DECRETO Nº 8452, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.461/2016, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, § 1° do artigo 225 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e a Lei Municipal nº 4.461/2016, que institui a Política Municipal de Educação Ambiental da Serra e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, decreta:

 

Art. 1º Regulamenta a Lei Municipal n° 4.461/2016, que institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - Simeas.

 

Art. 2º A Política Municipal de Educação Ambiental da Serra, implementada pelo Poder Público Municipal, será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Educação Ambiental - Simeas, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos Centros de Educação Ambiental, pelos órgãos públicos do Município, envolvendo entidades não governamentais, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

Art. 3º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Educação, com a função de coordenar o Simeas.

 

§ 1º Os dirigentes das secretarias indicarão seus respectivos representantes, que deverão ter atuação comprovada na área de educação e/ou de meio ambiente, para composição do Órgão Gestor.

 

§ 2º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Educação proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.

 

Art. 4º Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental - Pmeas:

 

I - elaborar e definir as diretrizes do Programa Municipal de Educação Ambiental, com a participação da sociedade;

II - definir diretrizes, elaborar e implementar projetos de educação ambiental, no âmbito municipal, além de articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;

III - assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação Ambiental da Serra - Simeas;

 

IV - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental da Serra, bem como os planos, projetos e ações nessa área;

 

V - financiar programas, planos e projetos de educação ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei, assim como o regulamento que versa sobre o uso de recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

VI - promover a gestão integrada e articulada da Política Municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias os projetos e ações de educação ambiental a serem executados em todas as esferas de governo, cabendo aos seus dirigentes indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de educação ambiental.

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental da Serra – CIMEAS, composta por um membro titular e um suplente de cada setor abaixo relacionado, de forma representativa e paritária, respeitando a alternância de representatividade:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

II - Secretaria Municipal de Educação.

 

III - Secretaria Municipal de Serviços.

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde.

 

V - Secretaria Municipal de Obras.

 

VI - Instituições Privadas de Ensino Básico do Município.

 

VII - Instituições Privadas de Ensino Superior do Município.

 

VIII - Federação das Associações de Moradores da Serra – FAMS.

 

IX - Sindicatos dos Trabalhadores em Educação Pública e Privada.

 

X - Organizações da Sociedade Civil, com atuação na área de educação ambiental.

 

§ 1º A participação dos membros da CIMEAS em reuniões não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

 

§ 2º Os membros do CIMEAS representantes da sociedade civil deverão ter atuação comprovada na área de educação ambiental.

 

§ 3º Os membros do CIMEAS serão indicados pelos órgãos e entidades e designados por ato do Poder Executivo, com mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, vedada a indicação por outra entidade para um terceiro mandato seguido.

 

§ 4º A CIMEAS será coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares para esse fim, por um período de 2 anos, a contar da data da eleição.

 

Art. 6º Compete à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental da Serra - CIMEAS, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental, bem como apreciar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental na consolidação das políticas públicas voltadas à educação ambiental.

 

Parágrafo único. O Órgão Gestor também poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.

 

Art. 7° Caberá às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito municipal.

 

Art. 8º Havendo recursos disponíveis no Fundo Municipal de Meio Ambiente e no Fundo Municipal de Educação, caberá às respectivas secretarias a publicação de, no mínimo, um edital bianual de apoio financeiro para viabilização de projetos e ações de educação ambiental no âmbito municipal.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de novembro de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.