DECRETO Nº 8374, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

NORMATIZA AS AÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS, DISCIPLINA A LEI Nº 2405/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, e com base no disposto no art. 3° da Lei 3833/2011 e no art. 29 da Lei 2405/01, decreta:

 

Art. 1º Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais poderão acumular até o máximo de 30 (trinta) ações fiscais autorizadas e não concluídas, só podendo solicitar novas autorizações quando o número de ações fiscais não concluídas for menor que 30.

 

§ 1º O prazo para a conclusão dos levantamentos fiscais por parte dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais é de até 20 (vinte) dias, contados da ciência do contribuinte na notificação preliminar, ressalvadas as prorrogações justificadas com a anuência da Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

§ 2º Findo o prazo mencionado no “caput” deste artigo sem a devida conclusão do levantamento fiscal ou a justificativa de prorrogação devidamente acatada pela autoridade competente, a notificação preliminar será cancelada.

 

Art. 2º As Notificações de Início de Ação Fiscal, Termos de Fiscalização e Autos de Infração enviados por via postal com Aviso de Recebimento (AR) serão reconhecidas pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária como recebidas, tanto para efeito de prazo, como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do referido documento por parte do contribuinte e não pela data de postagem junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Art. 3º Toda Notificação de Início de Ação Fiscal - NIAF, deverá conter obrigatoriamente os meses, inicial e final, a serem fiscalizados, não cabendo conclusão de levantamento fiscal relativo a período que vier a vencer em data posterior à notificação.

 

§ 1º Os Auditores Fiscais que expedirem notificação de início de fiscalização até o dia do vencimento do ISSQN não poderão requerer a apresentação de documentos fiscais do mês imediatamente anterior à ciência do contribuinte, nem poderão emitir Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração que inclua o referido período.

 

§ 2º A Notificação de Início de Ação Fiscal, independente de o sujeito passivo estar ou não inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra-ES, só poderá ser emitida depois do 80° (octogésimo) dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior.

 

Art. 4º A solicitação para a fiscalização de empresa que não tenha sido previamente distribuída por qualquer meio utilizado pela administração e que já tenha sido fiscalizada, só poderá ser efetuada depois do 80° (octogésimo) dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior.

 

§ 1º Quando a ação fiscal tiver como objeto o tomador dos serviços, não será observado o prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º A Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária terá o prazo de até 03 (três) dias úteis, a partir da data da solicitação, para definir sobre o deferimento ou não da solicitação citada no “caput” deste artigo.

 

§ 3º O Auditor Fiscal terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da autorização, para iniciar o procedimento fiscal.

 

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o auditor fiscal dê início ao procedimento fiscal, a autorização será cancelada e a empresa objeto da ação fiscal não poderá ser solicitada novamente, pelo mesmo auditor(es), no prazo de 80 (oitenta) dias da data do cancelamento.

 

§ 5º Os Auditores Fiscais que receberem autorização para fiscalização de empresas que além de serem prestadoras sejam também tomadoras de serviços terão prioridade para fiscalizá-las como tomadoras de serviços, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização, restrita às empresas prestadoras que não tenham sido autorizadas para outro Auditor Fiscal.

 

§ 6º Estarão excluídas da autorização para fiscalização prevista no parágrafo anterior aquelas empresas que já tenham sido autorizadas pela administração para outro(s) Auditor Fiscal.

 

Art. 5º Todo levantamento fiscal será pontuado conforme previsto na Lei 2405/2001 independentemente de concluído com a lavratura de auto de infração, exceto aqueles que não apresentarem movimento econômico para o Município da Serra no período fiscalizado.

 

Art. 6º A Notificação de Início de Ação Fiscal, o Termo de Fiscalização e o Auto de Infração deverão ser preenchidos com os dados completos da empresa, ou da pessoa física, incluindo o número da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra e o número do C.N.P.J., se existirem, devendo o próprio contribuinte, ou seu representante, escrever o nome legível, assinar, datar e sempre que possível carimbar, fazendo ainda constar o N.º do C.P.F. e do R.G. de quem está recebendo.

 

Art. 7º Toda a ação fiscal, relacionada ao levantamento fiscal e seus desdobramentos poderá ser executada por mais de um Auditor Fiscal.

 

§ 1º Quando a ação fiscal for distribuída pela administração o número de auditores será limitado àquele determinado pela administração.

