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

MÉDIO

14.07

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

14.08

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento.

Área útil (m²)

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2.000 grande

GRANDE

14.09

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 3.000 médio

AU > 3.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

14.10

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2.000 grande

 

GRANDE

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

 

 

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

 

 Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

15.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

 

 

  Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.05

Preparação de sal de cozinha.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

MÉDIO

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 2.000 grande

 

GRANDE

15.07

Fabricação de vinagre.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.08

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

Área útil (m²)

AU < 500 m² - pequeno          

      > 3000 m² - grande

 

MÉDIO

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

 

CP ≤ 5.000 pequeno

CP > 5.000 e ≤ 10.000 médio

CP > 10.000 e < 30.000 grande

 

GRANDE

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

 

CP ≤ 10.000 pequeno

CP > 10.000 e ≤ 20.000 médio

CP > 20.000 e < 60.000 grande

 

 

 

MÉDIO

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

 Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.12

Fabricação de polpa de frutas.

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

 

FP ≤ 10 pequeno

FP > 10 e ≤ 25 médio

FP > 25 e < 50 grande

 

GRANDE

15.13

Fabricação de fermentos e leveduras.

 

 

  Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.14

Fabricação de gelo.

 

 

  Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

 

MÉDIO

15.15

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CPM ≤ 1.500 pequeno

CPM > 1.500 e ≤ 3.000 médio

CPM > 3.000 e < 6.000 grande

 

MÉDIO

15.16

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

CA ≤ 5.000 pequeno

CA > 5.000 e ≤ 10.000 médio

CA > 10.000 e < 20.000 grande

 

 

GRANDE

15.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

CA ≤ 25 pequeno

CA > 25 e ≤ 50 médio

CA > 50 e < 80 grande

 

GRANDE

15.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

CA ≤ 10 pequeno

CA > 10 e ≤ 20 médio

CA > 20 e < 40 grande

 

GRANDE

15.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

 

CA ≤ 25 pequeno

CA > 25 e ≤ 50 médio

CA > 50 e < 80 grande

 

GRANDE

15.20

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

15.21

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

 

CMP ≤ 30 pequeno

CMP > 30 e ≤ 60 médio

CMP > 60 e < 100 grande

 

MÉDIO

15.22

Fabricação de temperos e condimentos.

 

 

Área útil (m²)

 

AU ≤ 500 pequeno

AU > 500 e ≤ 1.000 médio

AU > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

15.23

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

15.24

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

 

CMP ≤ 30 pequeno

CMP > 30 e ≤ 60 médio

CMP > 60 e < 100 grande

 

MÉDIO

15.25

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

 

 

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

 

CA < 5.000

CA > 5.000 e < 10.000

CA > 10.000 e < 30.000

 

MÉDIO

16.02

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA < 5.000 pequeno

CA > 10.000 grande

 

PEQUENO

16.03

Preparação e envase de água de coco.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 2.000

PD > 2.000 e < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

 

MÉDIO

16.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

PD > 10.000 e < 25.000

 

GRANDE

16.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

PD > 10.000 e < 25.000

 

GRANDE

16.06

Fabricação de sucos.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 2.000

PD > 2.000 e < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

 

GRANDE

16.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

Produção máxima diária (litros/dia)

 

PD < 5.000

PD > 5.000 e < 10.000

PD > 10.000 e < 25.000

 

GRANDE

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

 

 

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

 

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequ.eno

AU > 500 e < 1000 médio

AU > 1.000 grande

PEQUENO

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

 

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3.000 médio

AU > 3.000 grande

MÉDIO

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3.000 médio

AU > 3.000 grande

MÉDIO

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

 

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3.000 médio

AU > 3.000 grande

MÉDIO

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

 

 

 Área útil (m²)

 

AU < 500

AU > 500 e < 1.000

AU > 1.000 e < 2.000

 

 

GRANDE

17.06

Gráficas e editoras.

 Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

BAIXO

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

 

  Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

 

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

 

MÉDIO

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

MÉDIO

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I < 500 pequeno

I > 500 e < 1.000 médio

I > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

18.02

Condomínios Horizontais.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

 

I < 500 pequeno

I > 500 e < 1.000 médio

I > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

18.03

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento.

