O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 145 da Lei Orgânica Municipal dispõe de que o Prefeito terá apenas 15 dias para sancionar ou vetar os Autógrafos de Lei encaminhados pela Câmara Municipal da Serra;
CONSIDERANDO que o setor de Protocolo Geral recebe diariamente diversos processos administrativos, impossibilitando a remessa imediata dos Autógrafos;
CONSIDERANDO a importância dos Autógrafos de Lei e que sua tramitação deverá ser ágil e prioritária, decreta:
Art. 1º Todos os Autógrafos de Lei encaminhados pela Câmara Municipal da Serra deverão ser protocolizados, exclusivamente, na Divisão de Controle de Atos Oficiais - DCA, vinculada à Coordenadoria de Governo - CG.
Art. 2º Nenhum
outro setor desta Administração estará autorizado a receber os Autógrafos de
Lei encaminhados pela Câmara Municipal da Serra.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 6 de julho de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.