 

§ 2º Quando a ação fiscal for solicitada pelo Auditor Fiscal e o número de auditores participantes for maior que 2 (dois), deverá ser solicitada autorização da chefia.

 

Art. 8º Quando da elaboração do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração para as empresas não estabelecidas no Município, os Auditores Fiscais responsáveis pela ação deverão fazer constar, obrigatoriamente, junto ao levantamento fiscal ou em relatório a ele anexo, o nome e C.P.F. dos sócios da empresa prestadora de serviços, os números das Notas Fiscais de prestação de serviços (fiscalizadas, tributadas e canceladas), os respectivos contratos de serviços com prazo de vigência, nome da empresa ou pessoa física contratante, local da execução dos serviços, além do endereço do estabelecimento prestador e da matriz, sob pena de não ser aceito pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e não ser creditada a pontuação do referido levantamento fiscal.

 

Art. 9º O Diretor do Departamento de Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, autorizar a fiscalização retroativa nas empresas, independente dessas já terem sido fiscalizadas no período objeto da autorização.

 

Art. 10. Ficam inabilitados a participar dos procedimentos fiscais distribuídos pela administração os Auditores Fiscais que estiverem licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições, ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Art. 11 Quando ocorrer a situação prevista no art. 7.º e um dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais entrar em período de gozo de férias, as atividades exercidas por seu(s) companheiro(s), relativas às ações fiscais para eles autorizadas, serão pontuadas igualmente ao Auditor Fiscal que estiver de férias.

 

Art. 12 Quando se tratar de parcelamento de débito, oriundo de Auto de Infração, a produtividade será creditada proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 13 Quando se tratar de Autos de Infração lavrados por arbitramento, a pontuação de que tratam os anexos II e IV da Lei 2405/2001, será creditada respectivamente, após decisão administrativa definitiva mantendo o referido lançamento ou após a quitação do mesmo.

 

Art.14 Nenhuma produtividade será paga quando houver qualquer dúvida quanto ao levantamento fiscal realizado.

 

Art.15 Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais deverão cumprir 03 (dois) plantões mensais, com duração de 06 (seis) horas, sendo um para avaliação de Guias de Transmissão de Bens Imóveis, para efeito de recolhimento do ITBI e os outros dois para serem cumpridos em cada uma das regionais fiscais, com o objetivo de atender as demandas dos contribuintes quanto às questões tributárias.

 

§ 1º A escala mensal dos plantões será elaborada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e será afixada em local próprio, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.

 

§ 2º Os Auditores Fiscais que estiverem de férias, licença por qualquer motivo ou a disposição de qualquer outro órgão ou Secretaria não serão designados para a escala de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Não serão designados para a escala de que trata o “caput” deste artigo, os Auditores Fiscais que estiverem em mora não justificada, relativa a alguma atividade para a qual tenham sido designados pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

§ 4º Os Auditores Fiscais que estiverem impedidos de participar da escala mensal em virtude da condição prevista no parágrafo anterior, entrarão na escala imediatamente posterior ao término das condições de impedimento.

 

Art. 16 Todos os processos originários de Autos de Infração só terão sua tramitação iniciada após analisados pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, com a finalidade de observar o seu preenchimento e a caracterização legal dos fatos.

 

Art. 17 Nos procedimentos de instrução dos processos de pedido de baixa, o Fiscal de Rendas determinado para este fim deverá assim proceder:

 

I - Lavrar Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração, contendo o período fiscalizado e respectivos números das notas fiscais de serviços, especificando a última nota emitida;

 

II - Retenção do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e das notas fiscais de prestação de serviços que não tenham sido emitidas, para serem por ele inutilizadas, fazendo constar tal procedimento no processo de baixa e no livro fiscal, com a ciência obrigatória de duas testemunhas.

 

Art. 18 Quando for necessário proceder à lavratura de mais de um Auto de Infração e mais de um Termo de Fiscalização para a conclusão da ação fiscal, a pontuação constante no Anexo II da Lei 2405/2001 será creditada tomando-se por base apenas o Auto de Infração e o Termo de Fiscalização que apresentar o maior valor.

 

Art. 19 O sistema adotado pela administração para efeito da distribuição de procedimentos fiscais e de processos aos Auditores Fiscais Tributários Municipais deverá observar os critérios da transparência e do tratamento igualitário.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 4610/2004.

 

Palácio Municipal em Serra, 21 de dezembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito do Município da Serra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.