    Área total

 AT < 5 ha Pequeno

 AT > 10 ha Grande

 

MÉDIO

18.04

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

 

I < 500 pequeno

I > 500 e < 1.000 médio

I > 1.000 e < 3.000 grande

 

MÉDIO

18.05

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

Área terraplanada (ha)

AU < 10 pequeno

AU > 50 grande

 

MÉDIO

18.06

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

Área total (ha)

ATO < 5 pequeno

ATO > 5 e < 10 médio

ATO > 10 e < 20 grande

GRANDE

18.07

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

Área útil (ha)

AU < 3 pequeno

AU > 3 e < 5 médio

AU > 5 e < 10 grande

MÉDIO

18.08

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

Número de Famílias

NF < 15 pequeno

NF > 15 e < 30 médio

NF > 30 e < 50 grande

 

MÉDIO

18.09

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

Área de abrangência (ha)

AA < 2 pequeno

AA > 2 e < 3 médio

AA > 3 e < 5 grande

 

MÉDIO

18.10

Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts.

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

NL > 70 e < 140 médio

NL > 140 grande

MÉDIO

18.11

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

Número de jazigos

NJ < 500

NJ > 500 e < 1000

NJ > 1000 e < 3000

MÉDIO

18.12

Cemitérios verticais.

Número de lóculos

NL < 500

NL > 500 e < 2000

NL > 2000 e < 5000

MÉDIO

18.13

Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV, etc).

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3000 grande

MÉDIO

19

ENERGIA

 

 

 

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

Área útil (m²)

 

AU < 1000 pequeno

AU > 1000 e < 5000 médio

AU > 5000 e < 10.000 grande

 

MÉDIO

19.02

Subestação de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008.

Área de intervenção (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

19.03

Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008.

Área de intervenção (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

 

 

 

20.01

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

  

    Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

 

PEQUENO

20.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

 

     Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

 

 

20.03

 

Unidades de reciclagem de papel.

   

   Área útil (m²)

 

 

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

 

 

MÉDIO

20.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

 

   Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

20.05

 

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

 

   Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 2.000 médio

AU > 2.000 e < 5.000 grande

MÉDIO

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

20.07

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

 

QRR < 5 pequeno

QRR > 5  e < 15 médio

AU > 15 e < 30 grande

 

MÉDIO

20.08

Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

20.09

Disposição final de resíduos da construção civil (inerte)

Capacidade de armazenamento ()

 

CA < 1.000 pequeno

CA > 1.000  e < 5.000 médio

CA > 5.000 e < 10.000grande

 

PEQUENO

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

 

 

 

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente.

Comprimento da linha (km)

CL < 2 km pequeno

CL > 5 km grande

MÉDIO

21.02

Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).

Área de intervenção (m²)

AI < 200 m² - pequeno

AI > 500 m² - grande

 

GRANDE

21.03

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

Extensão da via (km)

EV < 30 km - pequeno

EV > 100 km - grande

 

MÉDIO

21.04

 

Implantação de acessos.

 

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

21.05

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

NP < 50 pequeno

NP > 300 grande

MÉDIO

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

22.01

Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária.

Capacidade de armazenamento ()

 

CA < 15 pequeno

CA > 15 e < 30 médio

CA > 30 e < 15.000 grande

 

 

GRANDE

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

Capacidade de armazenamento ()

 

CA < 200 pequeno

CA > 200 e < 600 médio

CA > 600 e < 1.600 grande

 

GRANDE

22.03

Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis.

Capacidade de armazenamento ()

 

CA < 15 pequeno

CA > 15 e < 30 médio

CA > 30 e < 15.000 grande

 

GRANDE

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

  Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

 Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

Área útil (m²)

AU < 5.000 pequeno

AU > 5.000 e < 15.000 médio

AU > 15.000 e < 30.000 grande

 

MÉDIO

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

 Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

PEQUENO

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

23.01

Hospital.

Número de leitos

 

NLE < 50 pequeno

NLE > 50 e < 100 médio

NLE > 100 e < 200 grande

 

GRANDE

23.02

Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

23.03

Farmácia de manipulação.

Área útil (m²)

 

AU < 100 pequeno

AU > 1.000 grande

MÉDIO

23.04

Hospital veterinário.

Número de leitos

 

NLE < 20 pequeno

NLE > 20 e < 50 médio

NLE > 50e < 100 grande

 

MÉDIO

23.05

Unidades Básicas de Saúde.

Área útil (m²)

 

AU < 500 pequeno

AU > 3000 grande

 

MÉDIO

24

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. Dotados ou não de lavagem, borracharia e lubrificação.

Capacidade de armazenamento ()

CA < 15 pequeno

CA > 30 grande

GRANDE

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

Capacidade de armazenamento ()

CA < 15 pequeno (dispensado)

CA > 30 grande

MÉDIO

 

24.03

 

Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO

24.04

Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

GRANDE

24.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 500 e < 3000 médio

AU > 3000 e < 30.000 grande

MÉDIO

24.06

Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área útil (m²)

AU < 500 pequeno

AU > 3.000 grande

MÉDIO