DECRETO Nº 840, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, , O ART. 2º, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, QUE TRATA DO PREGÃO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO PARA AQUISIÇÕES DE BENS, INCLUSIVE OS DE PEQUENO VALOR E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 72, inciso V, da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a transparência fiscal, o interesse público, a racionalização e a agilidade dos processos administrativos para a aquisição de bens e serviços comuns pela administração pública municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a facilitação do controle, a ampliação da disputa entre fornecedores, a redução de custos e a celeridade na tramitação burocrática e, ainda, implementar uma moderna administração governamental, com os recursos da tecnologia da informação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que venham desempenhar relevante função no processo de aperfeiçoamento da gestão pública, preservados  os requisitos de segurança e eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução do déficit público, decreta:

 

Art. 1º Este regulamento estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado SERRA-COMPRAS, destinado a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal.

 

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal poderão realizar licitações na modalidade pregão para aquisições de bens, inclusive os de pequeno valor e serviços comuns, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, sob a denominação de SERRA-COMPRAS.

 

§ 1º Caracterizam-se como bens de pequeno valor aqueles cujo montante não ultrapasse o valor previsto no inciso II e no parágrafo único do art. 24 da Lei  n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

 

Art. 3º Em licitações em que o valor for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será obrigatória a publicação, de forma sucinta, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação diária, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, possibilitando a participação de qualquer interessado.

 

Art. 4º Para efeito deste Decreto, os termos abaixo são definidos:

 

I – métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas;

 

II - recursos de criptografia: recursos de tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;

 

III - sistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;

 

IV - provedor: uma organização pública ou privada que proveja serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;

 

V - chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

 

VI - credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.

 

Art. 5º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

 

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º O pregão eletrônico realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração Direta e Indireta, será conduzido pelo Órgão promotor da licitação, com o apoio técnico da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, que atuará como coordenadora do sistema eletrônico, denominado SERRA-COMPRAS, por meio de utilização de recursos de tecnologia de informação próprios ou por acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades.

 

§ 3º A SEAD poderá realizar o pregão eletrônico para outros órgãos da Administração Pública Municipal,  quando solicitado pelos seus dirigentes.

 

Art. 6º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

 

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

 

Art. 7º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, vinculado à SEAD,  providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para condução do pregão.

 

Art. 8º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

 

Parágrafo único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 9º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

IV - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

 

V - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, preferencialmente por membros da CPL.

 

Art. 10 A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguinte regras:

 

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

 

2 - Diário Oficial do Estado; e meio eletrônico, na Internet.

a) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

 

3 - Diário Oficial do Estado; - meio eletrônico, na Internet, e

 

4 - jornal de grande circulação.

 

I - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

 

II - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico

 

III - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília – DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

 

IV - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data de realização do pregão; a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do representante do licitante e subseqüentemente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

 

V - como requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

 

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

 

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

 

VIII - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

 

IX - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

 

X - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

 

XI - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

 

XII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

 

XIII - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

XIV - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

 

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

 

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida neste artigo, inciso VIII, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

 

XVII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;

 

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, via correio eletrônico,  ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, também via correio eletrônico,  que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhe assegurada vista dos autos.

 

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XXI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, e após a fase recursal, se houver, o pregoeiro fixará um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o licitante detentor da melhor oferta apresente a documentação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,  as Fazendas Estaduais e Municipais, além da comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira, nos termos do disposto nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93;

 

XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na Lei 8.666/93;

 

XXIII - se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

 

XXIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XXV - na situação a que se referem os incisos XVII e XXVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XXVI - decididos os recursos , a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XXVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, quando for o caso, no prazo definido em edital;

 

XXVIII- se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato aplicar-se-á o disposto no inciso XXV deste artigo.

 

Art. 11 É vedada a exigência de:

 

I - garantia de proposta;

 

II - aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação;

 

Art. 12 O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 13 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal , em estrita conformidade com o disposto no art. 87 da Lei 8.666/93.

 

Art. 14 Os atos essenciais do pregão, decorrentes deste Decreto serão documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízos de outros, o seguinte:

 

I - justificativa da aquisição ou contratação;

 

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III - planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

IX – ata da sessão do pregão, proposta do licitante de melhor oferta, a documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos, se houverem;

 

X – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.

 

Art. 15 As minutas padrão de editais de licitação e de contratos, elaboradas pela SEAD, serão analisadas previamente pela Procuradoria Geral do Município-PROGER e, após aprovadas, serão adotadas como modelo padrão pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As minutas dos editais e dos contratos de que trata o caput deste artigo somente serão submetidas novamente à PROGER na hipótese de alterações que se apresentarem necessárias e deverão conter destaque mecânico (negrito), para que a Procuradoria somente se manifeste sobre as mesmas.

 

§ 2º A SEAD providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado das minutas dos editais e dos contratos adotados como modelo padrão.

 

Art. 16 A Administração Pública Municipal poderá adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

 

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

 

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

 

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

 

Art. 17 No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

 

Art. 18 As informações adicionais pertinentes aos processos de compras poderão ser obtidas no órgão competente onde realizar-se-á o pregão, a partir da divulgação do instrumento convocatório, sendo efetuados os casos omissos, pela sua unidade competente de compras e/ou pelo pregoeiro.

 

Art. 19 Caberá à Secretaria de Administração e Recursos Humanos/Departamento de Administração de Materiais:

 

I - elaborar o instrumento convocatório para a compra eletrônica submetendo à análise prévia da Procuradoria Geral do Município.

 

II – efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema eletrônico de compras, para divulgar e realizar a respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;

 

III – promover todas as etapas do processo eletrônico de compra, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.

 

IV – providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e externa;

 

V – verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto neste Decreto, adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor preço;

 

VI – formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório.

 

Art. 20  Caberá ao fornecedor:

 

I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;

 

II – submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;

 

III – acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;

 

IV – responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.

 

Art. 21 Objetivando a correta aplicação deste Decreto, a SEAD promoverá treinamento às Comissões de Licitação e demais responsáveis pelas unidades de compras dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 22 Os órgãos da Administração Direta e Indireta terão para cumprirem ao disposto neste Decreto, o prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 23 Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão, as normas da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 24 A SEAD poderá expedir, por meio de Portarias, normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16  de fevereiro de  2005.


AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.