DECRETO Nº 8308, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS, LIMITA O HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DOS EVENTOS DURANTE O VERÃO DO ANO 2012/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando que em razão do interesse público local, os serviços colocados à disposição dos consumidores nos quiosques existentes no balneário do Município são concedidos e/ou permitidos pela Municipalidade, na conformidade do Art. 30, inciso V e do Art. 175 da Constituição Federal;

 

Considerando que em regime de concessão, permissão ou autorização, cabe ao Município, exercer seu Poder de Polícia, em prol da segurança, da higiene, da ordem, dos costumes, e da disciplina da produção e do mercado;

 

Considerando que as Autoridades constituídas têm o poder-dever de controlar a violência e a criminalidade em todos os sentidos e que cabe à sociedade organizada a obrigação de proteger o cidadão, especialmente os menores de idade; e

 

Considerando, por fim, a necessidade de incentivar o turismo e oferecer segurança, paz e tranquilidade aos cidadãos serranos e aos turistas que frequentam o balneário durante o período do verão, notadamente no período de Carnaval. Decreta:

 

Art. 1º Fica expressamente proibida à comercialização de bebidas alcoólicas, classificadas como destiladas, bem como a utilização de vasilhames em vidro para o consumo de bebidas, nos quiosques da orla marítima do Município da Serra, que funcionem sob o regime de concessão, permissão ou autorização da municipalidade, durante o período de verão, a iniciar-se no dia 01 de dezembro de 2013 e a encerrar-se no dia 17 de fevereiro de 2013.

 

Parágrafo único. A proibição imposta pelo caput deste artigo estende-se também, às barracas instaladas na Serra Sede durante os festejos alusivos à São Benedito.

 

Art. 2º Fica estabelecido que, no período descrito no caput do art. 1º desta Lei, os eventos realizados em área pública do Município da Serra deverão ter encerramento, no máximo, à 0:00 hora de cada dia.

 

Parágrafo único. As medidas restritivas previstas no caput deste artigo e do artigo anterior aplicam-se também aos proprietários de quiosques e barracas que funcionam nas feiras e de artesanato integrantes do projeto Artes na Praça, bem como as barraquinhas, carrinhos, peruas e veículos motorizados e similares, que só poderão funcionar em locais previamente estabelecidos e com a devida autorização municipal.

 

Art. 3º Serão adotadas pela fiscalização municipal todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, inclusive a apreensão de bebidas e o encerramento do evento, com atuação e emissão de auto de infração, visando à cassação de licenças e a abertura de processo administrativo destinado a rescindir a concessão, permissão ou autorização dos infratores.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de Dezembro decorrente ano.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 13 de dezembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito do Município da Serra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.