DECRETO Nº 8455, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

 

ESTABELECE AS DATAS DE VENCIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TSP, DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO, DA TAXA DE PUBLICIDADE E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN FIXO PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.662/2003 e na Lei Municipal nº 3.833/2011 - Código Tributário Municipal decreta:

 

Art. 1º Fixa para o dia 12 de abril de 2017, a data de vencimento da cota única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviços Públicos - TSP, relativos ao exercício de 2017.

 

§ 1º Para o pagamento em cota única será concedido um desconto de 10% sobre o valor do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos.

 

§ 2º Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos para as seguintes datas:

 

I - Primeira parcela 12/04/2017

 

II - Segunda parcela          12/05/2017

 

III - Terceira parcela 12/06/2017

 

IV - Quarta parcela 12/07/2017

 

V - Quinta Parcela    14/08/2017

 

VI - Sexta Parcela             12/09/2017

 

§ 3º Quando o valor lançado em cada inscrição fiscal for superior a R$ 3.500,00, o pagamento dos tributos a que se refere o artigo 1º poderá ser parcelado em até 8 parcelas, obedecidos os prazos constantes no § 2º, acrescidos dos prazos relativos à sétima e oitava parcelas, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 13/10/2017 e 13/11/2017, respectivamente.

 

Art. 1º Fixa para o dia 24 de abril de 2017, a data de vencimento da cota única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviços Públicos - TSP, relativos ao exercício de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

§ 1º Para o pagamento em cota única será concedido um desconto de 10% sobre o valor do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

§ 2º Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos para as seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

I - Primeira parcela 12/04/2017 (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

II - Segunda parcela 12/05/2017 (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

III - Terceira parcela 12/06/2017 (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

IV - Quarta parcela 12/07/2017 (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

V - Quinta Parcela 14/08/2017 (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

VI - Sexta Parcela 12/09/2017 (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

§ 3º Quando o valor lançado em cada inscrição fiscal for superior a R$ 3.500,00, o pagamento dos tributos a que se refere o artigo 1º poderá ser parcelado em até 9 parcelas, obedecidos os prazos constantes no § 2º, acrescidos dos prazos relativos à sétima, oitava e nona parcelas, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 13/10/2017, 13/11/2017 e 13/12/2017, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1115/2017)

 

Art. 2º Fixa para o dia 15 de março de 2017 a data de vencimento da cota única da Taxa de Fiscalização Anual para o Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do ISSQN fixo, relativos ao exercício de 2017.

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento das taxas do artigo 2º e do ISSQN fixo, fica estipulado o vencimento das parcelas para as seguintes datas:

 

I - Primeira parcela  15/03/2017

 

II - Segunda parcela 14/04/2017

 

III - Terceira parcela 15/05/2017

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de novembro de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.