DECRETO Nº 8185, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

 

REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.513/2010.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Regulamenta os procedimentos administrativos previstos na Lei Municipal nº 3.513/2010, em especial o artigo 13.

 

Art. 2º Para os fins de acessibilidade considera-se o disposto na Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº 5.296/2004, Lei Federal n°13.146/2015, Lei Municipal nº 3.513/2010 e por este Decreto, complementadas por leis e normas que estas se referem, tendo como referências básicas às normas técnicas de acessibilidade da ABNT e as demais referências normativas e legais que os substituam e que estejam vinculadas ao tema acessibilidade.

 

Parágrafo único. Ficam isentos de cumprir as exigências de acessibilidade os locais de uso restrito, que são espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponíveis estritamente para pessoas autorizadas, salvo previsão em legislação específica.

 

Art. 3º A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

 

Art. 4º A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica e/ou urbanística de uso público ou de uso coletivo, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com prova de recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 5º A construção, reforma, ampliação ou a mudança de destinação de edificações de uso público ou coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 6º Para a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e para a emissão da Certidão de Habitabilidade deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

 

Art. 7º Para a Certidão de Habitabilidade, "Habite-se" do imóvel, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e demais legislações vigentes.

 

Art. 8º Para concessão de Alvará de Licença para Funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e legislações específicas.

 

Art. 9º Os imóveis existentes que necessitem de reforma ou outras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade na calçada deverão ser licenciada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – Sedur e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

 

Art. 10 A construção de edificações de uso privado multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas de uso comum, incluindo as vias internas, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

 

Art. 11 Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

 

Art. 12 Fica instituída a “Certidão de Acessibilidade”, com a finalidade de incentivar e garantir que todas as ambiências incorporem o conceito de desenho universal no meio físico existente e assegurar que as regras de acessibilidade previstas na legislação federal, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e neste decreto estarão sendo respeitadas, com validade de 3 anos, findo o qual deverão ser revalidados, por iniciativa do responsável pelo imóvel ou representante legal.

 

Parágrafo único. Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação da Certidão de Acessibilidade se for o caso.

 

Art. 13 O Poder Público aceitará como comprovação de atendimento às normas de acessibilidade e também para a Calçada Legal, a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de Habitabilidade, "Habite-se" do imóvel, emitida pelo Departamento de Controle de Edificações – DCE da Sedur, onde deverá constar por escrito que a edificação atende às normas e legislações de acessibilidade e ao Projeto Calçada Legal.

 

II - Certidão de Acessibilidade emitido pelo setor responsável pela acessibilidade do Município, informando que a edificação atende às normas e legislações de acessibilidade e ao Projeto Calçada Legal.

 

III- Termo de Responsabilidade e Compromisso, assinado e com firma reconhecida do proprietário do imóvel ou seu representante legal, declarando que o imóvel e a calçada estão de acordo com as leis de acessibilidade e normas técnicas correlatas, conforme modelo constante do Anexo I.

 

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do Responsável Técnico, elaborado e assinado, por profissional legalmente habilitado, atestando e comprovando a adequação dos elementos preconizados nas Normas Técnicas e legislações de acessibilidade e calçada, contratado pelo responsável pelo imóvel ou seu representante legal, devidamente quitada, conforme artigo 56, § 1º da Lei Federal nº 13.146/2015.

 

Parágrafo único. A Certidão de Habitabilidade, “Habite-se”, citada no inciso I, não será aceita como comprovação de atendimento às normas de acessibilidade e ao Projeto Calçada Legal, nos casos em que tenha havido mudança de destinação do imóvel, em caso de reforma que modifique as características do imóvel ou tenha sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica.

 

Art. 14 O pedido de Certidão de Acessibilidade, para fins de emissão de Alvará de Licença para Funcionamento, deverá ser requerido em processo próprio, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Termo de Responsabilidade e Compromisso, assinado e com firma reconhecida do responsável pelo imóvel ou seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo I.

 

II - Cópia da notificação fiscal, se for o caso.

 

§ 1º Após a adequação da edificação às normas de acessibilidade e a conclusão da calçada, o responsável pelo imóvel ou seu representante legal deverá anexar os seguintes documentos para fins de emissão da Certidão de Acessibilidade:

 

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do Responsável Técnico assinada e devidamente quitada, atestando e comprovando a adequação dos elementos preconizados nas Normas Técnicas e legislações de acessibilidade e ao Projeto Calçada Legal.

 

§ 2º A Certidão de Acessibilidade não substitui qualquer documento expedido pelo Poder Público, destinado a comprovar a regularidade da edificação.

 

§ 3º Quando se tratar de edificação abrangida pela legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, deverá ser apresentada, também, anuência prévia dos órgãos competentes.

 

Art. 15 Para fins de verificação ao quesito de acessibilidade para emissão de Alvará de Licença para Funcionamento Provisório previsto no Decreto Municipal nº 6.877/2015 ou outro que vier a substituí-lo, será aceito o documento original do Termo de Responsabilidade e Compromisso, devidamente assinado e com firma reconhecida, por um período não superior a 180 dias, prazo para a regularização das pendências existentes.

 

Art. 16 Poderá servir para atestar que o imóvel atende às normas e leis referentes à calçada e acessibilidade da edificação, para fins de emissão de Alvará de Licença para Funcionamento Provisório ou Definitivo os seguintes documentos:

 

I - O Termo de Responsabilidade e Compromisso citado no inciso III do artigo 13, assinado pelo responsável pelo imóvel ou seu representante legal.

 

II - A RRT ou ART, citada no inciso IV, do artigo 13, assinada e quitada.

 

Parágrafo único. Os documentos citados nos incisos I e II poderão ser apresentados diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, sem necessidade de abertura de processo administrativo.

 

Art. 17 Nos casos onde não for possível realizar qualquer tipo de obra com objetivo de adequação da edificação as normas de acessibilidade, tendo em vista existência de limitação técnica ou risco a segurança estrutural de qualquer natureza da edificação, mediante a apresentação de laudo técnico de profissional habilitado, poderá ser aceito adaptações razoáveis, conforme definido no inciso VI, artigo 3º da Lei Federal nº 13.146/2015, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

§ 1º Para fins de aplicação deste decreto, considera-se adaptações razoáveis as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

 

§ 2º Recebido o Laudo Técnico, o órgão competente proferirá despacho de deferimento ou emitirá "ofício", formulando as exigências complementares ou o indeferimento da solicitação de Certidão de Acessibilidade.

 

Art. 18 Nos casos em que forem verificadas inconformidades na acessibilidade e na calçada do imóvel, o setor responsável pela fiscalização procederá à notificação e solicitará a Secretaria responsável o cancelamento do Alvará de Licença para Funcionamento.

 

Art. 19 Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem atendidas as normas deste Decreto.

 

Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de agosto de 2016.

 

LOURÊNCIA RIANI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado da Prefeitura Municipal da Serra.